TJRR - 0845133-49.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0845133-49.2024.8.23.0010 Recorrente : MARGARIDA CONSTANTINO Recorrido : Banco Itaú Consignado S.A.
Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 16 de junho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0845133-49.2024.8.23.0010 Recorrente : MARGARIDA CONSTANTINO Recorrido : Banco Itaú Consignado S.A.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, proposta por Margarida Constantino contra o Banco Itaú, em razão de suposta cobrança indevida de financiamento de veículo modelo Fiat Siena, ano 2010, cuja última parcela teria vencido em 20/04/2015.
O Juízo de origem decretou a revelia da instituição financeira, por ausência à audiência de conciliação.
E, na análise de mérito, entendeu que, conforme jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o precedente firmado no AgInt no AREsp 2.469.427/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, o termo inicial do prazo prescricional em contratos bancários é o vencimento da última parcela, o que, in casu, teria ocorrido em 20/04/2015.
Assim, considerando-se o prazo decenal disposto no art. 205 do Código Civil, a pretensão ainda estaria dentro do lapso prescricional, razão pela qual julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade da dívida e, por consequência, os demais pedidos.
Em suas razões recursais, a parte autora, ora recorrente, sustenta que é aplicável o prazo prescricional bienal às cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
Além disso, alega a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao indeferimento do pedido de produção de prova pericial, afrontando os arts. 93, IX, da CF/88, e 489, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
Afirma que houve violação aos princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas.
Portanto, requer a anulação da sentença ou o reconhecimento da inexigibilidade da dívida e a condenação da parte recorrida ao pagamento de danos morais.
Desde já, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido.
No que tange à alegação de nulidade por ausência de fundamentação da sentença, não se verifica a mácula apontada.
A sentença recorrida analisou expressamente o cerne da controvérsia, que era a ocorrência ou não da prescrição da dívida.
A menção clara ao termo inicial do prazo prescricional, ao tipo de obrigação e ao recente precedente do STJ evidencia o cumprimento do dever constitucional de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da Constituição da República.
Ainda que não tenha acolhido os argumentos da parte autora, não se configura nulidade.
Quanto ao prazo prescricional aplicável, entendo que a parte autora demonstrou parcialmente o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente pela juntada do contrato, do qual se extrai a data da última parcela.
Em contrapartida, competia à parte demandada apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Primeiro, importante transcrever o enunciado do art. 206, § 5º, I, do Código Civil: “Art. 206.
Prescreve: (…) § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” No tocante ao contrato em análise, segundo o STJ, o prazo prescricional dos contratos com obrigações de trato sucessivo inicia-se com o vencimento da última parcela.
Logo, considerando que o vencimento da última parcela estava ajustado para 23/05/2015, ocorreu o decurso de cinco anos, conforme prevê o art. 206, § 5º, do Código Civil.
Razão pela qual declaro a inexigibilidade das cobranças, bem como determino que a parte requerida promova a liberação do bem em questão junto ao Detran/RR (baixa do gravame), em razão da ocorrência da prescrição.
Quanto aos danos morais, ausente comprovação de qualquer negativação indevida, tampouco a prática de ato ilícito por parte do banco recorrido, não se pode reconhecer violação a direitos da personalidade da autora.
Isto posto, dou parcial provimento ao recurso para declarar a inexigibilidade das cobranças referentes ao contrato (EP 1.2), bem como para determinar que a parte requerida promova a liberação do bem em questão junto ao Detran/RR (baixa do gravame), em razão da ocorrência da prescrição.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0845133-49.2024.8.23.0010 Recorrente : MARGARIDA CONSTANTINO Recorrido : Banco Itaú Consignado S.A.
EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA.
PRAZO QUINQUENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de suposta cobrança indevida referente a financiamento de veículo com última parcela vencida em 20/04/2015.
A sentença reconheceu a ausência de prescrição com base no prazo decenal do art. 205 do CC/2002 e rejeitou todos os pedidos da parte autora, mesmo após a revelia da 2. 3. 4. 5. instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à negativa de produção de prova pericial; (ii) estabelecer se a cobrança realizada pela instituição financeira está prescrita, considerando o prazo aplicável às dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença impugnada contém fundamentação suficiente, com expressa menção ao termo inicial da prescrição, ao tipo de obrigação e ao precedente do STJ aplicável, inexistindo nulidade por ausência de motivação.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC/2002 às dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como no caso de contrato de financiamento bancário.
A contagem do prazo prescricional se inicia com o vencimento da última parcela do contrato, conforme jurisprudência do STJ.
Tendo a última parcela vencido em 23/05/2015 e proposta a ação apenas após o decurso do prazo de cinco anos, reconhece-se a prescrição da dívida.
Ausente prova de negativação indevida ou ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há falar em danos morais indenizáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Em contratos bancários com prestações periódicas, o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela.
Não configura nulidade da sentença a ausência de deferimento de prova pericial quando a controvérsia for exclusivamente de direito e houver fundamentação adequada”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 205 e 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 489, §§ 1º e 2º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARGARIDA CONSTANTINO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
18/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:34
Juntada de ACÓRDÃO
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14/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:00
Intimação
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04/07/2025 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2025 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2025 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 03:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 16:52
Juntada de EXTRATO DE ATA
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30/06/2025 07:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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30/06/2025 07:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 10:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 07:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
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23/06/2025 07:27
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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04/06/2025 10:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 10:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 02:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 08:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
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05/05/2025 12:10
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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05/05/2025 12:10
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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02/04/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/03/2025 00:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 14:37
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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17/03/2025 14:37
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 14:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/03/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:07
Recebidos os autos
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17/03/2025 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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17/03/2025 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
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18/02/2025 05:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/02/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 14:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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29/01/2025 11:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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28/01/2025 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 11:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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17/12/2024 11:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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17/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/11/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
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17/11/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2024 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 12:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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30/10/2024 08:35
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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16/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/10/2024 16:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARGARIDA CONSTANTINO
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14/10/2024 16:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/10/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2024 11:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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10/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
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10/10/2024 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
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10/10/2024 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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