TJRR - 0800597-20.2024.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800597-20.2024.8.23.0020 SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por FRANCINETE PEREIRA DE MORAIS contra o MUNICÍPIO DE CARACARAÍ, por meio do qual requereu o pagamento das progressões funcionais reconhecidas na sentença coletiva (autos n. 0800414-54.2021.8.23.0020).
A parte exequente informou que a obrigação de fazer (enquadramento dos servidores) já foi promovida pelo Município de Caracaraí, conforme lista de progressão anexada aos autos.
Requereu, assim, o pagamento dos valores retroativos correspondentes às parcelas vencidas das progressões funcionais, a contar da data em que deveria ter sido efetuado.
Juntou documentos (eps. 1.2/1.10).
Foram fixados os honorários advocatícios (ep. 9.1).
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando que a parte exequente não cumpriu o requisito do art. 534 do CPC (ep. 13.1).
A impugnação foi acolhida e foi determinada a intimação do executado para informar em qual classe e nível o exequente foi enquadrado administrativamente no ano de 2023 (ep. 16.1) A parte exequente juntou novos cálculos (ep. 21.2).
O executado apresentou a Portaria que concedeu a promoção da servidora no ano de 2016, promovendo-a do cargo de Guarda Civil Municipal - 1ª Classe (ep. 23.2).
A exequente, intimada, informou que a última progressão obtida ocorreu no ano de 2023, conforme lista de progressão anexa no ep. 1.5 (ep. 36.1).
Foram fixados os parâmetros dos cálculos das progressões e determinada a remessa dos autos à contadoria judicial (ep. 38.1).
Juntada do cálculo (ep. 49.1).
Intimadas, as partes manifestaram ciência (eps. 57.1 e 58.1). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do executado, expedir-se-á o pagamento de obrigação de pequeno valor em favor da parte exequente.
Diante da rejeição da impugnação, homologo o valor da execução no montante principal de R$ 635,30 (seiscentos e trinta e cinco reais e trinta centavos) dos quais R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) referem-se ao crédito devido à parte exequente, devendo ser observado o destaque de 15% a título de honorários contratuais (ep. 1.2), no valor de R$ 95,30 (noventa e cinco reais e trinta centavos).
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, homologo o valor de R$ 127,06 (cento e vinte e sete reais e seis centavos).
O valor principal e os honorários sucumbenciais totalizam valores inferiores a 10 (dez) salários-mínimos, conforme Lei Municipal nº 624/2017.
Assim, determino o pagamento das verbas por meio da RPV.
Transcorrido o prazo para recurso, expeçam-se as duas RPVs nos referidos valores (valor principal e honorários sucumbenciais).
Intime-se o exequente para informar a conta bancária, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se o ente devedor para que, em até 02 (dois) meses, e com a devida atualização, mediante transferência direta para a conta do credor, comprove o pagamento da quantia constante na Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro do montante eventualmente inadimplido, medida a ser adotada, inclusive, a modo ex officio.
No mesmo prazo, faculta-se a qualquer das partes apontar, conforme deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processuais, eventual inconsistência formal presente na requisição expedida, termos em que se cumpre a finalidade prevista no art. 12 da Resolução n. 35/2021 do TP/TJRR.
Efetuado o pagamento, encaminhem-se os autos à contadoria para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores para pagamento de obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 35 da Resolução CNJ nº. 303/2019.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
29/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0800597-20.2024.8.23.0020 Autor: FRANCINETE PEREIRA DE MORAIS Réu: MUNICIPIO DE CARACARAI - RR I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic Total (R$) FRANCINETE PEREIRA DE MORAIS - PROGRESSÃO FUNCIONAL 1º CLASSE, NIVEL 9 (03/2020 A 02/2022) 450,93 5,70 178,67 635,30 Total Partes -> 450,93 5,70 178,67 635,30 II - SUCUMBÊNCIAS Descrição Principal corrigido Juros/Selic Total (R$) Hon. adv. fixados sobre valor da condenação - 635,30 x 20,00% 90,19 36,87 127,06 Total de Sucumbências -> 127,06 III - TOTALIZAÇÃO Descrição Total (R$) SUBTOTAL DA CONTA (I + II) 762,36 TOTAL DA CONTA EM 05/2025 762,36 ATUALIZADO ATÉ MAIO/2025 BOA VISTA, 9 de maio de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: WILLIAM P.
CARRAMILO JUNIOR TJRR - CONTADORIA JUDICIAL Observações digitadas pelo usuário: CÁLCULOS ELABORADOS CF.
JUNTADA DA FICHA FINANCEIRA EP. 1.3 - PÁG. 15 A 21 E DECISÃO EP. 38.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DECISÃO EP. 9.
CORREÇÃO E JUROS EM CONFORMIDADE C/ O TEMA 905 - STJ E TEMA 810 - STF- Somente Selic a partir de 12/2021 (EC 113/21).
Gere novamente este cálculo usando o identificador 505c9df8 - Página 1 de 5 Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 07/2021 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança.
Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe.
Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022).
Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios (fixados sobre o valor da condenação) Percentual 20,00%.
Base de cálculo dos honorários de sucumbência: R$ 635,30 (somatório das parcelas vencidas até 05/2025 Súmula 111 STJ).
Critério de correção monetária dos honorários advocatícios:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
O usuário informou que as parcelas se enquadram no conceito de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (Lei 7.713/88, Art. 12-A).
Versão: 3.39.1 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo.
Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais.
Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas.
A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado.
Versão: 3.39.1 Motor:5.13.1 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 505c9df8 - Página 2 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: FRANCINETE PEREIRA DE MORAIS - PROGRESSÃO FUNCIONAL 1º CLASSE, NIVEL 9 (03/2020 A 02/2022) # Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) Total (R$) (H = C + E + G) Obs. 1 03/20 1,131470 18,21 7,25 25,75 2 04/20 1,131243 18,20 7,25 25,74 3 05/20 1,131357 18,20 7,25 25,74 4 06/20 1,138071 18,31 7,29 25,89 5 07/20 1,137844 18,31 7,29 25,89 6 08/20 1,134440 18,25 7,27 25,81 7 09/20 1,131837 18,21 7,25 25,75 8 10/20 1,126767 18,13 7,22 25,64 9 11/20 1,116274 17,96 7,16 25,41 10 12/20 1,107304 17,82 0,28 7,10 25,20 11 12/20 1,107304 17,82 0,28 7,10 25,20 12 01/21 1,095690 17,63 0,28 7,02 24,93 13 02/21 1,087210 17,49 0,28 6,97 24,74 14 03/21 1,082016 17,41 0,28 6,94 24,63 15 04/21 1,072046 17,25 0,27 6,87 24,39 16 05/21 1,065652 17,15 0,27 6,83 24,25 17 06/21 1,060984 17,07 0,27 6,80 24,14 18 07/21 1,052250 16,93 0,27 6,74 23,94 19 08/21 1,044728 16,81 1,344500% 0,23 6,68 23,72 20 09/21 1,035512 16,66 1,099900% 0,18 6,60 23,44 21 10/21 1,023840 16,47 0,798700% 0,13 6,51 23,11 22 11/21 1,011700 16,28 0,441200% 0,07 6,41 22,76 23 12/21 1,000000 0,000000% 0,00 6,31 22,40 24 12/21 1,000000 0,000000% 0,00 6,31 22,40 25 01/22 1,000000 0,000000% 0,00 38,4400% 6,18 22,27 02/22 1,000000 0,000000% 0,00 37,7100% 6,07 22,16 Totais 418,34 450,93 5,70 178,67 635,30 Total para: FRANCINETE PEREIRA DE MORAIS - PROGRESSÃO FUNCIONAL 1º CLASSE, NIVEL 9 (03/2020 A 02/2022) 635,30 DEMONSTRATIVO PARA FINS DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE-RRA (LEI 12.350/2010) Anos-calendário anteriores Ano-calendário atual (2025) Qtd.
Meses Valor Qtd.
Meses Valor R$ 635,30 0 R$ 0,00 Gere novamente este cálculo usando o identificador 505c9df8 - Página 3 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Gere novamente este cálculo usando o identificador 505c9df8 - Página 4 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Descrição Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Selic (D) Juros/Selic $ (E = C x D) Total (R$) (F = C + E) Hon. adv. fixados sobre valor da condenação - 635,30 x 20,00% 05/25 - - 90,19 - 36,87 127,06 Total de Sucumbências => 127,06 Gere novamente este cálculo usando o identificador 505c9df8 - Página 5 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais -
21/05/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 09:25
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/04/2025 10:00
Juntada de EMAIL
-
25/03/2025 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 16:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800597-20.2024.8.23.0020 DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por FRANCINETE PEREIRA DE MORAIS contra o MUNICÍPIO DE CARACARAÍ, por meio do qual requereu o pagamento das progressões funcionais reconhecidas na sentença coletiva (autos n. 0800414-54.2021.8.23.0020).
A parte exequente informou que a obrigação de fazer (enquadramento dos servidores) já foi promovida pelo Município de Caracaraí, conforme lista de progressão anexada aos autos.
Requereu, assim, o pagamento dos valores retroativos correspondentes às parcelas vencidas das progressões funcionais, a contar da data em que deveria ter sido efetuado.
Juntou documentos (eps. 1.2/1.10).
Foram fixados os honorários advocatícios (ep. 9.1).
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando que a parte exequente não cumpriu o requisito do art. 534 do CPC (ep. 13.1).
A impugnação foi acolhida e foi determinada a intimação do executado para informar em qual classe e nível o exequente foi enquadrado administrativamente no ano de 2023 (ep. 16.1) A parte exequente juntou novos cálculos (ep. 21.2).
O executado apresentou a Portaria que concedeu a promoção da servidora no ano de 2016, promovendo-a ao cargo de Guarda Civil Municipal - 1ª Classe (ep. 23.2).
A exequente, intimada, informou que a última progressão obtida ocorreu no ano de 2023, conforme lista de progressão anexa no ep. 1.5 (ep. 36.1). É o relatório.
Decido.
Passo a analisar os cálculos apresentados pela parte exequente (ep. 21.2).
A sentença coletiva reconheceu que houve a concessão de progressão funcional ao servidor, conforme Portaria nº 388/2016 (ep. 1.6).
Foi mencionado que a Portaria nº 388/2016 enquadrou a exequente na classe 1 diretamente para o nível 7.
Apesar de a Portaria nº 388/2016 não ter mencionado para qual nível foi reconhecida a progressão do exequente, verifica-se que tal conclusão foi obtida através da comparação entre o salário recebido pela servidora a partir de fevereiro/2016 e a Tabela Salarial da Lei nº 597/2015.
Verifica-se que a partir de fevereiro/2016, a servidora passou a receber o salário base de R$ 1.578,36 (um mil quinhentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), que coincide com o vencimento previsto para a 1ª Classe, nível 7, para o cargo de Guarda Civil Municipal Nível - I, conforme Tabela Salarial da Lei nº 597/2015 (eps. 1.3, p. 3 e 1.10, p. 22 destes autos).
Assim, a sentença reconheceu o direito de recebimento das progressões funcionais posteriores, quais sejam, 1ª classe, nível 8, a partir de 24/03/2018, e nível 9, a partir de 24/03/2020: “Logo, pelas provas acostadas aos autos, verifico que atendidas as regras para concessão da progressão funcional por tempo de serviço referente ao período de 2018 e 2020.
Devendo o direito ser reconhecido a contar da data que fazia jus ao recebimento, nível 8 em 24/03/2018, e nível 9 em 24/03/2020.” (ep. 1.6) Portanto, de acordo com a sentença, devem ser pagos: a)Progressão funcional do cargo de 1ª Classe, nível 8, com vencimento de R$ 1.641,49 (conforme tabela salarial), a partir do dia 24/03/2018 até 23/03/2020, e; b) Progressão funcional do cargo de 1ª Classe, nível 9, com vencimento de R$ 1.707,15 (conforme tabela salarial), a partir de 24/03/2020 a março/2023 (data em que a exequente recebeu outra progressão funcional, conforme lista do ep. 1.5).
Em relação ao “item a”, observa-se que o memorial de cálculo juntado pela exequente, no entanto, não observa os parâmetros acima indicados (ep. 21.2).
Foi indicado como “Dif Sal” valores que variaram de R$ 109,16 a R$ 732,56, no período de março/2018 a março/2020.
No entanto, observa-se que nos anos de 2018 a 2020, a exequente recebeu o vencimento base de R$ 1.691,06 (um mil seiscentos e noventa e um reais e seis centavos) (ep. 1.3, p. 9 a 15).
Assim, ao que tudo indica, não existem valores retroativos a serem buscados nestes autos em relação ao “item a”.
Em relação ao “item b”, da mesma forma, observa-se que o memorial de cálculo juntado pelo exequente não observa os parâmetros acima indicados (ep. 21.2).
Foi indicado como “Dif Sal” valores que variaram de R$ 732,56 a R$ 1.334,17 no período de março/2020 a março/2022.
No entanto, observa-se que no ano de 2020 até fevereiro/2022, a exequente recebeu o vencimento base de R$ 1.691,06 (um mil seiscentos e noventa e um reais e seis centavos) (ep. 1.3, p. 15 a 23).
Assim, ao que tudo indica, a diferença mensal entre o valor pago e o valor devido seria de apenas R$ 16,09 (dezesseis reais e nove centavos), no período de 24/03/2020 a fevereiro/2022, pelo que o demonstrativo do débito deve ser retificado.
A partir de março/2022 e abril/2022, o salário da exequente foi reajustado para R$ 1.960,92 e R$ 2.039,16, respectivamente, pelo que a partir do referido período inexiste diferença salarial a ser executada (ep. 1.3, p. 21).
Por fim, ressalto que não devem ser incluídos os reflexos das progressões, tais como adicional de periculosidade, gratificação e quinquênio, etc., uma vez que a sentença não incluiu e não condenou o executado ao pagamento dos reflexos remuneratórios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Pretensão da Exequente à inclusão, em indenização por desvio de função, de reflexos remuneratórios – Impossibilidade de rediscussão de matérias atingidas pela coisa julgada – Art. 502, 507 e 508 do CPC – Ausência de previsão quanto aos reflexos remuneratórios no título judicial exequendo – Decisão de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença mantida – Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-SP - AI: 22131462720228260000 SP 2213146-27.2022.8.26.0000, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 20/10/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/10/2022) Ante o exposto, e considerando o requerimento em diversas demandas similares a esta, determino a remessa dos autos para a contadoria judicial para cálculo dos valores retroativos devidos a título de “Progressão funcional do cargo de 1ª Classe, nível 9, com vencimento de R$ 1.707,15 (conforme tabela salarial), a partir de 24/03/2020 a fevereiro/2022”.
As diferenças salariais deverão ter por base o valor pago conforme fichas financeiras (ep. 1.3, p. 15/21).
Em março/2020, por exemplo, verifica-se que o exequente recebeu o salário base de R$ 1.691,06, quando deveria ter recebido o montante R$ 1.707,15.
Ressalto que, conforme fundamentação acima, não devem ser incluídos os reflexos das progressões, tais como adicional de periculosidade, gratificação e quinquênio, etc., uma vez que a sentença não incluiu e não condenou o executado ao pagamento dos reflexos remuneratórios.
Sobre o valor da diferença incidirá correção monetária desde a data do inadimplemento e juros de mora a partir da citação (02/07/2021).
A correção monetária será feita de acordo com o índice IPCA-E, conforme Tese Firmada pelo Eg.
STF através de Repercussão Geral no tema nº 810, e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a previsão contida no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Após o advento da EC 113/2021 (12/2021), devem incidir os juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC.
Por fim, deverão ser acrescentados honorários advocatícios de 20 % sobre o proveito econômico obtido, nos termos da sentença coletiva e decisão inicial (eps. 1.6 e 9.1) Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias para ciência, e venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
31/01/2025 14:00
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
31/01/2025 10:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 08:12
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
30/01/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2024 09:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCINETE PEREIRA DE MORAIS
-
10/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 19:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 13:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/08/2024 13:02
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
05/08/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
24/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2024 10:09
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
-
13/06/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/06/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 06:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2024 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/05/2024 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/05/2024 12:11
Distribuído por sorteio
-
20/05/2024 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2024 12:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2024 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801726-76.2024.8.23.0047
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Michael Barcelo Reis Guarda
Advogado: Nicole Farias Rodrigues
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/08/2024 20:11
Processo nº 0836728-24.2024.8.23.0010
Banco Honda S/A.
Alexsandro de Souza Costa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/08/2024 00:33
Processo nº 0801726-76.2024.8.23.0047
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Michael Barcelo Reis Guarda
Advogado: Nicole Farias Rodrigues
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0823793-49.2024.8.23.0010
Ricca Comercio LTDA EPP
Sebastiao Bezerra Lima Neto
Advogado: Cleiton Neri de Aguiar
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/06/2024 15:02
Processo nº 0800599-87.2024.8.23.0020
Francisco Alex Trindade da Silva
Municipio de Caracarai - Rr
Advogado: Antonio Oneildo Ferreira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/05/2024 14:48