TJRR - 0808894-46.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808894-46.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença formulado por Shopping Pátio Roraima SPE S.A.em face de Delia Josefina Dellan Garcia, visando a efetivação da tutela jurisdicional concedida na sentença de mérito, com a expedição de mandado de despejo forçado do imóvel localizado na Avenida João Alencar, 2.181, loja 203-E, Vila Almeida, Boa Vista/RR (EP 182.1).
Pois bem.
Os autos referem-se a uma ação de despejo por falta de pagamento proposta pela exequente em face da executada, sob o argumento de inadimplemento dos aluguéis e demais encargos locatícios referentes ao espaço comercial objeto do contrato celebrado entre as partes.
A exequente pleiteou a rescisão do contrato e a consequente desocupação do imóvel pela locatária.
Sobreveio sentença de procedência (EP 174.1), a qual declarou rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e determinou o despejo da ré do imóvel, confirmando a tutela liminar que havia sido anteriormente deferida nos autos.
Na referida decisão, restou consignado que a própria executada confessou a existência de um débito, o que, por si só, configura o inadimplemento contratual suficiente para autorizar a rescisão e o consequente despejo, nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91.
A parte autora, na petição de evento 182.1, informa que, apesar da prolação da sentença, a desocupação do imóvel não ocorreu, razão pela qual requer a expedição do competente mandado de despejo forçado para a efetivação do julgado.
Diante desse contexto, verifica-se que há título executivo judicial, líquido, certo e exigível, apto a amparar o pedido formulado pela exequente, uma vez que a sentença de mérito transitada em julgado reconheceu expressamente a rescisão contratual e determinou o despejo da executada, constituindo uma obrigação de desocupar o bem.
O cumprimento de sentença que ordena a desocupação de imóvel em ações de despejo segue o rito previsto na legislação especial, notadamente na Lei nº 8.245/91.
O pedido da exequente para ser nomeada como depositária dos bens que eventualmente guarneçam o local encontra amparo no artigo 65, § 1º, da referida lei, tratando-se de medida que visa assegurar a eficácia do provimento jurisdicional e a devida proteção ao patrimônio da executada.
Sendo assim, com fundamento no artigo 65 da Lei nº 8.245/91 e nos artigos 513 e 536 do Código de Processo Civil, defiroo pedido de cumprimento de sentença para: Determinar a imediata expedição do competente mandado de despejo da executada Delia Josefina Dellan Garciado imóvel localizado na Avenida João Alencar, 2.181, loja 203-E, Vila Almeida, Boa Vista/RR; Autorizar o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessário, para o cumprimento da medida, conforme preceitua o artigo 65, caput, da Lei nº 8.245/91; Nomear a parte exequente, na pessoa de seu representante legal, como fiel depositária dos bens móveis e utensílios porventura existentes no local no momento da diligência, caso a executada não os queira retirar, nos termos do artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.245/91; Intimar a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para ciência da presente decisão.
Expeça-se o competente mandado de despejo, com as cautelas e autorizações supra mencionadas.
Intime-se.
Boa Vista, terça-feira, 22de julhode 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
23/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 10:28
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/07/2025 20:39
Conclusos para decisão
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11/07/2025 20:38
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2025 20:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2025
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11/07/2025 08:27
DECORRIDO PRAZO DE SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
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11/07/2025 08:27
DECORRIDO PRAZO DE DELIA JOSEFINA DELLAN GARCIA
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11/07/2025 08:27
DECORRIDO PRAZO DE SOMAR VINHAL PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES SPE - LTDA REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
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24/06/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808894-46.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar proposta por Shopping Pátio Roraima SPE Ltda. e Somar-Vinhal Planejamento e Construção SPE Ltda. em face de Delia Josefina Dellan.
Narram as autoras que em 30/11/2021 firmaram com a ré o "Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outras Avenças de Espaço Comercial do Shopping Pátio Roraima", objetivando a locação do espaço 203-E, localizado no Shopping Pátio Roraima, pelo prazo de 60 meses, com o nome fantasia "Americanitos".
Afirmam que o aluguel mensal mínimo foi fixado em R$ 3.506,53 (1º e 2º ano), R$ 3.667,38 (3º ao 4º ano) e R$ 3.828,23 (5º ano).
Sustentam que, apesar dos esforços para flexibilizar o pagamento, a ré deixou de quitar os aluguéis e demais encargos locatícios, resultando em inadimplência no montante de R$ 207.076,16, acrescidos de honorários advocatícios de 20%, totalizando R$ 248.491,39 para fins de purga da mora.
Assim, pleitearam, em sede liminar, que fosse decretado o seu despejo, sem a necessidade de caução, ante o débito em aberto do contrato.
No mérito, requereram a procedência da ação para rescisão do contrato de locação e determinação do despejo no prazo legal.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.5).
Deferida a tutela liminar (EP 30).
Citada, a ré ofereceu contestação suscitando as seguintes preliminares: I) incorreção do valor da causa; II) ausência de notificação premonitória configurando carência da ação.
No mérito, alegou que o valor cobrado não condiz com a realidade, pois enfrentou diversos transtornos ocasionados pelas autoras, tendo recebido as chaves apenas em 14/03/2022.
Sustenta que um aditivo prorrogou o início do pagamento até a inauguração da loja, que só ocorreu em abril de 2023, devido a atrasos das autoras na entrega de documentos para as obras.
Reconhece débito apenas no valor de R$ 70.844,19.
Alega ainda que o contrato possui garantia fidejussória, o que afastaria a concessão de liminar.
Requereu a revogação da liminar e improcedência da ação.
A parte ré interpôs agravo de instrumento nº 9001543-29.2024.8.23.0000(EP 76.1), o Tribunal de Justiça manteve a decisão liminar (EP 6).
Além disso, também interpôs agravo interno com efeito suspensivo nº 9001543-29.2024.8.23.0000 Ag 1, o qual foi indeferido.
Apresentada réplica (108.1).
Petição da ré informando o encerramento das atividades e requerendo a retirada de equipamentos e maquinários de sua propriedade, quais sejam: 02 cilindros de 10lts cada que compõe o sistema de CO2 e saponificante, 01 damper de coifra, 01 painel de controle de detecção de incêndio e 02 extintores 10lbs cada ABC, no valor total de R$ 70.000,00 (EP 114).
Decisão saneadora proferida ao EP 127, rejeitando as preliminares e declarando o julgamento antecipado (EP 127).
Embargos de declaração opostos pela ré (EP 134).
Contrarrazões aos embargos (EP 143).
Decisão nos embargos de declaração acolhendo-os com efeitos infringentes e autorizando a retirada dos equipamentos pela ré (EP 149). É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação de despejo por falta de pagamento fundada no inadimplemento contratual da locatária quanto ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios.
Pretende a parte autora a rescisão do contrato de locação firmado em 30/11/2021 e consequente despejo da ré do imóvel locado, alegando inadimplência no montante de R$ 207.076,16.
Para tanto, sustentou que, não obstante os esforços empreendidos para flexibilizar o pagamento, a ré permaneceu inadimplente quanto às obrigações locatícias assumidas contratualmente.
Por sua vez, a récontestou alegando excesso na cobrança, sustentando que o valor devido seria apenas R$ 70.844,19, em razão de atrasos das autoras na entrega do imóvel e documentação necessária para início das atividades comerciais.
Contudo, as preliminares arguidas já foram devidamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora (EP 127), restando superadas.
Da análise do contrato original de 30/11/2021 e do aditivo de 07/03/2022, extrai-se que realmente houve prorrogação do início do pagamento do aluguel até a inauguração do espaço comercial ou até 10/05/2022, conforme cláusula 2.1 do aditivo.
O contrato possui fiança como garantia, conforme cláusula 7ª do instrumento original.
Os e-mails juntados pela ré (EP 70.3) demonstram efetivamente que houve demoras na liberação de documentos técnicos por parte do shopping entre fevereiro e novembro de 2022, incluindo questões sobre credencial de acesso, projetos de HVAC, exaustão e combate a incêndio.
Tais correspondências corroboram as alegações da ré quanto aos atrasos imputáveis às autoras.
Contudo, ainda que se aceite a versão da ré quanto aos atrasos na entrega e início das atividades, ela própria reconhece a existência de débito no valor de R$ 70.844,19, o que configura inadimplemento suficiente para ensejar a rescisão locatícia e o despejo.
Quanto à alegação de que a existência de fiança impediria a concessão de liminar, observo que a decisão saneadora (EP 127) já apreciou tal questão, verificando que a cláusula 8 do contrato demonstra que este está desprovido de garantias, autorizando a medida liminar nos termos do art. 59, §1º, IX da Lei 8.245/91.
Assim, a mora restou caracterizada pelos documentos carreados aos autos, sendo irrelevante para o deslinde da presente demanda a discussão sobre o quantum exato do débito, uma vez que a própria ré confessa a inadimplência, ainda que em valor menor.
O artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91 autoriza a rescisão da locação pela falta de pagamento pontual do aluguel e encargos, independentemente do montante específico em discussão, desde que comprovada a mora.
Desse modo, presente a inadimplência confessada pela própria ré, impõe-se a rescisão do contrato de locação e a procedência do pedido de despejo.
Sendo assim, pelos aspectos fáticos e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho os pedidos formulados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral, e extinguindo o processo, por consequência, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: a) Declarar rescindido o contrato de locaçãofirmado entre as partes em 30/11/2021; b) Determinar o despejo da ré do imóvel localizado na Avenida João Alencar, 2.181, loja 203-E, Vila Almeida, Boa Vista/RR, confirmando a tutela liminar anteriormente deferida.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em uma das varas de execução cível desta comarca.
Boa Vista, terça-feira, 10 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
16/06/2025 13:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 11:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808894-46.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar proposta por Shopping Pátio Roraima SPE Ltda. e Somar-Vinhal Planejamento e Construção SPE Ltda. em face de Delia Josefina Dellan.
Narram as autoras que em 30/11/2021 firmaram com a ré o "Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outras Avenças de Espaço Comercial do Shopping Pátio Roraima", objetivando a locação do espaço 203-E, localizado no Shopping Pátio Roraima, pelo prazo de 60 meses, com o nome fantasia "Americanitos".
Afirmam que o aluguel mensal mínimo foi fixado em R$ 3.506,53 (1º e 2º ano), R$ 3.667,38 (3º ao 4º ano) e R$ 3.828,23 (5º ano).
Sustentam que, apesar dos esforços para flexibilizar o pagamento, a ré deixou de quitar os aluguéis e demais encargos locatícios, resultando em inadimplência no montante de R$ 207.076,16, acrescidos de honorários advocatícios de 20%, totalizando R$ 248.491,39 para fins de purga da mora.
Assim, pleitearam, em sede liminar, que fosse decretado o seu despejo, sem a necessidade de caução, ante o débito em aberto do contrato.
No mérito, requereram a procedência da ação para rescisão do contrato de locação e determinação do despejo no prazo legal.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.5).
Deferida a tutela liminar (EP 30).
Citada, a ré ofereceu contestação suscitando as seguintes preliminares: I) incorreção do valor da causa; II) ausência de notificação premonitória configurando carência da ação.
No mérito, alegou que o valor cobrado não condiz com a realidade, pois enfrentou diversos transtornos ocasionados pelas autoras, tendo recebido as chaves apenas em 14/03/2022.
Sustenta que um aditivo prorrogou o início do pagamento até a inauguração da loja, que só ocorreu em abril de 2023, devido a atrasos das autoras na entrega de documentos para as obras.
Reconhece débito apenas no valor de R$ 70.844,19.
Alega ainda que o contrato possui garantia fidejussória, o que afastaria a concessão de liminar.
Requereu a revogação da liminar e improcedência da ação.
A parte ré interpôs agravo de instrumento nº 9001543-29.2024.8.23.0000(EP 76.1), o Tribunal de Justiça manteve a decisão liminar (EP 6).
Além disso, também interpôs agravo interno com efeito suspensivo nº 9001543-29.2024.8.23.0000 Ag 1, o qual foi indeferido.
Apresentada réplica (108.1).
Petição da ré informando o encerramento das atividades e requerendo a retirada de equipamentos e maquinários de sua propriedade, quais sejam: 02 cilindros de 10lts cada que compõe o sistema de CO2 e saponificante, 01 damper de coifra, 01 painel de controle de detecção de incêndio e 02 extintores 10lbs cada ABC, no valor total de R$ 70.000,00 (EP 114).
Decisão saneadora proferida ao EP 127, rejeitando as preliminares e declarando o julgamento antecipado (EP 127).
Embargos de declaração opostos pela ré (EP 134).
Contrarrazões aos embargos (EP 143).
Decisão nos embargos de declaração acolhendo-os com efeitos infringentes e autorizando a retirada dos equipamentos pela ré (EP 149). É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação de despejo por falta de pagamento fundada no inadimplemento contratual da locatária quanto ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios.
Pretende a parte autora a rescisão do contrato de locação firmado em 30/11/2021 e consequente despejo da ré do imóvel locado, alegando inadimplência no montante de R$ 207.076,16.
Para tanto, sustentou que, não obstante os esforços empreendidos para flexibilizar o pagamento, a ré permaneceu inadimplente quanto às obrigações locatícias assumidas contratualmente.
Por sua vez, a récontestou alegando excesso na cobrança, sustentando que o valor devido seria apenas R$ 70.844,19, em razão de atrasos das autoras na entrega do imóvel e documentação necessária para início das atividades comerciais.
Contudo, as preliminares arguidas já foram devidamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora (EP 127), restando superadas.
Da análise do contrato original de 30/11/2021 e do aditivo de 07/03/2022, extrai-se que realmente houve prorrogação do início do pagamento do aluguel até a inauguração do espaço comercial ou até 10/05/2022, conforme cláusula 2.1 do aditivo.
O contrato possui fiança como garantia, conforme cláusula 7ª do instrumento original.
Os e-mails juntados pela ré (EP 70.3) demonstram efetivamente que houve demoras na liberação de documentos técnicos por parte do shopping entre fevereiro e novembro de 2022, incluindo questões sobre credencial de acesso, projetos de HVAC, exaustão e combate a incêndio.
Tais correspondências corroboram as alegações da ré quanto aos atrasos imputáveis às autoras.
Contudo, ainda que se aceite a versão da ré quanto aos atrasos na entrega e início das atividades, ela própria reconhece a existência de débito no valor de R$ 70.844,19, o que configura inadimplemento suficiente para ensejar a rescisão locatícia e o despejo.
Quanto à alegação de que a existência de fiança impediria a concessão de liminar, observo que a decisão saneadora (EP 127) já apreciou tal questão, verificando que a cláusula 8 do contrato demonstra que este está desprovido de garantias, autorizando a medida liminar nos termos do art. 59, §1º, IX da Lei 8.245/91.
Assim, a mora restou caracterizada pelos documentos carreados aos autos, sendo irrelevante para o deslinde da presente demanda a discussão sobre o quantum exato do débito, uma vez que a própria ré confessa a inadimplência, ainda que em valor menor.
O artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91 autoriza a rescisão da locação pela falta de pagamento pontual do aluguel e encargos, independentemente do montante específico em discussão, desde que comprovada a mora.
Desse modo, presente a inadimplência confessada pela própria ré, impõe-se a rescisão do contrato de locação e a procedência do pedido de despejo.
Sendo assim, pelos aspectos fáticos e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho os pedidos formulados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral, e extinguindo o processo, por consequência, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: a) Declarar rescindido o contrato de locaçãofirmado entre as partes em 30/11/2021; b) Determinar o despejo da ré do imóvel localizado na Avenida João Alencar, 2.181, loja 203-E, Vila Almeida, Boa Vista/RR, confirmando a tutela liminar anteriormente deferida.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em uma das varas de execução cível desta comarca.
Boa Vista, terça-feira, 10 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
13/06/2025 14:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/06/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2025 11:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/05/2025 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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30/04/2025 08:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SOMAR VINHAL PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES SPE - LTDA REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
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30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DELIA JOSEFINA DELLAN GARCIA
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19/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
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25/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DELIA JOSEFINA DELLAN GARCIA
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19/02/2025 21:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
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19/02/2025 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2025 14:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808894-46.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos, no EP 134, por Delia Josefina Dellan, em face da decisão saneadora de EP 127.
Afirma o embargante que o referido decisum possui omissão, posto que não analisou a petição protocolada junto ao EP 114.
A referida petição, a ré/embargante informa que em razão do encerramento de suas atividades no estabelecimento comercial objeto da presente ação de despejo, bem como em face da decisão que ordenou o imediato despejo da ré, esta notificou a parte autora sobre sua intenção de desocupar o imóvel e solicitou a retirada de seus equipamentos e maquinários instalados no local, quais sejam: a) 02 cilindros de 10lts cada que compõe o sistema de co2 e saponificante; b) 01 damper de coifra; c) 01 painel de controle de detecção de incêndio; e d) 02 extintores 10lbs cada ABC.
Aduz, ainda, que a autora/embargada, de forma arbitrária e injustificada, impediu a ré de retirar os maquinários de sua propriedade, sob a alegação de que tais itens configuram benfeitorias e, portanto, não podem ser removidos do imóvel.
Assevera que tais maquinários são de propriedade exclusiva da Ré, adquiridos por ela para o exercício de suas atividades comerciais, não se configuram como benfeitorias úteis ou necessárias ao imóvel e que estes perfazem a monte de R$ 70.000,00.
Assim requereu a imediata liberação da retirada dos equipamentos supracitados. que o contrato de locação Por sua vez, em contrarrazões (EP 143), a autora/embragada sustenta que firmado entre as partes prevê expressamente que, ao término da locação, a ré deve devolver o imóvel com todas as benfeitorias, instalações ou decorações que não possam ser removidas sem causar danos ao espaço comercial ou que inviabilizem sua imediata utilização. É o breve relato.
Decido.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, prescreve que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso em análise, verifica-se da decisão saneadora (EP 127) quanto à análise da petição omissão protocolada no , razão pela qual os embargos merecem ser parcialmente acolhidos para suprir essa lacuna.
EP 114 No mérito, a controvérsia gira em torno da natureza dos equipamentos instalados pela ré e sua possível remoção ao término da locação.
A análise dos bens indicados revela que os cilindros de CO e saponificante, o painel de detecção de incêndio e os extintoressão equipamentos de segurança indispensáveis para o funcionamento de cozinhas profissionais.
Já o damper de coifaé um item utilizado para controle de exaustão, sendo essencial para determinados tipos de estabelecimentos.
No entanto, tais equipamentos não são essenciais para todo e qualquer estabelecimento comercial dentro do shopping, tratando-se de itens específicos para a atividade desenvolvida pela embargante.
Assim, não se enquadram como benfeitorias necessárias ao imóvel de forma geral, mas sim como equipamentos próprios do negócio da ré, que podem ser removidos sem comprometer a estrutura do imóvel ou sua utilização por futuros locatários.
Ademais, não há prova de que a remoção desses itens causará danos estruturais ao imóvel ou impedirá seu uso imediato.
Dessa forma, a retenção dos equipamentos pela parte autora configura indevida restrição ao direito de propriedade da ré/embargante.
Por outro lado, caso a parte autora entenda que os itens são indispensáveis para a funcionalidade do espaço comercial e opte por mantê-los no imóvel, deverá indenizar a ré/embargante pelos valores investidos, nos termos do art. 35 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991).
Ante o exposto, , sanando a omissão apontada e conheço dos embargos de declaração e os acolho conferindo-lhes efeitos infringentes para autorizar a retirada dos equipamentos descritos na petição de EP 114.
Determino que a parte autora/embargadaviabilize a remoção dos bens pela ré/embargante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Caso a parte autora opte por reter os equipamentos, deverá indenizar a ré/embargantepelos valores investidos, devendo abater o valor dos equipamentos do valor cobrado a título de alugueis vencidos na presente ação de cobrança.
Para tanto, a ré/embargante deverá apresentar notas fiscais e/ou orçamentos relativos à aquisição dos equipamentos.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Cumpra-se.
Boa Vista, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
07/02/2025 16:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 19:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/11/2024 12:21
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:21
TRANSITADO EM JULGADO
-
28/11/2024 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
28/11/2024 12:21
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
28/11/2024 11:29
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:29
TRANSITADO EM JULGADO
-
28/11/2024 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
28/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DELIA JOSEFINA DELLAN GARCIA
-
28/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A
-
28/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SOMAR VINHAL PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES SPE - LTDA.
-
20/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
20/11/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SOMAR VINHAL PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES SPE - LTDA. REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
18/11/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 12:30
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
25/10/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 08:56
PREJUDICADO O RECURSO
-
25/10/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
25/10/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DELIA JOSEFINA DELLAN GARCIA
-
25/10/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SOMAR VINHAL PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES SPE - LTDA. REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
24/10/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 17:04
OUTRAS DECISÕES
-
10/09/2024 10:45
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
10/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DELIA JOSEFINA DELLAN GARCIA
-
10/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A
-
10/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SOMAR VINHAL PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES SPE - LTDA.
-
05/09/2024 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2024 15:00
RETORNO DE MANDADO
-
05/09/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
30/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SOMAR VINHAL PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES SPE - LTDA. REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
27/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
27/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DELIA JOSEFINA DELLAN GARCIA
-
27/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SOMAR VINHAL PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES SPE - LTDA. REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
27/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DELIA JOSEFINA DELLAN GARCIA
-
27/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A
-
27/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SOMAR VINHAL PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES SPE - LTDA.
-
24/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
24/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SOMAR VINHAL PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES SPE - LTDA. REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
23/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 08:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2024 08:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/08/2024 08:38
Expedição de Mandado
-
20/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
20/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SOMAR VINHAL PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES SPE - LTDA. REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
20/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
17/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SOMAR VINHAL PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES SPE - LTDA. REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
17/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 08:43
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
10/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 07:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2024 16:35
RETORNO DE MANDADO
-
06/08/2024 09:28
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
06/08/2024 09:22
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
05/08/2024 17:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/08/2024 17:19
Expedição de Mandado
-
05/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2024 15:01
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
02/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:00
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
02/08/2024 14:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/08/2024 14:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/08/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 06:32
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
23/07/2024 22:12
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
23/07/2024 08:57
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
23/07/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:14
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
19/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:13
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
19/07/2024 10:13
Distribuído por sorteio
-
19/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:04
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/07/2024 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/07/2024 18:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/07/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 18:45
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/07/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
03/07/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SOMAR VINHAL PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES SPE - LTDA. REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
28/06/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
28/06/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SOMAR VINHAL PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES SPE - LTDA. REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
26/06/2024 08:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/06/2024 19:16
RETORNO DE MANDADO
-
24/06/2024 16:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/06/2024 16:00
Expedição de Mandado
-
24/06/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2024 02:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
11/06/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SOMAR VINHAL PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES SPE - LTDA. REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
11/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
11/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SOMAR VINHAL PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES SPE - LTDA. REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
10/06/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2024 07:51
RETORNO DE MANDADO
-
05/06/2024 17:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/06/2024 14:50
Expedição de Mandado
-
05/06/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
22/05/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SOMAR VINHAL PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES SPE - LTDA. REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
20/05/2024 21:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
18/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SOMAR VINHAL PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES SPE - LTDA. REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
13/05/2024 15:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/05/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2024 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/04/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
24/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SOMAR VINHAL PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES SPE - LTDA. REPRESENTADO(A) POR LEANDRO BASTOS QUEIROZ
-
17/04/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/04/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/03/2024 16:01
Distribuído por sorteio
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12/03/2024 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/03/2024 16:01
Distribuído por sorteio
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12/03/2024 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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