TJRR - 0824068-32.2023.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Processo: 0824068-32.2023.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO - JUNTADA DE LAUDO PERICIAL Considerando a data da Perícia, qual seja, , conforme informado no , intimo o , 14/07/2025 EP. 138 expert no dias, . prazo de 30 (trinta) para juntada do Laudo Pericial Boa Vista/RR, 14 de julho de 2025 Zilva Neta Farias Amorim Servidor Judiciário -
23/06/2025 09:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE ITALO KAUA SANTOS MARTINS REPRESENTADO(A) POR FRANCENILDO BEZERRA MARTINS-
-
23/06/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Ao Juízo da 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Fazenda Pública da Comarca de BOA VISTA Estado de Roraima.
Autos de nº 0824068-32.2023.8.23.0010 SMART PERÍCIAS e IBSEN GOUVEA BRUNO, já qualificados nos autos, vêm com respeito e acatamento à presença de V.
Excelência, em cumprimento à intimação, EXPOR e REQUERER o que segue: Com o intuito de dar prosseguimento ao feito, este profissional vem informar que os trabalhos periciais, os quais serão realizados pela modalidade indireta, terão início a partir do dia 14/07/2025 (segunda-feira), de modo em que o laudo pericial será apresentado em tempo hábil a este Juízo.
Termos em que, Pede deferimento.
Maringá/PR, 11 de junho de 2025.
SMART PERÍCIAS IBSEN GOUVEA BRUNO -
11/06/2025 11:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/06/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 13:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2025 12:06
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/05/2025 10:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE ITALO KAUA SANTOS MARTINS REPRESENTADO(A) POR FRANCENILDO BEZERRA MARTINS-
-
30/05/2025 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2025 07:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 15:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE ITALO KAUA SANTOS MARTINS REPRESENTADO(A) POR FRANCENILDO BEZERRA MARTINS-
-
29/04/2025 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 17:03
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
23/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 10:07
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/04/2025 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2025 13:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/02/2025 16:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE ITALO KAUA SANTOS MARTINS REPRESENTADO(A) POR FRANCENILDO BEZERRA MARTINS-
-
28/02/2025 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LETÍCIA DIAS GOMES RODRIGUES
-
08/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 09:53
Recebidos os autos
-
29/01/2025 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/01/2025 09:52
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Processo n.° 0824068-32.2023.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos proposta por Isabelle Kauany Santos Martins e Italo Kaua Santos Martins, menores impúberes, ambos representados pelo genitor Francenildo Bezerra Martins, contra o Estado de Roraima, por meio da alegam negligência no fornecimento de medicamento à Fabiane Santos da Silva, genitora dos autores, a qual veio à óbito.
Requereram, assim, a condenação do Estado de Roraima em indenização por dano moral, no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), além da condenação do Estado de Roraima em custas, verbas de sucumbências e honorários advocatícios, além da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Atribuíram, à causa, o valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2 a 1.15).
Decisão inicial ao EP 06 declinou a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com redistribuição ao EP 13.
Decisão de recebimento dos autos, com concessão do benefício da justiça (EP 22.1).
Citação on-line do Estado de Roraima no EP 23.
Contestação no EP 25, por meio da qual o Estado de Roraima alegou, em preliminar, a ausência de juntada de certidão de óbito.
No mérito, alegou, em síntese, a ausência de provas que corroborem a ocorrência de negligência.
Ainda, sustentou a inexistência de nexo causal e, consequentemente, do dever de indenizar.
Requereu, assim, a total improcedência da ação.
Réplica no EP 31, com apresentação de certidão de óbito.
Decisão declarando encerrada a instrução (EP 34).
Decisão de declaração de suspeição do magistrado Cláudio Roberto Barbosa de Araújo (EP 45).
Declínio de competência a este 2º Núcleo de Justiça 4.0 (EP 50).
Redistribuição do feito a este 2º Núcleo de Justiça 4.0 na data de 21 de novembro de 2024 (EP 53).
Recebimento dos autos, com determinação de retificação da classe processual (EP 65). É o breve relatório.
Decido.
Chamo o feito à ordem.
Em análise detalhada dos autos, entendo que este não se encontra apto para julgamento, carecendo de saneamento de irregularidades.
Primacialmente, verifica-se que o valor atribuído à causa é de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), valor este que supera o teto máximo de 60 salários mínimos para estabelecimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009.
Neste sentido, a remessa dos autos a este Juizado se mostra equivocada, devendo ser redistribuído ao 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública.
Em continuidade, constata-se que os autores são menores de idade, estando representados pelo genitor e, não obstante a isso, não houve a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação acerca da necessidade de intervenção no presente feito, em descompasso com a norma do art. 178, II, do CPC.
Assim, a fim de evitar posterior alegação de nulidade processual, mostra-se imprescindível a remessa dos autos ao Parquet a fim de manifestação quanto à intervenção no feito, além da validade dos atos até então praticados.
Ainda, vislumbro que, malgrado o objeto da ação seja de indenização por suposta negligência do Estado de Roraima no fornecimento de fármaco à genitora dos autores, o que teria dado causa ao óbito desta, não houve determinação de realização de prova pericial indireta, a qual entendo imprescindível neste caso em apreço, a fim de viabilizar a análise por profissional técnico acerca da existência ou inexistência de negligência no fornecimento do fármaco, e o nexo causal entre a suposta demora no fornecimento do fármaco e o óbito.
Sendo assim, os pontos controvertidos são os seguintes: (i) se houve negligência no fornecimento do fármaco pelo Estado de Roraima à Sra.
Fabiane Santos da Silva; (ii) se o óbito da Sra.
Fabiane Santos da Silva teve como causa eventual demora no fornecimento do fármaco ou se o óbito decorreu da própria gravidade da doença acometida (Leucemia Mielóide Aguda); (iii) se há dano moral a ser indenizado.
Nesse diapasão, inverto o ônus da prova em favor das partes autoras (REsp n. 1.921.573/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022).
Dessa forma, pela fundamentação acima, de rigor a produção de prova documental e pericial indireta.
Indefiro eventual pedido de prova oral, mormente considerando que a prova pericial será suficiente para responder aos pontos controvertidos concernentes ao presente feito, de que demanda solução técnica.
Nessa toada, declaro saneado o feito e fixados os pontos controvertidos.
Assim, determino, ao Cartório: Proceda-se com a remessa dos autos ao 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública, com adequação da classe processual para “procedimento ordinário”.
Promovam a vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para ciência e manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Em continuidade à produção de provas, determino, ao Cartório: Sobre a produção de prova documental: Intimar o Estado de Roraima e as partes autoras para que apresentem prontuários médicos e demais documentos pertinentes ao caso, que se encontrem à sua disposição, referente à eventual internação/atendimento da Sra.
Fabiane Santos da Silva, atinente ao período relatado, de forma completa, em ordem de data e ocorrências e de modo legível (prazo: 15 dias), disponibilizando o prontuário e demais documentos médicos ao expert e ao juízo; Sobre a produção de prova pericial: a) Na ocasião nomeio como perito para atuação no feito a médica Dra.
Letícia Dias Gomes Rodrigues (http://cpl.tjrr.jus.br/index.php/credenciamentos/38-cadastro-de-peritos-novo – adotando o critério de ordem constante no site do TJRR), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC. b) Notifique-se o profissional para apresentação da proposta de honorários; prova de sua especialização; e contato profissional (e-mail e telefone), independentemente de termo de compromisso (CPC, § 2º, art. 465 e art. 466) ou comprovar qualquer óbice à assunção do encargo legal (CPC, art. 467) (Prazo: 5 dias). c) Após, intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição da perita, se o caso; indicação de assistente técnico; e apresentação de quesitos (Prazo: 15 dias). d) Ato contínuo, deverá o(a) expert informar dia, hora e local da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, facultando-se o acompanhamento dos trabalhos pelos eventuais assistentes técnicos indicados pelos litigantes. e) Por fim, uma vez colacionado aos autos o laudo pericial, faculte-se ao autor e réu a apresentação de manifestação/impugnação (Prazo: 15 dias).
Advindo/levantado ponto controvertido, notifique-se o(a) perito(a) para esclarecimentos em igual prazo. f) Após, não havendo impugnação, intimem-se as partes para apresentarem memoriais finais, no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Intimem-se (prazo: 5 dias) Preclusa a presente decisão, cumpra-se.
Boa Vista, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
28/01/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 09:09
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
28/01/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2025 09:05
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 09:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
28/01/2025 09:05
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
28/01/2025 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2025 23:07
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
23/01/2025 09:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2025 17:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE ITALO KAUA SANTOS MARTINS REPRESENTADO(A) POR FRANCENILDO BEZERRA MARTINS-
-
07/01/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 09:14
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
19/12/2024 12:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/12/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 19:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE ITALO KAUA SANTOS MARTINS REPRESENTADO(A) POR FRANCENILDO BEZERRA MARTINS-
-
09/12/2024 19:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE ISABELLE KAUANY SANTOS MARTINS REPRESENTADO(A) POR FRANCENILDO BEZERRA MARTINS-
-
02/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2024 09:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
24/11/2024 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 14:20
Distribuído por sorteio
-
21/11/2024 14:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
21/11/2024 14:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/11/2024 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2024 12:07
Declarada incompetência
-
24/10/2024 08:56
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
23/08/2024 22:02
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
23/08/2024 22:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 15:32
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
09/04/2024 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2024 07:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2024 15:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE ITALO KAUA SANTOS MARTINS REPRESENTADO(A) POR FRANCENILDO BEZERRA MARTINS-
-
06/03/2024 15:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE ISABELLE KAUANY SANTOS MARTINS REPRESENTADO(A) POR FRANCENILDO BEZERRA MARTINS-
-
06/03/2024 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2024 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 10:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/02/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 15:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE ITALO KAUA SANTOS MARTINS REPRESENTADO(A) POR FRANCENILDO BEZERRA MARTINS-
-
30/01/2024 15:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/09/2023 17:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/08/2023 11:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2023 09:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE ITALO KAUA SANTOS MARTINS REPRESENTADO(A) POR FRANCENILDO BEZERRA MARTINS-
-
03/08/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2023 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2023 16:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
02/08/2023 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2023 12:26
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
02/08/2023 12:26
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
02/08/2023 12:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2023 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 10:56
Declarada incompetência
-
11/07/2023 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2023 14:25
Distribuído por sorteio
-
11/07/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
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Hugo Camargo
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