TJRR - 9001690-21.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N° 9001690-21.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: RODRIGO GONZALEZ ALVES ADVOGADO (A): HERBERT FREDERICO DE AZEVEDO - OAB 2749N-RR IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Rodrigo Gonzalez Alves contra suposto ato ilegal do Secretário Estadual da Justiça e da Cidadania de Roraima/RR.
Vieram-me conclusos (EP 04). É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos é de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, tendo em vista a incompetência deste Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do feito.
Como cediço, a ação constitucional de Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo, contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX da CF/88.
Da análise da petição inicial, verifico que o Impetrante se insurge contra ato praticado pelo presidente da comissão do processo administrativo disciplinar Nº 26101.002791/2025-24, no qual apura-se possível inobservância de deveres funcionais do impetrado, que indeferiu o pedido protocolado pelo seu causídico solicitando oitiva de testemunha.
Assim, não vislumbro nenhum ato praticado pelo Secretário Estadual da Justiça e da Cidadania de Roraima que justifique a competência originária deste eg.
TJRR, para fins de processamento e julgamento da presente impetração.
Cediço que a competência do Juízo ou Tribunal para o processamento e o julgamento do mandado de segurança está diretamente relacionada à Autoridade Coatora.
Por conseguinte, o mandado de segurança pode ser da competência originária de Tribunal, mas também pode ser da competência de Juízo de primeiro grau, considerando, para tanto, a Autoridade Coatora indicada na petição inicial.
A respeito do tema, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: (...) A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
Precedentes (STJ – CC 111123 – Rel: Ministro Castro Meira – Dje 22/11/10).
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que a competência dos Tribunais será definida pela Constituição do Estado, sendo a Lei de Organização Judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça (art. 125, § 1º).
Por sua vez, o art. 77, inciso X, alínea “m”, da Constituição do Estado de Roraima assim dispõe: “Art. 77.
Compete ao Tribunal de Justiça do Estado: (...) X - processar e julgar originariamente ; (...) m) mandados de segurança e de injunção e os habeas data contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, dos Secretários de Estado, do Reitor da Universidade Estadual, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, do Corregedor-Geral de Justiça, do titular da Defensoria Pública, do Conselho da Magistratura, dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos, do próprio Tribunal, inclusive seu Presidente;” No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dita: “Art. 12.
Compete às Câmaras Reunidas processar e julgar: I – os mandados de segurança e de injunção, bem como os habeas data contra atos e omissões de Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, do Procurador-Geral do Estado e do Defensor-Público Geral;” No caso, o ato apontado como coator foi praticado pelo presidente da comissão de Processo Administrativo Disciplinar, que não detém foro especial.
Ressalte-se, outrossim, que a “teoria da encampação” é aplicável ao mandado de segurança quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas.
No entanto, não se aplicaria ao caso a denominada teoria, visto que o ato impugnado deu-se nos autos de Processo Administrativo Disciplinar, e não tem cunho decisório final.
Em hipótese parelha: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute auto de infração lavrado em decorrência do não pagamento de ICMS. 2. "A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas." (REsp nº 818.473/MT, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 17/12/2010). 3.
Inaplicabilidade da teoria da encampação, pena de ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça, que não abrange a competência para julgar mandado de segurança impetrado em face de ato do Diretor de Administração Tributária.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no RMS 33189, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, p. 24/02/11) Com efeito, a Autoridade Coatora é definida expressamente pela Lei n.º 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança: Art. 6º (...) § 3º.
Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Assim, inexistindo nos autos prova de ato ou omissão ilegal praticado pelo Secretário Estadual da Justiça e da Cidadania de Roraima, autoridade esta que detém foro por prerrogativa de função para julgamento de mandados de segurança contra atos a si atribuídos, falece competência deste eg.
TJRR para julgar a causa.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 157 do RITJRR c/c art. 10 da Lei n.º 12.016/09, e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça em favor do impetrante.
Intime-se.
Após as baixas necessárias, arquive-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado digitalmente – Lei nº 11.419/06) Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator -
27/06/2025 11:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/06/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 12:58
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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23/06/2025 08:41
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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23/06/2025 08:41
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 08:39
Recebidos os autos
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20/06/2025 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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