TJRR - 0836728-24.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:09
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/02/2025 11:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2025
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21/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A.
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30/01/2025 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0836728-24.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Banco Honda S/A em face de Alexsandro de Souza Costa.
Após trâmite regular do feito, a parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (EP 37).
Transcorrido o prazo in albis (EP 38). É o relatório.
Decido.
Determina o inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito: “III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Neste sentido, determina o parágrafo primeiro do dispositivo correspondente, in verbis: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Assim, sabe-se que o citado prazo de 5 dias úteis começa a correr da data da intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, o que fora feito.
Posto isso, considerando-se a inércia da parte autora, deixando, destarte, decorrer mais de 5 dias sem qualquer manifestação, dever é extinguir o processo em tela.
Por fim, ressalte-se a desnecessidade de observância ao § 6.º do supracitado artigo, uma vez que nem sequer houve citação nos autos.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do supracitado inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, revogando, ainda, a medida liminar concedida no EP 11.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Intime-se.
Boa Vista, segunda-feira, 27de janeiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
29/01/2025 14:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/01/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 23:16
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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27/01/2025 07:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/01/2025 07:56
Expedição de Certidão - DIRETOR
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18/12/2024 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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05/12/2024 19:14
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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27/11/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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25/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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12/11/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A.
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04/11/2024 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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30/10/2024 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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23/10/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2024 13:21
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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09/10/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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08/10/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A.
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26/09/2024 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2024 15:25
Juntada de COMPROVANTE
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25/09/2024 14:56
RETORNO DE MANDADO
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21/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A.
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12/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A.
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04/09/2024 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2024 07:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/09/2024 17:18
Expedição de Mandado
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03/09/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2024 14:18
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 08:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
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02/09/2024 07:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2024 12:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 00:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/08/2024 00:33
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 00:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/08/2024 00:33
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 00:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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