TJRR - 9000330-51.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:25
TRANSITADO EM JULGADO
-
02/07/2025 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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02/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 9000330-51.2025.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Thaiana de Melo Martins Agravado: Banco Bradesco S/A e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, aviado por Thaiana de Melo Martins, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, aduz que “além de ter apresentado sua declaração de hipossuficiência, demonstrou que seus rendimentos estão integralmente comprometidos com despesas essenciais à sua subsistência e de sua família, conforme documentos anexados aos autos.”.
Argumenta que “demonstrou documentalmente que sua renda líquida, embora aparentemente elevada, está integralmente comprometida com despesas essenciais, o que justifica plenamente a concessão do benefício pleiteado.
O indeferimento do pedido representa, assim, um entrave ao seu direito constitucional de acesso ao Judiciário e uma afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana”, realidade que renderia ensejo o provimento do reclame.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR).
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 9000330-51.2025.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Thaiana de Melo Martins Agravado: Banco Bradesco S/A e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Não se justifica o reclame.
Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c ". artigo 9º do CPC/2015) [1] De acordo com a inequívoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente” (STJ - AgInt no AREsp: 2167743 SP, Terceira Turma, Rel: Ministra Nancy Andrighi – p.: 12/04/2023) No caso alçado a debate, a análise dos elementos informativos carreados aos autos revela a inexistência da demonstração de insuficiência de recursos frente aos rendimentos líquidos apresentados pela agravante, impondo-se o desprovimento da irresignação: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO FUNDAMENTADA EM PERMISSIVO LEGAL (ART. 932, VIII, DO CPC E ART. 90, V, DO RITJRR).
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A ALEGAÇÃO.
ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE APONTADOS PELO MAGISTRADO.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA INFIRMAR A DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...) A declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo ser afastada mediante elementos que evidenciem a inexistência de hipossuficiência.4.
No caso concreto, foi constatado que o agravante não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, uma vez que a prova documental apresentada não foi suficiente para demonstrar a precariedade da sua situação financeira. (...) Tese de julgamento: Sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de pobreza feita por pessoa física, esta pode ser afastada diante de elementos que infirmem a hipossuficiência alegada.” (TJRR – AgInt 9001225-46.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Desembargador Erick Linhares – p.:18/10/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AgInt 9001023-69.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Desembargador Cristóvão Suter, Câmara Cível - p.: 15/10/2024) Em sendo esta a realidade e à falta de argumentos novos capazes de infirmar o julgado, não se cogita do inconformismo: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p.: 13/06/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL.
PARTILHA.
AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO.
ELEMENTOS QUE NÃO AUTORIZAM A ELISÃO DA PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE.
COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO.
VIABILIDADE DA PARTILHA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRECEDENTES. (...) 5.
Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Relator Min.
Humberto Martins - p.: de 20/03/2024) É como voto.
Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min.
Luiz Fux - p.: 07/02/2018.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 9000330-51.2025.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Thaiana de Melo Martins Agravado: Banco Bradesco S/A e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - MISERABILIDADE JURÍDICA - NÃO COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO I. “Tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente." (STJ, AgInt no AREsp: 2576243 SP 2024/0057341-5, Quarta Turma, Rel.
Ministro Raul Araújo - p.: 3/09/2024).
II.
Ausentes argumentos novos à desconstituição do julgado, não se cogita do recurso interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Os Srs.
Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr.
Desembargador Relator.
Desembargador Cristóvão Suter -
25/04/2025 12:12
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9000330-51.2025.8.23.0000 Agravante: Thaiana de Melo Martins Agravados: Banco Bradesco S/A e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Thaiana de Melo Martins, contra decisão oriunda da 2ª Vara Cível, que indeferiu pleito de justiça gratuita.
Afirma a agravante que faria à concessão da gratuidade judiciária, jus porquanto preencheria os requisitos legais, pugnando pela reforma do . decisum É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica o pleito recursal.
De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.” [1] Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep 6 / 1º grau . ): “Todavia, tem-se que a declaração de hipossuficiência detém caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Ressalta-se que é essencial evitar a banalização do instituto da justiça gratuita, aplicando-o apenas àqueles que efetivamente o necessitem.
No presente caso, observa-se no contracheque que a parte autora possui renda líquida mensal acima de 13 mil reais.
Portanto, tenho que a parte não logrou êxito em comprovar materialmente a necessidade da concessão do benefício, pois, a meu ver, não está configurado seu status de hipossuficiência.
Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 CPC).” Portanto, a análise dos autos revela a efetiva ausência de comprovação atual da incapacidade econômico-financeira da agravante, ônus que lhe competia, tornando impossível o sucesso do reclame: “ .
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). 2.
No caso concreto, a parte agravante não demonstrou de forma suficiente a incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência ou a de sua família, especialmente diante da ausência de provas concretas ou documentos 3.
A juntada de documentos que justifiquem despesas extraordinárias. tardios, sem justificativa plausível para sua apresentação em momento anterior, não é suficiente para infirmar a decisão de indeferimento. 4.
Eventual concessão de justiça gratuita possui eficácia prospectiva, não retroagindo para cobrir despesas processuais ou custas relacionadas a recursos anteriormente considerados desertos. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. 6.
Tese de julgamento: (i) A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. (ii) A eficácia do benefício, se concedido, opera-se a partir de sua solicitação, não retroagindo para alcançar encargos pretéritos ou regularizar deserção de recursos.” (TJRR, AgInt 0812178-96.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 07/12/2024) “ - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS - RECURSO DESPROVIDO.1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023).2.
Não demonstrada a miserabilidade jurídica e descurando a agravante da apresentação de argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do agravo .” (TJRR, AgInt 9000870-36.2024.8.23.0000, Câmara Cível, interno Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p.: 02/10/2024) “ .
DECISÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRÁTICA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO REMANSOSO DESTE TRIBUNAL, DO STJ, E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO (TJRR, AgInt ” CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9001635-41.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Elaine Bianchi - p.: 09/04/2024) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil [2], combinado com o art. 90, inciso V do Regimento Interno deste Tribunal , nego provimento ao recurso. [3] Desembargador Cristóvão Suter [1] STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023 [2]"Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [3] "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9000330-51.2025.8.23.0000 Agravante: Thaiana de Melo Martins Agravados: Banco Bradesco S/A e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Thaiana de Melo Martins, contra decisão oriunda da 2ª Vara Cível, que indeferiu pleito de justiça gratuita.
Afirma a agravante que faria à concessão da gratuidade judiciária, jus porquanto preencheria os requisitos legais, pugnando pela reforma do . decisum É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica o pleito recursal.
De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.” [1] Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep 6 / 1º grau . ): “Todavia, tem-se que a declaração de hipossuficiência detém caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Ressalta-se que é essencial evitar a banalização do instituto da justiça gratuita, aplicando-o apenas àqueles que efetivamente o necessitem.
No presente caso, observa-se no contracheque que a parte autora possui renda líquida mensal acima de 13 mil reais.
Portanto, tenho que a parte não logrou êxito em comprovar materialmente a necessidade da concessão do benefício, pois, a meu ver, não está configurado seu status de hipossuficiência.
Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 CPC).” Portanto, a análise dos autos revela a efetiva ausência de comprovação atual da incapacidade econômico-financeira da agravante, ônus que lhe competia, tornando impossível o sucesso do reclame: “ .
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). 2.
No caso concreto, a parte agravante não demonstrou de forma suficiente a incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência ou a de sua família, especialmente diante da ausência de provas concretas ou documentos 3.
A juntada de documentos que justifiquem despesas extraordinárias. tardios, sem justificativa plausível para sua apresentação em momento anterior, não é suficiente para infirmar a decisão de indeferimento. 4.
Eventual concessão de justiça gratuita possui eficácia prospectiva, não retroagindo para cobrir despesas processuais ou custas relacionadas a recursos anteriormente considerados desertos. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. 6.
Tese de julgamento: (i) A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. (ii) A eficácia do benefício, se concedido, opera-se a partir de sua solicitação, não retroagindo para alcançar encargos pretéritos ou regularizar deserção de recursos.” (TJRR, AgInt 0812178-96.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 07/12/2024) “ - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS - RECURSO DESPROVIDO.1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023).2.
Não demonstrada a miserabilidade jurídica e descurando a agravante da apresentação de argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do agravo .” (TJRR, AgInt 9000870-36.2024.8.23.0000, Câmara Cível, interno Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p.: 02/10/2024) “ .
DECISÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRÁTICA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO REMANSOSO DESTE TRIBUNAL, DO STJ, E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO (TJRR, AgInt ” CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9001635-41.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Elaine Bianchi - p.: 09/04/2024) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil [2], combinado com o art. 90, inciso V do Regimento Interno deste Tribunal , nego provimento ao recurso. [3] Desembargador Cristóvão Suter [1] STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023 [2]"Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [3] "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9000330-51.2025.8.23.0000 Agravante: Thaiana de Melo Martins Agravados: Banco Bradesco S/A e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Thaiana de Melo Martins, contra decisão oriunda da 2ª Vara Cível, que indeferiu pleito de justiça gratuita.
Afirma a agravante que faria à concessão da gratuidade judiciária, jus porquanto preencheria os requisitos legais, pugnando pela reforma do . decisum É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica o pleito recursal.
De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.” [1] Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep 6 / 1º grau . ): “Todavia, tem-se que a declaração de hipossuficiência detém caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Ressalta-se que é essencial evitar a banalização do instituto da justiça gratuita, aplicando-o apenas àqueles que efetivamente o necessitem.
No presente caso, observa-se no contracheque que a parte autora possui renda líquida mensal acima de 13 mil reais.
Portanto, tenho que a parte não logrou êxito em comprovar materialmente a necessidade da concessão do benefício, pois, a meu ver, não está configurado seu status de hipossuficiência.
Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 CPC).” Portanto, a análise dos autos revela a efetiva ausência de comprovação atual da incapacidade econômico-financeira da agravante, ônus que lhe competia, tornando impossível o sucesso do reclame: “ .
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). 2.
No caso concreto, a parte agravante não demonstrou de forma suficiente a incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência ou a de sua família, especialmente diante da ausência de provas concretas ou documentos 3.
A juntada de documentos que justifiquem despesas extraordinárias. tardios, sem justificativa plausível para sua apresentação em momento anterior, não é suficiente para infirmar a decisão de indeferimento. 4.
Eventual concessão de justiça gratuita possui eficácia prospectiva, não retroagindo para cobrir despesas processuais ou custas relacionadas a recursos anteriormente considerados desertos. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. 6.
Tese de julgamento: (i) A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. (ii) A eficácia do benefício, se concedido, opera-se a partir de sua solicitação, não retroagindo para alcançar encargos pretéritos ou regularizar deserção de recursos.” (TJRR, AgInt 0812178-96.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 07/12/2024) “ - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS - RECURSO DESPROVIDO.1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023).2.
Não demonstrada a miserabilidade jurídica e descurando a agravante da apresentação de argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do agravo .” (TJRR, AgInt 9000870-36.2024.8.23.0000, Câmara Cível, interno Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p.: 02/10/2024) “ .
DECISÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRÁTICA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO REMANSOSO DESTE TRIBUNAL, DO STJ, E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO (TJRR, AgInt ” CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9001635-41.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Elaine Bianchi - p.: 09/04/2024) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil [2], combinado com o art. 90, inciso V do Regimento Interno deste Tribunal , nego provimento ao recurso. [3] Desembargador Cristóvão Suter [1] STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023 [2]"Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [3] "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" -
21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE THAIANA DE MELO MARTINS
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9000330-51.2025.8.23.0000 Agravante: Thaiana de Melo Martins Agravados: Banco Bradesco S/A e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Thaiana de Melo Martins, contra decisão oriunda da 2ª Vara Cível, que indeferiu pleito de justiça gratuita.
Afirma a agravante que faria à concessão da gratuidade judiciária, jus porquanto preencheria os requisitos legais, pugnando pela reforma do . decisum É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica o pleito recursal.
De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.” [1] Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep 6 / 1º grau . ): “Todavia, tem-se que a declaração de hipossuficiência detém caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Ressalta-se que é essencial evitar a banalização do instituto da justiça gratuita, aplicando-o apenas àqueles que efetivamente o necessitem.
No presente caso, observa-se no contracheque que a parte autora possui renda líquida mensal acima de 13 mil reais.
Portanto, tenho que a parte não logrou êxito em comprovar materialmente a necessidade da concessão do benefício, pois, a meu ver, não está configurado seu status de hipossuficiência.
Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 CPC).” Portanto, a análise dos autos revela a efetiva ausência de comprovação atual da incapacidade econômico-financeira da agravante, ônus que lhe competia, tornando impossível o sucesso do reclame: “ .
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). 2.
No caso concreto, a parte agravante não demonstrou de forma suficiente a incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência ou a de sua família, especialmente diante da ausência de provas concretas ou documentos 3.
A juntada de documentos que justifiquem despesas extraordinárias. tardios, sem justificativa plausível para sua apresentação em momento anterior, não é suficiente para infirmar a decisão de indeferimento. 4.
Eventual concessão de justiça gratuita possui eficácia prospectiva, não retroagindo para cobrir despesas processuais ou custas relacionadas a recursos anteriormente considerados desertos. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. 6.
Tese de julgamento: (i) A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. (ii) A eficácia do benefício, se concedido, opera-se a partir de sua solicitação, não retroagindo para alcançar encargos pretéritos ou regularizar deserção de recursos.” (TJRR, AgInt 0812178-96.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 07/12/2024) “ - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS - RECURSO DESPROVIDO.1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023).2.
Não demonstrada a miserabilidade jurídica e descurando a agravante da apresentação de argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do agravo .” (TJRR, AgInt 9000870-36.2024.8.23.0000, Câmara Cível, interno Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p.: 02/10/2024) “ .
DECISÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRÁTICA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO REMANSOSO DESTE TRIBUNAL, DO STJ, E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO (TJRR, AgInt ” CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9001635-41.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Elaine Bianchi - p.: 09/04/2024) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil [2], combinado com o art. 90, inciso V do Regimento Interno deste Tribunal , nego provimento ao recurso. [3] Desembargador Cristóvão Suter [1] STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023 [2]"Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [3] "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9000330-51.2025.8.23.0000 Agravante: Thaiana de Melo Martins Agravados: Banco Bradesco S/A e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Thaiana de Melo Martins, contra decisão oriunda da 2ª Vara Cível, que indeferiu pleito de justiça gratuita.
Afirma a agravante que faria à concessão da gratuidade judiciária, jus porquanto preencheria os requisitos legais, pugnando pela reforma do . decisum É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica o pleito recursal.
De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.” [1] Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep 6 / 1º grau . ): “Todavia, tem-se que a declaração de hipossuficiência detém caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Ressalta-se que é essencial evitar a banalização do instituto da justiça gratuita, aplicando-o apenas àqueles que efetivamente o necessitem.
No presente caso, observa-se no contracheque que a parte autora possui renda líquida mensal acima de 13 mil reais.
Portanto, tenho que a parte não logrou êxito em comprovar materialmente a necessidade da concessão do benefício, pois, a meu ver, não está configurado seu status de hipossuficiência.
Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 CPC).” Portanto, a análise dos autos revela a efetiva ausência de comprovação atual da incapacidade econômico-financeira da agravante, ônus que lhe competia, tornando impossível o sucesso do reclame: “ .
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). 2.
No caso concreto, a parte agravante não demonstrou de forma suficiente a incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência ou a de sua família, especialmente diante da ausência de provas concretas ou documentos 3.
A juntada de documentos que justifiquem despesas extraordinárias. tardios, sem justificativa plausível para sua apresentação em momento anterior, não é suficiente para infirmar a decisão de indeferimento. 4.
Eventual concessão de justiça gratuita possui eficácia prospectiva, não retroagindo para cobrir despesas processuais ou custas relacionadas a recursos anteriormente considerados desertos. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. 6.
Tese de julgamento: (i) A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. (ii) A eficácia do benefício, se concedido, opera-se a partir de sua solicitação, não retroagindo para alcançar encargos pretéritos ou regularizar deserção de recursos.” (TJRR, AgInt 0812178-96.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 07/12/2024) “ - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS - RECURSO DESPROVIDO.1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023).2.
Não demonstrada a miserabilidade jurídica e descurando a agravante da apresentação de argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do agravo .” (TJRR, AgInt 9000870-36.2024.8.23.0000, Câmara Cível, interno Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p.: 02/10/2024) “ .
DECISÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRÁTICA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO REMANSOSO DESTE TRIBUNAL, DO STJ, E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO (TJRR, AgInt ” CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9001635-41.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Elaine Bianchi - p.: 09/04/2024) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil [2], combinado com o art. 90, inciso V do Regimento Interno deste Tribunal , nego provimento ao recurso. [3] Desembargador Cristóvão Suter [1] STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023 [2]"Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [3] "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9000330-51.2025.8.23.0000 Agravante: Thaiana de Melo Martins Agravados: Banco Bradesco S/A e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Thaiana de Melo Martins, contra decisão oriunda da 2ª Vara Cível, que indeferiu pleito de justiça gratuita.
Afirma a agravante que faria à concessão da gratuidade judiciária, jus porquanto preencheria os requisitos legais, pugnando pela reforma do . decisum É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica o pleito recursal.
De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.” [1] Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep 6 / 1º grau . ): “Todavia, tem-se que a declaração de hipossuficiência detém caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Ressalta-se que é essencial evitar a banalização do instituto da justiça gratuita, aplicando-o apenas àqueles que efetivamente o necessitem.
No presente caso, observa-se no contracheque que a parte autora possui renda líquida mensal acima de 13 mil reais.
Portanto, tenho que a parte não logrou êxito em comprovar materialmente a necessidade da concessão do benefício, pois, a meu ver, não está configurado seu status de hipossuficiência.
Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 CPC).” Portanto, a análise dos autos revela a efetiva ausência de comprovação atual da incapacidade econômico-financeira da agravante, ônus que lhe competia, tornando impossível o sucesso do reclame: “ .
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). 2.
No caso concreto, a parte agravante não demonstrou de forma suficiente a incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência ou a de sua família, especialmente diante da ausência de provas concretas ou documentos 3.
A juntada de documentos que justifiquem despesas extraordinárias. tardios, sem justificativa plausível para sua apresentação em momento anterior, não é suficiente para infirmar a decisão de indeferimento. 4.
Eventual concessão de justiça gratuita possui eficácia prospectiva, não retroagindo para cobrir despesas processuais ou custas relacionadas a recursos anteriormente considerados desertos. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. 6.
Tese de julgamento: (i) A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. (ii) A eficácia do benefício, se concedido, opera-se a partir de sua solicitação, não retroagindo para alcançar encargos pretéritos ou regularizar deserção de recursos.” (TJRR, AgInt 0812178-96.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 07/12/2024) “ - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS - RECURSO DESPROVIDO.1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023).2.
Não demonstrada a miserabilidade jurídica e descurando a agravante da apresentação de argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do agravo .” (TJRR, AgInt 9000870-36.2024.8.23.0000, Câmara Cível, interno Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p.: 02/10/2024) “ .
DECISÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRÁTICA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO REMANSOSO DESTE TRIBUNAL, DO STJ, E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO (TJRR, AgInt ” CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9001635-41.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Elaine Bianchi - p.: 09/04/2024) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil [2], combinado com o art. 90, inciso V do Regimento Interno deste Tribunal , nego provimento ao recurso. [3] Desembargador Cristóvão Suter [1] STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023 [2]"Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [3] "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9000330-51.2025.8.23.0000 Agravante: Thaiana de Melo Martins Agravados: Banco Bradesco S/A e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Thaiana de Melo Martins, contra decisão oriunda da 2ª Vara Cível, que indeferiu pleito de justiça gratuita.
Afirma a agravante que faria à concessão da gratuidade judiciária, jus porquanto preencheria os requisitos legais, pugnando pela reforma do . decisum É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica o pleito recursal.
De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.” [1] Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep 6 / 1º grau . ): “Todavia, tem-se que a declaração de hipossuficiência detém caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Ressalta-se que é essencial evitar a banalização do instituto da justiça gratuita, aplicando-o apenas àqueles que efetivamente o necessitem.
No presente caso, observa-se no contracheque que a parte autora possui renda líquida mensal acima de 13 mil reais.
Portanto, tenho que a parte não logrou êxito em comprovar materialmente a necessidade da concessão do benefício, pois, a meu ver, não está configurado seu status de hipossuficiência.
Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 CPC).” Portanto, a análise dos autos revela a efetiva ausência de comprovação atual da incapacidade econômico-financeira da agravante, ônus que lhe competia, tornando impossível o sucesso do reclame: “ .
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). 2.
No caso concreto, a parte agravante não demonstrou de forma suficiente a incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência ou a de sua família, especialmente diante da ausência de provas concretas ou documentos 3.
A juntada de documentos que justifiquem despesas extraordinárias. tardios, sem justificativa plausível para sua apresentação em momento anterior, não é suficiente para infirmar a decisão de indeferimento. 4.
Eventual concessão de justiça gratuita possui eficácia prospectiva, não retroagindo para cobrir despesas processuais ou custas relacionadas a recursos anteriormente considerados desertos. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. 6.
Tese de julgamento: (i) A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. (ii) A eficácia do benefício, se concedido, opera-se a partir de sua solicitação, não retroagindo para alcançar encargos pretéritos ou regularizar deserção de recursos.” (TJRR, AgInt 0812178-96.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 07/12/2024) “ - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS - RECURSO DESPROVIDO.1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023).2.
Não demonstrada a miserabilidade jurídica e descurando a agravante da apresentação de argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do agravo .” (TJRR, AgInt 9000870-36.2024.8.23.0000, Câmara Cível, interno Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p.: 02/10/2024) “ .
DECISÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRÁTICA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO REMANSOSO DESTE TRIBUNAL, DO STJ, E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO (TJRR, AgInt ” CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9001635-41.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Elaine Bianchi - p.: 09/04/2024) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil [2], combinado com o art. 90, inciso V do Regimento Interno deste Tribunal , nego provimento ao recurso. [3] Desembargador Cristóvão Suter [1] STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023 [2]"Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [3] "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9000330-51.2025.8.23.0000 Agravante: Thaiana de Melo Martins Agravados: Banco Bradesco S/A e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Thaiana de Melo Martins, contra decisão oriunda da 2ª Vara Cível, que indeferiu pleito de justiça gratuita.
Afirma a agravante que faria à concessão da gratuidade judiciária, jus porquanto preencheria os requisitos legais, pugnando pela reforma do . decisum É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica o pleito recursal.
De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.” [1] Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep 6 / 1º grau . ): “Todavia, tem-se que a declaração de hipossuficiência detém caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Ressalta-se que é essencial evitar a banalização do instituto da justiça gratuita, aplicando-o apenas àqueles que efetivamente o necessitem.
No presente caso, observa-se no contracheque que a parte autora possui renda líquida mensal acima de 13 mil reais.
Portanto, tenho que a parte não logrou êxito em comprovar materialmente a necessidade da concessão do benefício, pois, a meu ver, não está configurado seu status de hipossuficiência.
Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 CPC).” Portanto, a análise dos autos revela a efetiva ausência de comprovação atual da incapacidade econômico-financeira da agravante, ônus que lhe competia, tornando impossível o sucesso do reclame: “ .
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). 2.
No caso concreto, a parte agravante não demonstrou de forma suficiente a incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência ou a de sua família, especialmente diante da ausência de provas concretas ou documentos 3.
A juntada de documentos que justifiquem despesas extraordinárias. tardios, sem justificativa plausível para sua apresentação em momento anterior, não é suficiente para infirmar a decisão de indeferimento. 4.
Eventual concessão de justiça gratuita possui eficácia prospectiva, não retroagindo para cobrir despesas processuais ou custas relacionadas a recursos anteriormente considerados desertos. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. 6.
Tese de julgamento: (i) A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. (ii) A eficácia do benefício, se concedido, opera-se a partir de sua solicitação, não retroagindo para alcançar encargos pretéritos ou regularizar deserção de recursos.” (TJRR, AgInt 0812178-96.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 07/12/2024) “ - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS - RECURSO DESPROVIDO.1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023).2.
Não demonstrada a miserabilidade jurídica e descurando a agravante da apresentação de argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do agravo .” (TJRR, AgInt 9000870-36.2024.8.23.0000, Câmara Cível, interno Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p.: 02/10/2024) “ .
DECISÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRÁTICA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO REMANSOSO DESTE TRIBUNAL, DO STJ, E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO (TJRR, AgInt ” CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9001635-41.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Elaine Bianchi - p.: 09/04/2024) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil [2], combinado com o art. 90, inciso V do Regimento Interno deste Tribunal , nego provimento ao recurso. [3] Desembargador Cristóvão Suter [1] STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023 [2]"Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [3] "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9000330-51.2025.8.23.0000 Agravante: Thaiana de Melo Martins Agravados: Banco Bradesco S/A e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Thaiana de Melo Martins, contra decisão oriunda da 2ª Vara Cível, que indeferiu pleito de justiça gratuita.
Afirma a agravante que faria à concessão da gratuidade judiciária, jus porquanto preencheria os requisitos legais, pugnando pela reforma do . decisum É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica o pleito recursal.
De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.” [1] Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep 6 / 1º grau . ): “Todavia, tem-se que a declaração de hipossuficiência detém caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Ressalta-se que é essencial evitar a banalização do instituto da justiça gratuita, aplicando-o apenas àqueles que efetivamente o necessitem.
No presente caso, observa-se no contracheque que a parte autora possui renda líquida mensal acima de 13 mil reais.
Portanto, tenho que a parte não logrou êxito em comprovar materialmente a necessidade da concessão do benefício, pois, a meu ver, não está configurado seu status de hipossuficiência.
Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 CPC).” Portanto, a análise dos autos revela a efetiva ausência de comprovação atual da incapacidade econômico-financeira da agravante, ônus que lhe competia, tornando impossível o sucesso do reclame: “ .
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). 2.
No caso concreto, a parte agravante não demonstrou de forma suficiente a incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência ou a de sua família, especialmente diante da ausência de provas concretas ou documentos 3.
A juntada de documentos que justifiquem despesas extraordinárias. tardios, sem justificativa plausível para sua apresentação em momento anterior, não é suficiente para infirmar a decisão de indeferimento. 4.
Eventual concessão de justiça gratuita possui eficácia prospectiva, não retroagindo para cobrir despesas processuais ou custas relacionadas a recursos anteriormente considerados desertos. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. 6.
Tese de julgamento: (i) A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. (ii) A eficácia do benefício, se concedido, opera-se a partir de sua solicitação, não retroagindo para alcançar encargos pretéritos ou regularizar deserção de recursos.” (TJRR, AgInt 0812178-96.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 07/12/2024) “ - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS - RECURSO DESPROVIDO.1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023).2.
Não demonstrada a miserabilidade jurídica e descurando a agravante da apresentação de argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do agravo .” (TJRR, AgInt 9000870-36.2024.8.23.0000, Câmara Cível, interno Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p.: 02/10/2024) “ .
DECISÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRÁTICA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO REMANSOSO DESTE TRIBUNAL, DO STJ, E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO (TJRR, AgInt ” CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9001635-41.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Elaine Bianchi - p.: 09/04/2024) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil [2], combinado com o art. 90, inciso V do Regimento Interno deste Tribunal , nego provimento ao recurso. [3] Desembargador Cristóvão Suter [1] STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023 [2]"Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [3] "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9000330-51.2025.8.23.0000 Agravante: Thaiana de Melo Martins Agravados: Banco Bradesco S/A e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Thaiana de Melo Martins, contra decisão oriunda da 2ª Vara Cível, que indeferiu pleito de justiça gratuita.
Afirma a agravante que faria à concessão da gratuidade judiciária, jus porquanto preencheria os requisitos legais, pugnando pela reforma do . decisum É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica o pleito recursal.
De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.” [1] Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep 6 / 1º grau . ): “Todavia, tem-se que a declaração de hipossuficiência detém caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Ressalta-se que é essencial evitar a banalização do instituto da justiça gratuita, aplicando-o apenas àqueles que efetivamente o necessitem.
No presente caso, observa-se no contracheque que a parte autora possui renda líquida mensal acima de 13 mil reais.
Portanto, tenho que a parte não logrou êxito em comprovar materialmente a necessidade da concessão do benefício, pois, a meu ver, não está configurado seu status de hipossuficiência.
Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 CPC).” Portanto, a análise dos autos revela a efetiva ausência de comprovação atual da incapacidade econômico-financeira da agravante, ônus que lhe competia, tornando impossível o sucesso do reclame: “ .
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). 2.
No caso concreto, a parte agravante não demonstrou de forma suficiente a incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência ou a de sua família, especialmente diante da ausência de provas concretas ou documentos 3.
A juntada de documentos que justifiquem despesas extraordinárias. tardios, sem justificativa plausível para sua apresentação em momento anterior, não é suficiente para infirmar a decisão de indeferimento. 4.
Eventual concessão de justiça gratuita possui eficácia prospectiva, não retroagindo para cobrir despesas processuais ou custas relacionadas a recursos anteriormente considerados desertos. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. 6.
Tese de julgamento: (i) A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. (ii) A eficácia do benefício, se concedido, opera-se a partir de sua solicitação, não retroagindo para alcançar encargos pretéritos ou regularizar deserção de recursos.” (TJRR, AgInt 0812178-96.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 07/12/2024) “ - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS - RECURSO DESPROVIDO.1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023).2.
Não demonstrada a miserabilidade jurídica e descurando a agravante da apresentação de argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do agravo .” (TJRR, AgInt 9000870-36.2024.8.23.0000, Câmara Cível, interno Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p.: 02/10/2024) “ .
DECISÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRÁTICA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO REMANSOSO DESTE TRIBUNAL, DO STJ, E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO (TJRR, AgInt ” CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9001635-41.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Elaine Bianchi - p.: 09/04/2024) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil [2], combinado com o art. 90, inciso V do Regimento Interno deste Tribunal , nego provimento ao recurso. [3] Desembargador Cristóvão Suter [1] STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023 [2]"Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [3] "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9000330-51.2025.8.23.0000 Agravante: Thaiana de Melo Martins Agravados: Banco Bradesco S/A e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Thaiana de Melo Martins, contra decisão oriunda da 2ª Vara Cível, que indeferiu pleito de justiça gratuita.
Afirma a agravante que faria à concessão da gratuidade judiciária, jus porquanto preencheria os requisitos legais, pugnando pela reforma do . decisum É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica o pleito recursal.
De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.” [1] Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep 6 / 1º grau . ): “Todavia, tem-se que a declaração de hipossuficiência detém caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Ressalta-se que é essencial evitar a banalização do instituto da justiça gratuita, aplicando-o apenas àqueles que efetivamente o necessitem.
No presente caso, observa-se no contracheque que a parte autora possui renda líquida mensal acima de 13 mil reais.
Portanto, tenho que a parte não logrou êxito em comprovar materialmente a necessidade da concessão do benefício, pois, a meu ver, não está configurado seu status de hipossuficiência.
Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 CPC).” Portanto, a análise dos autos revela a efetiva ausência de comprovação atual da incapacidade econômico-financeira da agravante, ônus que lhe competia, tornando impossível o sucesso do reclame: “ .
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). 2.
No caso concreto, a parte agravante não demonstrou de forma suficiente a incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência ou a de sua família, especialmente diante da ausência de provas concretas ou documentos 3.
A juntada de documentos que justifiquem despesas extraordinárias. tardios, sem justificativa plausível para sua apresentação em momento anterior, não é suficiente para infirmar a decisão de indeferimento. 4.
Eventual concessão de justiça gratuita possui eficácia prospectiva, não retroagindo para cobrir despesas processuais ou custas relacionadas a recursos anteriormente considerados desertos. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. 6.
Tese de julgamento: (i) A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. (ii) A eficácia do benefício, se concedido, opera-se a partir de sua solicitação, não retroagindo para alcançar encargos pretéritos ou regularizar deserção de recursos.” (TJRR, AgInt 0812178-96.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 07/12/2024) “ - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS - RECURSO DESPROVIDO.1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023).2.
Não demonstrada a miserabilidade jurídica e descurando a agravante da apresentação de argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do agravo .” (TJRR, AgInt 9000870-36.2024.8.23.0000, Câmara Cível, interno Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p.: 02/10/2024) “ .
DECISÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRÁTICA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO REMANSOSO DESTE TRIBUNAL, DO STJ, E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO (TJRR, AgInt ” CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9001635-41.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Elaine Bianchi - p.: 09/04/2024) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil [2], combinado com o art. 90, inciso V do Regimento Interno deste Tribunal , nego provimento ao recurso. [3] Desembargador Cristóvão Suter [1] STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023 [2]"Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [3] "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9000330-51.2025.8.23.0000 Agravante: Thaiana de Melo Martins Agravados: Banco Bradesco S/A e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Thaiana de Melo Martins, contra decisão oriunda da 2ª Vara Cível, que indeferiu pleito de justiça gratuita.
Afirma a agravante que faria à concessão da gratuidade judiciária, jus porquanto preencheria os requisitos legais, pugnando pela reforma do . decisum É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica o pleito recursal.
De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.” [1] Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep 6 / 1º grau . ): “Todavia, tem-se que a declaração de hipossuficiência detém caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Ressalta-se que é essencial evitar a banalização do instituto da justiça gratuita, aplicando-o apenas àqueles que efetivamente o necessitem.
No presente caso, observa-se no contracheque que a parte autora possui renda líquida mensal acima de 13 mil reais.
Portanto, tenho que a parte não logrou êxito em comprovar materialmente a necessidade da concessão do benefício, pois, a meu ver, não está configurado seu status de hipossuficiência.
Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 CPC).” Portanto, a análise dos autos revela a efetiva ausência de comprovação atual da incapacidade econômico-financeira da agravante, ônus que lhe competia, tornando impossível o sucesso do reclame: “ .
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). 2.
No caso concreto, a parte agravante não demonstrou de forma suficiente a incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência ou a de sua família, especialmente diante da ausência de provas concretas ou documentos 3.
A juntada de documentos que justifiquem despesas extraordinárias. tardios, sem justificativa plausível para sua apresentação em momento anterior, não é suficiente para infirmar a decisão de indeferimento. 4.
Eventual concessão de justiça gratuita possui eficácia prospectiva, não retroagindo para cobrir despesas processuais ou custas relacionadas a recursos anteriormente considerados desertos. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. 6.
Tese de julgamento: (i) A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. (ii) A eficácia do benefício, se concedido, opera-se a partir de sua solicitação, não retroagindo para alcançar encargos pretéritos ou regularizar deserção de recursos.” (TJRR, AgInt 0812178-96.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 07/12/2024) “ - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS - RECURSO DESPROVIDO.1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023).2.
Não demonstrada a miserabilidade jurídica e descurando a agravante da apresentação de argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do agravo .” (TJRR, AgInt 9000870-36.2024.8.23.0000, Câmara Cível, interno Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p.: 02/10/2024) “ .
DECISÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRÁTICA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO REMANSOSO DESTE TRIBUNAL, DO STJ, E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO (TJRR, AgInt ” CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9001635-41.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Elaine Bianchi - p.: 09/04/2024) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil [2], combinado com o art. 90, inciso V do Regimento Interno deste Tribunal , nego provimento ao recurso. [3] Desembargador Cristóvão Suter [1] STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023 [2]"Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [3] "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9000330-51.2025.8.23.0000 Agravante: Thaiana de Melo Martins Agravados: Banco Bradesco S/A e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Thaiana de Melo Martins, contra decisão oriunda da 2ª Vara Cível, que indeferiu pleito de justiça gratuita.
Afirma a agravante que faria à concessão da gratuidade judiciária, jus porquanto preencheria os requisitos legais, pugnando pela reforma do . decisum É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica o pleito recursal.
De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.” [1] Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep 6 / 1º grau . ): “Todavia, tem-se que a declaração de hipossuficiência detém caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Ressalta-se que é essencial evitar a banalização do instituto da justiça gratuita, aplicando-o apenas àqueles que efetivamente o necessitem.
No presente caso, observa-se no contracheque que a parte autora possui renda líquida mensal acima de 13 mil reais.
Portanto, tenho que a parte não logrou êxito em comprovar materialmente a necessidade da concessão do benefício, pois, a meu ver, não está configurado seu status de hipossuficiência.
Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 CPC).” Portanto, a análise dos autos revela a efetiva ausência de comprovação atual da incapacidade econômico-financeira da agravante, ônus que lhe competia, tornando impossível o sucesso do reclame: “ .
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). 2.
No caso concreto, a parte agravante não demonstrou de forma suficiente a incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência ou a de sua família, especialmente diante da ausência de provas concretas ou documentos 3.
A juntada de documentos que justifiquem despesas extraordinárias. tardios, sem justificativa plausível para sua apresentação em momento anterior, não é suficiente para infirmar a decisão de indeferimento. 4.
Eventual concessão de justiça gratuita possui eficácia prospectiva, não retroagindo para cobrir despesas processuais ou custas relacionadas a recursos anteriormente considerados desertos. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. 6.
Tese de julgamento: (i) A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. (ii) A eficácia do benefício, se concedido, opera-se a partir de sua solicitação, não retroagindo para alcançar encargos pretéritos ou regularizar deserção de recursos.” (TJRR, AgInt 0812178-96.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 07/12/2024) “ - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS - RECURSO DESPROVIDO.1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023).2.
Não demonstrada a miserabilidade jurídica e descurando a agravante da apresentação de argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do agravo .” (TJRR, AgInt 9000870-36.2024.8.23.0000, Câmara Cível, interno Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p.: 02/10/2024) “ .
DECISÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRÁTICA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO REMANSOSO DESTE TRIBUNAL, DO STJ, E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO (TJRR, AgInt ” CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9001635-41.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Elaine Bianchi - p.: 09/04/2024) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil [2], combinado com o art. 90, inciso V do Regimento Interno deste Tribunal , nego provimento ao recurso. [3] Desembargador Cristóvão Suter [1] STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023 [2]"Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [3] "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9000330-51.2025.8.23.0000 Agravante: Thaiana de Melo Martins Agravados: Banco Bradesco S/A e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Thaiana de Melo Martins, contra decisão oriunda da 2ª Vara Cível, que indeferiu pleito de justiça gratuita.
Afirma a agravante que faria à concessão da gratuidade judiciária, jus porquanto preencheria os requisitos legais, pugnando pela reforma do . decisum É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica o pleito recursal.
De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.” [1] Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep 6 / 1º grau . ): “Todavia, tem-se que a declaração de hipossuficiência detém caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Ressalta-se que é essencial evitar a banalização do instituto da justiça gratuita, aplicando-o apenas àqueles que efetivamente o necessitem.
No presente caso, observa-se no contracheque que a parte autora possui renda líquida mensal acima de 13 mil reais.
Portanto, tenho que a parte não logrou êxito em comprovar materialmente a necessidade da concessão do benefício, pois, a meu ver, não está configurado seu status de hipossuficiência.
Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 CPC).” Portanto, a análise dos autos revela a efetiva ausência de comprovação atual da incapacidade econômico-financeira da agravante, ônus que lhe competia, tornando impossível o sucesso do reclame: “ .
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). 2.
No caso concreto, a parte agravante não demonstrou de forma suficiente a incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência ou a de sua família, especialmente diante da ausência de provas concretas ou documentos 3.
A juntada de documentos que justifiquem despesas extraordinárias. tardios, sem justificativa plausível para sua apresentação em momento anterior, não é suficiente para infirmar a decisão de indeferimento. 4.
Eventual concessão de justiça gratuita possui eficácia prospectiva, não retroagindo para cobrir despesas processuais ou custas relacionadas a recursos anteriormente considerados desertos. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. 6.
Tese de julgamento: (i) A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. (ii) A eficácia do benefício, se concedido, opera-se a partir de sua solicitação, não retroagindo para alcançar encargos pretéritos ou regularizar deserção de recursos.” (TJRR, AgInt 0812178-96.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 07/12/2024) “ - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS - RECURSO DESPROVIDO.1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023).2.
Não demonstrada a miserabilidade jurídica e descurando a agravante da apresentação de argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do agravo .” (TJRR, AgInt 9000870-36.2024.8.23.0000, Câmara Cível, interno Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p.: 02/10/2024) “ .
DECISÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRÁTICA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO REMANSOSO DESTE TRIBUNAL, DO STJ, E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO (TJRR, AgInt ” CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9001635-41.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Elaine Bianchi - p.: 09/04/2024) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil [2], combinado com o art. 90, inciso V do Regimento Interno deste Tribunal , nego provimento ao recurso. [3] Desembargador Cristóvão Suter [1] STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023 [2]"Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [3] "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9000330-51.2025.8.23.0000 Agravante: Thaiana de Melo Martins Agravados: Banco Bradesco S/A e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Thaiana de Melo Martins, contra decisão oriunda da 2ª Vara Cível, que indeferiu pleito de justiça gratuita.
Afirma a agravante que faria à concessão da gratuidade judiciária, jus porquanto preencheria os requisitos legais, pugnando pela reforma do . decisum É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica o pleito recursal.
De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.” [1] Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep 6 / 1º grau . ): “Todavia, tem-se que a declaração de hipossuficiência detém caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Ressalta-se que é essencial evitar a banalização do instituto da justiça gratuita, aplicando-o apenas àqueles que efetivamente o necessitem.
No presente caso, observa-se no contracheque que a parte autora possui renda líquida mensal acima de 13 mil reais.
Portanto, tenho que a parte não logrou êxito em comprovar materialmente a necessidade da concessão do benefício, pois, a meu ver, não está configurado seu status de hipossuficiência.
Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 CPC).” Portanto, a análise dos autos revela a efetiva ausência de comprovação atual da incapacidade econômico-financeira da agravante, ônus que lhe competia, tornando impossível o sucesso do reclame: “ .
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). 2.
No caso concreto, a parte agravante não demonstrou de forma suficiente a incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência ou a de sua família, especialmente diante da ausência de provas concretas ou documentos 3.
A juntada de documentos que justifiquem despesas extraordinárias. tardios, sem justificativa plausível para sua apresentação em momento anterior, não é suficiente para infirmar a decisão de indeferimento. 4.
Eventual concessão de justiça gratuita possui eficácia prospectiva, não retroagindo para cobrir despesas processuais ou custas relacionadas a recursos anteriormente considerados desertos. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. 6.
Tese de julgamento: (i) A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. (ii) A eficácia do benefício, se concedido, opera-se a partir de sua solicitação, não retroagindo para alcançar encargos pretéritos ou regularizar deserção de recursos.” (TJRR, AgInt 0812178-96.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 07/12/2024) “ - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS - RECURSO DESPROVIDO.1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023).2.
Não demonstrada a miserabilidade jurídica e descurando a agravante da apresentação de argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do agravo .” (TJRR, AgInt 9000870-36.2024.8.23.0000, Câmara Cível, interno Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p.: 02/10/2024) “ .
DECISÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRÁTICA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO REMANSOSO DESTE TRIBUNAL, DO STJ, E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO (TJRR, AgInt ” CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9001635-41.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Elaine Bianchi - p.: 09/04/2024) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil [2], combinado com o art. 90, inciso V do Regimento Interno deste Tribunal , nego provimento ao recurso. [3] Desembargador Cristóvão Suter [1] STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023 [2]"Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [3] "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9000330-51.2025.8.23.0000 Agravante: Thaiana de Melo Martins Agravados: Banco Bradesco S/A e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Thaiana de Melo Martins, contra decisão oriunda da 2ª Vara Cível, que indeferiu pleito de justiça gratuita.
Afirma a agravante que faria à concessão da gratuidade judiciária, jus porquanto preencheria os requisitos legais, pugnando pela reforma do . decisum É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica o pleito recursal.
De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.” [1] Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep 6 / 1º grau . ): “Todavia, tem-se que a declaração de hipossuficiência detém caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Ressalta-se que é essencial evitar a banalização do instituto da justiça gratuita, aplicando-o apenas àqueles que efetivamente o necessitem.
No presente caso, observa-se no contracheque que a parte autora possui renda líquida mensal acima de 13 mil reais.
Portanto, tenho que a parte não logrou êxito em comprovar materialmente a necessidade da concessão do benefício, pois, a meu ver, não está configurado seu status de hipossuficiência.
Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 CPC).” Portanto, a análise dos autos revela a efetiva ausência de comprovação atual da incapacidade econômico-financeira da agravante, ônus que lhe competia, tornando impossível o sucesso do reclame: “ .
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). 2.
No caso concreto, a parte agravante não demonstrou de forma suficiente a incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência ou a de sua família, especialmente diante da ausência de provas concretas ou documentos 3.
A juntada de documentos que justifiquem despesas extraordinárias. tardios, sem justificativa plausível para sua apresentação em momento anterior, não é suficiente para infirmar a decisão de indeferimento. 4.
Eventual concessão de justiça gratuita possui eficácia prospectiva, não retroagindo para cobrir despesas processuais ou custas relacionadas a recursos anteriormente considerados desertos. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. 6.
Tese de julgamento: (i) A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. (ii) A eficácia do benefício, se concedido, opera-se a partir de sua solicitação, não retroagindo para alcançar encargos pretéritos ou regularizar deserção de recursos.” (TJRR, AgInt 0812178-96.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 07/12/2024) “ - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS - RECURSO DESPROVIDO.1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023).2.
Não demonstrada a miserabilidade jurídica e descurando a agravante da apresentação de argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do agravo .” (TJRR, AgInt 9000870-36.2024.8.23.0000, Câmara Cível, interno Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p.: 02/10/2024) “ .
DECISÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRÁTICA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO REMANSOSO DESTE TRIBUNAL, DO STJ, E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO (TJRR, AgInt ” CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9001635-41.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Elaine Bianchi - p.: 09/04/2024) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil [2], combinado com o art. 90, inciso V do Regimento Interno deste Tribunal , nego provimento ao recurso. [3] Desembargador Cristóvão Suter [1] STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023 [2]"Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [3] "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" -
25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9000330-51.2025.8.23.0000 Agravante: Thaiana de Melo Martins Agravados: Banco Bradesco S/A e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Thaiana de Melo Martins, contra decisão oriunda da 2ª Vara Cível, que indeferiu pleito de justiça gratuita.
Afirma a agravante que faria à concessão da gratuidade judiciária, jus porquanto preencheria os requisitos legais, pugnando pela reforma do . decisum É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica o pleito recursal.
De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.” [1] Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep 6 / 1º grau . ): “Todavia, tem-se que a declaração de hipossuficiência detém caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Ressalta-se que é essencial evitar a banalização do instituto da justiça gratuita, aplicando-o apenas àqueles que efetivamente o necessitem.
No presente caso, observa-se no contracheque que a parte autora possui renda líquida mensal acima de 13 mil reais.
Portanto, tenho que a parte não logrou êxito em comprovar materialmente a necessidade da concessão do benefício, pois, a meu ver, não está configurado seu status de hipossuficiência.
Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 CPC).” Portanto, a análise dos autos revela a efetiva ausência de comprovação atual da incapacidade econômico-financeira da agravante, ônus que lhe competia, tornando impossível o sucesso do reclame: “ .
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). 2.
No caso concreto, a parte agravante não demonstrou de forma suficiente a incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência ou a de sua família, especialmente diante da ausência de provas concretas ou documentos 3.
A juntada de documentos que justifiquem despesas extraordinárias. tardios, sem justificativa plausível para sua apresentação em momento anterior, não é suficiente para infirmar a decisão de indeferimento. 4.
Eventual concessão de justiça gratuita possui eficácia prospectiva, não retroagindo para cobrir despesas processuais ou custas relacionadas a recursos anteriormente considerados desertos. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. 6.
Tese de julgamento: (i) A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. (ii) A eficácia do benefício, se concedido, opera-se a partir de sua solicitação, não retroagindo para alcançar encargos pretéritos ou regularizar deserção de recursos.” (TJRR, AgInt 0812178-96.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 07/12/2024) “ - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS - RECURSO DESPROVIDO.1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023).2.
Não demonstrada a miserabilidade jurídica e descurando a agravante da apresentação de argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do agravo .” (TJRR, AgInt 9000870-36.2024.8.23.0000, Câmara Cível, interno Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p.: 02/10/2024) “ .
DECISÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRÁTICA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO REMANSOSO DESTE TRIBUNAL, DO STJ, E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO (TJRR, AgInt ” CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9001635-41.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Elaine Bianchi - p.: 09/04/2024) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil [2], combinado com o art. 90, inciso V do Regimento Interno deste Tribunal , nego provimento ao recurso. [3] Desembargador Cristóvão Suter [1] STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023 [2]"Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [3] "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9000330-51.2025.8.23.0000 Agravante: Thaiana de Melo Martins Agravados: Banco Bradesco S/A e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Thaiana de Melo Martins, contra decisão oriunda da 2ª Vara Cível, que indeferiu pleito de justiça gratuita.
Afirma a agravante que faria à concessão da gratuidade judiciária, jus porquanto preencheria os requisitos legais, pugnando pela reforma do . decisum É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica o pleito recursal.
De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.” [1] Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep 6 / 1º grau . ): “Todavia, tem-se que a declaração de hipossuficiência detém caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Ressalta-se que é essencial evitar a banalização do instituto da justiça gratuita, aplicando-o apenas àqueles que efetivamente o necessitem.
No presente caso, observa-se no contracheque que a parte autora possui renda líquida mensal acima de 13 mil reais.
Portanto, tenho que a parte não logrou êxito em comprovar materialmente a necessidade da concessão do benefício, pois, a meu ver, não está configurado seu status de hipossuficiência.
Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 CPC).” Portanto, a análise dos autos revela a efetiva ausência de comprovação atual da incapacidade econômico-financeira da agravante, ônus que lhe competia, tornando impossível o sucesso do reclame: “ .
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). 2.
No caso concreto, a parte agravante não demonstrou de forma suficiente a incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência ou a de sua família, especialmente diante da ausência de provas concretas ou documentos 3.
A juntada de documentos que justifiquem despesas extraordinárias. tardios, sem justificativa plausível para sua apresentação em momento anterior, não é suficiente para infirmar a decisão de indeferimento. 4.
Eventual concessão de justiça gratuita possui eficácia prospectiva, não retroagindo para cobrir despesas processuais ou custas relacionadas a recursos anteriormente considerados desertos. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. 6.
Tese de julgamento: (i) A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. (ii) A eficácia do benefício, se concedido, opera-se a partir de sua solicitação, não retroagindo para alcançar encargos pretéritos ou regularizar deserção de recursos.” (TJRR, AgInt 0812178-96.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 07/12/2024) “ - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS - RECURSO DESPROVIDO.1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023).2.
Não demonstrada a miserabilidade jurídica e descurando a agravante da apresentação de argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do agravo .” (TJRR, AgInt 9000870-36.2024.8.23.0000, Câmara Cível, interno Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p.: 02/10/2024) “ .
DECISÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRÁTICA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO REMANSOSO DESTE TRIBUNAL, DO STJ, E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO (TJRR, AgInt ” CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9001635-41.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Elaine Bianchi - p.: 09/04/2024) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil [2], combinado com o art. 90, inciso V do Regimento Interno deste Tribunal , nego provimento ao recurso. [3] Desembargador Cristóvão Suter [1] STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023 [2]"Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [3] "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9000330-51.2025.8.23.0000 Agravante: Thaiana de Melo Martins Agravados: Banco Bradesco S/A e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Thaiana de Melo Martins, contra decisão oriunda da 2ª Vara Cível, que indeferiu pleito de justiça gratuita.
Afirma a agravante que faria à concessão da gratuidade judiciária, jus porquanto preencheria os requisitos legais, pugnando pela reforma do . decisum É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica o pleito recursal.
De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.” [1] Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep 6 / 1º grau . ): “Todavia, tem-se que a declaração de hipossuficiência detém caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Ressalta-se que é essencial evitar a banalização do instituto da justiça gratuita, aplicando-o apenas àqueles que efetivamente o necessitem.
No presente caso, observa-se no contracheque que a parte autora possui renda líquida mensal acima de 13 mil reais.
Portanto, tenho que a parte não logrou êxito em comprovar materialmente a necessidade da concessão do benefício, pois, a meu ver, não está configurado seu status de hipossuficiência.
Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 CPC).” Portanto, a análise dos autos revela a efetiva ausência de comprovação atual da incapacidade econômico-financeira da agravante, ônus que lhe competia, tornando impossível o sucesso do reclame: “ .
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). 2.
No caso concreto, a parte agravante não demonstrou de forma suficiente a incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência ou a de sua família, especialmente diante da ausência de provas concretas ou documentos 3.
A juntada de documentos que justifiquem despesas extraordinárias. tardios, sem justificativa plausível para sua apresentação em momento anterior, não é suficiente para infirmar a decisão de indeferimento. 4.
Eventual concessão de justiça gratuita possui eficácia prospectiva, não retroagindo para cobrir despesas processuais ou custas relacionadas a recursos anteriormente considerados desertos. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. 6.
Tese de julgamento: (i) A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. (ii) A eficácia do benefício, se concedido, opera-se a partir de sua solicitação, não retroagindo para alcançar encargos pretéritos ou regularizar deserção de recursos.” (TJRR, AgInt 0812178-96.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 07/12/2024) “ - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS - RECURSO DESPROVIDO.1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023).2.
Não demonstrada a miserabilidade jurídica e descurando a agravante da apresentação de argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do agravo .” (TJRR, AgInt 9000870-36.2024.8.23.0000, Câmara Cível, interno Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p.: 02/10/2024) “ .
DECISÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRÁTICA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO REMANSOSO DESTE TRIBUNAL, DO STJ, E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO (TJRR, AgInt ” CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9001635-41.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Elaine Bianchi - p.: 09/04/2024) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil [2], combinado com o art. 90, inciso V do Regimento Interno deste Tribunal , nego provimento ao recurso. [3] Desembargador Cristóvão Suter [1] STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023 [2]"Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [3] "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9000330-51.2025.8.23.0000 Agravante: Thaiana de Melo Martins Agravados: Banco Bradesco S/A e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Thaiana de Melo Martins, contra decisão oriunda da 2ª Vara Cível, que indeferiu pleito de justiça gratuita.
Afirma a agravante que faria à concessão da gratuidade judiciária, jus porquanto preencheria os requisitos legais, pugnando pela reforma do . decisum É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica o pleito recursal.
De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.” [1] Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep 6 / 1º grau . ): “Todavia, tem-se que a declaração de hipossuficiência detém caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Ressalta-se que é essencial evitar a banalização do instituto da justiça gratuita, aplicando-o apenas àqueles que efetivamente o necessitem.
No presente caso, observa-se no contracheque que a parte autora possui renda líquida mensal acima de 13 mil reais.
Portanto, tenho que a parte não logrou êxito em comprovar materialmente a necessidade da concessão do benefício, pois, a meu ver, não está configurado seu status de hipossuficiência.
Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 CPC).” Portanto, a análise dos autos revela a efetiva ausência de comprovação atual da incapacidade econômico-financeira da agravante, ônus que lhe competia, tornando impossível o sucesso do reclame: “ .
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). 2.
No caso concreto, a parte agravante não demonstrou de forma suficiente a incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência ou a de sua família, especialmente diante da ausência de provas concretas ou documentos 3.
A juntada de documentos que justifiquem despesas extraordinárias. tardios, sem justificativa plausível para sua apresentação em momento anterior, não é suficiente para infirmar a decisão de indeferimento. 4.
Eventual concessão de justiça gratuita possui eficácia prospectiva, não retroagindo para cobrir despesas processuais ou custas relacionadas a recursos anteriormente considerados desertos. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. 6.
Tese de julgamento: (i) A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. (ii) A eficácia do benefício, se concedido, opera-se a partir de sua solicitação, não retroagindo para alcançar encargos pretéritos ou regularizar deserção de recursos.” (TJRR, AgInt 0812178-96.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 07/12/2024) “ - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS - RECURSO DESPROVIDO.1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023).2.
Não demonstrada a miserabilidade jurídica e descurando a agravante da apresentação de argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do agravo .” (TJRR, AgInt 9000870-36.2024.8.23.0000, Câmara Cível, interno Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p.: 02/10/2024) “ .
DECISÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRÁTICA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO REMANSOSO DESTE TRIBUNAL, DO STJ, E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO (TJRR, AgInt ” CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9001635-41.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Elaine Bianchi - p.: 09/04/2024) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil [2], combinado com o art. 90, inciso V do Regimento Interno deste Tribunal , nego provimento ao recurso. [3] Desembargador Cristóvão Suter [1] STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023 [2]"Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [3] "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" -
19/02/2025 09:08
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
19/02/2025 09:03
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9000330-51.2025.8.23.0000 Agravante: Thaiana de Melo Martins Agravados: Banco Bradesco S/A e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Thaiana de Melo Martins, contra decisão oriunda da 2ª Vara Cível, que indeferiu pleito de justiça gratuita.
Afirma a agravante que faria à concessão da gratuidade judiciária, jus porquanto preencheria os requisitos legais, pugnando pela reforma do . decisum É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica o pleito recursal.
De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.” [1] Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep 6 / 1º grau . ): “Todavia, tem-se que a declaração de hipossuficiência detém caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Ressalta-se que é essencial evitar a banalização do instituto da justiça gratuita, aplicando-o apenas àqueles que efetivamente o necessitem.
No presente caso, observa-se no contracheque que a parte autora possui renda líquida mensal acima de 13 mil reais.
Portanto, tenho que a parte não logrou êxito em comprovar materialmente a necessidade da concessão do benefício, pois, a meu ver, não está configurado seu status de hipossuficiência.
Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 CPC).” Portanto, a análise dos autos revela a efetiva ausência de comprovação atual da incapacidade econômico-financeira da agravante, ônus que lhe competia, tornando impossível o sucesso do reclame: “ .
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). 2.
No caso concreto, a parte agravante não demonstrou de forma suficiente a incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência ou a de sua família, especialmente diante da ausência de provas concretas ou documentos 3.
A juntada de documentos que justifiquem despesas extraordinárias. tardios, sem justificativa plausível para sua apresentação em momento anterior, não é suficiente para infirmar a decisão de indeferimento. 4.
Eventual concessão de justiça gratuita possui eficácia prospectiva, não retroagindo para cobrir despesas processuais ou custas relacionadas a recursos anteriormente considerados desertos. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. 6.
Tese de julgamento: (i) A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. (ii) A eficácia do benefício, se concedido, opera-se a partir de sua solicitação, não retroagindo para alcançar encargos pretéritos ou regularizar deserção de recursos.” (TJRR, AgInt 0812178-96.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 07/12/2024) “ - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS - RECURSO DESPROVIDO.1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023).2.
Não demonstrada a miserabilidade jurídica e descurando a agravante da apresentação de argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do agravo .” (TJRR, AgInt 9000870-36.2024.8.23.0000, Câmara Cível, interno Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p.: 02/10/2024) “ .
DECISÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRÁTICA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO REMANSOSO DESTE TRIBUNAL, DO STJ, E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO (TJRR, AgInt ” CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9001635-41.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Elaine Bianchi - p.: 09/04/2024) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil [2], combinado com o art. 90, inciso V do Regimento Interno deste Tribunal , nego provimento ao recurso. [3] Desembargador Cristóvão Suter [1] STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023 [2]"Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [3] "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" -
18/02/2025 08:40
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
17/02/2025 14:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/02/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 12:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/02/2025 08:48
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
14/02/2025 08:48
Distribuído por sorteio
-
14/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 08:34
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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