TJRR - 0824040-93.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:26
PRAZO DECORRIDO
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21/07/2025 09:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/07/2025 13:49
RETORNO DE MANDADO
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01/07/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 03:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0824040-93.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) ).
EP 14 Nota Técnica NATJUS 2) EP 17 manifestação SESAU 3) O pedido de urgência comporta acolhimento. É cediço que a tutela não provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , (fumus boni iuris) (periculum in mora) nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, do que preceitua o dispositivo ex vi supra, a concessão de tutela provisória de urgência requer a apresentação de tais elementos, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia questões deste ( jaez BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2011, p. 165; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
Salvador: , restam ausentes os requisitos para o deferimento da medida de Juspodivm, 2016, p. 430-431 In casu urgência postulada pela parte demandante, haja vista a não comprovação do perigo na demora, a teor do consignado no da Nota Técnica nº 1681 do NATJUS (EP 14), segundo a qual, acerca da 'item 20.B' urgência e emergência, concluiu que: 'Não é uma urgência.
No momento não apresenta complicações que .
Outrossim, conforme informações prestadas pela SESAU, não se exijam cirurgia imediata (...)' vislumbra inércia do Estado réu, uma vez que o paciente foi incluído em processo para realização de Tratamento Fora de Domicílio - TFD (EP 17).
Portanto, com fulcro na fundamentação supra, INDEFIRO postulado pelo autor por não preenchimento dos requisitos legais, sem prejuízo de o pedido de urgência futura análise, a qualquer tempo, mediante provocação da parte interessada, desde que instruída com documentos novos e prova da alteração do quadro da paciente. 4) Mais a mais, aguarde-se a apresentação de contestação pelo Estado réu, cumprindo a Serventia, , o quanto determinado pelo Juízo (EP 7). na íntegra 5) Após, cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Boa Vista/RR, 23/6/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025 -
27/06/2025 11:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 13:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
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23/06/2025 12:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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13/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 09:12
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:12
Juntada de PARECER
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02/06/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/05/2025 09:26
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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28/05/2025 09:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/05/2025 08:51
Expedição de Mandado
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28/05/2025 08:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/05/2025 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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27/05/2025 18:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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27/05/2025 18:18
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 12:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 12:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/05/2025 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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