TJRR - 0822383-19.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:58
Expedição de Certidão - DIRETOR
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17/07/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822383-19.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Banco Bradesco S/A.
Em face de Joicyane Bernardino Martins.
Determinação para que a parte autora recolha as custas da diligência com oficial de justiça (EP 12), a parte autora permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação".
O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que sua ausência impede o prosseguimento regular da demanda, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.
As custas processuais representam contraprestação pelos serviços judiciários prestados pelo Estado, constituindo receita de natureza tributária destinada ao custeio das atividades do Poder Judiciário.
Sua cobrança encontra respaldo no princípio da onerosidade dos serviços públicos judiciários, previsto no art. 3º do CPC.
No caso em análise, foi determinado o recolhimento das custas referentes à diligência do oficial de justiça (EP 12), com a devida intimação da parte autora para cumprimento da determinação judicial.
A parte autora, devidamente intimada, manteve-se inerte, não cumprindo a determinação judicial nem apresentando justificativa para a omissão.
Tal comportamento revela inequívoco desinteresse processual.
Sendo assim, considerando a inércia da parte autora em cumprir a determinação de recolhimento das custas processuais, com fundamento no art. 290, caput, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extingoo processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas finais, tendo em vista o não recolhimento das custas iniciais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação válida da parte requerida.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao cartório distribuidor para o devido cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Boa Vista, sexta-feira, 11 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
11/07/2025 21:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 15:47
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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07/07/2025 09:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/07/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A REPRESENTADO(A) POR WANDERLEY ROMANO DONADEL
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05/07/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A REPRESENTADO(A) POR WANDERLEY ROMANO DONADEL
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0822383-19.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Neste ato, expeço intimação eletrônica à parte autora para que efetue o depósito do valor da diligência dos Oficiais de Justiça, nos termos do Provimento CGJ/TJRR nº 04, de 17.01.2023, publicado no DJe nº 7308, de 18.01.2023, Anexo 2 - Tabela C - p. 42/43.
Boa Vista-RR, 26/6/2025.
Vaancklin dos Santos Figueredo Analista Judiciário Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) Conta para DEPÓSITO IDENTIFICADO: Banco do Brasil S/A - 001 Agência - 0250-X.
Conta Corrente - 87.053-6.
Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR - CNPJ: 05.***.***/0001-10 TABELA COM VALORES PUBLICADOS NO ANEXO 2 - TABELA C TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 137,73 R$ 20,36 R$ 27,14 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de R$ 25,62 (vinte e cinco reais e sessenta e a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. dois centavos), 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares. -
27/06/2025 11:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822383-19.2025.8.23.0010 DESPACHO Trata-se de ação de cobrança.
Custas iniciais recolhidas no EP 6.
Deixo de designar audiência de conciliação em observância ao princípio da celeridade processual, sem prejuízo de posterior designação caso seja de interesse expresso das partes, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-sea parte ré, para, querendo, apresentar resposta, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346, do aludido Diploma Legal, ressaltando-se que deverá estar acompanhada por advogado particular ou defensor público.
Intime-se eletronicamente a parte autora.
Boa Vista, terça-feira, 17 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
26/06/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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26/06/2025 09:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2025 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 12:30
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 12:30
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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