TJRR - 0808780-78.2022.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:10
Conclusos para decisão
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0808780-78.2022.8.23.0010 Classe Processual: Monitória (Espécies de Títulos de Crédito) Autor(s): ANTONIO HORACIO TURBAY BOMFIM, Réu(s): AMAJARI CONTRUÇÃO E COMERCIO LTDA, Valor da Causa: R$ 930.293,50 designada para o dia no link Audiência de Instrução 08 de outubro de 2025 às 08:30 horas .
D i a : 08 outubro 2025 às 08:30 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada.
QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento.
Por ordem do MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível , ficam as partes intimadas da designação da , a ser realizada Audiência de Instrução designada para o dia 08 de outubro de 2025 às 08:30 horas pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado.
Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado.
As partes devem estar . acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC).
Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734.
Boa Vista/RR, 28 de julho de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente) -
28/07/2025 19:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 19:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 12:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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21/07/2025 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2025 21:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO HORACIO TURBAY BOMFIM
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14/07/2025 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/07/2025 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808780-78.2022.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO O sistema recursal brasileiro é taxativo, conforme o princípio da taxatividade recursal.
Inexiste previsão legal para o pedido de reconsideração em face das decisões interlocutórias, salvo quando expressamente admitido pela legislação, o que não ocorre no presente caso.
Dessa forma, a mera apresentação do pedido de reconsideração não possui eficácia jurídica para modificar ou suspender os efeitos da decisão anterior.1 Diante do exposto, não conheço do pedido de reconsideração acostado no ep. 139.1.
Ademais, a parte ré apresentou acordo firmado entre as parte no ep. 140, tendo posteriormente lançado manifestação se retratando e desistindo da avença. (ep. 148.1).
Anoto que a manifestação de ep. 148 foi protocolada por advogada sem procuração no autos.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da representação.
Prossiga o feito conforme determinado na decisão anterior (ep. 138.1).
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
INCOGNOSCIBILIDADE. 1 INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, DE AMPARO NORMATIVO QUE O SUSTENTE.
ATO JUDICIAL RECLAMADO JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA.
ART. 988, 5º, I, DO CPC/2015.
SÚMULA 734/STF.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1.
Inexiste, no ordenamento jurídico nacional, base a amparar pedido de reconsideração que não constitui, em face da taxatividade recursal, recurso.
Não há, pois, como conhecê-lo, tampouco recebê-lo como agravo regimental.
Precedentes. 2.
Incabível reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado, a teor do art. 988, 5º, I, do CPC/2015.
Aplicação da Súmula 734/STF. 3.
A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4.
Pedido de reconsideração não conhecido. (STF - Rcl: 49697 SP 0062111-96.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/12/2021) RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA PRONUNCIAMENTO QUE APRECIOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, MANTENDO DECISÃO ANTERIOR.
EXTEMPORANEIDADE RECONHECIDA.
PRAZO QUE SE CONTA DO PRIMEIRO ATO, DE ONDE PROVEIO O PREJUÍZO À PARTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
O pedido de reconsideração não está previsto no sistema processual, de modo que a sua apresentação não tem a eficácia de suspender ou interromper o prazo recursal.
Se do primeiro ato decisório decorre o prejuízo à parte, dele é contado o prazo para recorrer, não do posterior, que traduziu simples confirmação do anterior.
Verificada a extemporaneidade do recurso, em virtude dessa contagem, apresenta-se manifesta a inadmissibilidade, e por assim ser, não se abre ao Tribunal a possibilidade de realizar qualquer tipo de apreciação. (TJ-SP - AGT: 20624268220218260000 SP 2062426-82.2021.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 30/06/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AREsp 972.914/RO, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017). 2.
Tendo o agravante manejado pedido de reconsideração contra a decisão que indeferiu pleito de extinção da punibilidade, e apenas contra a decisão de ratificação do indeferimento é que manejou agravo interno com a mesma pretensão outrora indeferida, é intempestivo o recurso já que apresentado fora do prazo regimental de 5 dias, pois o exaurimento recursal do indeferimento do pleito se deu em 16/12/2019, e o recurso apresentado em 03/03/2020 (fl. 8192). 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgRg no RCD nos EDcl na PET no REsp: 1621801 SP 2016/0220624-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) -
10/07/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2025 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2025 15:58
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808780-78.2022.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos à ação monitória, nos quais a parte ré/embargante sustenta, entre outras matérias, a existência de duplicidade de ações e a ocorrência de vício no preenchimento da nota promissória que instrui a presente demanda.
Requereu-se, ainda, a juntada do laudo pericial produzido nos autos do Processo 0827345-61.2020.8.23.0010, ep. 280.1(embargos à execução), como prova emprestada.
Em análise aos autos, observa-se que a nota promissória apresentada no ep. 1.5 da presente demanda não é a mesmaque consta no processo de execução nº 0819764-92.2020.8.23.0010 (cf. ep. 1.4 daquele feito).
Contudo, verifica-se inegável semelhançaentre os títulos, considerando-se a identidade de elementos essenciais, tais como data de emissão, valor, local e partes envolvidas.
Apesar da similitude, os títulos examinados não são idênticos, tratando-se de cártulas distintas.
Nessa conformidade, não se mostra possível, neste momento, admitir a juntada do laudo pericial como prova emprestada, uma vez que o exame pericial recaiu sobre documento diverso daquele que instrui a presente ação monitória.
Considerando a controvérsia posta nos autos quanto à causa debendida nota promissória apresentada, especialmente diante da alegação de vício no preenchimento e inexistência da obrigação, revela-se necessária a produção de prova oral para o adequado esclarecimento dos fatos.
Diante do expostorevogo a decisão que determinou a suspensão do feito e, por consequência, determino o prosseguimento regular da marcha processual.
Indefiro, por ora, o pedido de juntada do laudo pericial produzido nos autos dos embargos à execução, como prova emprestada, por se referir a título diverso daquele que instrui a presente demanda.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na forma do art. 357, § 3º, do CPC, para a oitiva das partes e testemunhas eventualmente arroladas, com a finalidade de apurar a origem da obrigação (causa debendi) da nota promissória apresentada no ep. 1.5.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
27/06/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2025 11:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 11:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 09:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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26/06/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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13/06/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2025 16:23
OUTRAS DECISÕES
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05/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2025 00:02
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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11/02/2025 09:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 10:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO HORACIO TURBAY BOMFIM
-
07/02/2025 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2025 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 17:35
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
04/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO HORACIO TURBAY BOMFIM
-
27/09/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:45
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
18/09/2024 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 09:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/08/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 11:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO HORACIO TURBAY BOMFIM
-
26/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 00:07
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
12/07/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 10:10
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
12/07/2024 00:08
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
16/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO HORACIO TURBAY BONFIM
-
05/01/2024 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2023 15:54
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
15/12/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO HORACIO TURBAY BONFIM
-
12/12/2023 21:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/12/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 00:06
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
20/06/2023 10:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO HORACIO TURBAY BONFIM
-
13/06/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 09:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO HORACIO TURBAY BONFIM
-
05/06/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2023 18:25
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
24/05/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 16:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/05/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO HORACIO TURBAY BONFIM
-
15/05/2023 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 00:06
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
01/03/2023 11:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO HORACIO TURBAY BONFIM
-
24/02/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2023 14:23
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
24/01/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 09:41
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
16/11/2022 23:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2022 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 16:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/11/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2022 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/09/2022 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/09/2022 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/09/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2022 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2022 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
30/06/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 08:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/06/2022 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
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06/06/2022 16:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO HORACIO TURBAY BONFIM
-
06/06/2022 07:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/06/2022 10:46
RETORNO DE MANDADO
-
16/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2022 10:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/05/2022 10:08
Expedição de Mandado
-
04/05/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 11:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/05/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2022 15:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO HORACIO TURBAY BONFIM
-
29/04/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2022 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2022 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2022 13:48
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:45
Declarada incompetência
-
25/04/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 11:58
Recebidos os autos
-
23/03/2022 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2022 11:58
Distribuído por sorteio
-
23/03/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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