TJRR - 0850946-57.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:11
DECORRIDO PRAZO DE JOAO VICTOR MESQUITA VIEIRA
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14/07/2025 08:22
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VICTOR MESQUITA VIEIRA
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09/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO null Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Processo: 0850946-57.2024.8.23.0010 Parte: ROSINALDO VIEIRA SILVA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 28/06/2025 às 16:30, deixei de proceder a intimação de sentença à(o) promovido ROSINALDO VIEIRA SILVA.
Na ocasião .
Diligenciei, ao endereço indicado no mandado, nos dias 27/06/25 às 18h55 e 28/06/25 às 16h30, e em todas as tentativas encontrei o imóvel fechado e executei os procedimentos de praxe para avisar presença, porém não fui atendido.
Na última diligencia fixei cópia do mandado na caixa de correio da residência.
Portanto, diligenciei em dias e horários variados, inclusive em finais de semana, sempre localizando o imóvel fechado..
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 03/07/2025 13:39:02 MARCELL SANTOS ROCHA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR7V7+2W (2°50'33.01"N 60°44'6.75"W) Anexo(s) -
08/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 13:27
Juntada de COMPROVANTE
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03/07/2025 13:39
RETORNO DE MANDADO
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0850946-57.2024.8.23.0010 SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de indenização por danos materiais e indenização por danos morais proposta por em desfavor de JOÃO VICTOR MESQUITA VIEIRA ROSINALDO VIEIRA SILVA decorrente de compra e venda de veículo.
Inexistindo óbices para a análise do mérito, destaco que o caso será analisado à luz da distribuição do ônus da prova previsto no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Em apartada síntese, sustenta o autor ter firmado, em 21/03/2023, contrato de compromisso de compra e venda com o requerido do veículo descrito na inicial pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e, mesmo diante do pagamento e cobranças quanto à entrega do carro, até o momento da propositura da ação, não houve a tradição do objeto.
Destacou o autor ter adquirido referido veículo com o intuito de laborar como motorista de aplicativo e, diante da impossibilidade de exercer a posse do automóvel, por culpa exclusiva do requerido, teve que realizar diversas locações de veículo para laborar, o que totalizou em R$ 28.500,80 (vinte e oito mil e quinhentos reais e oitenta centavos).
Dessa forma, pretende, deste juízo, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais relativos ao que gastou com as locações (R$ 28.500,80), a restituição do valor pago a título de compra do veículo (R$ 15.000,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
O requerido, por sua vez, em resposta aos fatos alegados na inicial, em sede de contestação oral, apesar de reconhecer o recebimento da quantia mencionada pelo autor (R$ 15.000,00), refutou o fato de ser o proprietário do veículo descrito na inicial, destacando que, na verdade, o referido automóvel era oriundo de leilão, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), bem como que se comprometeu a ajudar o filho a consertar o veículo, estimando o reparo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), totalizando a quantia recebida.
Ainda, destacou que o automóvel está disponível em sua casa para retirada pelo autor no momento em que desejar, entretanto, afirmou que este ao visualizar o veículo pessoalmente não se agradou e desistiu da aquisição.
Afirmou, em audiência, que após a manifestação de desinteresse do veículo pelo autor, não levou o veículo para consertar, mas também não devolveu a quantia destinada para essa finalidade, tendo, ao final, usado o valor para outro fim.
Em réplica oral, o autor negou ter tido conhecimento de que o veículo era oriundo de leilão e que as fotos enviadas foram extraídas da internet e que foi afirmado pelo requerido que o carro estava em bom estado de conservação. É o relatório. .
DECIDO Da análise minudente dos autos, especialmente da audiência de instrução e julgamento, apesar de ser controvertida a titularidade do veículo em questão, pois nenhuma das partes comprovou seu alegado, isto é, na versão do autor, que o proprietário era o requerido, bem como, na versão do requerido, que a origem do veículo era de leilão, entendo ser fato incontroverso que as partes formalizaram um negócio jurídico de aquisição do veículo, bem como que o autor repassou a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao requerido, conforme comprovante juntado ao mov. 1.4 e o próprio reconhecimento da parte em juízo.
Outro fato incontroverso é que até o momento da propositura da ação não houve a tradição do veículo em favor do autor.
Com efeito, no atinente ao pedido de indenização por danos materiais relativos aos gastos obtidos com a locação de veículo durante o período de junho a dezembro de 2023, no total de R$ 28.500,80 (vinte e oito mil e quinhentos reais e oitenta centavos), conforme contratos juntados aos movs. 1.7 a 1.12, entendo que não merece prosperar, pois não restou demonstrado qualquer ajuste realizado entre as partes quanto ao prazo de entrega, especialmente pelo fato do autor ter ciência de que o veículo precisaria de , tanto é verdade que afirmou, em juízo, que a primeira vez que viu o veículo foi na reparos mecânicos oficina.
A seguir, quanto ao pedido de indenização por danos materiais relativos ao valor pago no veículo (R$ 15.000,00), tendo em vista que o próprio requerido reconheceu estar na posse do veículo e ter gasto em finalidade diversa o valor que seria destinado ao conserto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, entendo ser o caso de determinar a restituição do respectivo valor.
Ainda, apesar de ter sido debatido durante a audiência de instrução e julgamento quanto à veracidade da informação sobre o autor ser ou não motorista de aplicativo, vale registrar que sequer há pedido de lucros cessantes relativos ao que supostamente deixou de auferir como motorista em virtude de não exercer a posse do bem móvel adquirido.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este reside em toda frustração e desgaste psicológico suportado pelo autor decorrente da ausência de devolução do valor investido sobre o bem móvel que em relação ao qual não exerce a posse, mesmo que tenha realizado a cobrança ao requerido, conforme captura de tela da conversa de juntada ao mov. 1.4, WhtasApp situação esta que se arrasta desde o ano de 2023, o que não se mostra razáovel.
Nesse jaez, entendo que a situação vivenciada peloautor extrapola o mero aborrecimento.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o pretendido. quantum Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto e a condição econômica da parte requerida, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)é suficiente para reconfortar o promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO apenas para condenar o requerido: PROCEDENTE a) a restituição do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o pedido de execução do credor, em arquivo,e intime-se o devedor paracumprimento voluntário, noprazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52 da Lei Federal n. 9.099/95 e art. 523 e seguintes do CPC.
Ressalto que, a partir do trânsito em julgado, caso não haja o cumprimento voluntário, o cumprimento definitivo da sentença será realizado a requerimento do(a)autor(a), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil/2015.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Intimem-se as partes para ciência.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
25/06/2025 09:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 08:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/06/2025 09:21
Expedição de Mandado
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19/06/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2025 01:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/04/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2025 11:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO VICTOR MESQUITA VIEIRA
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08/04/2025 11:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO VICTOR MESQUITA VIEIRA
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08/04/2025 10:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/04/2025 10:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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04/04/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VICTOR MESQUITA VIEIRA
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04/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 09:42
Juntada de COMPROVANTE
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23/03/2025 14:41
RETORNO DE MANDADO
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21/03/2025 09:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/03/2025 09:51
Expedição de Mandado
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17/03/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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17/03/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
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08/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ROSINALDO VIEIRA SILVA
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24/01/2025 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2025 11:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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22/01/2025 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/01/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 08:57
Juntada de COMPROVANTE
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26/12/2024 16:45
RETORNO DE MANDADO
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10/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 07:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/11/2024 12:57
Expedição de Mandado
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29/11/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 12:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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29/11/2024 12:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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29/11/2024 10:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/11/2024 12:53
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 12:53
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
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27/11/2024 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/11/2024 11:48
Declarada incompetência
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21/11/2024 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/11/2024 14:49
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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19/11/2024 17:22
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/11/2024 17:22
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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