TJRR - 0829469-41.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0829469-41.2025.8.23.0010 CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva.
INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Boa Vista-RR, 23/7/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
23/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 13:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/07/2025 16:08
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/07/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/07/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO/DEPÓSITO
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01/07/2025 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/07/2025 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO/DEPÓSITO
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0829469-41.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Inexigibilidade do Título Valor da Causa: : R$61.454,15 Autor(s) DANUZA ASSUNÇÃO SIMÃO Rua Pau-rainha, 1246 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-160 Réu(s) Nu Pagamentos S.A Rua Capote Valente, 39 - Pinheiros - SAO PAULO/SP - CEP: 05.409-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: 4020 0185 PICPAY SERVIÇOS S.A.
Avenida Manuel Bandeira, 291 Condom.
Atlas O.
Park, Bloco A, 1° andar - Escrit. 22 e 23, 2° andar e 3° andar, e Bloco B, 3° andar - Vila Leopoldina - SAO PAULO/SP - CEP: 05.317-020 - E-mail: [email protected] - Telefone: (27) 3180-0382 DECISÃO EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL 01.
Acerca do pedido de justiça gratuita, considerando os documentos juntados, entendo inexistentes as condições fáticas que autorizam a concessão do benefício. 02.
No tocante a questão atinente a concessão ou não de justiça gratuita, em primorosa decisão monocrática, no recurso n.º 9001173-89.2020.8.230.0000, o eminente assim decidiu Desembargador Jefferson Fernandes da Silva, (...) AUTOS.
Nº 9001173-89.2020.8.23.0000 DECISÃO 1.
Conquanto não haja critérios legais para se avaliar a situação de hipossuficiência do postulante à gratuidade, verifico que no âmbito da Defensoria Pública da União foi editada a Resolução n.º 133/2016, a qual enuncia, em seu art. 2º, que “Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse valor fixado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União para atuação do órgão”. 2.
Por sua vez, a Resolução n.º 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, prescreve que “o valor de presunção de necessidade econômica pra fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” 3.
Por seu turno, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Roraima editou a Resolução n.º 042, de 03 de Agosto de 2017, o qual prevê, em seu art. 2º, in verbis: Art. 2º Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuaria de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 120 salários mínimos federais; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. 1.
Assim sendo, em razão da ausência de parâmetros legais, adoto como um dos critérios para a verificação da presunção de hipossuficiência econômica, o limite estabelecido na Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública de Roraima, por ser mais benéfico à parte, em comparação à Resolução editada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União. 2.
Assim, no caso em apreço, analisando as provas constantes dos autos juntados pelo apelante, verifico que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida não milita em favor da Requerente, uma vez que esta não demonstra possuir renda mensal inferior a 03 (três) salários-mínimos, conforme se denota do comprovantes de renda juntados nos autos. 3.
Portanto, diante da não comprovação da hipossuficiência alegada, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita; (...) 03.
Perfilhando esse entendimento acima, com base nas Resoluções n.º 133/134 de 2016 da Defensoria Pública da União e no Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Roraima, que editou a Resolução n.º 042, de 03 de Agosto de 2017, o qual prevê, em seu art. 2°, : in verbis Art. 2º Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar que atenta, cumulativamente, às seguintes condições: I – aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II – não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 120 salários mínimos federais; III – não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. 04.
No caso em apreço, analisando as provas constantes dos autos juntados pela parte requerente, verifico que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida não milita em favor da parte requerente, uma vez que esta não demonstra possuir renda mensal inferior a 03 (três) salários-mínimos. 05.
Assim, fica indeferido o pedido de justiça gratuita. 06.
Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, ambos do Código i. ii. iii. de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: Pagamento das custas processuais, na forma da lei; Recolher a(s) taxa(s) para impressão da(s) contrafé(s) no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por lauda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual. 07.
Havendo o cumprimento do(s) item(ns) anterior(es), desde já determino a(s) citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s). 08.
Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia-se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a) NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b) NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c) NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d) NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 09.
Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 10.
Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 11.
Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 12.
Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 13.
Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.
Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 15.
Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 16.
Transcorrido o prazo do item “06”, sem resposta(s) da parte requerente, com a respectiva certidão, retornem os autos conclusos para sentença sem resolução de mérito. 17.
Determino a retirada da prioridade de tramitação do presente feito. 18.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do [1] Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
27/06/2025 11:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 12:18
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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25/06/2025 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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