TJRR - 0827870-67.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827870-67.2025.8.23.0010 Sentença Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza incidental, formulado por Danprev Serviços de Vigilância e Segurança Privada Ltda., com o objetivo de obter a liberação imediata de valores objeto de execução por quantia certa em trâmite perante este Juízo (processo nº 0825588-56.2025.8.23.0010), movida em face do Estado de Roraima (ep. 1.1). É o breve relatório.
Decido.
Embora a pretensão tenha natureza acessória à execução principal, o pedido foi protocolado por meio de ação autônoma, ainda que posteriormente apensada, o que configura inadequação da via eleita, uma vez que, nos termos da legislação processual, a tutela incidental deve ser requerida diretamente nos autos do processo ao qual se vincula.
O Código de Processo Civil é expresso ao dispor que a tutela provisória pode ser requerida em caráter antecedente, quando não houver processo em curso, ou em caráter incidental, quando já houver demanda em andamento (art. 294, parágrafo único).
No presente caso, estando em curso a execução movida pela requerente, a postulação de medida de urgência deve observar a via incidental, no bojo dos próprios autos principais, o que não foi observado.
A utilização de processo novo, mesmo que com posterior apensamento, constitui rito indevido e sem amparo legal, frustrando os princípios da unicidade da relação processual, da celeridade e da segurança jurídica.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CORREIÇÃO PARCIAL.
AÇÃO INCIDENTAL DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR .
AUTOS APARTADOS.
PEDIDO QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDO NO BOJO DA AÇÃO PRINCIPAL.
DESPACHO QUE DETERMINA O JULGAMENTO CONJUNTO COM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE ERROS OU ABUSOS PASSÍVEIS DE EMENDA .
INTELIGÊNCIA DO ART. 353 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARTS. 294 E 295 DA LEI N . 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1.
O despacho vergastado não revela a existência de erro, abuso ou paralisação injustificada do feito pela douta Magistrada, haja vista que, pela atual processualística civil, a tutela provisória de urgência cautelar, em caráter incidental, deve ser manejada nos mesmos Autos da ação principal. 2.
Correição parcial conhecida, e, no mérito, não provida. (TJ-PR 00092587620248160000 Nova Londrina, Relator.: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 11/11/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2024) Grifei.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019134-95.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: WILSON VASCONCELOS NEVES FILHO Advogado (s): PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS AGRAVADO: ELIDA MABEL TELES VASCONCELOS Advogado (s):EDUALDO MAGALHAES FONSECA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DE CUNHO DECISÓRIO PROFERIDO EM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR INCIDENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DE FORMA AUTÔNOMA DA CAUTELAR INCIDENTAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4.
De acordo com a jurisprudência pátria e a doutrina processualista, entende-se que a magistrada de 1.º grau agiu corretamente ao não aceitar o requerimento de tutela de urgência de natureza incidental como processo autônomo fosse. 5.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 extinguiu as ações cautelares autônomas, que, na sistemática do CPC de 1973, poderiam ser propostas antes ou durante a tramitação do processo. 6.
No caso das tutelas de urgência de natureza cautelar incidental, como o processo principal já foi ajuizado, a medida será requerida no seu bojo quando se apresentar uma situação de urgência. 7.
Assim, in casu, o recorrente ajuizou incorretamente o processo autônomo de “tutela de urgência de natureza cautelar incidental”, uma vez que já existia um processo principal de litígio de divórcio com partilha de bens n.º 0563213-12.2017.8 .05.0001, em que qualquer pedido cautelar incidental deveria ter sido efetuado no bojo dos seus autos. 8.
Portanto, tendo em vista que o pedido cautelar deve ser feito de forma incidental no processo principal já ajuizada, foi inadequada a utilização da via autônoma escolhida pelo recorrente.
Correta, dessa maneira, a decisão exarada pelo juízo primevo, às fls. 100 dos autos principais n.º 0521808-59.2018 .8.05.0001. (...) Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8019134-95.2019.8 .05.0000 de Salvador, em que figuram como agravante Wilson Vasconcelos Neves Filho e como agravado Elida Mabel Teles Vasconcelos.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2020 .
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80191349520198050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020) Grifei.
Dessa forma, diante da manifesta inadequação da via procedimental adotada, o pedido não pode ser conhecido.
Ademais, registro que, embora a jurisprudência costumeiramente utilize o termo "inadequação da via eleita" para fundamentar extinções com base no art. 485, VI, do CPC, especialmente em hipóteses que envolvem a escolha incorreta do tipo de ação para tutelar um direito material, o presente caso se distingue, pois trata de vício formal de procedimento.
A parte formulou pedido de tutela provisória incidental por meio de nova ação autônoma, apesar de já existir processo de execução em trâmite.
Tal equívoco não reflete ausência de interesse de agir, mas sim a ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo incidental, uma vez que a via procedimental adequada seria o requerimento nos autos principais, conforme dispõe o art. 294, parágrafo único, do CPC.
Por essa razão, a extinção do feito encontra fundamento mais preciso no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual objetivo, não se confundindo com a impropriedade da via no plano do direito material.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
29/06/2025 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 11:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 11:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 09:10
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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16/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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16/06/2025 08:51
Recebidos os autos
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16/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:02
APENSADO AO PROCESSO 0825588-56.2025.8.23.0010
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16/06/2025 00:02
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 00:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/06/2025 00:02
Distribuído por dependência
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16/06/2025 00:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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