TJRR - 0820076-92.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0820076-92.2025.8.23.0010 Requerente (s): MIRIAN SOUSA DA SILVA Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A.
SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA UNOPAR (UNIVERSIDADE NORTE DO PARANÁ) DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, proposta entre as partes em epígrafe.
Narra, em apertada síntese, que aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$9.893,06 (nove mil, oitocentos e noventa e três reais e seis centavos), mas encontra-se com o mínimo existencial comprometido, devido às obrigações contraídas junto ao réu, decorrentes de empréstimos consignados e dívidas não descontadas em folha.
Assim, pugna, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos/cobranças referentes às dívidas descritas, no percentual máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pela parte autora.
Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1).
Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira (EP. 8.1), a parte se manifestou (EP. 12).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme se extrai da inicial, verifica-se que a requerente ingressou com ação de repactuação por superendividamento em face dos credores BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL S.A., SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA e UNOPAR (UNIVERSIDADE NORTE DO PARANÁ).
Ocorre que, na análise dos documentos anexos à peça vestibular, verifica-se que a parte requerente possui outros credores (EP. 1.12).
Apesar disso, não houve a inclusão destes no polo passivo da ação.
Neste sentido, importa destacar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C.
O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que todos os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência,
por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos.
A ação de repactuação, portanto, não se limita aos débitos vencidos, mas abrange todas as dívidas de consumo do consumidor, incluindo as vincendas, ou seja, aquelas que ainda não venceram.
No presente caso, conforme já consignado, apesar de a própria requerente informar na peça vestibular que possui outros credores, não houve a inclusão destes no polo passivo da ação, não se atentando a parte para os requisitos legais para a instauração do procedimento especial da ação de superendividamento, fato este que pode culminar na extinção do feito, sem resolução do mérito.
Diante do exposto, determino a intimação da parte requerente, para, no prazo de 05 dias, promover a regularização do polo passivo, a fim de indicar todos os seus credores, informando dados para citação, bem como juntando documentos complementares, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante em sistema.
Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
27/06/2025 11:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 13:13
OUTRAS DECISÕES
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10/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/05/2025 14:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2025 09:24
DECLARADO IMPEDIMENTO
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06/05/2025 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2025 11:58
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2025 11:58
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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