TJRR - 0820893-93.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0820893-93.2024.8.23.0010 APELANTE: Estado de Roraima APELADO: Adail Rodrigues Borges RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que nos autos da ação regressiva ajuizada pelo Apelante, reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal e extinguiu o feito, com resolução do mérito.
Em suas razões, o Recorrente afirma que a sentença é nula, por violação do princípio da não surpresa.
Relativamente ao mérito, sustenta que o primeiro precatório foi pago à vítima (terceira pessoa) em 28/05/2019, ocasião em que efetivamente concretizou-se o dano ao erário, momento em que surge para o Estado o interesse de agir e possibilita o exercício do direito de regresso em desfavor do causador do dano.
Assim, alega que ao se considerar que a Ação Regressiva foi ajuizada em 17/05/2024, o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 não havia escoado.
Requer, destarte, o acolhimento da preliminar ou, caso superada, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0820893-93.2024.8.23.0010 APELANTE: Estado de Roraima APELADO: Adail Rodrigues Borges RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Da análise dos autos, verifica-se que a preliminar de nulidade da sentença merece ser acolhida.
Com efeito, o fundamento adotado pelo Juízo na sentença combatida, qual seja, a ocorrência da a quo prescrição, não foi previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo pelo autor da ação, o que é vedado pelo Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no não se aplica: caput I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE MATOZINHOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE - OFENSA - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - NULIDADE - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. - É indispensável que as partes tenham oportunidade de se manifestar a respeito de fundamentos sobre os quais a decisão judicial será embasada, sob pena de violação ao princípio da não surpresa e da cooperação processual - Vedação imposta pelo regramento processual civil das denominadas decisões-surpresa. (TJ-MG - Apelação Cível: 00113148020138130411, Relator.: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 07/11/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2024).
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – EXTINÇÃO – PRESCRIÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA – ARTIGOS 9º, 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1.
O atual Código de Processo Civil vedou a prolação de decisões judiciais qualificadas pelo elemento surpresa, exigindo que as partes tomem conhecimento e possam influenciar na formação do convencimento do julgador a respeito de todas as questões debatidas na lide, inclusive aquelas passíveis de serem conhecidas de ofício. 2 .
A ausência de intimação prévia da parte Autora para se manifestar sobre a prescrição de sua pretensão configura ofensa ao princípio da não-surpresa, além de ferir específica previsão legal que trata da matéria. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000676-66.2021.8 .08.0020, Relator.: ANSELMO LAGHI LARANJA, 1ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE .
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Trata-se Apelação Cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Execução, ajuizada em desfavor de CAUIPE GERADORA DE ENERGIA S.A . - JOSE ALENCAR, que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executória.
Entendeu o julgador que somente a citação válida interrompe a prescrição, o que não ocorreu no presente caso e, assim, o reconhecimento da prescrição era a medida adequada.
Contudo, não deu oportunidade ao exequente de se manifestar previamente sobre fato impeditivo à incidência do instituto.
A referida providência mostra-se imprescindível, a fim de evitar violação ao princípio da não surpresa e do contraditório, conforme disposto no parágrafo único do art . 487 do CPC.
Ademais, o art. 10 do CPC, dispõe acerca a impossibilidade de se prolatar decisão sem prévia oitiva da parte quando contra si .
Precedentes STJ e TJCE .
Desse modo, estando ausente a intimação do autor para se manifestar proferida acerca da prescrição e visando evitar ofensa ao princípio do devido processo legal e de seus consectários da ampla defesa e do contraditório, impõe-se o reconhecimento do error in procedendo do Juízo a quo.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ-CE - Apelação Cível: 08578037220148060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024).
Nesse passo, restando configurada a afronta ao princípio da não surpresa, acolho a preliminar e ANULO a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que as partes se manifestem acerca da prejudicial. É como voto.
Boa Vista (RR), (data constante do sistema) Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0820893-93.2024.8.23.0010 APELANTE: Estado de Roraima APELADO: Adail Rodrigues Borges RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO REGRESSIVA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR - DECISÃO SURPRESA CONFIGURADA – SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em a sentença, nos termos ANULAR do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado .
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora).
Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
11/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 14:02
Juntada de ACÓRDÃO
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11/07/2025 10:16
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
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11/07/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0820893-93.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 08:00 ATÉ 10/07/2025 23:59 -
25/06/2025 10:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 10:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 07:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 08:00 ATÉ 10/07/2025 23:59
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18/06/2025 16:08
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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18/06/2025 16:08
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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10/06/2025 14:25
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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10/06/2025 14:25
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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09/06/2025 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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