TJRR - 9001020-17.2024.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/06/2025 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 08:38
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
28/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WEBFIBER TELECOMUNICAÇAO LTDA
-
30/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001020-17.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA AGRAVADO: WEBFIBER TELECOMINICAÇÃO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVANTE QUE ATUA EM REGIME CONCORRENCIAL.
PRECEDENTES DO E.
TJRR.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que não reconheceu o seu direito ao pagamento pelo regime de precatório (EP nº 89).
Em suas razões recursais aduz que “a Agravante presta serviço público, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, razão pela qual seus débitos judiciais não devem ser cobrados mediante medidas constritivas de direito privado, mas sim pelo regime fazendário de precatórios”; que atualmente se encontra com um prejuízo acumulado de R$ 444.046.632,86; que recebe mensalmente recursos apenas para cobrir despesas com pessoal e custeio em geral; que nesse sentido já foi decidido nos autos nº 0818935-43.2022.8.23.0010; e que “não exerce qualquer atividade econômica que lhe permita auferir receita própria, sendo mantida exclusivamente com recursos oriundos do tesouro estadual”.
Requer a suspensão do feito principal até o julgamento do presente agravo e, no mérito, a reforma da decisão para que a agravante seja submetida ao sistema de execução pelo regime de precatórios.
Certificada a tempestividade do recurso.
Exercido juízo de retratação, em agravo interno, acerca do recolhimento do preparo, após retificação de certidão. É o relatório.
Decido.
Em que pesem os argumentos lançados pela agravante, não possuem o condão de ensejar a reforma do julgado.
E assim se afirma porque os precedentes dos Tribunais Superiores se alicerçam em sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial, em atividade estatal primária.
Não é o caso da agravante porque a atuação em programas de construção habitacional popular não é exclusivo, deles participando, inclusive, empresas particulares, como bem consignado no voto do Agravo de Instrumento nº 9001475-84.2021.8.23.0000, cuja ementa se transcreve, ao lado de precedente mais recente que o ratifica: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA - CODESAIMA.
REGIME DE PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº. 599628, no qual decidiu que as prerrogativas da fazenda pública não são extensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, entendimento que foi adotado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, inclusive, em relação ao regime de precatório. (TJRR - AGRAVO INTERNO Nº. 0828077-76.2019.8.23.0010 - Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma Cível - Data de julgamento: 28/04/2022) AGRAVO INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO PROPOSTA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL.
MÉRITO.
CODESAIMA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
AMBIENTE CONCORRENCIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DESSE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJRR - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001475-84.2021.8.23.0000 – Relator: Juiz Convocado Antônio Martins – 2ª Turma Cível – Data de julgamento: 06/08/2021) Acertada, portando, a decisão recorrida, porque alinhada aos precedentes do e.TJRR sobre o tema.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001020-17.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA AGRAVADO: WEBFIBER TELECOMINICAÇÃO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVANTE QUE ATUA EM REGIME CONCORRENCIAL.
PRECEDENTES DO E.
TJRR.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que não reconheceu o seu direito ao pagamento pelo regime de precatório (EP nº 89).
Em suas razões recursais aduz que “a Agravante presta serviço público, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, razão pela qual seus débitos judiciais não devem ser cobrados mediante medidas constritivas de direito privado, mas sim pelo regime fazendário de precatórios”; que atualmente se encontra com um prejuízo acumulado de R$ 444.046.632,86; que recebe mensalmente recursos apenas para cobrir despesas com pessoal e custeio em geral; que nesse sentido já foi decidido nos autos nº 0818935-43.2022.8.23.0010; e que “não exerce qualquer atividade econômica que lhe permita auferir receita própria, sendo mantida exclusivamente com recursos oriundos do tesouro estadual”.
Requer a suspensão do feito principal até o julgamento do presente agravo e, no mérito, a reforma da decisão para que a agravante seja submetida ao sistema de execução pelo regime de precatórios.
Certificada a tempestividade do recurso.
Exercido juízo de retratação, em agravo interno, acerca do recolhimento do preparo, após retificação de certidão. É o relatório.
Decido.
Em que pesem os argumentos lançados pela agravante, não possuem o condão de ensejar a reforma do julgado.
E assim se afirma porque os precedentes dos Tribunais Superiores se alicerçam em sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial, em atividade estatal primária.
Não é o caso da agravante porque a atuação em programas de construção habitacional popular não é exclusivo, deles participando, inclusive, empresas particulares, como bem consignado no voto do Agravo de Instrumento nº 9001475-84.2021.8.23.0000, cuja ementa se transcreve, ao lado de precedente mais recente que o ratifica: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA - CODESAIMA.
REGIME DE PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº. 599628, no qual decidiu que as prerrogativas da fazenda pública não são extensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, entendimento que foi adotado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, inclusive, em relação ao regime de precatório. (TJRR - AGRAVO INTERNO Nº. 0828077-76.2019.8.23.0010 - Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma Cível - Data de julgamento: 28/04/2022) AGRAVO INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO PROPOSTA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL.
MÉRITO.
CODESAIMA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
AMBIENTE CONCORRENCIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DESSE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJRR - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001475-84.2021.8.23.0000 – Relator: Juiz Convocado Antônio Martins – 2ª Turma Cível – Data de julgamento: 06/08/2021) Acertada, portando, a decisão recorrida, porque alinhada aos precedentes do e.TJRR sobre o tema.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001020-17.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA AGRAVADO: WEBFIBER TELECOMINICAÇÃO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVANTE QUE ATUA EM REGIME CONCORRENCIAL.
PRECEDENTES DO E.
TJRR.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que não reconheceu o seu direito ao pagamento pelo regime de precatório (EP nº 89).
Em suas razões recursais aduz que “a Agravante presta serviço público, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, razão pela qual seus débitos judiciais não devem ser cobrados mediante medidas constritivas de direito privado, mas sim pelo regime fazendário de precatórios”; que atualmente se encontra com um prejuízo acumulado de R$ 444.046.632,86; que recebe mensalmente recursos apenas para cobrir despesas com pessoal e custeio em geral; que nesse sentido já foi decidido nos autos nº 0818935-43.2022.8.23.0010; e que “não exerce qualquer atividade econômica que lhe permita auferir receita própria, sendo mantida exclusivamente com recursos oriundos do tesouro estadual”.
Requer a suspensão do feito principal até o julgamento do presente agravo e, no mérito, a reforma da decisão para que a agravante seja submetida ao sistema de execução pelo regime de precatórios.
Certificada a tempestividade do recurso.
Exercido juízo de retratação, em agravo interno, acerca do recolhimento do preparo, após retificação de certidão. É o relatório.
Decido.
Em que pesem os argumentos lançados pela agravante, não possuem o condão de ensejar a reforma do julgado.
E assim se afirma porque os precedentes dos Tribunais Superiores se alicerçam em sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial, em atividade estatal primária.
Não é o caso da agravante porque a atuação em programas de construção habitacional popular não é exclusivo, deles participando, inclusive, empresas particulares, como bem consignado no voto do Agravo de Instrumento nº 9001475-84.2021.8.23.0000, cuja ementa se transcreve, ao lado de precedente mais recente que o ratifica: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA - CODESAIMA.
REGIME DE PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº. 599628, no qual decidiu que as prerrogativas da fazenda pública não são extensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, entendimento que foi adotado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, inclusive, em relação ao regime de precatório. (TJRR - AGRAVO INTERNO Nº. 0828077-76.2019.8.23.0010 - Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma Cível - Data de julgamento: 28/04/2022) AGRAVO INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO PROPOSTA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL.
MÉRITO.
CODESAIMA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
AMBIENTE CONCORRENCIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DESSE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJRR - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001475-84.2021.8.23.0000 – Relator: Juiz Convocado Antônio Martins – 2ª Turma Cível – Data de julgamento: 06/08/2021) Acertada, portando, a decisão recorrida, porque alinhada aos precedentes do e.TJRR sobre o tema.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001020-17.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA AGRAVADO: WEBFIBER TELECOMINICAÇÃO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVANTE QUE ATUA EM REGIME CONCORRENCIAL.
PRECEDENTES DO E.
TJRR.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que não reconheceu o seu direito ao pagamento pelo regime de precatório (EP nº 89).
Em suas razões recursais aduz que “a Agravante presta serviço público, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, razão pela qual seus débitos judiciais não devem ser cobrados mediante medidas constritivas de direito privado, mas sim pelo regime fazendário de precatórios”; que atualmente se encontra com um prejuízo acumulado de R$ 444.046.632,86; que recebe mensalmente recursos apenas para cobrir despesas com pessoal e custeio em geral; que nesse sentido já foi decidido nos autos nº 0818935-43.2022.8.23.0010; e que “não exerce qualquer atividade econômica que lhe permita auferir receita própria, sendo mantida exclusivamente com recursos oriundos do tesouro estadual”.
Requer a suspensão do feito principal até o julgamento do presente agravo e, no mérito, a reforma da decisão para que a agravante seja submetida ao sistema de execução pelo regime de precatórios.
Certificada a tempestividade do recurso.
Exercido juízo de retratação, em agravo interno, acerca do recolhimento do preparo, após retificação de certidão. É o relatório.
Decido.
Em que pesem os argumentos lançados pela agravante, não possuem o condão de ensejar a reforma do julgado.
E assim se afirma porque os precedentes dos Tribunais Superiores se alicerçam em sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial, em atividade estatal primária.
Não é o caso da agravante porque a atuação em programas de construção habitacional popular não é exclusivo, deles participando, inclusive, empresas particulares, como bem consignado no voto do Agravo de Instrumento nº 9001475-84.2021.8.23.0000, cuja ementa se transcreve, ao lado de precedente mais recente que o ratifica: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA - CODESAIMA.
REGIME DE PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº. 599628, no qual decidiu que as prerrogativas da fazenda pública não são extensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, entendimento que foi adotado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, inclusive, em relação ao regime de precatório. (TJRR - AGRAVO INTERNO Nº. 0828077-76.2019.8.23.0010 - Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma Cível - Data de julgamento: 28/04/2022) AGRAVO INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO PROPOSTA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL.
MÉRITO.
CODESAIMA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
AMBIENTE CONCORRENCIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DESSE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJRR - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001475-84.2021.8.23.0000 – Relator: Juiz Convocado Antônio Martins – 2ª Turma Cível – Data de julgamento: 06/08/2021) Acertada, portando, a decisão recorrida, porque alinhada aos precedentes do e.TJRR sobre o tema.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001020-17.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA AGRAVADO: WEBFIBER TELECOMINICAÇÃO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVANTE QUE ATUA EM REGIME CONCORRENCIAL.
PRECEDENTES DO E.
TJRR.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que não reconheceu o seu direito ao pagamento pelo regime de precatório (EP nº 89).
Em suas razões recursais aduz que “a Agravante presta serviço público, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, razão pela qual seus débitos judiciais não devem ser cobrados mediante medidas constritivas de direito privado, mas sim pelo regime fazendário de precatórios”; que atualmente se encontra com um prejuízo acumulado de R$ 444.046.632,86; que recebe mensalmente recursos apenas para cobrir despesas com pessoal e custeio em geral; que nesse sentido já foi decidido nos autos nº 0818935-43.2022.8.23.0010; e que “não exerce qualquer atividade econômica que lhe permita auferir receita própria, sendo mantida exclusivamente com recursos oriundos do tesouro estadual”.
Requer a suspensão do feito principal até o julgamento do presente agravo e, no mérito, a reforma da decisão para que a agravante seja submetida ao sistema de execução pelo regime de precatórios.
Certificada a tempestividade do recurso.
Exercido juízo de retratação, em agravo interno, acerca do recolhimento do preparo, após retificação de certidão. É o relatório.
Decido.
Em que pesem os argumentos lançados pela agravante, não possuem o condão de ensejar a reforma do julgado.
E assim se afirma porque os precedentes dos Tribunais Superiores se alicerçam em sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial, em atividade estatal primária.
Não é o caso da agravante porque a atuação em programas de construção habitacional popular não é exclusivo, deles participando, inclusive, empresas particulares, como bem consignado no voto do Agravo de Instrumento nº 9001475-84.2021.8.23.0000, cuja ementa se transcreve, ao lado de precedente mais recente que o ratifica: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA - CODESAIMA.
REGIME DE PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº. 599628, no qual decidiu que as prerrogativas da fazenda pública não são extensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, entendimento que foi adotado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, inclusive, em relação ao regime de precatório. (TJRR - AGRAVO INTERNO Nº. 0828077-76.2019.8.23.0010 - Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma Cível - Data de julgamento: 28/04/2022) AGRAVO INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO PROPOSTA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL.
MÉRITO.
CODESAIMA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
AMBIENTE CONCORRENCIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DESSE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJRR - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001475-84.2021.8.23.0000 – Relator: Juiz Convocado Antônio Martins – 2ª Turma Cível – Data de julgamento: 06/08/2021) Acertada, portando, a decisão recorrida, porque alinhada aos precedentes do e.TJRR sobre o tema.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
19/03/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001020-17.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA AGRAVADO: WEBFIBER TELECOMINICAÇÃO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVANTE QUE ATUA EM REGIME CONCORRENCIAL.
PRECEDENTES DO E.
TJRR.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que não reconheceu o seu direito ao pagamento pelo regime de precatório (EP nº 89).
Em suas razões recursais aduz que “a Agravante presta serviço público, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, razão pela qual seus débitos judiciais não devem ser cobrados mediante medidas constritivas de direito privado, mas sim pelo regime fazendário de precatórios”; que atualmente se encontra com um prejuízo acumulado de R$ 444.046.632,86; que recebe mensalmente recursos apenas para cobrir despesas com pessoal e custeio em geral; que nesse sentido já foi decidido nos autos nº 0818935-43.2022.8.23.0010; e que “não exerce qualquer atividade econômica que lhe permita auferir receita própria, sendo mantida exclusivamente com recursos oriundos do tesouro estadual”.
Requer a suspensão do feito principal até o julgamento do presente agravo e, no mérito, a reforma da decisão para que a agravante seja submetida ao sistema de execução pelo regime de precatórios.
Certificada a tempestividade do recurso.
Exercido juízo de retratação, em agravo interno, acerca do recolhimento do preparo, após retificação de certidão. É o relatório.
Decido.
Em que pesem os argumentos lançados pela agravante, não possuem o condão de ensejar a reforma do julgado.
E assim se afirma porque os precedentes dos Tribunais Superiores se alicerçam em sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial, em atividade estatal primária.
Não é o caso da agravante porque a atuação em programas de construção habitacional popular não é exclusivo, deles participando, inclusive, empresas particulares, como bem consignado no voto do Agravo de Instrumento nº 9001475-84.2021.8.23.0000, cuja ementa se transcreve, ao lado de precedente mais recente que o ratifica: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA - CODESAIMA.
REGIME DE PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº. 599628, no qual decidiu que as prerrogativas da fazenda pública não são extensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, entendimento que foi adotado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, inclusive, em relação ao regime de precatório. (TJRR - AGRAVO INTERNO Nº. 0828077-76.2019.8.23.0010 - Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma Cível - Data de julgamento: 28/04/2022) AGRAVO INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO PROPOSTA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL.
MÉRITO.
CODESAIMA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
AMBIENTE CONCORRENCIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DESSE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJRR - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001475-84.2021.8.23.0000 – Relator: Juiz Convocado Antônio Martins – 2ª Turma Cível – Data de julgamento: 06/08/2021) Acertada, portando, a decisão recorrida, porque alinhada aos precedentes do e.TJRR sobre o tema.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
18/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:42
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
18/03/2025 12:42
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001020-17.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA AGRAVADO: WEBFIBER TELECOMINICAÇÃO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVANTE QUE ATUA EM REGIME CONCORRENCIAL.
PRECEDENTES DO E.
TJRR.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que não reconheceu o seu direito ao pagamento pelo regime de precatório (EP nº 89).
Em suas razões recursais aduz que “a Agravante presta serviço público, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, razão pela qual seus débitos judiciais não devem ser cobrados mediante medidas constritivas de direito privado, mas sim pelo regime fazendário de precatórios”; que atualmente se encontra com um prejuízo acumulado de R$ 444.046.632,86; que recebe mensalmente recursos apenas para cobrir despesas com pessoal e custeio em geral; que nesse sentido já foi decidido nos autos nº 0818935-43.2022.8.23.0010; e que “não exerce qualquer atividade econômica que lhe permita auferir receita própria, sendo mantida exclusivamente com recursos oriundos do tesouro estadual”.
Requer a suspensão do feito principal até o julgamento do presente agravo e, no mérito, a reforma da decisão para que a agravante seja submetida ao sistema de execução pelo regime de precatórios.
Certificada a tempestividade do recurso.
Exercido juízo de retratação, em agravo interno, acerca do recolhimento do preparo, após retificação de certidão. É o relatório.
Decido.
Em que pesem os argumentos lançados pela agravante, não possuem o condão de ensejar a reforma do julgado.
E assim se afirma porque os precedentes dos Tribunais Superiores se alicerçam em sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial, em atividade estatal primária.
Não é o caso da agravante porque a atuação em programas de construção habitacional popular não é exclusivo, deles participando, inclusive, empresas particulares, como bem consignado no voto do Agravo de Instrumento nº 9001475-84.2021.8.23.0000, cuja ementa se transcreve, ao lado de precedente mais recente que o ratifica: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA - CODESAIMA.
REGIME DE PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº. 599628, no qual decidiu que as prerrogativas da fazenda pública não são extensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, entendimento que foi adotado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, inclusive, em relação ao regime de precatório. (TJRR - AGRAVO INTERNO Nº. 0828077-76.2019.8.23.0010 - Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma Cível - Data de julgamento: 28/04/2022) AGRAVO INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO PROPOSTA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL.
MÉRITO.
CODESAIMA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
AMBIENTE CONCORRENCIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DESSE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJRR - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001475-84.2021.8.23.0000 – Relator: Juiz Convocado Antônio Martins – 2ª Turma Cível – Data de julgamento: 06/08/2021) Acertada, portando, a decisão recorrida, porque alinhada aos precedentes do e.TJRR sobre o tema.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001020-17.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA AGRAVADO: WEBFIBER TELECOMINICAÇÃO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVANTE QUE ATUA EM REGIME CONCORRENCIAL.
PRECEDENTES DO E.
TJRR.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que não reconheceu o seu direito ao pagamento pelo regime de precatório (EP nº 89).
Em suas razões recursais aduz que “a Agravante presta serviço público, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, razão pela qual seus débitos judiciais não devem ser cobrados mediante medidas constritivas de direito privado, mas sim pelo regime fazendário de precatórios”; que atualmente se encontra com um prejuízo acumulado de R$ 444.046.632,86; que recebe mensalmente recursos apenas para cobrir despesas com pessoal e custeio em geral; que nesse sentido já foi decidido nos autos nº 0818935-43.2022.8.23.0010; e que “não exerce qualquer atividade econômica que lhe permita auferir receita própria, sendo mantida exclusivamente com recursos oriundos do tesouro estadual”.
Requer a suspensão do feito principal até o julgamento do presente agravo e, no mérito, a reforma da decisão para que a agravante seja submetida ao sistema de execução pelo regime de precatórios.
Certificada a tempestividade do recurso.
Exercido juízo de retratação, em agravo interno, acerca do recolhimento do preparo, após retificação de certidão. É o relatório.
Decido.
Em que pesem os argumentos lançados pela agravante, não possuem o condão de ensejar a reforma do julgado.
E assim se afirma porque os precedentes dos Tribunais Superiores se alicerçam em sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial, em atividade estatal primária.
Não é o caso da agravante porque a atuação em programas de construção habitacional popular não é exclusivo, deles participando, inclusive, empresas particulares, como bem consignado no voto do Agravo de Instrumento nº 9001475-84.2021.8.23.0000, cuja ementa se transcreve, ao lado de precedente mais recente que o ratifica: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA - CODESAIMA.
REGIME DE PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº. 599628, no qual decidiu que as prerrogativas da fazenda pública não são extensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, entendimento que foi adotado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, inclusive, em relação ao regime de precatório. (TJRR - AGRAVO INTERNO Nº. 0828077-76.2019.8.23.0010 - Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma Cível - Data de julgamento: 28/04/2022) AGRAVO INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO PROPOSTA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL.
MÉRITO.
CODESAIMA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
AMBIENTE CONCORRENCIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DESSE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJRR - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001475-84.2021.8.23.0000 – Relator: Juiz Convocado Antônio Martins – 2ª Turma Cível – Data de julgamento: 06/08/2021) Acertada, portando, a decisão recorrida, porque alinhada aos precedentes do e.TJRR sobre o tema.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001020-17.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA AGRAVADO: WEBFIBER TELECOMINICAÇÃO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVANTE QUE ATUA EM REGIME CONCORRENCIAL.
PRECEDENTES DO E.
TJRR.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que não reconheceu o seu direito ao pagamento pelo regime de precatório (EP nº 89).
Em suas razões recursais aduz que “a Agravante presta serviço público, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, razão pela qual seus débitos judiciais não devem ser cobrados mediante medidas constritivas de direito privado, mas sim pelo regime fazendário de precatórios”; que atualmente se encontra com um prejuízo acumulado de R$ 444.046.632,86; que recebe mensalmente recursos apenas para cobrir despesas com pessoal e custeio em geral; que nesse sentido já foi decidido nos autos nº 0818935-43.2022.8.23.0010; e que “não exerce qualquer atividade econômica que lhe permita auferir receita própria, sendo mantida exclusivamente com recursos oriundos do tesouro estadual”.
Requer a suspensão do feito principal até o julgamento do presente agravo e, no mérito, a reforma da decisão para que a agravante seja submetida ao sistema de execução pelo regime de precatórios.
Certificada a tempestividade do recurso.
Exercido juízo de retratação, em agravo interno, acerca do recolhimento do preparo, após retificação de certidão. É o relatório.
Decido.
Em que pesem os argumentos lançados pela agravante, não possuem o condão de ensejar a reforma do julgado.
E assim se afirma porque os precedentes dos Tribunais Superiores se alicerçam em sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial, em atividade estatal primária.
Não é o caso da agravante porque a atuação em programas de construção habitacional popular não é exclusivo, deles participando, inclusive, empresas particulares, como bem consignado no voto do Agravo de Instrumento nº 9001475-84.2021.8.23.0000, cuja ementa se transcreve, ao lado de precedente mais recente que o ratifica: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA - CODESAIMA.
REGIME DE PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº. 599628, no qual decidiu que as prerrogativas da fazenda pública não são extensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, entendimento que foi adotado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, inclusive, em relação ao regime de precatório. (TJRR - AGRAVO INTERNO Nº. 0828077-76.2019.8.23.0010 - Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma Cível - Data de julgamento: 28/04/2022) AGRAVO INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO PROPOSTA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL.
MÉRITO.
CODESAIMA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
AMBIENTE CONCORRENCIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DESSE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJRR - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001475-84.2021.8.23.0000 – Relator: Juiz Convocado Antônio Martins – 2ª Turma Cível – Data de julgamento: 06/08/2021) Acertada, portando, a decisão recorrida, porque alinhada aos precedentes do e.TJRR sobre o tema.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001020-17.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA AGRAVADO: WEBFIBER TELECOMINICAÇÃO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVANTE QUE ATUA EM REGIME CONCORRENCIAL.
PRECEDENTES DO E.
TJRR.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que não reconheceu o seu direito ao pagamento pelo regime de precatório (EP nº 89).
Em suas razões recursais aduz que “a Agravante presta serviço público, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, razão pela qual seus débitos judiciais não devem ser cobrados mediante medidas constritivas de direito privado, mas sim pelo regime fazendário de precatórios”; que atualmente se encontra com um prejuízo acumulado de R$ 444.046.632,86; que recebe mensalmente recursos apenas para cobrir despesas com pessoal e custeio em geral; que nesse sentido já foi decidido nos autos nº 0818935-43.2022.8.23.0010; e que “não exerce qualquer atividade econômica que lhe permita auferir receita própria, sendo mantida exclusivamente com recursos oriundos do tesouro estadual”.
Requer a suspensão do feito principal até o julgamento do presente agravo e, no mérito, a reforma da decisão para que a agravante seja submetida ao sistema de execução pelo regime de precatórios.
Certificada a tempestividade do recurso.
Exercido juízo de retratação, em agravo interno, acerca do recolhimento do preparo, após retificação de certidão. É o relatório.
Decido.
Em que pesem os argumentos lançados pela agravante, não possuem o condão de ensejar a reforma do julgado.
E assim se afirma porque os precedentes dos Tribunais Superiores se alicerçam em sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial, em atividade estatal primária.
Não é o caso da agravante porque a atuação em programas de construção habitacional popular não é exclusivo, deles participando, inclusive, empresas particulares, como bem consignado no voto do Agravo de Instrumento nº 9001475-84.2021.8.23.0000, cuja ementa se transcreve, ao lado de precedente mais recente que o ratifica: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA - CODESAIMA.
REGIME DE PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº. 599628, no qual decidiu que as prerrogativas da fazenda pública não são extensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, entendimento que foi adotado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, inclusive, em relação ao regime de precatório. (TJRR - AGRAVO INTERNO Nº. 0828077-76.2019.8.23.0010 - Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma Cível - Data de julgamento: 28/04/2022) AGRAVO INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO PROPOSTA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL.
MÉRITO.
CODESAIMA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
AMBIENTE CONCORRENCIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DESSE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJRR - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001475-84.2021.8.23.0000 – Relator: Juiz Convocado Antônio Martins – 2ª Turma Cível – Data de julgamento: 06/08/2021) Acertada, portando, a decisão recorrida, porque alinhada aos precedentes do e.TJRR sobre o tema.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001020-17.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA AGRAVADO: WEBFIBER TELECOMINICAÇÃO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVANTE QUE ATUA EM REGIME CONCORRENCIAL.
PRECEDENTES DO E.
TJRR.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que não reconheceu o seu direito ao pagamento pelo regime de precatório (EP nº 89).
Em suas razões recursais aduz que “a Agravante presta serviço público, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, razão pela qual seus débitos judiciais não devem ser cobrados mediante medidas constritivas de direito privado, mas sim pelo regime fazendário de precatórios”; que atualmente se encontra com um prejuízo acumulado de R$ 444.046.632,86; que recebe mensalmente recursos apenas para cobrir despesas com pessoal e custeio em geral; que nesse sentido já foi decidido nos autos nº 0818935-43.2022.8.23.0010; e que “não exerce qualquer atividade econômica que lhe permita auferir receita própria, sendo mantida exclusivamente com recursos oriundos do tesouro estadual”.
Requer a suspensão do feito principal até o julgamento do presente agravo e, no mérito, a reforma da decisão para que a agravante seja submetida ao sistema de execução pelo regime de precatórios.
Certificada a tempestividade do recurso.
Exercido juízo de retratação, em agravo interno, acerca do recolhimento do preparo, após retificação de certidão. É o relatório.
Decido.
Em que pesem os argumentos lançados pela agravante, não possuem o condão de ensejar a reforma do julgado.
E assim se afirma porque os precedentes dos Tribunais Superiores se alicerçam em sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial, em atividade estatal primária.
Não é o caso da agravante porque a atuação em programas de construção habitacional popular não é exclusivo, deles participando, inclusive, empresas particulares, como bem consignado no voto do Agravo de Instrumento nº 9001475-84.2021.8.23.0000, cuja ementa se transcreve, ao lado de precedente mais recente que o ratifica: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA - CODESAIMA.
REGIME DE PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº. 599628, no qual decidiu que as prerrogativas da fazenda pública não são extensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, entendimento que foi adotado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, inclusive, em relação ao regime de precatório. (TJRR - AGRAVO INTERNO Nº. 0828077-76.2019.8.23.0010 - Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma Cível - Data de julgamento: 28/04/2022) AGRAVO INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO PROPOSTA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL.
MÉRITO.
CODESAIMA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
AMBIENTE CONCORRENCIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DESSE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJRR - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001475-84.2021.8.23.0000 – Relator: Juiz Convocado Antônio Martins – 2ª Turma Cível – Data de julgamento: 06/08/2021) Acertada, portando, a decisão recorrida, porque alinhada aos precedentes do e.TJRR sobre o tema.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001020-17.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA AGRAVADO: WEBFIBER TELECOMINICAÇÃO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVANTE QUE ATUA EM REGIME CONCORRENCIAL.
PRECEDENTES DO E.
TJRR.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que não reconheceu o seu direito ao pagamento pelo regime de precatório (EP nº 89).
Em suas razões recursais aduz que “a Agravante presta serviço público, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, razão pela qual seus débitos judiciais não devem ser cobrados mediante medidas constritivas de direito privado, mas sim pelo regime fazendário de precatórios”; que atualmente se encontra com um prejuízo acumulado de R$ 444.046.632,86; que recebe mensalmente recursos apenas para cobrir despesas com pessoal e custeio em geral; que nesse sentido já foi decidido nos autos nº 0818935-43.2022.8.23.0010; e que “não exerce qualquer atividade econômica que lhe permita auferir receita própria, sendo mantida exclusivamente com recursos oriundos do tesouro estadual”.
Requer a suspensão do feito principal até o julgamento do presente agravo e, no mérito, a reforma da decisão para que a agravante seja submetida ao sistema de execução pelo regime de precatórios.
Certificada a tempestividade do recurso.
Exercido juízo de retratação, em agravo interno, acerca do recolhimento do preparo, após retificação de certidão. É o relatório.
Decido.
Em que pesem os argumentos lançados pela agravante, não possuem o condão de ensejar a reforma do julgado.
E assim se afirma porque os precedentes dos Tribunais Superiores se alicerçam em sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial, em atividade estatal primária.
Não é o caso da agravante porque a atuação em programas de construção habitacional popular não é exclusivo, deles participando, inclusive, empresas particulares, como bem consignado no voto do Agravo de Instrumento nº 9001475-84.2021.8.23.0000, cuja ementa se transcreve, ao lado de precedente mais recente que o ratifica: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA - CODESAIMA.
REGIME DE PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº. 599628, no qual decidiu que as prerrogativas da fazenda pública não são extensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, entendimento que foi adotado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, inclusive, em relação ao regime de precatório. (TJRR - AGRAVO INTERNO Nº. 0828077-76.2019.8.23.0010 - Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma Cível - Data de julgamento: 28/04/2022) AGRAVO INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO PROPOSTA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL.
MÉRITO.
CODESAIMA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
AMBIENTE CONCORRENCIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DESSE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJRR - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001475-84.2021.8.23.0000 – Relator: Juiz Convocado Antônio Martins – 2ª Turma Cível – Data de julgamento: 06/08/2021) Acertada, portando, a decisão recorrida, porque alinhada aos precedentes do e.TJRR sobre o tema.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001020-17.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA AGRAVADO: WEBFIBER TELECOMINICAÇÃO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVANTE QUE ATUA EM REGIME CONCORRENCIAL.
PRECEDENTES DO E.
TJRR.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que não reconheceu o seu direito ao pagamento pelo regime de precatório (EP nº 89).
Em suas razões recursais aduz que “a Agravante presta serviço público, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, razão pela qual seus débitos judiciais não devem ser cobrados mediante medidas constritivas de direito privado, mas sim pelo regime fazendário de precatórios”; que atualmente se encontra com um prejuízo acumulado de R$ 444.046.632,86; que recebe mensalmente recursos apenas para cobrir despesas com pessoal e custeio em geral; que nesse sentido já foi decidido nos autos nº 0818935-43.2022.8.23.0010; e que “não exerce qualquer atividade econômica que lhe permita auferir receita própria, sendo mantida exclusivamente com recursos oriundos do tesouro estadual”.
Requer a suspensão do feito principal até o julgamento do presente agravo e, no mérito, a reforma da decisão para que a agravante seja submetida ao sistema de execução pelo regime de precatórios.
Certificada a tempestividade do recurso.
Exercido juízo de retratação, em agravo interno, acerca do recolhimento do preparo, após retificação de certidão. É o relatório.
Decido.
Em que pesem os argumentos lançados pela agravante, não possuem o condão de ensejar a reforma do julgado.
E assim se afirma porque os precedentes dos Tribunais Superiores se alicerçam em sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial, em atividade estatal primária.
Não é o caso da agravante porque a atuação em programas de construção habitacional popular não é exclusivo, deles participando, inclusive, empresas particulares, como bem consignado no voto do Agravo de Instrumento nº 9001475-84.2021.8.23.0000, cuja ementa se transcreve, ao lado de precedente mais recente que o ratifica: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA - CODESAIMA.
REGIME DE PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº. 599628, no qual decidiu que as prerrogativas da fazenda pública não são extensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, entendimento que foi adotado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, inclusive, em relação ao regime de precatório. (TJRR - AGRAVO INTERNO Nº. 0828077-76.2019.8.23.0010 - Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma Cível - Data de julgamento: 28/04/2022) AGRAVO INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO PROPOSTA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL.
MÉRITO.
CODESAIMA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
AMBIENTE CONCORRENCIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DESSE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJRR - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001475-84.2021.8.23.0000 – Relator: Juiz Convocado Antônio Martins – 2ª Turma Cível – Data de julgamento: 06/08/2021) Acertada, portando, a decisão recorrida, porque alinhada aos precedentes do e.TJRR sobre o tema.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001020-17.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA AGRAVADO: WEBFIBER TELECOMINICAÇÃO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVANTE QUE ATUA EM REGIME CONCORRENCIAL.
PRECEDENTES DO E.
TJRR.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que não reconheceu o seu direito ao pagamento pelo regime de precatório (EP nº 89).
Em suas razões recursais aduz que “a Agravante presta serviço público, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, razão pela qual seus débitos judiciais não devem ser cobrados mediante medidas constritivas de direito privado, mas sim pelo regime fazendário de precatórios”; que atualmente se encontra com um prejuízo acumulado de R$ 444.046.632,86; que recebe mensalmente recursos apenas para cobrir despesas com pessoal e custeio em geral; que nesse sentido já foi decidido nos autos nº 0818935-43.2022.8.23.0010; e que “não exerce qualquer atividade econômica que lhe permita auferir receita própria, sendo mantida exclusivamente com recursos oriundos do tesouro estadual”.
Requer a suspensão do feito principal até o julgamento do presente agravo e, no mérito, a reforma da decisão para que a agravante seja submetida ao sistema de execução pelo regime de precatórios.
Certificada a tempestividade do recurso.
Exercido juízo de retratação, em agravo interno, acerca do recolhimento do preparo, após retificação de certidão. É o relatório.
Decido.
Em que pesem os argumentos lançados pela agravante, não possuem o condão de ensejar a reforma do julgado.
E assim se afirma porque os precedentes dos Tribunais Superiores se alicerçam em sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial, em atividade estatal primária.
Não é o caso da agravante porque a atuação em programas de construção habitacional popular não é exclusivo, deles participando, inclusive, empresas particulares, como bem consignado no voto do Agravo de Instrumento nº 9001475-84.2021.8.23.0000, cuja ementa se transcreve, ao lado de precedente mais recente que o ratifica: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA - CODESAIMA.
REGIME DE PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº. 599628, no qual decidiu que as prerrogativas da fazenda pública não são extensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, entendimento que foi adotado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, inclusive, em relação ao regime de precatório. (TJRR - AGRAVO INTERNO Nº. 0828077-76.2019.8.23.0010 - Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma Cível - Data de julgamento: 28/04/2022) AGRAVO INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO PROPOSTA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL.
MÉRITO.
CODESAIMA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
AMBIENTE CONCORRENCIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DESSE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJRR - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001475-84.2021.8.23.0000 – Relator: Juiz Convocado Antônio Martins – 2ª Turma Cível – Data de julgamento: 06/08/2021) Acertada, portando, a decisão recorrida, porque alinhada aos precedentes do e.TJRR sobre o tema.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001020-17.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA AGRAVADO: WEBFIBER TELECOMINICAÇÃO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVANTE QUE ATUA EM REGIME CONCORRENCIAL.
PRECEDENTES DO E.
TJRR.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que não reconheceu o seu direito ao pagamento pelo regime de precatório (EP nº 89).
Em suas razões recursais aduz que “a Agravante presta serviço público, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, razão pela qual seus débitos judiciais não devem ser cobrados mediante medidas constritivas de direito privado, mas sim pelo regime fazendário de precatórios”; que atualmente se encontra com um prejuízo acumulado de R$ 444.046.632,86; que recebe mensalmente recursos apenas para cobrir despesas com pessoal e custeio em geral; que nesse sentido já foi decidido nos autos nº 0818935-43.2022.8.23.0010; e que “não exerce qualquer atividade econômica que lhe permita auferir receita própria, sendo mantida exclusivamente com recursos oriundos do tesouro estadual”.
Requer a suspensão do feito principal até o julgamento do presente agravo e, no mérito, a reforma da decisão para que a agravante seja submetida ao sistema de execução pelo regime de precatórios.
Certificada a tempestividade do recurso.
Exercido juízo de retratação, em agravo interno, acerca do recolhimento do preparo, após retificação de certidão. É o relatório.
Decido.
Em que pesem os argumentos lançados pela agravante, não possuem o condão de ensejar a reforma do julgado.
E assim se afirma porque os precedentes dos Tribunais Superiores se alicerçam em sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial, em atividade estatal primária.
Não é o caso da agravante porque a atuação em programas de construção habitacional popular não é exclusivo, deles participando, inclusive, empresas particulares, como bem consignado no voto do Agravo de Instrumento nº 9001475-84.2021.8.23.0000, cuja ementa se transcreve, ao lado de precedente mais recente que o ratifica: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA - CODESAIMA.
REGIME DE PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº. 599628, no qual decidiu que as prerrogativas da fazenda pública não são extensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, entendimento que foi adotado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, inclusive, em relação ao regime de precatório. (TJRR - AGRAVO INTERNO Nº. 0828077-76.2019.8.23.0010 - Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma Cível - Data de julgamento: 28/04/2022) AGRAVO INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO PROPOSTA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL.
MÉRITO.
CODESAIMA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
AMBIENTE CONCORRENCIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DESSE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJRR - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001475-84.2021.8.23.0000 – Relator: Juiz Convocado Antônio Martins – 2ª Turma Cível – Data de julgamento: 06/08/2021) Acertada, portando, a decisão recorrida, porque alinhada aos precedentes do e.TJRR sobre o tema.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001020-17.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA AGRAVADO: WEBFIBER TELECOMINICAÇÃO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVANTE QUE ATUA EM REGIME CONCORRENCIAL.
PRECEDENTES DO E.
TJRR.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que não reconheceu o seu direito ao pagamento pelo regime de precatório (EP nº 89).
Em suas razões recursais aduz que “a Agravante presta serviço público, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, razão pela qual seus débitos judiciais não devem ser cobrados mediante medidas constritivas de direito privado, mas sim pelo regime fazendário de precatórios”; que atualmente se encontra com um prejuízo acumulado de R$ 444.046.632,86; que recebe mensalmente recursos apenas para cobrir despesas com pessoal e custeio em geral; que nesse sentido já foi decidido nos autos nº 0818935-43.2022.8.23.0010; e que “não exerce qualquer atividade econômica que lhe permita auferir receita própria, sendo mantida exclusivamente com recursos oriundos do tesouro estadual”.
Requer a suspensão do feito principal até o julgamento do presente agravo e, no mérito, a reforma da decisão para que a agravante seja submetida ao sistema de execução pelo regime de precatórios.
Certificada a tempestividade do recurso.
Exercido juízo de retratação, em agravo interno, acerca do recolhimento do preparo, após retificação de certidão. É o relatório.
Decido.
Em que pesem os argumentos lançados pela agravante, não possuem o condão de ensejar a reforma do julgado.
E assim se afirma porque os precedentes dos Tribunais Superiores se alicerçam em sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial, em atividade estatal primária.
Não é o caso da agravante porque a atuação em programas de construção habitacional popular não é exclusivo, deles participando, inclusive, empresas particulares, como bem consignado no voto do Agravo de Instrumento nº 9001475-84.2021.8.23.0000, cuja ementa se transcreve, ao lado de precedente mais recente que o ratifica: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA - CODESAIMA.
REGIME DE PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº. 599628, no qual decidiu que as prerrogativas da fazenda pública não são extensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, entendimento que foi adotado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, inclusive, em relação ao regime de precatório. (TJRR - AGRAVO INTERNO Nº. 0828077-76.2019.8.23.0010 - Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma Cível - Data de julgamento: 28/04/2022) AGRAVO INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO PROPOSTA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL.
MÉRITO.
CODESAIMA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
AMBIENTE CONCORRENCIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DESSE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJRR - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001475-84.2021.8.23.0000 – Relator: Juiz Convocado Antônio Martins – 2ª Turma Cível – Data de julgamento: 06/08/2021) Acertada, portando, a decisão recorrida, porque alinhada aos precedentes do e.TJRR sobre o tema.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001020-17.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA AGRAVADO: WEBFIBER TELECOMINICAÇÃO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVANTE QUE ATUA EM REGIME CONCORRENCIAL.
PRECEDENTES DO E.
TJRR.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que não reconheceu o seu direito ao pagamento pelo regime de precatório (EP nº 89).
Em suas razões recursais aduz que “a Agravante presta serviço público, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, razão pela qual seus débitos judiciais não devem ser cobrados mediante medidas constritivas de direito privado, mas sim pelo regime fazendário de precatórios”; que atualmente se encontra com um prejuízo acumulado de R$ 444.046.632,86; que recebe mensalmente recursos apenas para cobrir despesas com pessoal e custeio em geral; que nesse sentido já foi decidido nos autos nº 0818935-43.2022.8.23.0010; e que “não exerce qualquer atividade econômica que lhe permita auferir receita própria, sendo mantida exclusivamente com recursos oriundos do tesouro estadual”.
Requer a suspensão do feito principal até o julgamento do presente agravo e, no mérito, a reforma da decisão para que a agravante seja submetida ao sistema de execução pelo regime de precatórios.
Certificada a tempestividade do recurso.
Exercido juízo de retratação, em agravo interno, acerca do recolhimento do preparo, após retificação de certidão. É o relatório.
Decido.
Em que pesem os argumentos lançados pela agravante, não possuem o condão de ensejar a reforma do julgado.
E assim se afirma porque os precedentes dos Tribunais Superiores se alicerçam em sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial, em atividade estatal primária.
Não é o caso da agravante porque a atuação em programas de construção habitacional popular não é exclusivo, deles participando, inclusive, empresas particulares, como bem consignado no voto do Agravo de Instrumento nº 9001475-84.2021.8.23.0000, cuja ementa se transcreve, ao lado de precedente mais recente que o ratifica: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA - CODESAIMA.
REGIME DE PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº. 599628, no qual decidiu que as prerrogativas da fazenda pública não são extensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, entendimento que foi adotado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, inclusive, em relação ao regime de precatório. (TJRR - AGRAVO INTERNO Nº. 0828077-76.2019.8.23.0010 - Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma Cível - Data de julgamento: 28/04/2022) AGRAVO INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO PROPOSTA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL.
MÉRITO.
CODESAIMA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
AMBIENTE CONCORRENCIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DESSE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJRR - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001475-84.2021.8.23.0000 – Relator: Juiz Convocado Antônio Martins – 2ª Turma Cível – Data de julgamento: 06/08/2021) Acertada, portando, a decisão recorrida, porque alinhada aos precedentes do e.TJRR sobre o tema.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001020-17.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA AGRAVADO: WEBFIBER TELECOMINICAÇÃO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVANTE QUE ATUA EM REGIME CONCORRENCIAL.
PRECEDENTES DO E.
TJRR.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que não reconheceu o seu direito ao pagamento pelo regime de precatório (EP nº 89).
Em suas razões recursais aduz que “a Agravante presta serviço público, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, razão pela qual seus débitos judiciais não devem ser cobrados mediante medidas constritivas de direito privado, mas sim pelo regime fazendário de precatórios”; que atualmente se encontra com um prejuízo acumulado de R$ 444.046.632,86; que recebe mensalmente recursos apenas para cobrir despesas com pessoal e custeio em geral; que nesse sentido já foi decidido nos autos nº 0818935-43.2022.8.23.0010; e que “não exerce qualquer atividade econômica que lhe permita auferir receita própria, sendo mantida exclusivamente com recursos oriundos do tesouro estadual”.
Requer a suspensão do feito principal até o julgamento do presente agravo e, no mérito, a reforma da decisão para que a agravante seja submetida ao sistema de execução pelo regime de precatórios.
Certificada a tempestividade do recurso.
Exercido juízo de retratação, em agravo interno, acerca do recolhimento do preparo, após retificação de certidão. É o relatório.
Decido.
Em que pesem os argumentos lançados pela agravante, não possuem o condão de ensejar a reforma do julgado.
E assim se afirma porque os precedentes dos Tribunais Superiores se alicerçam em sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial, em atividade estatal primária.
Não é o caso da agravante porque a atuação em programas de construção habitacional popular não é exclusivo, deles participando, inclusive, empresas particulares, como bem consignado no voto do Agravo de Instrumento nº 9001475-84.2021.8.23.0000, cuja ementa se transcreve, ao lado de precedente mais recente que o ratifica: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA - CODESAIMA.
REGIME DE PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº. 599628, no qual decidiu que as prerrogativas da fazenda pública não são extensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, entendimento que foi adotado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, inclusive, em relação ao regime de precatório. (TJRR - AGRAVO INTERNO Nº. 0828077-76.2019.8.23.0010 - Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma Cível - Data de julgamento: 28/04/2022) AGRAVO INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO PROPOSTA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL.
MÉRITO.
CODESAIMA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
AMBIENTE CONCORRENCIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DESSE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJRR - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001475-84.2021.8.23.0000 – Relator: Juiz Convocado Antônio Martins – 2ª Turma Cível – Data de julgamento: 06/08/2021) Acertada, portando, a decisão recorrida, porque alinhada aos precedentes do e.TJRR sobre o tema.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001020-17.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA AGRAVADO: WEBFIBER TELECOMINICAÇÃO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVANTE QUE ATUA EM REGIME CONCORRENCIAL.
PRECEDENTES DO E.
TJRR.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que não reconheceu o seu direito ao pagamento pelo regime de precatório (EP nº 89).
Em suas razões recursais aduz que “a Agravante presta serviço público, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, razão pela qual seus débitos judiciais não devem ser cobrados mediante medidas constritivas de direito privado, mas sim pelo regime fazendário de precatórios”; que atualmente se encontra com um prejuízo acumulado de R$ 444.046.632,86; que recebe mensalmente recursos apenas para cobrir despesas com pessoal e custeio em geral; que nesse sentido já foi decidido nos autos nº 0818935-43.2022.8.23.0010; e que “não exerce qualquer atividade econômica que lhe permita auferir receita própria, sendo mantida exclusivamente com recursos oriundos do tesouro estadual”.
Requer a suspensão do feito principal até o julgamento do presente agravo e, no mérito, a reforma da decisão para que a agravante seja submetida ao sistema de execução pelo regime de precatórios.
Certificada a tempestividade do recurso.
Exercido juízo de retratação, em agravo interno, acerca do recolhimento do preparo, após retificação de certidão. É o relatório.
Decido.
Em que pesem os argumentos lançados pela agravante, não possuem o condão de ensejar a reforma do julgado.
E assim se afirma porque os precedentes dos Tribunais Superiores se alicerçam em sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial, em atividade estatal primária.
Não é o caso da agravante porque a atuação em programas de construção habitacional popular não é exclusivo, deles participando, inclusive, empresas particulares, como bem consignado no voto do Agravo de Instrumento nº 9001475-84.2021.8.23.0000, cuja ementa se transcreve, ao lado de precedente mais recente que o ratifica: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA - CODESAIMA.
REGIME DE PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº. 599628, no qual decidiu que as prerrogativas da fazenda pública não são extensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, entendimento que foi adotado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, inclusive, em relação ao regime de precatório. (TJRR - AGRAVO INTERNO Nº. 0828077-76.2019.8.23.0010 - Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma Cível - Data de julgamento: 28/04/2022) AGRAVO INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO PROPOSTA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL.
MÉRITO.
CODESAIMA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
AMBIENTE CONCORRENCIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DESSE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJRR - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001475-84.2021.8.23.0000 – Relator: Juiz Convocado Antônio Martins – 2ª Turma Cível – Data de julgamento: 06/08/2021) Acertada, portando, a decisão recorrida, porque alinhada aos precedentes do e.TJRR sobre o tema.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001020-17.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA AGRAVADO: WEBFIBER TELECOMINICAÇÃO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVANTE QUE ATUA EM REGIME CONCORRENCIAL.
PRECEDENTES DO E.
TJRR.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que não reconheceu o seu direito ao pagamento pelo regime de precatório (EP nº 89).
Em suas razões recursais aduz que “a Agravante presta serviço público, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, razão pela qual seus débitos judiciais não devem ser cobrados mediante medidas constritivas de direito privado, mas sim pelo regime fazendário de precatórios”; que atualmente se encontra com um prejuízo acumulado de R$ 444.046.632,86; que recebe mensalmente recursos apenas para cobrir despesas com pessoal e custeio em geral; que nesse sentido já foi decidido nos autos nº 0818935-43.2022.8.23.0010; e que “não exerce qualquer atividade econômica que lhe permita auferir receita própria, sendo mantida exclusivamente com recursos oriundos do tesouro estadual”.
Requer a suspensão do feito principal até o julgamento do presente agravo e, no mérito, a reforma da decisão para que a agravante seja submetida ao sistema de execução pelo regime de precatórios.
Certificada a tempestividade do recurso.
Exercido juízo de retratação, em agravo interno, acerca do recolhimento do preparo, após retificação de certidão. É o relatório.
Decido.
Em que pesem os argumentos lançados pela agravante, não possuem o condão de ensejar a reforma do julgado.
E assim se afirma porque os precedentes dos Tribunais Superiores se alicerçam em sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial, em atividade estatal primária.
Não é o caso da agravante porque a atuação em programas de construção habitacional popular não é exclusivo, deles participando, inclusive, empresas particulares, como bem consignado no voto do Agravo de Instrumento nº 9001475-84.2021.8.23.0000, cuja ementa se transcreve, ao lado de precedente mais recente que o ratifica: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA - CODESAIMA.
REGIME DE PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº. 599628, no qual decidiu que as prerrogativas da fazenda pública não são extensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, entendimento que foi adotado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, inclusive, em relação ao regime de precatório. (TJRR - AGRAVO INTERNO Nº. 0828077-76.2019.8.23.0010 - Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma Cível - Data de julgamento: 28/04/2022) AGRAVO INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO PROPOSTA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL.
MÉRITO.
CODESAIMA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
AMBIENTE CONCORRENCIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DESSE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJRR - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001475-84.2021.8.23.0000 – Relator: Juiz Convocado Antônio Martins – 2ª Turma Cível – Data de julgamento: 06/08/2021) Acertada, portando, a decisão recorrida, porque alinhada aos precedentes do e.TJRR sobre o tema.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001020-17.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA AGRAVADO: WEBFIBER TELECOMINICAÇÃO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVANTE QUE ATUA EM REGIME CONCORRENCIAL.
PRECEDENTES DO E.
TJRR.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que não reconheceu o seu direito ao pagamento pelo regime de precatório (EP nº 89).
Em suas razões recursais aduz que “a Agravante presta serviço público, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, razão pela qual seus débitos judiciais não devem ser cobrados mediante medidas constritivas de direito privado, mas sim pelo regime fazendário de precatórios”; que atualmente se encontra com um prejuízo acumulado de R$ 444.046.632,86; que recebe mensalmente recursos apenas para cobrir despesas com pessoal e custeio em geral; que nesse sentido já foi decidido nos autos nº 0818935-43.2022.8.23.0010; e que “não exerce qualquer atividade econômica que lhe permita auferir receita própria, sendo mantida exclusivamente com recursos oriundos do tesouro estadual”.
Requer a suspensão do feito principal até o julgamento do presente agravo e, no mérito, a reforma da decisão para que a agravante seja submetida ao sistema de execução pelo regime de precatórios.
Certificada a tempestividade do recurso.
Exercido juízo de retratação, em agravo interno, acerca do recolhimento do preparo, após retificação de certidão. É o relatório.
Decido.
Em que pesem os argumentos lançados pela agravante, não possuem o condão de ensejar a reforma do julgado.
E assim se afirma porque os precedentes dos Tribunais Superiores se alicerçam em sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial, em atividade estatal primária.
Não é o caso da agravante porque a atuação em programas de construção habitacional popular não é exclusivo, deles participando, inclusive, empresas particulares, como bem consignado no voto do Agravo de Instrumento nº 9001475-84.2021.8.23.0000, cuja ementa se transcreve, ao lado de precedente mais recente que o ratifica: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA - CODESAIMA.
REGIME DE PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº. 599628, no qual decidiu que as prerrogativas da fazenda pública não são extensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, entendimento que foi adotado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, inclusive, em relação ao regime de precatório. (TJRR - AGRAVO INTERNO Nº. 0828077-76.2019.8.23.0010 - Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma Cível - Data de julgamento: 28/04/2022) AGRAVO INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO PROPOSTA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL.
MÉRITO.
CODESAIMA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
AMBIENTE CONCORRENCIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DESSE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJRR - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001475-84.2021.8.23.0000 – Relator: Juiz Convocado Antônio Martins – 2ª Turma Cível – Data de julgamento: 06/08/2021) Acertada, portando, a decisão recorrida, porque alinhada aos precedentes do e.TJRR sobre o tema.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001020-17.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA AGRAVADO: WEBFIBER TELECOMINICAÇÃO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVANTE QUE ATUA EM REGIME CONCORRENCIAL.
PRECEDENTES DO E.
TJRR.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que não reconheceu o seu direito ao pagamento pelo regime de precatório (EP nº 89).
Em suas razões recursais aduz que “a Agravante presta serviço público, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, razão pela qual seus débitos judiciais não devem ser cobrados mediante medidas constritivas de direito privado, mas sim pelo regime fazendário de precatórios”; que atualmente se encontra com um prejuízo acumulado de R$ 444.046.632,86; que recebe mensalmente recursos apenas para cobrir despesas com pessoal e custeio em geral; que nesse sentido já foi decidido nos autos nº 0818935-43.2022.8.23.0010; e que “não exerce qualquer atividade econômica que lhe permita auferir receita própria, sendo mantida exclusivamente com recursos oriundos do tesouro estadual”.
Requer a suspensão do feito principal até o julgamento do presente agravo e, no mérito, a reforma da decisão para que a agravante seja submetida ao sistema de execução pelo regime de precatórios.
Certificada a tempestividade do recurso.
Exercido juízo de retratação, em agravo interno, acerca do recolhimento do preparo, após retificação de certidão. É o relatório.
Decido.
Em que pesem os argumentos lançados pela agravante, não possuem o condão de ensejar a reforma do julgado.
E assim se afirma porque os precedentes dos Tribunais Superiores se alicerçam em sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial, em atividade estatal primária.
Não é o caso da agravante porque a atuação em programas de construção habitacional popular não é exclusivo, deles participando, inclusive, empresas particulares, como bem consignado no voto do Agravo de Instrumento nº 9001475-84.2021.8.23.0000, cuja ementa se transcreve, ao lado de precedente mais recente que o ratifica: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA - CODESAIMA.
REGIME DE PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº. 599628, no qual decidiu que as prerrogativas da fazenda pública não são extensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, entendimento que foi adotado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, inclusive, em relação ao regime de precatório. (TJRR - AGRAVO INTERNO Nº. 0828077-76.2019.8.23.0010 - Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma Cível - Data de julgamento: 28/04/2022) AGRAVO INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO PROPOSTA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL.
MÉRITO.
CODESAIMA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
AMBIENTE CONCORRENCIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DESSE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJRR - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001475-84.2021.8.23.0000 – Relator: Juiz Convocado Antônio Martins – 2ª Turma Cível – Data de julgamento: 06/08/2021) Acertada, portando, a decisão recorrida, porque alinhada aos precedentes do e.TJRR sobre o tema.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Documentos pessoais • Arquivo
Documentos pessoais • Arquivo
Documentos pessoais • Arquivo
Documentos pessoais • Arquivo
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