TJRR - 0816787-88.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0816787-88.2024.8.23.0010 Ag 2 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/09/2025 09:00 -
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0816787-88.2024.8.23.0010 RECURSO N.º RECORRENTE: THIAGO PEREIRA MIRANDA, IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA RECORRIDO(A):THIAGO PEREIRA MIRANDA, IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Mantenho a suspenção pelos próprios fundamentos do EP n. 35.
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
18/08/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0816787-88.2024.8.23.0010 Ag 2 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/08/2025 09:00 -
18/07/2025 11:24
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
18/07/2025 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
07/07/2025 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2025 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2025 09:13
Recebidos os autos
-
07/07/2025 09:13
TRANSITADO EM JULGADO
-
07/07/2025 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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06/07/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 11:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 10:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 10:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 10:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 10:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 09:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 09:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 08:48
Conclusos para despacho DE RELATOR
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26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO PEREIRA MIRANDA
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25/06/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 10:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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25/06/2025 09:50
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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25/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:59
Conclusos para despacho DE RELATOR
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24/06/2025 10:59
Conclusos para despacho DE RELATOR
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24/06/2025 10:59
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/06/2025 10:46
Juntada de Petição de agravo interno
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0816787-88.2024.8.23.0010 1º APELANTE: IGOR RAFAEL / 1º APELADO: THIAGO PEREIRA 2º APELANTE: THIAGO PEREIRA / 2º APELADO: IGOR RAFAEL RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA - PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CUSTAS INICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
PRECEDENTES DO STJ e TJRR. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. 1.
O indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento das custas processuais impede a formação válida da relação processual, não sendo cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do réu. 1º recurso desprovido. 2.
A extinção do processo pelo não pagamento das custas iniciais, impede o recebimento da petição inicial e sua distribuição é cancelada.
Impossibilidade de gerar efeitos.
Condenação em custas processuais rechaçada. 2º recurso provido.
DECISÃO Tratam-se de duas apelações cíveis.
O 1º recurso (EP 45) foi interposto por Igor Rafael de Araújo Silva contra a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento das custas processuais.
O apelante, que atua em causa própria, sustenta que houve omissão na sentença ao não se manifestar sobre a contestação e a reconvenção, as quais deveriam ter sido analisadas, especialmente quanto à inclusão das empresas no polo passivo da demanda, dada a alegada formação de grupo econômico.
Ademais, questiona a ausência de condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante da reconhecida apresentação de defesa técnica.
Consta dos autos que o apelado, Thiago Pereira, ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reparação por danos morais contra o apelante.
Este, por sua vez, apresentou contestação com reconvenção, alegando, dentre outros pontos, a existência de grupo econômico entre o apelado e determinadas empresas.
O juízo não se imiscuiu no mérito, pois,ao reconhecer que o apelado não cumpriu a a quo determinação para emenda da petição inicial, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e deixando de arbitrar honorários advocatícios sob o fundamento de ausência de defesa técnica.
O apelante interpôs embargos de declaração, visando sanar a omissão referente à reconvenção e à condenação em honorários, os quais foram rejeitados sob o argumento de que não houve omissão, já que o processo foi extinto antes da citação do réu, inviabilizando a análise da defesa.
Certidão atestando a tempestividade do recurso (EP 52).
Decisão declarando o benefício da justiça gratuita ao apelante Igor Rafael (EP 11 do agravo interno).
Eis a síntese do 1º apelo.
No tocante ao 2º recurso (EP 55), verifica-se que foi interposto por Thiago Pereira Miranda contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais e da ausência de emenda à petição inicial.
Na origem, o apelante ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais contra o recorrido.
Após a distribuição da ação, foi intimado a emendar a petição inicial para fins de regularização do recolhimento das custas processuais.
A ordem judicial, contudo, não foi cumprida.
Em razão da inércia do autor, o juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando a quo o apelante ao pagamento das custas processuais, conforme os termos da sentença proferida nos autos.
O apelante, inconformado, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Reitera, em sede recursal, que não caberia a condenação ao pagamento das custas, sustentando que o caso se enquadra na hipótese do artigo 290 do CPC, segundo o qual, em caso de não recolhimento das custas iniciais, a distribuição deve ser cancelada, sem imposição de encargos processuais à parte autora.
Alega, ainda, que o entendimento do juízo viola o próprio texto legal e contraria jurisprudência dominante, uma vez que não houve sequer o recebimento da petição inicial, razão pela qual não se aperfeiçoou o fato gerador das custas processuais.
O apelante pleiteia, inclusive, a devolução de eventuais valores recolhidos em fase recursal, caso seja mantida a exigência de pagamento.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida exclusivamente no tocante à condenação ao pagamento das custas processuais, aplicando-se o artigo 290 do CPC e determinando-se o cancelamento da distribuição do feito sem ônus para o apelante.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e o regular recolhimento do preparo (EP 57). É o relatório do 2º apelo.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em síntese, a controvérsia dos autos cinge em desvendar se o indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, gera o dever de o autor arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais.
Diante da interseção entre os temas, faço o julgamento conjunto.
Defende o 1º apelante (Igor Rafael) que faz jus a honorários sucumbenciais, pois, embora a distribuição da petição inicial tenha sido cancelada, o mesmo apresentou contestação e reconvenção antes da extinção do feito.
De outra banda, o 2º apelante (Thiago Pereira) busca afastar sua condenação em custas processuais, firme no argumento de que a distribuição de sua ação foi cancelada, razão pelo qual não há que se falar em encargos processuais.
Em ordem introdutória, adianto não ser o caso de fixação de honorários advocatícios e/ou custas processuais.
Explica-se.
Nos autos em apresso, a extinção do processo se deu pelo não pagamento das custas iniciais, o que impede o recebimento da petição inicial.
Isto é, a distribuição da ação foi cancelada, não podendo por isso gerar efeitos.
A ausência de custas é um pressuposto processual que, acaso não cumprida, obsta a formação válida do processo.
Nesse sentido, condenar o autor ao pagamento de custas processuais e/ou honorários de sucumbência, seria incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas.
Nessa esteira de raciocínio ladrilha o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO .
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS .
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art . 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) *** Direito Processual Civil.
Cancelamento da distribuição e condenação ao pagamento das custas.
Recurso do autor.
Recurso provido .
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição, com baixa definitiva do processo, devido à ausência de recolhimento das custas processuais.
O autor recorre alegando que, sendo o processo extinto antes de formada a relação jurídico-processual, não poderia ser condenado ao pagamento das custas .
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em verificar se a sentença que determinou o cancelamento da distribuição de processo em razão do não recolhimento das custas iniciais pode impor ao autor o pagamento dessas custas.
III .
Razões de decidir 3.
O cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas é medida administrativa.
O indeferimento da inicial com fundamento no art. 290 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais . 4.
A jurisprudência pacífica do C.
STJ estabelece que, nos casos de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, o autor não pode ser responsabilizado pelo pagamento das custas . 5.
A r. sentença merece reforma para afastar a exigência de custas processuais do autor.
IV .
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, é medida administrativa que não implica condenação do autor ao pagamento das custas processuais ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 290.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1906378/MG, Rel.
Min .
Nancy Andrighi, DJe 14/05/2021; TJSP, Apelação Cível 1166850-18.2023.8.26 .0100, Rel.
Des.
Mendes Pereira.(TJ-SP - Apelação Cível: 10014666220248260554 Santo André, Relator.: AchileAlesina, Data de Julgamento: 18/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2024) *** APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO .
ARTIGO 290 DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCISO IV DO ARTIGO 485 DO CPC.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS .
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-RR - AC: 0803254-04.2020 .8.23.0010, Relator.: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 20/08/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2021) *** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DA POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS .
DESCUMPRIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC .
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCISO IV DO ARTIGO 485 DO CPC.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE . 1.
A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação da autora ao pagamento das custas processuais. 2 .
Recurso provido.
Sentença reformada.(TJ-RR - AC: 0820896-19.2022 .8.23.0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 29/09/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2023) Chamo a atenção ao REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0 mencionado acima, onde o ônus sucumbencial contra o autor foi afastado após o cancelamento da distribuição da petição inicial, e frisa-se: mesmo na ocasião de o réu ter sido citado para apresentar defesa.
Naquele caso, verificou-se o equívoco na expedição do mandado de citação anterior ao recolhimento das custas inicias pelo autor.
Assim, no presente recurso em análise, estou certa de que os ônus sucumbencias (custas e honorários), de igual modo não são devidos.
Pois, em que pese o 1º apelante ter utilizado seu direito de defesa, o fez por seu livre alvitre antes mesmo de o magistrado determinar sua citação, assumindo o , “risco” de a ação ultrapassar ou não o juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, nego provimento ao 1º apelo (Igor Rafael), haja vista a impossibilidade de incidir honorários advocatícios no caso concreto, firme na jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça e do Tribunal de Justiça de Roraima.
Ato seqüente, pelo desprovimento do recurso, fixo 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais em favor do apelado (Thiago Pereira).
No ensejo, dou provimento ao 2º apelo (Thiago Pereira), para fins de reformar a sentença, rechaçando sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi -
30/05/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 08:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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16/05/2025 08:43
Conclusos para despacho DE RELATOR
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16/05/2025 08:42
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
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16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO PEREIRA MIRANDA
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22/04/2025 07:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA
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21/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 08:39
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
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19/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:02
Conclusos para despacho DE RELATOR
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19/03/2025 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803561-79.2025.8.23.0010 DESPACHO Trata-se de autoinspeção instaurada nos termos da PORTARIA nº 001/2025 deste Juizado Especial da Fazenda Pública. a parte Autora para que emende a inicial no prazo de e junte aos autos os Intime-se 15 (quinze) dias seguintes documentos: JOSE VITORINO DO NASCIMENTO PIMENTEL – documento de identificação pessoal , o válido juntado venceu em 2021.
DIVINA DE MOURA DIONISIO - . procuração atualizada, a juntada é de 2023 Cumpra-se.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AUTOINSPEÇÃO Sim Não Sem resposta / Não se aplica 1 Processo físico? 2 Processo incluído em alguma meta? 3 Processo suspenso com necessidade de regularizar a suspensão? 4 Processo sentenciado pendente de arquivamento? 5 Necessidade de remessa não observada? 6 Necessidade de repetição de diligência? 7 Existem pendências na análise de decurso de prazo? 8 Existem pendências na análise de juntada? 9 Há expedição necessária não observada? 10 Pendências dispensadas em sistema sem a realização de ordenamentos ou sem a movimentação correlata? 11 Determinação do magistrado sem cumprimento pelo cartório? 12 Questão processual pendente de apreciação pelo magistrado? 13 Audiências designadas e sem movimentação em sistema 14 Irregularidade na confecção de expedientes? 15 Existem pendências nas cartas precatórias enviadas ou recebidas? 16 Existe falha no cadastramento da classe ou assunto no processo? 17 Mandados expedidos e não lidos e aguardando decurso de prazo por parte do oficial de justiça? 18 CRIMINAL - Júris designados sem acompanhamento da preparação dos feitos? 19 FAMÍLIA - Cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 9º do Provimento nº 12 do CNJ que trata do registro de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, para fins de averiguação de paternidade, conforme Lei nº 8.560/92 20 CRIMINAL E INFÂNCIA - Ausência de cadastro de todas as apreensões junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e vinculação de documentos necessários? 21 INFÂNCIA - Ausência de guias de internação no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL)? 22 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Adoção (CNA)? 23 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas – CNCA? Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
04/03/2025 00:00
Intimação
CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 9000253-42.2025.8.23.0000 / BOA VISTA.
Impetrante: Gustavo Hugo Sousa de Andrade.
Pacientes: Andre Galucio Souza, Arnaldo Cinsinho Silva Melville e Lucas Alexandre Rufino Araruna.
Autoridade Coatora: MM.
Juiz de Direito da 1.ª Vara do Tribunal do Júri.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
DECISÃO Considerando que a autoridade indigitada coatora concedeu liberdade provisória aos pacientes (EP 375.1 – mov. 1.º grau), julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos do art. 659 do CPP, c/c o art. 91, XII, do RITJRR.
Intime(m)-se.
Boa Vista, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
25/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento a Decisão de EP. 20.1, encaminhei os presentes autos via SEI n. 0003771-55.2025.8.23.8000, ao Setor de Distribuição Criminal para providencias.
Boa Vista, 14/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) CHARLES SOBRAL DE PAIVA Servidor Judiciário de 2º Grau -
21/02/2025 11:27
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
21/02/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821361-28.2022.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de movida por em face do , ação ELECY RODRIGUES MARTINS ESTADO DE RORAIMA com o objetivo de obter o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões horizontais concedidas administrativamente.
Inicialmente, verifico que o presente feito foi suspenso com fundamento no IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000, que discutia a aplicação da prescrição quinquenal em ações de progressões funcionais.
Contudo, após a fixação de tese jurídica no referido incidente, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima estabeleceu os parâmetros para análise das ações relacionadas ao tema, conforme exposto no acórdão final: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” Em análise preliminar dos autos, constato que a parte autora apresenta elementos que indicam a concessão administrativa das progressões horizontais pleiteadas, o que afasta, em tese, a controvérsia sobre o próprio direito, restringindo a discussão ao pagamento de valores retroativos e eventual prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
Dessa forma, , determinando o regular prosseguimento do levanto a suspensão do presente feito processo.
Analisando os autos, constato que os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da demanda.
Ademais, o art. 27 da Lei nº 12.153/09, aplicável ao presente caso, permite o julgamento antecipado quando não houver necessidade de outras provas, o que se harmoniza com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o julgamento antecipado do mérito.
Dessa forma, verifico que o feito está pronto para julgamento.
Decido, portanto, pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09, combinado com o art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
14/02/2025 11:17
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
14/02/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 10:54
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
14/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:33
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
14/02/2025 08:33
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
14/02/2025 08:33
Recebidos os autos
-
14/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 07:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 05:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/02/2025 05:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/02/2025 05:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 11:00
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
13/11/2024 10:05
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
12/11/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 08:31
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
13/09/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:27
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
12/09/2024 10:27
Distribuído por sorteio
-
12/09/2024 10:27
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
11/09/2024 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
09/09/2024 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/09/2024 15:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 14:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA
-
09/09/2024 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
19/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 05:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/08/2024 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2024 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/07/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 23:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
18/07/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2024 07:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 01:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 01:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 20:45
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
26/06/2024 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:43
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/06/2024 17:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2024 16:34
Distribuído por sorteio
-
03/06/2024 16:34
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/06/2024 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2024 15:00
Declarada incompetência
-
21/05/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO PEREIRA MIRANDA
-
20/05/2024 17:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2024 17:06
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/05/2024 07:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2024 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/05/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2024 10:18
Distribuído por sorteio
-
24/04/2024 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2024 10:18
Distribuído por sorteio
-
24/04/2024 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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