TJRR - 0826217-64.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 16:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUAN MARCHAN
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
12/06/2025 13:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/06/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CREFISA S/A
-
10/06/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 16:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2025 09:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUAN MARCHAN
-
15/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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15/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CREFISA S/A
-
25/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 12:47
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/04/2025 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2025
-
18/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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18/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CREFISA S/A
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17/03/2025 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 13:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 13:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Exibição de Documento ou Coisa: 0826217-64.2024.8.23.0010 Autor(s): JUAN MARCHAN Réu(s): Banco Crefisa S/ACrefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos SENTENÇA Ação de exibição de documentos proposta por JUAN MARCHAN contra Banco Crefisa S/ACrefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Na petição inicial, a parte autora assevera que é cliente da instituição financeira indicada no polo passivo e busca conhecer o conteúdo dos contratos descritos na petição inicial para elucidação da obrigação.
PEDE a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente na exibição dos contratos descritos e especificados na petição inicial A parte ré apresentou contestação (EP 33).
No mérito, a parte ré defende a ausência de pretensão resistida e junta os contratos indicados pela parte autora.
Finalizada a fase postulatória com a intimação das partes para manifestar sobre o julgamento antecipado do mérito ou produção de outras provas.
Considerando o estado do processo e a ausência de interesse das partes acerca da produção de provas, vieram os autos para sentença.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito– inc.
I do art. 355 do CPC.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo se desenvolveu de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O pedido inicial formulado neste feito reside unicamente na insistência em obter cópia do instrumento contratual descrito na inicial.
Ação de exibição de documentos - produção antecipada de provas - é uma ação autônoma, que pode ter natureza preparatória ou incidental e que visa antecipar a produção de determinada prova, realizando em momento anterior àquele em que normalmente seria produzida.
No caso dos autos, a parte autora comprovou a relação jurídica contratual com a parte ré, por meio dos vários documentos juntados com a petição inicial, bem como, a identificação do número de cada contrato que pretende ter acesso.
Ocorre que a atuação judicial na ação de produção antecipada de provas se limita à análise da necessidade e pertinência da prova pleiteada, bem como o exame da condução do feito e da validade da prova que venha a ser produzida, não podendo haver pronunciamento sobre a matéria de mérito, ou seja, sobre quais fatos se encontram ou não demonstrados a partir da prova produzida - § 2º do art. 382 do CPC.
Na oportunidade, a parte ré foi citada e apresentou os instrumentos contratuais pretendidos pela parte autora.
Destarte, a exibição de documentos encontra-se satisfeita.
DISPOSITIVO Diante da manifestação de aquiescência do réu, bem como, ante aos demais documentos que firmam o direito do autor, homologo o reconhecimento da procedência do pedido – alínea “a” do inc.
III do art. 487 do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo no importe de dez por cento do valor da causa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/02/2025 05:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/02/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 11:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2025 10:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
30/11/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CREFISA S/A
-
17/11/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:50
Recebidos os autos
-
31/10/2024 10:50
TRANSITADO EM JULGADO
-
31/10/2024 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
31/10/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 06:11
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 19:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/10/2024 04:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 04:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CREFISA S/A
-
02/10/2024 06:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CREFISA S/A
-
17/09/2024 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2024 15:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUAN MARCHAN
-
12/09/2024 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 13:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/09/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 08:47
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
11/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 14:02
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
10/09/2024 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
06/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
06/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CREFISA S/A
-
05/09/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2024 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/08/2024 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:21
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
19/08/2024 13:21
Distribuído por sorteio
-
19/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:14
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/08/2024 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 11:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
14/08/2024 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2024 08:16
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2024 15:51
RETORNO DE MANDADO
-
22/07/2024 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 15:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUAN MARCHAN
-
10/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2024 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 10:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/07/2024 10:36
Expedição de Mandado
-
01/07/2024 15:31
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
01/07/2024 15:31
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 15:30
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/06/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/06/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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27/06/2024 10:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
24/06/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2024 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/06/2024 15:24
Distribuído por sorteio
-
20/06/2024 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2024 15:24
Distribuído por sorteio
-
20/06/2024 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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