TJRR - 0819428-15.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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12/07/2025 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/07/2025 12:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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12/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ----- e-mail: [email protected] Página 1 de 7 PROCESSO N.º: 0819428-15.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REQUERIDO(s): BRYAN ALCIDES VANEGAS CARVAJAL SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório: 1.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou “ação de busca e apreensão” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BRYAN ALCIDES VANEGAS CARVAJAL, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Ciente da determinação para emendar a petição inicial, no sentido de esclarecer a suspeita de prevenção.
A parte autora, entretanto, deixou de cumprir a ordem judicial. 3.
Veja-se o conteúdo do despacho: 4. É o breve relato.
DECIDO.
II – Fundamentação: 5.
Trago jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema aqui: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ----- e-mail: [email protected] Página 2 de 7 EMENTA: REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS COM BASE NO ART. 319 DO CPC/2015 .
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência de cumprimento de diligências, com base no art. 319 do CPC , conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 , parágrafo único , c/c art. 485 , I , do CPC . 2.
Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 37082 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020) (Negritei) 6.
No mesmo sentido são as decisões do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CABÍVEIS. 1.
O acórdão embargado, no que interessa, teve o seguinte teor: "o que se sustenta na demanda é a incorreção da decisão proferida pelo Tribunal de origem, não se desenvolvendo argumentação voltada a demonstrar o desacerto da decisão do STJ que resultou na inadmissibilidade do recurso, quer dizer, o mérito da Ação Rescisória não se relaciona à decisão proferida por esta Corte, tornando-a, com isso, incompetente para apreciar o pleito". 2.
Na decisão das fls. 146-148, e-STJ, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que houvesse adequação entre o objeto da Ação Rescisória e o julgado do Tribunal de origem, mas a embargante preferiu interpor Agravo Interno, insistindo na competência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não cabendo reabrir a questão por meio de Aclaratórios, instrumento destinado exclusivamente à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6278 RS 2018/0134630-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/02/2020) (Negritei) JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ----- e-mail: [email protected] Página 3 de 7 7.
O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se ela desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da demanda ou não preencher qualquer dos seus requisitos legais, somente é cabível após a parte interessada ser intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, entretanto, se não o faz, descumprindo, assim, obrigação imposta por lei, consoante exegese do art. 319 e seguintes do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015]. 8.
Com efeito, verificando o juiz que a petição inicial não vem instruída com as peças indispensáveis à propositura da ação ou ainda não satisfazer ela os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015], fixará prazo de 15 (quinze) dias para que a parte possa suprir tal omissão, que, se não for devidamente atendida, ensejará a extinção do processo, com o indeferimento da peça inaugural. 9.
Determina o parágrafo único do artigo 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015], que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. 10.
Ainda sobre o não cumprimento da determinação para emendar a petição inicial, temos o ensinamento dos consagrados processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Novo Código de JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ----- e-mail: [email protected] Página 4 de 7 Processo Civil Comentado 1ª. ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 341 e 342: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Indeferimento.
Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC).
Não é necessária a intimação pessoal da parte para que seja extinto o processo nessa hipótese, que não se confunde com aquela posta no art. 485, § 1º, CPC (STJ, 1ª Turma, REsp 703.998/RJ, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 11.10.2005, DJ24.10.2005, P. 198).
Indeferida a petição inicial, pode o autor apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, reformar sua decisão (art. 331, CPC). (Grifei) 11.
Sobre o cumprimento pela parte autora da decisão que determina a emenda da petição inicial, a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu, vejamos: Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
INOBSERVÂNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO SE A PARTE, APÓS INTIMADA PARA EMENDAR A EXORDIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, DEIXA DE ATENDER À DETERMINAÇÃO (ARTIGO 283, 284 E 267, INCISO I, TODOS DO CPC). 2.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ----- e-mail: [email protected] Página 5 de 7 Processo APC 20.***.***/3555-74 DF 0034791-69.2013.8.07.0001 Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA – Julgamento: 29/01/2014 – Órgão Julgador: 3ª Turma Cível – Publicação: Publicado no DJE: 12/02/2014.
P.:93. (Grifo nosso) 12.
A parte suplicante deixa de atender a comando judicial quando inadvertidamente não esclarece a suspeita de prevenção, conforme se verifica no decurso de prazo no EP 10. 13.
Por conta disso deve ser indeferida a petição inicial e, por consequência lógica ser extinto o processo, conforme preconiza o inciso I, do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil.
III – Dispositivo: 14.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, que faço com amparo nos artigos 321 e 485, I, do Novo Código de Processo Civil. 15.
Deixo de arbitrar os honorários advocatícios em razão de não apresentação de defesa processual pela parte requerida. 16.
Condeno a parte autora em custas processuais, devendo ser recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de Termo de Constituição de Crédito e protesto. 17.
Havendo recurso da presente sentença, remeta os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, haja vista, a desnecessidade de citação/intimação para a parte requerida contrarrazoar o recurso interposto.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ----- e-mail: [email protected] Página 6 de 7 18.
Não havendo recurso, intime(m)-se a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(as), para efetuar(em) o pagamento das custas processuais, mediante guia própria de recolhimento que poderá ser extraída pela própria parte no site do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sendo que na elaboração dos cálculos das custas processuais leve em consideração o valor da petição inicial. 19.
Com o adimplemento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na hipótese de não pagamento das custas finais, será expedido o Termo de Constituição de Crédito e encaminhado a Subsecretaria de Arrecadação Judiciária – SAJ, que emitirá Certidão de Dívida Ativa – CDA e a encaminhará para o protesto ao cartório extrajudicial competente, conforme Portaria Conjunta n. 10, de 09 de agosto de 2019.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos. 20.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 1 XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ----- e-mail: [email protected] Página 7 de 7 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 21.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
26/06/2025 10:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 09:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 12:28
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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09/06/2025 17:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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16/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 09:45
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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30/04/2025 17:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/04/2025 17:59
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2025 17:59
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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