TJRR - 0829406-21.2022.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 11:08
Juntada de COMPROVANTE
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25/06/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0829406-21.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerente(s): NILTON RAPOSO DIOGO Requerido(s): DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP. 77), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
16/06/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
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16/06/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 10:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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26/05/2025 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2025 12:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE NILTON RAPOSO DIOGO
-
21/05/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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06/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 12:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/03/2025 09:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/03/2025 09:22
Distribuído por sorteio
-
25/03/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2025 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2025 16:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE NILTON RAPOSO DIOGO
-
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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02/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/02/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 12:17
Declarada incompetência
-
31/01/2025 20:00
Conclusos para decisão
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30/01/2025 21:05
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
29/01/2025 10:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2025 10:09
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 12:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/07/2023 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 10:47
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/07/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 10:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2023
-
18/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/07/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2023 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/06/2023 02:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 09:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
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29/04/2023 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/03/2023 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/02/2023 09:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE NILTON RAPOSO DIOGO
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28/02/2023 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 03:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2023 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2023 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 21:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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08/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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03/02/2023 04:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
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02/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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31/01/2023 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/01/2023 05:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 12:37
Juntada de Certidão
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23/01/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
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16/12/2022 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/12/2022 05:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 19:32
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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14/12/2022 16:06
Juntada de OUTROS
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12/12/2022 09:51
Juntada de OUTROS
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11/11/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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11/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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14/10/2022 06:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2022 11:33
CONCEDIDO O PEDIDO
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21/09/2022 14:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/09/2022 14:28
Recebidos os autos
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21/09/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/09/2022 14:28
Distribuído por sorteio
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21/09/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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