TJRR - 9000234-36.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 14:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000234-36.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: ADRIANA DIAS REIS AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto por Adriana Dias Reis, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Boa Vista, nos autos da ação indenizatória n.º 0824608-46.2024.8.23.0010 (EP 25.1), com o seguinte teor: Proc. n.° 0824608-46.2024.8.23.0010 Decisão A responsabilidade do ente público depende do nexo de causalidade entre os fatos supostamente praticados por seus agentes e o dano sofrido.
Tais fatos, objeto do processo, encontram-se sob verificação perante o tribunal do juri.
Desse modo, mister o acolhimento do pedido de suspensão até o julgamento definitivo da ação penal, nos termos do art. 64, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. […] Inconformada, a parte agravante aduz nas razões recursais, em síntese, […] que discorda quanto a suspensão/sobrestamento do feito; que perdeu precocemente seu filho em virtude da violenta ação policial, lhe retirando a possibilidade de convivência com seu filho, fato que ainda lhe causa imenso sofrimento e transtorno; que os Policiais Militares que executaram seu filho, dentro de sua própria residência, ainda se encontram PRESOS até a presente data; que o processo criminal continua tramitando normalmente, cuja Audiência de Instrução foi realizada recentemente nos autos sob nº 0806861- 83.2024.8.23.0010, em trâmite na 1ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante; que há forte indícios nos autos criminais que comprovam que o Filho da Agravante foi mais uma vítima da execução praticada pelos Policiais. […] Alega, também, que “o artigo 935, do Código Civil, consagra o Princípio da Independência relativa entre o Juízo Cível e Criminal, ou seja, a responsabilidade civil é independente da esfera criminal, e que a suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal é uma faculdade do Juiz, e se ele entender inexistir nos autos da ação civil elementos suficientes para a formação de sua convicção, hipótese em que se recomenda aguardar o resultado do processo criminal, pelo máximo de um ano depois de ajuizada a ação penal".
Em arremate, defende que “não há motivos que justifiquem a suspensão deste feito, uma vez que os requisitos da responsabilidade civil não dependem do desfecho da ação penal”.
Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso “para que seja revogada a decisão de 1º Grau que DETERMINOU o sobrestamento/suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Penal”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, tendo em vista que a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Parquet graduado opinou pela manutenção da decisão agravada (EP 9.1).
Era o necessário para relatar.
Decido.
Estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em exame, infere-se que o presente recurso não comporta conhecimento por ser inadequado à espécie.
Isto porque, ao analisarmos o cabimento agravo de instrumento contra a decisão que ora se analisa, conforme estabelece o Código de Processo Civil, constata-se que o manejo do presente recurso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, sem maiores digressões, a decisão que determina a suspensão do feito cível, em razão da existência de ação penal em trâmite, não encontra amparo no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Dito de outra maneira, o agravo de instrumento não serve para combater decisões judiciais que não se amoldam às hipóteses elencadas no rol do artigo 1.015 do CPC/2015; exceto quando, comprovadamente, for possível a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), que não é o caso.
Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, DE RELATORIA DA MIN.
NANCY ANDRIGHI, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU TESE SOBRE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TEMA 988).
NO CASO, A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50874671920238217000 ANTÔNIO PRADO, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 12/04/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ALIMENTOS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5218127-38.2022.8.21.7000 TORRES, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/10/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
ATO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
POSIÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MUDAR O ENTENDIMENTO OUTRORA ADOTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do feito até realização de perícia em autos conexos e, não verificada urgência, inaplicável a mitigação da taxatividade do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. 2.
Não tendo o recorrente trazido qualquer fato novo apto a modificar o entendimento outrora exarado, mantém-se integralmente a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS - AGT: 14186610320218120000 Camapuã, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA NA VARA CRIMINAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO DO CPC.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO.
O ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APRESENTA ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA PELA JUSTIÇA CRIMINAL, NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO, SENDO INADMISSÍVEL O RECURSO.
EM SE TRATANDO DE VÍCIO INSANÁVEL, O RELATOR ESTÁ DISPENSADO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO NCPC, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SANAR VÍCIO QUE VENHA A FUNDAMENTAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5144081-78.2022.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/07/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5026619-03.2022.8.21.7000 URUGUAIANA, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/02/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 e autorizada pelo art. 90 do RITJRR, não conheço do recurso.
No ensejo, advirto que a interposição de recurso protelatório ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000234-36.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: ADRIANA DIAS REIS AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto por Adriana Dias Reis, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Boa Vista, nos autos da ação indenizatória n.º 0824608-46.2024.8.23.0010 (EP 25.1), com o seguinte teor: Proc. n.° 0824608-46.2024.8.23.0010 Decisão A responsabilidade do ente público depende do nexo de causalidade entre os fatos supostamente praticados por seus agentes e o dano sofrido.
Tais fatos, objeto do processo, encontram-se sob verificação perante o tribunal do juri.
Desse modo, mister o acolhimento do pedido de suspensão até o julgamento definitivo da ação penal, nos termos do art. 64, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. […] Inconformada, a parte agravante aduz nas razões recursais, em síntese, […] que discorda quanto a suspensão/sobrestamento do feito; que perdeu precocemente seu filho em virtude da violenta ação policial, lhe retirando a possibilidade de convivência com seu filho, fato que ainda lhe causa imenso sofrimento e transtorno; que os Policiais Militares que executaram seu filho, dentro de sua própria residência, ainda se encontram PRESOS até a presente data; que o processo criminal continua tramitando normalmente, cuja Audiência de Instrução foi realizada recentemente nos autos sob nº 0806861- 83.2024.8.23.0010, em trâmite na 1ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante; que há forte indícios nos autos criminais que comprovam que o Filho da Agravante foi mais uma vítima da execução praticada pelos Policiais. […] Alega, também, que “o artigo 935, do Código Civil, consagra o Princípio da Independência relativa entre o Juízo Cível e Criminal, ou seja, a responsabilidade civil é independente da esfera criminal, e que a suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal é uma faculdade do Juiz, e se ele entender inexistir nos autos da ação civil elementos suficientes para a formação de sua convicção, hipótese em que se recomenda aguardar o resultado do processo criminal, pelo máximo de um ano depois de ajuizada a ação penal".
Em arremate, defende que “não há motivos que justifiquem a suspensão deste feito, uma vez que os requisitos da responsabilidade civil não dependem do desfecho da ação penal”.
Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso “para que seja revogada a decisão de 1º Grau que DETERMINOU o sobrestamento/suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Penal”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, tendo em vista que a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Parquet graduado opinou pela manutenção da decisão agravada (EP 9.1).
Era o necessário para relatar.
Decido.
Estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em exame, infere-se que o presente recurso não comporta conhecimento por ser inadequado à espécie.
Isto porque, ao analisarmos o cabimento agravo de instrumento contra a decisão que ora se analisa, conforme estabelece o Código de Processo Civil, constata-se que o manejo do presente recurso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, sem maiores digressões, a decisão que determina a suspensão do feito cível, em razão da existência de ação penal em trâmite, não encontra amparo no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Dito de outra maneira, o agravo de instrumento não serve para combater decisões judiciais que não se amoldam às hipóteses elencadas no rol do artigo 1.015 do CPC/2015; exceto quando, comprovadamente, for possível a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), que não é o caso.
Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, DE RELATORIA DA MIN.
NANCY ANDRIGHI, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU TESE SOBRE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TEMA 988).
NO CASO, A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50874671920238217000 ANTÔNIO PRADO, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 12/04/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ALIMENTOS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5218127-38.2022.8.21.7000 TORRES, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/10/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
ATO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
POSIÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MUDAR O ENTENDIMENTO OUTRORA ADOTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do feito até realização de perícia em autos conexos e, não verificada urgência, inaplicável a mitigação da taxatividade do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. 2.
Não tendo o recorrente trazido qualquer fato novo apto a modificar o entendimento outrora exarado, mantém-se integralmente a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS - AGT: 14186610320218120000 Camapuã, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA NA VARA CRIMINAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO DO CPC.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO.
O ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APRESENTA ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA PELA JUSTIÇA CRIMINAL, NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO, SENDO INADMISSÍVEL O RECURSO.
EM SE TRATANDO DE VÍCIO INSANÁVEL, O RELATOR ESTÁ DISPENSADO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO NCPC, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SANAR VÍCIO QUE VENHA A FUNDAMENTAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5144081-78.2022.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/07/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5026619-03.2022.8.21.7000 URUGUAIANA, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/02/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 e autorizada pelo art. 90 do RITJRR, não conheço do recurso.
No ensejo, advirto que a interposição de recurso protelatório ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000234-36.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: ADRIANA DIAS REIS AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto por Adriana Dias Reis, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Boa Vista, nos autos da ação indenizatória n.º 0824608-46.2024.8.23.0010 (EP 25.1), com o seguinte teor: Proc. n.° 0824608-46.2024.8.23.0010 Decisão A responsabilidade do ente público depende do nexo de causalidade entre os fatos supostamente praticados por seus agentes e o dano sofrido.
Tais fatos, objeto do processo, encontram-se sob verificação perante o tribunal do juri.
Desse modo, mister o acolhimento do pedido de suspensão até o julgamento definitivo da ação penal, nos termos do art. 64, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. […] Inconformada, a parte agravante aduz nas razões recursais, em síntese, […] que discorda quanto a suspensão/sobrestamento do feito; que perdeu precocemente seu filho em virtude da violenta ação policial, lhe retirando a possibilidade de convivência com seu filho, fato que ainda lhe causa imenso sofrimento e transtorno; que os Policiais Militares que executaram seu filho, dentro de sua própria residência, ainda se encontram PRESOS até a presente data; que o processo criminal continua tramitando normalmente, cuja Audiência de Instrução foi realizada recentemente nos autos sob nº 0806861- 83.2024.8.23.0010, em trâmite na 1ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante; que há forte indícios nos autos criminais que comprovam que o Filho da Agravante foi mais uma vítima da execução praticada pelos Policiais. […] Alega, também, que “o artigo 935, do Código Civil, consagra o Princípio da Independência relativa entre o Juízo Cível e Criminal, ou seja, a responsabilidade civil é independente da esfera criminal, e que a suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal é uma faculdade do Juiz, e se ele entender inexistir nos autos da ação civil elementos suficientes para a formação de sua convicção, hipótese em que se recomenda aguardar o resultado do processo criminal, pelo máximo de um ano depois de ajuizada a ação penal".
Em arremate, defende que “não há motivos que justifiquem a suspensão deste feito, uma vez que os requisitos da responsabilidade civil não dependem do desfecho da ação penal”.
Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso “para que seja revogada a decisão de 1º Grau que DETERMINOU o sobrestamento/suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Penal”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, tendo em vista que a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Parquet graduado opinou pela manutenção da decisão agravada (EP 9.1).
Era o necessário para relatar.
Decido.
Estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em exame, infere-se que o presente recurso não comporta conhecimento por ser inadequado à espécie.
Isto porque, ao analisarmos o cabimento agravo de instrumento contra a decisão que ora se analisa, conforme estabelece o Código de Processo Civil, constata-se que o manejo do presente recurso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, sem maiores digressões, a decisão que determina a suspensão do feito cível, em razão da existência de ação penal em trâmite, não encontra amparo no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Dito de outra maneira, o agravo de instrumento não serve para combater decisões judiciais que não se amoldam às hipóteses elencadas no rol do artigo 1.015 do CPC/2015; exceto quando, comprovadamente, for possível a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), que não é o caso.
Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, DE RELATORIA DA MIN.
NANCY ANDRIGHI, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU TESE SOBRE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TEMA 988).
NO CASO, A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50874671920238217000 ANTÔNIO PRADO, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 12/04/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ALIMENTOS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5218127-38.2022.8.21.7000 TORRES, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/10/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
ATO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
POSIÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MUDAR O ENTENDIMENTO OUTRORA ADOTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do feito até realização de perícia em autos conexos e, não verificada urgência, inaplicável a mitigação da taxatividade do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. 2.
Não tendo o recorrente trazido qualquer fato novo apto a modificar o entendimento outrora exarado, mantém-se integralmente a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS - AGT: 14186610320218120000 Camapuã, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA NA VARA CRIMINAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO DO CPC.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO.
O ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APRESENTA ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA PELA JUSTIÇA CRIMINAL, NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO, SENDO INADMISSÍVEL O RECURSO.
EM SE TRATANDO DE VÍCIO INSANÁVEL, O RELATOR ESTÁ DISPENSADO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO NCPC, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SANAR VÍCIO QUE VENHA A FUNDAMENTAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5144081-78.2022.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/07/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5026619-03.2022.8.21.7000 URUGUAIANA, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/02/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 e autorizada pelo art. 90 do RITJRR, não conheço do recurso.
No ensejo, advirto que a interposição de recurso protelatório ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DIAS REIS
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000234-36.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: ADRIANA DIAS REIS AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto por Adriana Dias Reis, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Boa Vista, nos autos da ação indenizatória n.º 0824608-46.2024.8.23.0010 (EP 25.1), com o seguinte teor: Proc. n.° 0824608-46.2024.8.23.0010 Decisão A responsabilidade do ente público depende do nexo de causalidade entre os fatos supostamente praticados por seus agentes e o dano sofrido.
Tais fatos, objeto do processo, encontram-se sob verificação perante o tribunal do juri.
Desse modo, mister o acolhimento do pedido de suspensão até o julgamento definitivo da ação penal, nos termos do art. 64, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. […] Inconformada, a parte agravante aduz nas razões recursais, em síntese, […] que discorda quanto a suspensão/sobrestamento do feito; que perdeu precocemente seu filho em virtude da violenta ação policial, lhe retirando a possibilidade de convivência com seu filho, fato que ainda lhe causa imenso sofrimento e transtorno; que os Policiais Militares que executaram seu filho, dentro de sua própria residência, ainda se encontram PRESOS até a presente data; que o processo criminal continua tramitando normalmente, cuja Audiência de Instrução foi realizada recentemente nos autos sob nº 0806861- 83.2024.8.23.0010, em trâmite na 1ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante; que há forte indícios nos autos criminais que comprovam que o Filho da Agravante foi mais uma vítima da execução praticada pelos Policiais. […] Alega, também, que “o artigo 935, do Código Civil, consagra o Princípio da Independência relativa entre o Juízo Cível e Criminal, ou seja, a responsabilidade civil é independente da esfera criminal, e que a suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal é uma faculdade do Juiz, e se ele entender inexistir nos autos da ação civil elementos suficientes para a formação de sua convicção, hipótese em que se recomenda aguardar o resultado do processo criminal, pelo máximo de um ano depois de ajuizada a ação penal".
Em arremate, defende que “não há motivos que justifiquem a suspensão deste feito, uma vez que os requisitos da responsabilidade civil não dependem do desfecho da ação penal”.
Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso “para que seja revogada a decisão de 1º Grau que DETERMINOU o sobrestamento/suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Penal”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, tendo em vista que a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Parquet graduado opinou pela manutenção da decisão agravada (EP 9.1).
Era o necessário para relatar.
Decido.
Estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em exame, infere-se que o presente recurso não comporta conhecimento por ser inadequado à espécie.
Isto porque, ao analisarmos o cabimento agravo de instrumento contra a decisão que ora se analisa, conforme estabelece o Código de Processo Civil, constata-se que o manejo do presente recurso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, sem maiores digressões, a decisão que determina a suspensão do feito cível, em razão da existência de ação penal em trâmite, não encontra amparo no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Dito de outra maneira, o agravo de instrumento não serve para combater decisões judiciais que não se amoldam às hipóteses elencadas no rol do artigo 1.015 do CPC/2015; exceto quando, comprovadamente, for possível a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), que não é o caso.
Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, DE RELATORIA DA MIN.
NANCY ANDRIGHI, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU TESE SOBRE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TEMA 988).
NO CASO, A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50874671920238217000 ANTÔNIO PRADO, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 12/04/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ALIMENTOS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5218127-38.2022.8.21.7000 TORRES, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/10/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
ATO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
POSIÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MUDAR O ENTENDIMENTO OUTRORA ADOTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do feito até realização de perícia em autos conexos e, não verificada urgência, inaplicável a mitigação da taxatividade do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. 2.
Não tendo o recorrente trazido qualquer fato novo apto a modificar o entendimento outrora exarado, mantém-se integralmente a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS - AGT: 14186610320218120000 Camapuã, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA NA VARA CRIMINAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO DO CPC.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO.
O ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APRESENTA ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA PELA JUSTIÇA CRIMINAL, NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO, SENDO INADMISSÍVEL O RECURSO.
EM SE TRATANDO DE VÍCIO INSANÁVEL, O RELATOR ESTÁ DISPENSADO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO NCPC, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SANAR VÍCIO QUE VENHA A FUNDAMENTAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5144081-78.2022.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/07/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5026619-03.2022.8.21.7000 URUGUAIANA, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/02/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 e autorizada pelo art. 90 do RITJRR, não conheço do recurso.
No ensejo, advirto que a interposição de recurso protelatório ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000234-36.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: ADRIANA DIAS REIS AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto por Adriana Dias Reis, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Boa Vista, nos autos da ação indenizatória n.º 0824608-46.2024.8.23.0010 (EP 25.1), com o seguinte teor: Proc. n.° 0824608-46.2024.8.23.0010 Decisão A responsabilidade do ente público depende do nexo de causalidade entre os fatos supostamente praticados por seus agentes e o dano sofrido.
Tais fatos, objeto do processo, encontram-se sob verificação perante o tribunal do juri.
Desse modo, mister o acolhimento do pedido de suspensão até o julgamento definitivo da ação penal, nos termos do art. 64, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. […] Inconformada, a parte agravante aduz nas razões recursais, em síntese, […] que discorda quanto a suspensão/sobrestamento do feito; que perdeu precocemente seu filho em virtude da violenta ação policial, lhe retirando a possibilidade de convivência com seu filho, fato que ainda lhe causa imenso sofrimento e transtorno; que os Policiais Militares que executaram seu filho, dentro de sua própria residência, ainda se encontram PRESOS até a presente data; que o processo criminal continua tramitando normalmente, cuja Audiência de Instrução foi realizada recentemente nos autos sob nº 0806861- 83.2024.8.23.0010, em trâmite na 1ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante; que há forte indícios nos autos criminais que comprovam que o Filho da Agravante foi mais uma vítima da execução praticada pelos Policiais. […] Alega, também, que “o artigo 935, do Código Civil, consagra o Princípio da Independência relativa entre o Juízo Cível e Criminal, ou seja, a responsabilidade civil é independente da esfera criminal, e que a suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal é uma faculdade do Juiz, e se ele entender inexistir nos autos da ação civil elementos suficientes para a formação de sua convicção, hipótese em que se recomenda aguardar o resultado do processo criminal, pelo máximo de um ano depois de ajuizada a ação penal".
Em arremate, defende que “não há motivos que justifiquem a suspensão deste feito, uma vez que os requisitos da responsabilidade civil não dependem do desfecho da ação penal”.
Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso “para que seja revogada a decisão de 1º Grau que DETERMINOU o sobrestamento/suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Penal”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, tendo em vista que a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Parquet graduado opinou pela manutenção da decisão agravada (EP 9.1).
Era o necessário para relatar.
Decido.
Estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em exame, infere-se que o presente recurso não comporta conhecimento por ser inadequado à espécie.
Isto porque, ao analisarmos o cabimento agravo de instrumento contra a decisão que ora se analisa, conforme estabelece o Código de Processo Civil, constata-se que o manejo do presente recurso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, sem maiores digressões, a decisão que determina a suspensão do feito cível, em razão da existência de ação penal em trâmite, não encontra amparo no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Dito de outra maneira, o agravo de instrumento não serve para combater decisões judiciais que não se amoldam às hipóteses elencadas no rol do artigo 1.015 do CPC/2015; exceto quando, comprovadamente, for possível a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), que não é o caso.
Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, DE RELATORIA DA MIN.
NANCY ANDRIGHI, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU TESE SOBRE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TEMA 988).
NO CASO, A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50874671920238217000 ANTÔNIO PRADO, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 12/04/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ALIMENTOS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5218127-38.2022.8.21.7000 TORRES, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/10/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
ATO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
POSIÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MUDAR O ENTENDIMENTO OUTRORA ADOTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do feito até realização de perícia em autos conexos e, não verificada urgência, inaplicável a mitigação da taxatividade do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. 2.
Não tendo o recorrente trazido qualquer fato novo apto a modificar o entendimento outrora exarado, mantém-se integralmente a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS - AGT: 14186610320218120000 Camapuã, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA NA VARA CRIMINAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO DO CPC.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO.
O ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APRESENTA ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA PELA JUSTIÇA CRIMINAL, NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO, SENDO INADMISSÍVEL O RECURSO.
EM SE TRATANDO DE VÍCIO INSANÁVEL, O RELATOR ESTÁ DISPENSADO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO NCPC, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SANAR VÍCIO QUE VENHA A FUNDAMENTAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5144081-78.2022.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/07/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5026619-03.2022.8.21.7000 URUGUAIANA, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/02/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 e autorizada pelo art. 90 do RITJRR, não conheço do recurso.
No ensejo, advirto que a interposição de recurso protelatório ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000234-36.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: ADRIANA DIAS REIS AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto por Adriana Dias Reis, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Boa Vista, nos autos da ação indenizatória n.º 0824608-46.2024.8.23.0010 (EP 25.1), com o seguinte teor: Proc. n.° 0824608-46.2024.8.23.0010 Decisão A responsabilidade do ente público depende do nexo de causalidade entre os fatos supostamente praticados por seus agentes e o dano sofrido.
Tais fatos, objeto do processo, encontram-se sob verificação perante o tribunal do juri.
Desse modo, mister o acolhimento do pedido de suspensão até o julgamento definitivo da ação penal, nos termos do art. 64, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. […] Inconformada, a parte agravante aduz nas razões recursais, em síntese, […] que discorda quanto a suspensão/sobrestamento do feito; que perdeu precocemente seu filho em virtude da violenta ação policial, lhe retirando a possibilidade de convivência com seu filho, fato que ainda lhe causa imenso sofrimento e transtorno; que os Policiais Militares que executaram seu filho, dentro de sua própria residência, ainda se encontram PRESOS até a presente data; que o processo criminal continua tramitando normalmente, cuja Audiência de Instrução foi realizada recentemente nos autos sob nº 0806861- 83.2024.8.23.0010, em trâmite na 1ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante; que há forte indícios nos autos criminais que comprovam que o Filho da Agravante foi mais uma vítima da execução praticada pelos Policiais. […] Alega, também, que “o artigo 935, do Código Civil, consagra o Princípio da Independência relativa entre o Juízo Cível e Criminal, ou seja, a responsabilidade civil é independente da esfera criminal, e que a suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal é uma faculdade do Juiz, e se ele entender inexistir nos autos da ação civil elementos suficientes para a formação de sua convicção, hipótese em que se recomenda aguardar o resultado do processo criminal, pelo máximo de um ano depois de ajuizada a ação penal".
Em arremate, defende que “não há motivos que justifiquem a suspensão deste feito, uma vez que os requisitos da responsabilidade civil não dependem do desfecho da ação penal”.
Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso “para que seja revogada a decisão de 1º Grau que DETERMINOU o sobrestamento/suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Penal”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, tendo em vista que a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Parquet graduado opinou pela manutenção da decisão agravada (EP 9.1).
Era o necessário para relatar.
Decido.
Estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em exame, infere-se que o presente recurso não comporta conhecimento por ser inadequado à espécie.
Isto porque, ao analisarmos o cabimento agravo de instrumento contra a decisão que ora se analisa, conforme estabelece o Código de Processo Civil, constata-se que o manejo do presente recurso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, sem maiores digressões, a decisão que determina a suspensão do feito cível, em razão da existência de ação penal em trâmite, não encontra amparo no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Dito de outra maneira, o agravo de instrumento não serve para combater decisões judiciais que não se amoldam às hipóteses elencadas no rol do artigo 1.015 do CPC/2015; exceto quando, comprovadamente, for possível a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), que não é o caso.
Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, DE RELATORIA DA MIN.
NANCY ANDRIGHI, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU TESE SOBRE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TEMA 988).
NO CASO, A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50874671920238217000 ANTÔNIO PRADO, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 12/04/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ALIMENTOS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5218127-38.2022.8.21.7000 TORRES, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/10/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
ATO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
POSIÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MUDAR O ENTENDIMENTO OUTRORA ADOTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do feito até realização de perícia em autos conexos e, não verificada urgência, inaplicável a mitigação da taxatividade do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. 2.
Não tendo o recorrente trazido qualquer fato novo apto a modificar o entendimento outrora exarado, mantém-se integralmente a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS - AGT: 14186610320218120000 Camapuã, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA NA VARA CRIMINAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO DO CPC.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO.
O ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APRESENTA ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA PELA JUSTIÇA CRIMINAL, NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO, SENDO INADMISSÍVEL O RECURSO.
EM SE TRATANDO DE VÍCIO INSANÁVEL, O RELATOR ESTÁ DISPENSADO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO NCPC, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SANAR VÍCIO QUE VENHA A FUNDAMENTAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5144081-78.2022.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/07/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5026619-03.2022.8.21.7000 URUGUAIANA, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/02/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 e autorizada pelo art. 90 do RITJRR, não conheço do recurso.
No ensejo, advirto que a interposição de recurso protelatório ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000234-36.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: ADRIANA DIAS REIS AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto por Adriana Dias Reis, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Boa Vista, nos autos da ação indenizatória n.º 0824608-46.2024.8.23.0010 (EP 25.1), com o seguinte teor: Proc. n.° 0824608-46.2024.8.23.0010 Decisão A responsabilidade do ente público depende do nexo de causalidade entre os fatos supostamente praticados por seus agentes e o dano sofrido.
Tais fatos, objeto do processo, encontram-se sob verificação perante o tribunal do juri.
Desse modo, mister o acolhimento do pedido de suspensão até o julgamento definitivo da ação penal, nos termos do art. 64, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. […] Inconformada, a parte agravante aduz nas razões recursais, em síntese, […] que discorda quanto a suspensão/sobrestamento do feito; que perdeu precocemente seu filho em virtude da violenta ação policial, lhe retirando a possibilidade de convivência com seu filho, fato que ainda lhe causa imenso sofrimento e transtorno; que os Policiais Militares que executaram seu filho, dentro de sua própria residência, ainda se encontram PRESOS até a presente data; que o processo criminal continua tramitando normalmente, cuja Audiência de Instrução foi realizada recentemente nos autos sob nº 0806861- 83.2024.8.23.0010, em trâmite na 1ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante; que há forte indícios nos autos criminais que comprovam que o Filho da Agravante foi mais uma vítima da execução praticada pelos Policiais. […] Alega, também, que “o artigo 935, do Código Civil, consagra o Princípio da Independência relativa entre o Juízo Cível e Criminal, ou seja, a responsabilidade civil é independente da esfera criminal, e que a suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal é uma faculdade do Juiz, e se ele entender inexistir nos autos da ação civil elementos suficientes para a formação de sua convicção, hipótese em que se recomenda aguardar o resultado do processo criminal, pelo máximo de um ano depois de ajuizada a ação penal".
Em arremate, defende que “não há motivos que justifiquem a suspensão deste feito, uma vez que os requisitos da responsabilidade civil não dependem do desfecho da ação penal”.
Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso “para que seja revogada a decisão de 1º Grau que DETERMINOU o sobrestamento/suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Penal”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, tendo em vista que a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Parquet graduado opinou pela manutenção da decisão agravada (EP 9.1).
Era o necessário para relatar.
Decido.
Estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em exame, infere-se que o presente recurso não comporta conhecimento por ser inadequado à espécie.
Isto porque, ao analisarmos o cabimento agravo de instrumento contra a decisão que ora se analisa, conforme estabelece o Código de Processo Civil, constata-se que o manejo do presente recurso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, sem maiores digressões, a decisão que determina a suspensão do feito cível, em razão da existência de ação penal em trâmite, não encontra amparo no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Dito de outra maneira, o agravo de instrumento não serve para combater decisões judiciais que não se amoldam às hipóteses elencadas no rol do artigo 1.015 do CPC/2015; exceto quando, comprovadamente, for possível a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), que não é o caso.
Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, DE RELATORIA DA MIN.
NANCY ANDRIGHI, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU TESE SOBRE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TEMA 988).
NO CASO, A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50874671920238217000 ANTÔNIO PRADO, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 12/04/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ALIMENTOS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5218127-38.2022.8.21.7000 TORRES, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/10/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
ATO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
POSIÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MUDAR O ENTENDIMENTO OUTRORA ADOTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do feito até realização de perícia em autos conexos e, não verificada urgência, inaplicável a mitigação da taxatividade do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. 2.
Não tendo o recorrente trazido qualquer fato novo apto a modificar o entendimento outrora exarado, mantém-se integralmente a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS - AGT: 14186610320218120000 Camapuã, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA NA VARA CRIMINAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO DO CPC.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO.
O ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APRESENTA ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA PELA JUSTIÇA CRIMINAL, NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO, SENDO INADMISSÍVEL O RECURSO.
EM SE TRATANDO DE VÍCIO INSANÁVEL, O RELATOR ESTÁ DISPENSADO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO NCPC, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SANAR VÍCIO QUE VENHA A FUNDAMENTAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5144081-78.2022.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/07/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5026619-03.2022.8.21.7000 URUGUAIANA, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/02/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 e autorizada pelo art. 90 do RITJRR, não conheço do recurso.
No ensejo, advirto que a interposição de recurso protelatório ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000234-36.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: ADRIANA DIAS REIS AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto por Adriana Dias Reis, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Boa Vista, nos autos da ação indenizatória n.º 0824608-46.2024.8.23.0010 (EP 25.1), com o seguinte teor: Proc. n.° 0824608-46.2024.8.23.0010 Decisão A responsabilidade do ente público depende do nexo de causalidade entre os fatos supostamente praticados por seus agentes e o dano sofrido.
Tais fatos, objeto do processo, encontram-se sob verificação perante o tribunal do juri.
Desse modo, mister o acolhimento do pedido de suspensão até o julgamento definitivo da ação penal, nos termos do art. 64, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. […] Inconformada, a parte agravante aduz nas razões recursais, em síntese, […] que discorda quanto a suspensão/sobrestamento do feito; que perdeu precocemente seu filho em virtude da violenta ação policial, lhe retirando a possibilidade de convivência com seu filho, fato que ainda lhe causa imenso sofrimento e transtorno; que os Policiais Militares que executaram seu filho, dentro de sua própria residência, ainda se encontram PRESOS até a presente data; que o processo criminal continua tramitando normalmente, cuja Audiência de Instrução foi realizada recentemente nos autos sob nº 0806861- 83.2024.8.23.0010, em trâmite na 1ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante; que há forte indícios nos autos criminais que comprovam que o Filho da Agravante foi mais uma vítima da execução praticada pelos Policiais. […] Alega, também, que “o artigo 935, do Código Civil, consagra o Princípio da Independência relativa entre o Juízo Cível e Criminal, ou seja, a responsabilidade civil é independente da esfera criminal, e que a suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal é uma faculdade do Juiz, e se ele entender inexistir nos autos da ação civil elementos suficientes para a formação de sua convicção, hipótese em que se recomenda aguardar o resultado do processo criminal, pelo máximo de um ano depois de ajuizada a ação penal".
Em arremate, defende que “não há motivos que justifiquem a suspensão deste feito, uma vez que os requisitos da responsabilidade civil não dependem do desfecho da ação penal”.
Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso “para que seja revogada a decisão de 1º Grau que DETERMINOU o sobrestamento/suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Penal”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, tendo em vista que a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Parquet graduado opinou pela manutenção da decisão agravada (EP 9.1).
Era o necessário para relatar.
Decido.
Estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em exame, infere-se que o presente recurso não comporta conhecimento por ser inadequado à espécie.
Isto porque, ao analisarmos o cabimento agravo de instrumento contra a decisão que ora se analisa, conforme estabelece o Código de Processo Civil, constata-se que o manejo do presente recurso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, sem maiores digressões, a decisão que determina a suspensão do feito cível, em razão da existência de ação penal em trâmite, não encontra amparo no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Dito de outra maneira, o agravo de instrumento não serve para combater decisões judiciais que não se amoldam às hipóteses elencadas no rol do artigo 1.015 do CPC/2015; exceto quando, comprovadamente, for possível a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), que não é o caso.
Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, DE RELATORIA DA MIN.
NANCY ANDRIGHI, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU TESE SOBRE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TEMA 988).
NO CASO, A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50874671920238217000 ANTÔNIO PRADO, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 12/04/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ALIMENTOS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5218127-38.2022.8.21.7000 TORRES, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/10/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
ATO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
POSIÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MUDAR O ENTENDIMENTO OUTRORA ADOTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do feito até realização de perícia em autos conexos e, não verificada urgência, inaplicável a mitigação da taxatividade do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. 2.
Não tendo o recorrente trazido qualquer fato novo apto a modificar o entendimento outrora exarado, mantém-se integralmente a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS - AGT: 14186610320218120000 Camapuã, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA NA VARA CRIMINAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO DO CPC.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO.
O ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APRESENTA ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA PELA JUSTIÇA CRIMINAL, NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO, SENDO INADMISSÍVEL O RECURSO.
EM SE TRATANDO DE VÍCIO INSANÁVEL, O RELATOR ESTÁ DISPENSADO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO NCPC, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SANAR VÍCIO QUE VENHA A FUNDAMENTAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5144081-78.2022.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/07/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5026619-03.2022.8.21.7000 URUGUAIANA, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/02/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 e autorizada pelo art. 90 do RITJRR, não conheço do recurso.
No ensejo, advirto que a interposição de recurso protelatório ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000234-36.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: ADRIANA DIAS REIS AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto por Adriana Dias Reis, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Boa Vista, nos autos da ação indenizatória n.º 0824608-46.2024.8.23.0010 (EP 25.1), com o seguinte teor: Proc. n.° 0824608-46.2024.8.23.0010 Decisão A responsabilidade do ente público depende do nexo de causalidade entre os fatos supostamente praticados por seus agentes e o dano sofrido.
Tais fatos, objeto do processo, encontram-se sob verificação perante o tribunal do juri.
Desse modo, mister o acolhimento do pedido de suspensão até o julgamento definitivo da ação penal, nos termos do art. 64, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. […] Inconformada, a parte agravante aduz nas razões recursais, em síntese, […] que discorda quanto a suspensão/sobrestamento do feito; que perdeu precocemente seu filho em virtude da violenta ação policial, lhe retirando a possibilidade de convivência com seu filho, fato que ainda lhe causa imenso sofrimento e transtorno; que os Policiais Militares que executaram seu filho, dentro de sua própria residência, ainda se encontram PRESOS até a presente data; que o processo criminal continua tramitando normalmente, cuja Audiência de Instrução foi realizada recentemente nos autos sob nº 0806861- 83.2024.8.23.0010, em trâmite na 1ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante; que há forte indícios nos autos criminais que comprovam que o Filho da Agravante foi mais uma vítima da execução praticada pelos Policiais. […] Alega, também, que “o artigo 935, do Código Civil, consagra o Princípio da Independência relativa entre o Juízo Cível e Criminal, ou seja, a responsabilidade civil é independente da esfera criminal, e que a suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal é uma faculdade do Juiz, e se ele entender inexistir nos autos da ação civil elementos suficientes para a formação de sua convicção, hipótese em que se recomenda aguardar o resultado do processo criminal, pelo máximo de um ano depois de ajuizada a ação penal".
Em arremate, defende que “não há motivos que justifiquem a suspensão deste feito, uma vez que os requisitos da responsabilidade civil não dependem do desfecho da ação penal”.
Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso “para que seja revogada a decisão de 1º Grau que DETERMINOU o sobrestamento/suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Penal”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, tendo em vista que a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Parquet graduado opinou pela manutenção da decisão agravada (EP 9.1).
Era o necessário para relatar.
Decido.
Estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em exame, infere-se que o presente recurso não comporta conhecimento por ser inadequado à espécie.
Isto porque, ao analisarmos o cabimento agravo de instrumento contra a decisão que ora se analisa, conforme estabelece o Código de Processo Civil, constata-se que o manejo do presente recurso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, sem maiores digressões, a decisão que determina a suspensão do feito cível, em razão da existência de ação penal em trâmite, não encontra amparo no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Dito de outra maneira, o agravo de instrumento não serve para combater decisões judiciais que não se amoldam às hipóteses elencadas no rol do artigo 1.015 do CPC/2015; exceto quando, comprovadamente, for possível a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), que não é o caso.
Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, DE RELATORIA DA MIN.
NANCY ANDRIGHI, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU TESE SOBRE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TEMA 988).
NO CASO, A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50874671920238217000 ANTÔNIO PRADO, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 12/04/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ALIMENTOS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5218127-38.2022.8.21.7000 TORRES, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/10/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
ATO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
POSIÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MUDAR O ENTENDIMENTO OUTRORA ADOTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do feito até realização de perícia em autos conexos e, não verificada urgência, inaplicável a mitigação da taxatividade do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. 2.
Não tendo o recorrente trazido qualquer fato novo apto a modificar o entendimento outrora exarado, mantém-se integralmente a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS - AGT: 14186610320218120000 Camapuã, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA NA VARA CRIMINAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO DO CPC.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO.
O ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APRESENTA ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA PELA JUSTIÇA CRIMINAL, NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO, SENDO INADMISSÍVEL O RECURSO.
EM SE TRATANDO DE VÍCIO INSANÁVEL, O RELATOR ESTÁ DISPENSADO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO NCPC, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SANAR VÍCIO QUE VENHA A FUNDAMENTAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5144081-78.2022.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/07/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5026619-03.2022.8.21.7000 URUGUAIANA, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/02/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 e autorizada pelo art. 90 do RITJRR, não conheço do recurso.
No ensejo, advirto que a interposição de recurso protelatório ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000234-36.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: ADRIANA DIAS REIS AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto por Adriana Dias Reis, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Boa Vista, nos autos da ação indenizatória n.º 0824608-46.2024.8.23.0010 (EP 25.1), com o seguinte teor: Proc. n.° 0824608-46.2024.8.23.0010 Decisão A responsabilidade do ente público depende do nexo de causalidade entre os fatos supostamente praticados por seus agentes e o dano sofrido.
Tais fatos, objeto do processo, encontram-se sob verificação perante o tribunal do juri.
Desse modo, mister o acolhimento do pedido de suspensão até o julgamento definitivo da ação penal, nos termos do art. 64, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. […] Inconformada, a parte agravante aduz nas razões recursais, em síntese, […] que discorda quanto a suspensão/sobrestamento do feito; que perdeu precocemente seu filho em virtude da violenta ação policial, lhe retirando a possibilidade de convivência com seu filho, fato que ainda lhe causa imenso sofrimento e transtorno; que os Policiais Militares que executaram seu filho, dentro de sua própria residência, ainda se encontram PRESOS até a presente data; que o processo criminal continua tramitando normalmente, cuja Audiência de Instrução foi realizada recentemente nos autos sob nº 0806861- 83.2024.8.23.0010, em trâmite na 1ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante; que há forte indícios nos autos criminais que comprovam que o Filho da Agravante foi mais uma vítima da execução praticada pelos Policiais. […] Alega, também, que “o artigo 935, do Código Civil, consagra o Princípio da Independência relativa entre o Juízo Cível e Criminal, ou seja, a responsabilidade civil é independente da esfera criminal, e que a suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal é uma faculdade do Juiz, e se ele entender inexistir nos autos da ação civil elementos suficientes para a formação de sua convicção, hipótese em que se recomenda aguardar o resultado do processo criminal, pelo máximo de um ano depois de ajuizada a ação penal".
Em arremate, defende que “não há motivos que justifiquem a suspensão deste feito, uma vez que os requisitos da responsabilidade civil não dependem do desfecho da ação penal”.
Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso “para que seja revogada a decisão de 1º Grau que DETERMINOU o sobrestamento/suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Penal”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, tendo em vista que a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Parquet graduado opinou pela manutenção da decisão agravada (EP 9.1).
Era o necessário para relatar.
Decido.
Estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em exame, infere-se que o presente recurso não comporta conhecimento por ser inadequado à espécie.
Isto porque, ao analisarmos o cabimento agravo de instrumento contra a decisão que ora se analisa, conforme estabelece o Código de Processo Civil, constata-se que o manejo do presente recurso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, sem maiores digressões, a decisão que determina a suspensão do feito cível, em razão da existência de ação penal em trâmite, não encontra amparo no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Dito de outra maneira, o agravo de instrumento não serve para combater decisões judiciais que não se amoldam às hipóteses elencadas no rol do artigo 1.015 do CPC/2015; exceto quando, comprovadamente, for possível a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), que não é o caso.
Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, DE RELATORIA DA MIN.
NANCY ANDRIGHI, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU TESE SOBRE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TEMA 988).
NO CASO, A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50874671920238217000 ANTÔNIO PRADO, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 12/04/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ALIMENTOS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5218127-38.2022.8.21.7000 TORRES, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/10/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
ATO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
POSIÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MUDAR O ENTENDIMENTO OUTRORA ADOTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do feito até realização de perícia em autos conexos e, não verificada urgência, inaplicável a mitigação da taxatividade do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. 2.
Não tendo o recorrente trazido qualquer fato novo apto a modificar o entendimento outrora exarado, mantém-se integralmente a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS - AGT: 14186610320218120000 Camapuã, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA NA VARA CRIMINAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO DO CPC.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO.
O ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APRESENTA ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA PELA JUSTIÇA CRIMINAL, NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO, SENDO INADMISSÍVEL O RECURSO.
EM SE TRATANDO DE VÍCIO INSANÁVEL, O RELATOR ESTÁ DISPENSADO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO NCPC, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SANAR VÍCIO QUE VENHA A FUNDAMENTAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5144081-78.2022.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/07/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5026619-03.2022.8.21.7000 URUGUAIANA, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/02/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 e autorizada pelo art. 90 do RITJRR, não conheço do recurso.
No ensejo, advirto que a interposição de recurso protelatório ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000234-36.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: ADRIANA DIAS REIS AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto por Adriana Dias Reis, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Boa Vista, nos autos da ação indenizatória n.º 0824608-46.2024.8.23.0010 (EP 25.1), com o seguinte teor: Proc. n.° 0824608-46.2024.8.23.0010 Decisão A responsabilidade do ente público depende do nexo de causalidade entre os fatos supostamente praticados por seus agentes e o dano sofrido.
Tais fatos, objeto do processo, encontram-se sob verificação perante o tribunal do juri.
Desse modo, mister o acolhimento do pedido de suspensão até o julgamento definitivo da ação penal, nos termos do art. 64, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. […] Inconformada, a parte agravante aduz nas razões recursais, em síntese, […] que discorda quanto a suspensão/sobrestamento do feito; que perdeu precocemente seu filho em virtude da violenta ação policial, lhe retirando a possibilidade de convivência com seu filho, fato que ainda lhe causa imenso sofrimento e transtorno; que os Policiais Militares que executaram seu filho, dentro de sua própria residência, ainda se encontram PRESOS até a presente data; que o processo criminal continua tramitando normalmente, cuja Audiência de Instrução foi realizada recentemente nos autos sob nº 0806861- 83.2024.8.23.0010, em trâmite na 1ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante; que há forte indícios nos autos criminais que comprovam que o Filho da Agravante foi mais uma vítima da execução praticada pelos Policiais. […] Alega, também, que “o artigo 935, do Código Civil, consagra o Princípio da Independência relativa entre o Juízo Cível e Criminal, ou seja, a responsabilidade civil é independente da esfera criminal, e que a suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal é uma faculdade do Juiz, e se ele entender inexistir nos autos da ação civil elementos suficientes para a formação de sua convicção, hipótese em que se recomenda aguardar o resultado do processo criminal, pelo máximo de um ano depois de ajuizada a ação penal".
Em arremate, defende que “não há motivos que justifiquem a suspensão deste feito, uma vez que os requisitos da responsabilidade civil não dependem do desfecho da ação penal”.
Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso “para que seja revogada a decisão de 1º Grau que DETERMINOU o sobrestamento/suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Penal”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, tendo em vista que a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Parquet graduado opinou pela manutenção da decisão agravada (EP 9.1).
Era o necessário para relatar.
Decido.
Estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em exame, infere-se que o presente recurso não comporta conhecimento por ser inadequado à espécie.
Isto porque, ao analisarmos o cabimento agravo de instrumento contra a decisão que ora se analisa, conforme estabelece o Código de Processo Civil, constata-se que o manejo do presente recurso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, sem maiores digressões, a decisão que determina a suspensão do feito cível, em razão da existência de ação penal em trâmite, não encontra amparo no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Dito de outra maneira, o agravo de instrumento não serve para combater decisões judiciais que não se amoldam às hipóteses elencadas no rol do artigo 1.015 do CPC/2015; exceto quando, comprovadamente, for possível a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), que não é o caso.
Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, DE RELATORIA DA MIN.
NANCY ANDRIGHI, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU TESE SOBRE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TEMA 988).
NO CASO, A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50874671920238217000 ANTÔNIO PRADO, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 12/04/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ALIMENTOS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5218127-38.2022.8.21.7000 TORRES, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/10/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
ATO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
POSIÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MUDAR O ENTENDIMENTO OUTRORA ADOTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do feito até realização de perícia em autos conexos e, não verificada urgência, inaplicável a mitigação da taxatividade do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. 2.
Não tendo o recorrente trazido qualquer fato novo apto a modificar o entendimento outrora exarado, mantém-se integralmente a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS - AGT: 14186610320218120000 Camapuã, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA NA VARA CRIMINAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO DO CPC.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO.
O ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APRESENTA ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA PELA JUSTIÇA CRIMINAL, NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO, SENDO INADMISSÍVEL O RECURSO.
EM SE TRATANDO DE VÍCIO INSANÁVEL, O RELATOR ESTÁ DISPENSADO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO NCPC, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SANAR VÍCIO QUE VENHA A FUNDAMENTAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5144081-78.2022.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/07/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5026619-03.2022.8.21.7000 URUGUAIANA, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/02/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 e autorizada pelo art. 90 do RITJRR, não conheço do recurso.
No ensejo, advirto que a interposição de recurso protelatório ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000234-36.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: ADRIANA DIAS REIS AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto por Adriana Dias Reis, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Boa Vista, nos autos da ação indenizatória n.º 0824608-46.2024.8.23.0010 (EP 25.1), com o seguinte teor: Proc. n.° 0824608-46.2024.8.23.0010 Decisão A responsabilidade do ente público depende do nexo de causalidade entre os fatos supostamente praticados por seus agentes e o dano sofrido.
Tais fatos, objeto do processo, encontram-se sob verificação perante o tribunal do juri.
Desse modo, mister o acolhimento do pedido de suspensão até o julgamento definitivo da ação penal, nos termos do art. 64, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. […] Inconformada, a parte agravante aduz nas razões recursais, em síntese, […] que discorda quanto a suspensão/sobrestamento do feito; que perdeu precocemente seu filho em virtude da violenta ação policial, lhe retirando a possibilidade de convivência com seu filho, fato que ainda lhe causa imenso sofrimento e transtorno; que os Policiais Militares que executaram seu filho, dentro de sua própria residência, ainda se encontram PRESOS até a presente data; que o processo criminal continua tramitando normalmente, cuja Audiência de Instrução foi realizada recentemente nos autos sob nº 0806861- 83.2024.8.23.0010, em trâmite na 1ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante; que há forte indícios nos autos criminais que comprovam que o Filho da Agravante foi mais uma vítima da execução praticada pelos Policiais. […] Alega, também, que “o artigo 935, do Código Civil, consagra o Princípio da Independência relativa entre o Juízo Cível e Criminal, ou seja, a responsabilidade civil é independente da esfera criminal, e que a suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal é uma faculdade do Juiz, e se ele entender inexistir nos autos da ação civil elementos suficientes para a formação de sua convicção, hipótese em que se recomenda aguardar o resultado do processo criminal, pelo máximo de um ano depois de ajuizada a ação penal".
Em arremate, defende que “não há motivos que justifiquem a suspensão deste feito, uma vez que os requisitos da responsabilidade civil não dependem do desfecho da ação penal”.
Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso “para que seja revogada a decisão de 1º Grau que DETERMINOU o sobrestamento/suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Penal”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, tendo em vista que a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Parquet graduado opinou pela manutenção da decisão agravada (EP 9.1).
Era o necessário para relatar.
Decido.
Estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em exame, infere-se que o presente recurso não comporta conhecimento por ser inadequado à espécie.
Isto porque, ao analisarmos o cabimento agravo de instrumento contra a decisão que ora se analisa, conforme estabelece o Código de Processo Civil, constata-se que o manejo do presente recurso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, sem maiores digressões, a decisão que determina a suspensão do feito cível, em razão da existência de ação penal em trâmite, não encontra amparo no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Dito de outra maneira, o agravo de instrumento não serve para combater decisões judiciais que não se amoldam às hipóteses elencadas no rol do artigo 1.015 do CPC/2015; exceto quando, comprovadamente, for possível a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), que não é o caso.
Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, DE RELATORIA DA MIN.
NANCY ANDRIGHI, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU TESE SOBRE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TEMA 988).
NO CASO, A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50874671920238217000 ANTÔNIO PRADO, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 12/04/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ALIMENTOS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5218127-38.2022.8.21.7000 TORRES, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/10/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
ATO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
POSIÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MUDAR O ENTENDIMENTO OUTRORA ADOTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do feito até realização de perícia em autos conexos e, não verificada urgência, inaplicável a mitigação da taxatividade do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. 2.
Não tendo o recorrente trazido qualquer fato novo apto a modificar o entendimento outrora exarado, mantém-se integralmente a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS - AGT: 14186610320218120000 Camapuã, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA NA VARA CRIMINAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO DO CPC.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO.
O ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APRESENTA ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA PELA JUSTIÇA CRIMINAL, NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO, SENDO INADMISSÍVEL O RECURSO.
EM SE TRATANDO DE VÍCIO INSANÁVEL, O RELATOR ESTÁ DISPENSADO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO NCPC, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SANAR VÍCIO QUE VENHA A FUNDAMENTAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5144081-78.2022.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/07/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5026619-03.2022.8.21.7000 URUGUAIANA, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/02/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 e autorizada pelo art. 90 do RITJRR, não conheço do recurso.
No ensejo, advirto que a interposição de recurso protelatório ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000234-36.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: ADRIANA DIAS REIS AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto por Adriana Dias Reis, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Boa Vista, nos autos da ação indenizatória n.º 0824608-46.2024.8.23.0010 (EP 25.1), com o seguinte teor: Proc. n.° 0824608-46.2024.8.23.0010 Decisão A responsabilidade do ente público depende do nexo de causalidade entre os fatos supostamente praticados por seus agentes e o dano sofrido.
Tais fatos, objeto do processo, encontram-se sob verificação perante o tribunal do juri.
Desse modo, mister o acolhimento do pedido de suspensão até o julgamento definitivo da ação penal, nos termos do art. 64, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. […] Inconformada, a parte agravante aduz nas razões recursais, em síntese, […] que discorda quanto a suspensão/sobrestamento do feito; que perdeu precocemente seu filho em virtude da violenta ação policial, lhe retirando a possibilidade de convivência com seu filho, fato que ainda lhe causa imenso sofrimento e transtorno; que os Policiais Militares que executaram seu filho, dentro de sua própria residência, ainda se encontram PRESOS até a presente data; que o processo criminal continua tramitando normalmente, cuja Audiência de Instrução foi realizada recentemente nos autos sob nº 0806861- 83.2024.8.23.0010, em trâmite na 1ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante; que há forte indícios nos autos criminais que comprovam que o Filho da Agravante foi mais uma vítima da execução praticada pelos Policiais. […] Alega, também, que “o artigo 935, do Código Civil, consagra o Princípio da Independência relativa entre o Juízo Cível e Criminal, ou seja, a responsabilidade civil é independente da esfera criminal, e que a suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal é uma faculdade do Juiz, e se ele entender inexistir nos autos da ação civil elementos suficientes para a formação de sua convicção, hipótese em que se recomenda aguardar o resultado do processo criminal, pelo máximo de um ano depois de ajuizada a ação penal".
Em arremate, defende que “não há motivos que justifiquem a suspensão deste feito, uma vez que os requisitos da responsabilidade civil não dependem do desfecho da ação penal”.
Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso “para que seja revogada a decisão de 1º Grau que DETERMINOU o sobrestamento/suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Penal”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, tendo em vista que a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Parquet graduado opinou pela manutenção da decisão agravada (EP 9.1).
Era o necessário para relatar.
Decido.
Estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em exame, infere-se que o presente recurso não comporta conhecimento por ser inadequado à espécie.
Isto porque, ao analisarmos o cabimento agravo de instrumento contra a decisão que ora se analisa, conforme estabelece o Código de Processo Civil, constata-se que o manejo do presente recurso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, sem maiores digressões, a decisão que determina a suspensão do feito cível, em razão da existência de ação penal em trâmite, não encontra amparo no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Dito de outra maneira, o agravo de instrumento não serve para combater decisões judiciais que não se amoldam às hipóteses elencadas no rol do artigo 1.015 do CPC/2015; exceto quando, comprovadamente, for possível a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), que não é o caso.
Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, DE RELATORIA DA MIN.
NANCY ANDRIGHI, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU TESE SOBRE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TEMA 988).
NO CASO, A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50874671920238217000 ANTÔNIO PRADO, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 12/04/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ALIMENTOS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5218127-38.2022.8.21.7000 TORRES, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/10/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
ATO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
POSIÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MUDAR O ENTENDIMENTO OUTRORA ADOTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do feito até realização de perícia em autos conexos e, não verificada urgência, inaplicável a mitigação da taxatividade do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. 2.
Não tendo o recorrente trazido qualquer fato novo apto a modificar o entendimento outrora exarado, mantém-se integralmente a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS - AGT: 14186610320218120000 Camapuã, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA NA VARA CRIMINAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO DO CPC.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO.
O ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APRESENTA ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA PELA JUSTIÇA CRIMINAL, NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO, SENDO INADMISSÍVEL O RECURSO.
EM SE TRATANDO DE VÍCIO INSANÁVEL, O RELATOR ESTÁ DISPENSADO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO NCPC, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SANAR VÍCIO QUE VENHA A FUNDAMENTAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5144081-78.2022.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/07/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5026619-03.2022.8.21.7000 URUGUAIANA, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/02/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 e autorizada pelo art. 90 do RITJRR, não conheço do recurso.
No ensejo, advirto que a interposição de recurso protelatório ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000234-36.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: ADRIANA DIAS REIS AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto por Adriana Dias Reis, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Boa Vista, nos autos da ação indenizatória n.º 0824608-46.2024.8.23.0010 (EP 25.1), com o seguinte teor: Proc. n.° 0824608-46.2024.8.23.0010 Decisão A responsabilidade do ente público depende do nexo de causalidade entre os fatos supostamente praticados por seus agentes e o dano sofrido.
Tais fatos, objeto do processo, encontram-se sob verificação perante o tribunal do juri.
Desse modo, mister o acolhimento do pedido de suspensão até o julgamento definitivo da ação penal, nos termos do art. 64, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. […] Inconformada, a parte agravante aduz nas razões recursais, em síntese, […] que discorda quanto a suspensão/sobrestamento do feito; que perdeu precocemente seu filho em virtude da violenta ação policial, lhe retirando a possibilidade de convivência com seu filho, fato que ainda lhe causa imenso sofrimento e transtorno; que os Policiais Militares que executaram seu filho, dentro de sua própria residência, ainda se encontram PRESOS até a presente data; que o processo criminal continua tramitando normalmente, cuja Audiência de Instrução foi realizada recentemente nos autos sob nº 0806861- 83.2024.8.23.0010, em trâmite na 1ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante; que há forte indícios nos autos criminais que comprovam que o Filho da Agravante foi mais uma vítima da execução praticada pelos Policiais. […] Alega, também, que “o artigo 935, do Código Civil, consagra o Princípio da Independência relativa entre o Juízo Cível e Criminal, ou seja, a responsabilidade civil é independente da esfera criminal, e que a suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal é uma faculdade do Juiz, e se ele entender inexistir nos autos da ação civil elementos suficientes para a formação de sua convicção, hipótese em que se recomenda aguardar o resultado do processo criminal, pelo máximo de um ano depois de ajuizada a ação penal".
Em arremate, defende que “não há motivos que justifiquem a suspensão deste feito, uma vez que os requisitos da responsabilidade civil não dependem do desfecho da ação penal”.
Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso “para que seja revogada a decisão de 1º Grau que DETERMINOU o sobrestamento/suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Penal”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, tendo em vista que a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Parquet graduado opinou pela manutenção da decisão agravada (EP 9.1).
Era o necessário para relatar.
Decido.
Estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em exame, infere-se que o presente recurso não comporta conhecimento por ser inadequado à espécie.
Isto porque, ao analisarmos o cabimento agravo de instrumento contra a decisão que ora se analisa, conforme estabelece o Código de Processo Civil, constata-se que o manejo do presente recurso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, sem maiores digressões, a decisão que determina a suspensão do feito cível, em razão da existência de ação penal em trâmite, não encontra amparo no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Dito de outra maneira, o agravo de instrumento não serve para combater decisões judiciais que não se amoldam às hipóteses elencadas no rol do artigo 1.015 do CPC/2015; exceto quando, comprovadamente, for possível a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), que não é o caso.
Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, DE RELATORIA DA MIN.
NANCY ANDRIGHI, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU TESE SOBRE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TEMA 988).
NO CASO, A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50874671920238217000 ANTÔNIO PRADO, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 12/04/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ALIMENTOS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5218127-38.2022.8.21.7000 TORRES, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/10/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
ATO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
POSIÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MUDAR O ENTENDIMENTO OUTRORA ADOTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do feito até realização de perícia em autos conexos e, não verificada urgência, inaplicável a mitigação da taxatividade do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. 2.
Não tendo o recorrente trazido qualquer fato novo apto a modificar o entendimento outrora exarado, mantém-se integralmente a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS - AGT: 14186610320218120000 Camapuã, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA NA VARA CRIMINAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO DO CPC.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO.
O ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APRESENTA ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA PELA JUSTIÇA CRIMINAL, NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO, SENDO INADMISSÍVEL O RECURSO.
EM SE TRATANDO DE VÍCIO INSANÁVEL, O RELATOR ESTÁ DISPENSADO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO NCPC, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SANAR VÍCIO QUE VENHA A FUNDAMENTAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5144081-78.2022.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/07/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5026619-03.2022.8.21.7000 URUGUAIANA, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/02/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 e autorizada pelo art. 90 do RITJRR, não conheço do recurso.
No ensejo, advirto que a interposição de recurso protelatório ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000234-36.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: ADRIANA DIAS REIS AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto por Adriana Dias Reis, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Boa Vista, nos autos da ação indenizatória n.º 0824608-46.2024.8.23.0010 (EP 25.1), com o seguinte teor: Proc. n.° 0824608-46.2024.8.23.0010 Decisão A responsabilidade do ente público depende do nexo de causalidade entre os fatos supostamente praticados por seus agentes e o dano sofrido.
Tais fatos, objeto do processo, encontram-se sob verificação perante o tribunal do juri.
Desse modo, mister o acolhimento do pedido de suspensão até o julgamento definitivo da ação penal, nos termos do art. 64, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. […] Inconformada, a parte agravante aduz nas razões recursais, em síntese, […] que discorda quanto a suspensão/sobrestamento do feito; que perdeu precocemente seu filho em virtude da violenta ação policial, lhe retirando a possibilidade de convivência com seu filho, fato que ainda lhe causa imenso sofrimento e transtorno; que os Policiais Militares que executaram seu filho, dentro de sua própria residência, ainda se encontram PRESOS até a presente data; que o processo criminal continua tramitando normalmente, cuja Audiência de Instrução foi realizada recentemente nos autos sob nº 0806861- 83.2024.8.23.0010, em trâmite na 1ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante; que há forte indícios nos autos criminais que comprovam que o Filho da Agravante foi mais uma vítima da execução praticada pelos Policiais. […] Alega, também, que “o artigo 935, do Código Civil, consagra o Princípio da Independência relativa entre o Juízo Cível e Criminal, ou seja, a responsabilidade civil é independente da esfera criminal, e que a suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal é uma faculdade do Juiz, e se ele entender inexistir nos autos da ação civil elementos suficientes para a formação de sua convicção, hipótese em que se recomenda aguardar o resultado do processo criminal, pelo máximo de um ano depois de ajuizada a ação penal".
Em arremate, defende que “não há motivos que justifiquem a suspensão deste feito, uma vez que os requisitos da responsabilidade civil não dependem do desfecho da ação penal”.
Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso “para que seja revogada a decisão de 1º Grau que DETERMINOU o sobrestamento/suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Penal”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, tendo em vista que a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Parquet graduado opinou pela manutenção da decisão agravada (EP 9.1).
Era o necessário para relatar.
Decido.
Estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em exame, infere-se que o presente recurso não comporta conhecimento por ser inadequado à espécie.
Isto porque, ao analisarmos o cabimento agravo de instrumento contra a decisão que ora se analisa, conforme estabelece o Código de Processo Civil, constata-se que o manejo do presente recurso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, sem maiores digressões, a decisão que determina a suspensão do feito cível, em razão da existência de ação penal em trâmite, não encontra amparo no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Dito de outra maneira, o agravo de instrumento não serve para combater decisões judiciais que não se amoldam às hipóteses elencadas no rol do artigo 1.015 do CPC/2015; exceto quando, comprovadamente, for possível a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), que não é o caso.
Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, DE RELATORIA DA MIN.
NANCY ANDRIGHI, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU TESE SOBRE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TEMA 988).
NO CASO, A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50874671920238217000 ANTÔNIO PRADO, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 12/04/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ALIMENTOS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5218127-38.2022.8.21.7000 TORRES, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/10/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
ATO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
POSIÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MUDAR O ENTENDIMENTO OUTRORA ADOTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do feito até realização de perícia em autos conexos e, não verificada urgência, inaplicável a mitigação da taxatividade do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. 2.
Não tendo o recorrente trazido qualquer fato novo apto a modificar o entendimento outrora exarado, mantém-se integralmente a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS - AGT: 14186610320218120000 Camapuã, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA NA VARA CRIMINAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO DO CPC.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO.
O ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APRESENTA ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA PELA JUSTIÇA CRIMINAL, NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO, SENDO INADMISSÍVEL O RECURSO.
EM SE TRATANDO DE VÍCIO INSANÁVEL, O RELATOR ESTÁ DISPENSADO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO NCPC, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SANAR VÍCIO QUE VENHA A FUNDAMENTAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5144081-78.2022.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/07/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5026619-03.2022.8.21.7000 URUGUAIANA, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/02/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 e autorizada pelo art. 90 do RITJRR, não conheço do recurso.
No ensejo, advirto que a interposição de recurso protelatório ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000234-36.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: ADRIANA DIAS REIS AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto por Adriana Dias Reis, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Boa Vista, nos autos da ação indenizatória n.º 0824608-46.2024.8.23.0010 (EP 25.1), com o seguinte teor: Proc. n.° 0824608-46.2024.8.23.0010 Decisão A responsabilidade do ente público depende do nexo de causalidade entre os fatos supostamente praticados por seus agentes e o dano sofrido.
Tais fatos, objeto do processo, encontram-se sob verificação perante o tribunal do juri.
Desse modo, mister o acolhimento do pedido de suspensão até o julgamento definitivo da ação penal, nos termos do art. 64, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. […] Inconformada, a parte agravante aduz nas razões recursais, em síntese, […] que discorda quanto a suspensão/sobrestamento do feito; que perdeu precocemente seu filho em virtude da violenta ação policial, lhe retirando a possibilidade de convivência com seu filho, fato que ainda lhe causa imenso sofrimento e transtorno; que os Policiais Militares que executaram seu filho, dentro de sua própria residência, ainda se encontram PRESOS até a presente data; que o processo criminal continua tramitando normalmente, cuja Audiência de Instrução foi realizada recentemente nos autos sob nº 0806861- 83.2024.8.23.0010, em trâmite na 1ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante; que há forte indícios nos autos criminais que comprovam que o Filho da Agravante foi mais uma vítima da execução praticada pelos Policiais. […] Alega, também, que “o artigo 935, do Código Civil, consagra o Princípio da Independência relativa entre o Juízo Cível e Criminal, ou seja, a responsabilidade civil é independente da esfera criminal, e que a suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal é uma faculdade do Juiz, e se ele entender inexistir nos autos da ação civil elementos suficientes para a formação de sua convicção, hipótese em que se recomenda aguardar o resultado do processo criminal, pelo máximo de um ano depois de ajuizada a ação penal".
Em arremate, defende que “não há motivos que justifiquem a suspensão deste feito, uma vez que os requisitos da responsabilidade civil não dependem do desfecho da ação penal”.
Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso “para que seja revogada a decisão de 1º Grau que DETERMINOU o sobrestamento/suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Penal”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, tendo em vista que a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Parquet graduado opinou pela manutenção da decisão agravada (EP 9.1).
Era o necessário para relatar.
Decido.
Estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em exame, infere-se que o presente recurso não comporta conhecimento por ser inadequado à espécie.
Isto porque, ao analisarmos o cabimento agravo de instrumento contra a decisão que ora se analisa, conforme estabelece o Código de Processo Civil, constata-se que o manejo do presente recurso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, sem maiores digressões, a decisão que determina a suspensão do feito cível, em razão da existência de ação penal em trâmite, não encontra amparo no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Dito de outra maneira, o agravo de instrumento não serve para combater decisões judiciais que não se amoldam às hipóteses elencadas no rol do artigo 1.015 do CPC/2015; exceto quando, comprovadamente, for possível a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), que não é o caso.
Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, DE RELATORIA DA MIN.
NANCY ANDRIGHI, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU TESE SOBRE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TEMA 988).
NO CASO, A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50874671920238217000 ANTÔNIO PRADO, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 12/04/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ALIMENTOS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5218127-38.2022.8.21.7000 TORRES, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/10/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
ATO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
POSIÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MUDAR O ENTENDIMENTO OUTRORA ADOTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do feito até realização de perícia em autos conexos e, não verificada urgência, inaplicável a mitigação da taxatividade do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. 2.
Não tendo o recorrente trazido qualquer fato novo apto a modificar o entendimento outrora exarado, mantém-se integralmente a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS - AGT: 14186610320218120000 Camapuã, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA NA VARA CRIMINAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO DO CPC.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO.
O ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APRESENTA ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA PELA JUSTIÇA CRIMINAL, NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO, SENDO INADMISSÍVEL O RECURSO.
EM SE TRATANDO DE VÍCIO INSANÁVEL, O RELATOR ESTÁ DISPENSADO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO NCPC, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SANAR VÍCIO QUE VENHA A FUNDAMENTAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5144081-78.2022.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/07/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5026619-03.2022.8.21.7000 URUGUAIANA, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/02/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 e autorizada pelo art. 90 do RITJRR, não conheço do recurso.
No ensejo, advirto que a interposição de recurso protelatório ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000234-36.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: ADRIANA DIAS REIS AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto por Adriana Dias Reis, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Boa Vista, nos autos da ação indenizatória n.º 0824608-46.2024.8.23.0010 (EP 25.1), com o seguinte teor: Proc. n.° 0824608-46.2024.8.23.0010 Decisão A responsabilidade do ente público depende do nexo de causalidade entre os fatos supostamente praticados por seus agentes e o dano sofrido.
Tais fatos, objeto do processo, encontram-se sob verificação perante o tribunal do juri.
Desse modo, mister o acolhimento do pedido de suspensão até o julgamento definitivo da ação penal, nos termos do art. 64, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. […] Inconformada, a parte agravante aduz nas razões recursais, em síntese, […] que discorda quanto a suspensão/sobrestamento do feito; que perdeu precocemente seu filho em virtude da violenta ação policial, lhe retirando a possibilidade de convivência com seu filho, fato que ainda lhe causa imenso sofrimento e transtorno; que os Policiais Militares que executaram seu filho, dentro de sua própria residência, ainda se encontram PRESOS até a presente data; que o processo criminal continua tramitando normalmente, cuja Audiência de Instrução foi realizada recentemente nos autos sob nº 0806861- 83.2024.8.23.0010, em trâmite na 1ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante; que há forte indícios nos autos criminais que comprovam que o Filho da Agravante foi mais uma vítima da execução praticada pelos Policiais. […] Alega, também, que “o artigo 935, do Código Civil, consagra o Princípio da Independência relativa entre o Juízo Cível e Criminal, ou seja, a responsabilidade civil é independente da esfera criminal, e que a suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal é uma faculdade do Juiz, e se ele entender inexistir nos autos da ação civil elementos suficientes para a formação de sua convicção, hipótese em que se recomenda aguardar o resultado do processo criminal, pelo máximo de um ano depois de ajuizada a ação penal".
Em arremate, defende que “não há motivos que justifiquem a suspensão deste feito, uma vez que os requisitos da responsabilidade civil não dependem do desfecho da ação penal”.
Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso “para que seja revogada a decisão de 1º Grau que DETERMINOU o sobrestamento/suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Penal”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, tendo em vista que a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Parquet graduado opinou pela manutenção da decisão agravada (EP 9.1).
Era o necessário para relatar.
Decido.
Estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em exame, infere-se que o presente recurso não comporta conhecimento por ser inadequado à espécie.
Isto porque, ao analisarmos o cabimento agravo de instrumento contra a decisão que ora se analisa, conforme estabelece o Código de Processo Civil, constata-se que o manejo do presente recurso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, sem maiores digressões, a decisão que determina a suspensão do feito cível, em razão da existência de ação penal em trâmite, não encontra amparo no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Dito de outra maneira, o agravo de instrumento não serve para combater decisões judiciais que não se amoldam às hipóteses elencadas no rol do artigo 1.015 do CPC/2015; exceto quando, comprovadamente, for possível a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), que não é o caso.
Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, DE RELATORIA DA MIN.
NANCY ANDRIGHI, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU TESE SOBRE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TEMA 988).
NO CASO, A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50874671920238217000 ANTÔNIO PRADO, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 12/04/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ALIMENTOS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5218127-38.2022.8.21.7000 TORRES, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/10/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
ATO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
POSIÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MUDAR O ENTENDIMENTO OUTRORA ADOTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do feito até realização de perícia em autos conexos e, não verificada urgência, inaplicável a mitigação da taxatividade do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. 2.
Não tendo o recorrente trazido qualquer fato novo apto a modificar o entendimento outrora exarado, mantém-se integralmente a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS - AGT: 14186610320218120000 Camapuã, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA NA VARA CRIMINAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO DO CPC.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO.
O ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APRESENTA ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA PELA JUSTIÇA CRIMINAL, NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO, SENDO INADMISSÍVEL O RECURSO.
EM SE TRATANDO DE VÍCIO INSANÁVEL, O RELATOR ESTÁ DISPENSADO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO NCPC, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SANAR VÍCIO QUE VENHA A FUNDAMENTAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5144081-78.2022.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/07/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5026619-03.2022.8.21.7000 URUGUAIANA, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/02/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 e autorizada pelo art. 90 do RITJRR, não conheço do recurso.
No ensejo, advirto que a interposição de recurso protelatório ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000234-36.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: ADRIANA DIAS REIS AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto por Adriana Dias Reis, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Boa Vista, nos autos da ação indenizatória n.º 0824608-46.2024.8.23.0010 (EP 25.1), com o seguinte teor: Proc. n.° 0824608-46.2024.8.23.0010 Decisão A responsabilidade do ente público depende do nexo de causalidade entre os fatos supostamente praticados por seus agentes e o dano sofrido.
Tais fatos, objeto do processo, encontram-se sob verificação perante o tribunal do juri.
Desse modo, mister o acolhimento do pedido de suspensão até o julgamento definitivo da ação penal, nos termos do art. 64, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. […] Inconformada, a parte agravante aduz nas razões recursais, em síntese, […] que discorda quanto a suspensão/sobrestamento do feito; que perdeu precocemente seu filho em virtude da violenta ação policial, lhe retirando a possibilidade de convivência com seu filho, fato que ainda lhe causa imenso sofrimento e transtorno; que os Policiais Militares que executaram seu filho, dentro de sua própria residência, ainda se encontram PRESOS até a presente data; que o processo criminal continua tramitando normalmente, cuja Audiência de Instrução foi realizada recentemente nos autos sob nº 0806861- 83.2024.8.23.0010, em trâmite na 1ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante; que há forte indícios nos autos criminais que comprovam que o Filho da Agravante foi mais uma vítima da execução praticada pelos Policiais. […] Alega, também, que “o artigo 935, do Código Civil, consagra o Princípio da Independência relativa entre o Juízo Cível e Criminal, ou seja, a responsabilidade civil é independente da esfera criminal, e que a suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal é uma faculdade do Juiz, e se ele entender inexistir nos autos da ação civil elementos suficientes para a formação de sua convicção, hipótese em que se recomenda aguardar o resultado do processo criminal, pelo máximo de um ano depois de ajuizada a ação penal".
Em arremate, defende que “não há motivos que justifiquem a suspensão deste feito, uma vez que os requisitos da responsabilidade civil não dependem do desfecho da ação penal”.
Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso “para que seja revogada a decisão de 1º Grau que DETERMINOU o sobrestamento/suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Penal”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, tendo em vista que a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Parquet graduado opinou pela manutenção da decisão agravada (EP 9.1).
Era o necessário para relatar.
Decido.
Estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em exame, infere-se que o presente recurso não comporta conhecimento por ser inadequado à espécie.
Isto porque, ao analisarmos o cabimento agravo de instrumento contra a decisão que ora se analisa, conforme estabelece o Código de Processo Civil, constata-se que o manejo do presente recurso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, sem maiores digressões, a decisão que determina a suspensão do feito cível, em razão da existência de ação penal em trâmite, não encontra amparo no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Dito de outra maneira, o agravo de instrumento não serve para combater decisões judiciais que não se amoldam às hipóteses elencadas no rol do artigo 1.015 do CPC/2015; exceto quando, comprovadamente, for possível a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), que não é o caso.
Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, DE RELATORIA DA MIN.
NANCY ANDRIGHI, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU TESE SOBRE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TEMA 988).
NO CASO, A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50874671920238217000 ANTÔNIO PRADO, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 12/04/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ALIMENTOS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5218127-38.2022.8.21.7000 TORRES, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/10/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
ATO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
POSIÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MUDAR O ENTENDIMENTO OUTRORA ADOTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do feito até realização de perícia em autos conexos e, não verificada urgência, inaplicável a mitigação da taxatividade do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. 2.
Não tendo o recorrente trazido qualquer fato novo apto a modificar o entendimento outrora exarado, mantém-se integralmente a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS - AGT: 14186610320218120000 Camapuã, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA NA VARA CRIMINAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO DO CPC.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO.
O ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APRESENTA ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA PELA JUSTIÇA CRIMINAL, NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO, SENDO INADMISSÍVEL O RECURSO.
EM SE TRATANDO DE VÍCIO INSANÁVEL, O RELATOR ESTÁ DISPENSADO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO NCPC, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SANAR VÍCIO QUE VENHA A FUNDAMENTAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5144081-78.2022.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/07/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5026619-03.2022.8.21.7000 URUGUAIANA, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/02/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 e autorizada pelo art. 90 do RITJRR, não conheço do recurso.
No ensejo, advirto que a interposição de recurso protelatório ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000234-36.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: ADRIANA DIAS REIS AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto por Adriana Dias Reis, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Boa Vista, nos autos da ação indenizatória n.º 0824608-46.2024.8.23.0010 (EP 25.1), com o seguinte teor: Proc. n.° 0824608-46.2024.8.23.0010 Decisão A responsabilidade do ente público depende do nexo de causalidade entre os fatos supostamente praticados por seus agentes e o dano sofrido.
Tais fatos, objeto do processo, encontram-se sob verificação perante o tribunal do juri.
Desse modo, mister o acolhimento do pedido de suspensão até o julgamento definitivo da ação penal, nos termos do art. 64, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. […] Inconformada, a parte agravante aduz nas razões recursais, em síntese, […] que discorda quanto a suspensão/sobrestamento do feito; que perdeu precocemente seu filho em virtude da violenta ação policial, lhe retirando a possibilidade de convivência com seu filho, fato que ainda lhe causa imenso sofrimento e transtorno; que os Policiais Militares que executaram seu filho, dentro de sua própria residência, ainda se encontram PRESOS até a presente data; que o processo criminal continua tramitando normalmente, cuja Audiência de Instrução foi realizada recentemente nos autos sob nº 0806861- 83.2024.8.23.0010, em trâmite na 1ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante; que há forte indícios nos autos criminais que comprovam que o Filho da Agravante foi mais uma vítima da execução praticada pelos Policiais. […] Alega, também, que “o artigo 935, do Código Civil, consagra o Princípio da Independência relativa entre o Juízo Cível e Criminal, ou seja, a responsabilidade civil é independente da esfera criminal, e que a suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal é uma faculdade do Juiz, e se ele entender inexistir nos autos da ação civil elementos suficientes para a formação de sua convicção, hipótese em que se recomenda aguardar o resultado do processo criminal, pelo máximo de um ano depois de ajuizada a ação penal".
Em arremate, defende que “não há motivos que justifiquem a suspensão deste feito, uma vez que os requisitos da responsabilidade civil não dependem do desfecho da ação penal”.
Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso “para que seja revogada a decisão de 1º Grau que DETERMINOU o sobrestamento/suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Penal”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, tendo em vista que a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Parquet graduado opinou pela manutenção da decisão agravada (EP 9.1).
Era o necessário para relatar.
Decido.
Estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em exame, infere-se que o presente recurso não comporta conhecimento por ser inadequado à espécie.
Isto porque, ao analisarmos o cabimento agravo de instrumento contra a decisão que ora se analisa, conforme estabelece o Código de Processo Civil, constata-se que o manejo do presente recurso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, sem maiores digressões, a decisão que determina a suspensão do feito cível, em razão da existência de ação penal em trâmite, não encontra amparo no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Dito de outra maneira, o agravo de instrumento não serve para combater decisões judiciais que não se amoldam às hipóteses elencadas no rol do artigo 1.015 do CPC/2015; exceto quando, comprovadamente, for possível a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), que não é o caso.
Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, DE RELATORIA DA MIN.
NANCY ANDRIGHI, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU TESE SOBRE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TEMA 988).
NO CASO, A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50874671920238217000 ANTÔNIO PRADO, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 12/04/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ALIMENTOS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5218127-38.2022.8.21.7000 TORRES, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/10/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
ATO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
POSIÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MUDAR O ENTENDIMENTO OUTRORA ADOTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do feito até realização de perícia em autos conexos e, não verificada urgência, inaplicável a mitigação da taxatividade do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. 2.
Não tendo o recorrente trazido qualquer fato novo apto a modificar o entendimento outrora exarado, mantém-se integralmente a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS - AGT: 14186610320218120000 Camapuã, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA NA VARA CRIMINAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO DO CPC.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO.
O ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APRESENTA ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA PELA JUSTIÇA CRIMINAL, NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO, SENDO INADMISSÍVEL O RECURSO.
EM SE TRATANDO DE VÍCIO INSANÁVEL, O RELATOR ESTÁ DISPENSADO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO NCPC, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SANAR VÍCIO QUE VENHA A FUNDAMENTAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5144081-78.2022.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/07/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5026619-03.2022.8.21.7000 URUGUAIANA, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/02/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 e autorizada pelo art. 90 do RITJRR, não conheço do recurso.
No ensejo, advirto que a interposição de recurso protelatório ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000234-36.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: ADRIANA DIAS REIS AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto por Adriana Dias Reis, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Boa Vista, nos autos da ação indenizatória n.º 0824608-46.2024.8.23.0010 (EP 25.1), com o seguinte teor: Proc. n.° 0824608-46.2024.8.23.0010 Decisão A responsabilidade do ente público depende do nexo de causalidade entre os fatos supostamente praticados por seus agentes e o dano sofrido.
Tais fatos, objeto do processo, encontram-se sob verificação perante o tribunal do juri.
Desse modo, mister o acolhimento do pedido de suspensão até o julgamento definitivo da ação penal, nos termos do art. 64, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. […] Inconformada, a parte agravante aduz nas razões recursais, em síntese, […] que discorda quanto a suspensão/sobrestamento do feito; que perdeu precocemente seu filho em virtude da violenta ação policial, lhe retirando a possibilidade de convivência com seu filho, fato que ainda lhe causa imenso sofrimento e transtorno; que os Policiais Militares que executaram seu filho, dentro de sua própria residência, ainda se encontram PRESOS até a presente data; que o processo criminal continua tramitando normalmente, cuja Audiência de Instrução foi realizada recentemente nos autos sob nº 0806861- 83.2024.8.23.0010, em trâmite na 1ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante; que há forte indícios nos autos criminais que comprovam que o Filho da Agravante foi mais uma vítima da execução praticada pelos Policiais. […] Alega, também, que “o artigo 935, do Código Civil, consagra o Princípio da Independência relativa entre o Juízo Cível e Criminal, ou seja, a responsabilidade civil é independente da esfera criminal, e que a suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal é uma faculdade do Juiz, e se ele entender inexistir nos autos da ação civil elementos suficientes para a formação de sua convicção, hipótese em que se recomenda aguardar o resultado do processo criminal, pelo máximo de um ano depois de ajuizada a ação penal".
Em arremate, defende que “não há motivos que justifiquem a suspensão deste feito, uma vez que os requisitos da responsabilidade civil não dependem do desfecho da ação penal”.
Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso “para que seja revogada a decisão de 1º Grau que DETERMINOU o sobrestamento/suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Penal”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, tendo em vista que a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Parquet graduado opinou pela manutenção da decisão agravada (EP 9.1).
Era o necessário para relatar.
Decido.
Estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em exame, infere-se que o presente recurso não comporta conhecimento por ser inadequado à espécie.
Isto porque, ao analisarmos o cabimento agravo de instrumento contra a decisão que ora se analisa, conforme estabelece o Código de Processo Civil, constata-se que o manejo do presente recurso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, sem maiores digressões, a decisão que determina a suspensão do feito cível, em razão da existência de ação penal em trâmite, não encontra amparo no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Dito de outra maneira, o agravo de instrumento não serve para combater decisões judiciais que não se amoldam às hipóteses elencadas no rol do artigo 1.015 do CPC/2015; exceto quando, comprovadamente, for possível a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), que não é o caso.
Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, DE RELATORIA DA MIN.
NANCY ANDRIGHI, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU TESE SOBRE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TEMA 988).
NO CASO, A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50874671920238217000 ANTÔNIO PRADO, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 12/04/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ALIMENTOS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5218127-38.2022.8.21.7000 TORRES, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/10/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
ATO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
POSIÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MUDAR O ENTENDIMENTO OUTRORA ADOTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do feito até realização de perícia em autos conexos e, não verificada urgência, inaplicável a mitigação da taxatividade do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. 2.
Não tendo o recorrente trazido qualquer fato novo apto a modificar o entendimento outrora exarado, mantém-se integralmente a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS - AGT: 14186610320218120000 Camapuã, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA NA VARA CRIMINAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO DO CPC.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO.
O ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APRESENTA ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA PELA JUSTIÇA CRIMINAL, NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO, SENDO INADMISSÍVEL O RECURSO.
EM SE TRATANDO DE VÍCIO INSANÁVEL, O RELATOR ESTÁ DISPENSADO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO NCPC, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SANAR VÍCIO QUE VENHA A FUNDAMENTAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5144081-78.2022.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/07/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5026619-03.2022.8.21.7000 URUGUAIANA, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/02/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 e autorizada pelo art. 90 do RITJRR, não conheço do recurso.
No ensejo, advirto que a interposição de recurso protelatório ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
23/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000234-36.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: ADRIANA DIAS REIS AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto por Adriana Dias Reis, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Boa Vista, nos autos da ação indenizatória n.º 0824608-46.2024.8.23.0010 (EP 25.1), com o seguinte teor: Proc. n.° 0824608-46.2024.8.23.0010 Decisão A responsabilidade do ente público depende do nexo de causalidade entre os fatos supostamente praticados por seus agentes e o dano sofrido.
Tais fatos, objeto do processo, encontram-se sob verificação perante o tribunal do juri.
Desse modo, mister o acolhimento do pedido de suspensão até o julgamento definitivo da ação penal, nos termos do art. 64, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. […] Inconformada, a parte agravante aduz nas razões recursais, em síntese, […] que discorda quanto a suspensão/sobrestamento do feito; que perdeu precocemente seu filho em virtude da violenta ação policial, lhe retirando a possibilidade de convivência com seu filho, fato que ainda lhe causa imenso sofrimento e transtorno; que os Policiais Militares que executaram seu filho, dentro de sua própria residência, ainda se encontram PRESOS até a presente data; que o processo criminal continua tramitando normalmente, cuja Audiência de Instrução foi realizada recentemente nos autos sob nº 0806861- 83.2024.8.23.0010, em trâmite na 1ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante; que há forte indícios nos autos criminais que comprovam que o Filho da Agravante foi mais uma vítima da execução praticada pelos Policiais. […] Alega, também, que “o artigo 935, do Código Civil, consagra o Princípio da Independência relativa entre o Juízo Cível e Criminal, ou seja, a responsabilidade civil é independente da esfera criminal, e que a suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal é uma faculdade do Juiz, e se ele entender inexistir nos autos da ação civil elementos suficientes para a formação de sua convicção, hipótese em que se recomenda aguardar o resultado do processo criminal, pelo máximo de um ano depois de ajuizada a ação penal".
Em arremate, defende que “não há motivos que justifiquem a suspensão deste feito, uma vez que os requisitos da responsabilidade civil não dependem do desfecho da ação penal”.
Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso “para que seja revogada a decisão de 1º Grau que DETERMINOU o sobrestamento/suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Penal”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, tendo em vista que a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Parquet graduado opinou pela manutenção da decisão agravada (EP 9.1).
Era o necessário para relatar.
Decido.
Estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em exame, infere-se que o presente recurso não comporta conhecimento por ser inadequado à espécie.
Isto porque, ao analisarmos o cabimento agravo de instrumento contra a decisão que ora se analisa, conforme estabelece o Código de Processo Civil, constata-se que o manejo do presente recurso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, sem maiores digressões, a decisão que determina a suspensão do feito cível, em razão da existência de ação penal em trâmite, não encontra amparo no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Dito de outra maneira, o agravo de instrumento não serve para combater decisões judiciais que não se amoldam às hipóteses elencadas no rol do artigo 1.015 do CPC/2015; exceto quando, comprovadamente, for possível a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), que não é o caso.
Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, DE RELATORIA DA MIN.
NANCY ANDRIGHI, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU TESE SOBRE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TEMA 988).
NO CASO, A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50874671920238217000 ANTÔNIO PRADO, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 12/04/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ALIMENTOS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5218127-38.2022.8.21.7000 TORRES, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/10/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
ATO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
POSIÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MUDAR O ENTENDIMENTO OUTRORA ADOTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do feito até realização de perícia em autos conexos e, não verificada urgência, inaplicável a mitigação da taxatividade do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. 2.
Não tendo o recorrente trazido qualquer fato novo apto a modificar o entendimento outrora exarado, mantém-se integralmente a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS - AGT: 14186610320218120000 Camapuã, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA NA VARA CRIMINAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO DO CPC.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO.
O ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APRESENTA ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA PELA JUSTIÇA CRIMINAL, NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO, SENDO INADMISSÍVEL O RECURSO.
EM SE TRATANDO DE VÍCIO INSANÁVEL, O RELATOR ESTÁ DISPENSADO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO NCPC, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SANAR VÍCIO QUE VENHA A FUNDAMENTAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5144081-78.2022.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/07/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5026619-03.2022.8.21.7000 URUGUAIANA, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/02/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 e autorizada pelo art. 90 do RITJRR, não conheço do recurso.
No ensejo, advirto que a interposição de recurso protelatório ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000234-36.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: ADRIANA DIAS REIS AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto por Adriana Dias Reis, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Boa Vista, nos autos da ação indenizatória n.º 0824608-46.2024.8.23.0010 (EP 25.1), com o seguinte teor: Proc. n.° 0824608-46.2024.8.23.0010 Decisão A responsabilidade do ente público depende do nexo de causalidade entre os fatos supostamente praticados por seus agentes e o dano sofrido.
Tais fatos, objeto do processo, encontram-se sob verificação perante o tribunal do juri.
Desse modo, mister o acolhimento do pedido de suspensão até o julgamento definitivo da ação penal, nos termos do art. 64, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. […] Inconformada, a parte agravante aduz nas razões recursais, em síntese, […] que discorda quanto a suspensão/sobrestamento do feito; que perdeu precocemente seu filho em virtude da violenta ação policial, lhe retirando a possibilidade de convivência com seu filho, fato que ainda lhe causa imenso sofrimento e transtorno; que os Policiais Militares que executaram seu filho, dentro de sua própria residência, ainda se encontram PRESOS até a presente data; que o processo criminal continua tramitando normalmente, cuja Audiência de Instrução foi realizada recentemente nos autos sob nº 0806861- 83.2024.8.23.0010, em trâmite na 1ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante; que há forte indícios nos autos criminais que comprovam que o Filho da Agravante foi mais uma vítima da execução praticada pelos Policiais. […] Alega, também, que “o artigo 935, do Código Civil, consagra o Princípio da Independência relativa entre o Juízo Cível e Criminal, ou seja, a responsabilidade civil é independente da esfera criminal, e que a suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal é uma faculdade do Juiz, e se ele entender inexistir nos autos da ação civil elementos suficientes para a formação de sua convicção, hipótese em que se recomenda aguardar o resultado do processo criminal, pelo máximo de um ano depois de ajuizada a ação penal".
Em arremate, defende que “não há motivos que justifiquem a suspensão deste feito, uma vez que os requisitos da responsabilidade civil não dependem do desfecho da ação penal”.
Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso “para que seja revogada a decisão de 1º Grau que DETERMINOU o sobrestamento/suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Penal”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, tendo em vista que a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Parquet graduado opinou pela manutenção da decisão agravada (EP 9.1).
Era o necessário para relatar.
Decido.
Estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em exame, infere-se que o presente recurso não comporta conhecimento por ser inadequado à espécie.
Isto porque, ao analisarmos o cabimento agravo de instrumento contra a decisão que ora se analisa, conforme estabelece o Código de Processo Civil, constata-se que o manejo do presente recurso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, sem maiores digressões, a decisão que determina a suspensão do feito cível, em razão da existência de ação penal em trâmite, não encontra amparo no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Dito de outra maneira, o agravo de instrumento não serve para combater decisões judiciais que não se amoldam às hipóteses elencadas no rol do artigo 1.015 do CPC/2015; exceto quando, comprovadamente, for possível a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), que não é o caso.
Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, DE RELATORIA DA MIN.
NANCY ANDRIGHI, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU TESE SOBRE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TEMA 988).
NO CASO, A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50874671920238217000 ANTÔNIO PRADO, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 12/04/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ALIMENTOS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5218127-38.2022.8.21.7000 TORRES, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/10/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
ATO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
POSIÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MUDAR O ENTENDIMENTO OUTRORA ADOTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do feito até realização de perícia em autos conexos e, não verificada urgência, inaplicável a mitigação da taxatividade do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. 2.
Não tendo o recorrente trazido qualquer fato novo apto a modificar o entendimento outrora exarado, mantém-se integralmente a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS - AGT: 14186610320218120000 Camapuã, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA NA VARA CRIMINAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO DO CPC.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO.
O ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APRESENTA ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA PELA JUSTIÇA CRIMINAL, NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO, SENDO INADMISSÍVEL O RECURSO.
EM SE TRATANDO DE VÍCIO INSANÁVEL, O RELATOR ESTÁ DISPENSADO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO NCPC, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SANAR VÍCIO QUE VENHA A FUNDAMENTAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5144081-78.2022.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/07/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5026619-03.2022.8.21.7000 URUGUAIANA, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/02/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 e autorizada pelo art. 90 do RITJRR, não conheço do recurso.
No ensejo, advirto que a interposição de recurso protelatório ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000234-36.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: ADRIANA DIAS REIS AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto por Adriana Dias Reis, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Boa Vista, nos autos da ação indenizatória n.º 0824608-46.2024.8.23.0010 (EP 25.1), com o seguinte teor: Proc. n.° 0824608-46.2024.8.23.0010 Decisão A responsabilidade do ente público depende do nexo de causalidade entre os fatos supostamente praticados por seus agentes e o dano sofrido.
Tais fatos, objeto do processo, encontram-se sob verificação perante o tribunal do juri.
Desse modo, mister o acolhimento do pedido de suspensão até o julgamento definitivo da ação penal, nos termos do art. 64, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. […] Inconformada, a parte agravante aduz nas razões recursais, em síntese, […] que discorda quanto a suspensão/sobrestamento do feito; que perdeu precocemente seu filho em virtude da violenta ação policial, lhe retirando a possibilidade de convivência com seu filho, fato que ainda lhe causa imenso sofrimento e transtorno; que os Policiais Militares que executaram seu filho, dentro de sua própria residência, ainda se encontram PRESOS até a presente data; que o processo criminal continua tramitando normalmente, cuja Audiência de Instrução foi realizada recentemente nos autos sob nº 0806861- 83.2024.8.23.0010, em trâmite na 1ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante; que há forte indícios nos autos criminais que comprovam que o Filho da Agravante foi mais uma vítima da execução praticada pelos Policiais. […] Alega, também, que “o artigo 935, do Código Civil, consagra o Princípio da Independência relativa entre o Juízo Cível e Criminal, ou seja, a responsabilidade civil é independente da esfera criminal, e que a suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal é uma faculdade do Juiz, e se ele entender inexistir nos autos da ação civil elementos suficientes para a formação de sua convicção, hipótese em que se recomenda aguardar o resultado do processo criminal, pelo máximo de um ano depois de ajuizada a ação penal".
Em arremate, defende que “não há motivos que justifiquem a suspensão deste feito, uma vez que os requisitos da responsabilidade civil não dependem do desfecho da ação penal”.
Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso “para que seja revogada a decisão de 1º Grau que DETERMINOU o sobrestamento/suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Penal”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, tendo em vista que a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Parquet graduado opinou pela manutenção da decisão agravada (EP 9.1).
Era o necessário para relatar.
Decido.
Estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em exame, infere-se que o presente recurso não comporta conhecimento por ser inadequado à espécie.
Isto porque, ao analisarmos o cabimento agravo de instrumento contra a decisão que ora se analisa, conforme estabelece o Código de Processo Civil, constata-se que o manejo do presente recurso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, sem maiores digressões, a decisão que determina a suspensão do feito cível, em razão da existência de ação penal em trâmite, não encontra amparo no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Dito de outra maneira, o agravo de instrumento não serve para combater decisões judiciais que não se amoldam às hipóteses elencadas no rol do artigo 1.015 do CPC/2015; exceto quando, comprovadamente, for possível a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), que não é o caso.
Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, DE RELATORIA DA MIN.
NANCY ANDRIGHI, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU TESE SOBRE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TEMA 988).
NO CASO, A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50874671920238217000 ANTÔNIO PRADO, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 12/04/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ALIMENTOS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5218127-38.2022.8.21.7000 TORRES, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/10/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
ATO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
POSIÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MUDAR O ENTENDIMENTO OUTRORA ADOTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do feito até realização de perícia em autos conexos e, não verificada urgência, inaplicável a mitigação da taxatividade do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. 2.
Não tendo o recorrente trazido qualquer fato novo apto a modificar o entendimento outrora exarado, mantém-se integralmente a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS - AGT: 14186610320218120000 Camapuã, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA NA VARA CRIMINAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO DO CPC.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO.
O ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APRESENTA ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA PELA JUSTIÇA CRIMINAL, NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO, SENDO INADMISSÍVEL O RECURSO.
EM SE TRATANDO DE VÍCIO INSANÁVEL, O RELATOR ESTÁ DISPENSADO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO NCPC, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SANAR VÍCIO QUE VENHA A FUNDAMENTAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5144081-78.2022.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/07/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5026619-03.2022.8.21.7000 URUGUAIANA, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/02/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 e autorizada pelo art. 90 do RITJRR, não conheço do recurso.
No ensejo, advirto que a interposição de recurso protelatório ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000234-36.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: ADRIANA DIAS REIS AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto por Adriana Dias Reis, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Boa Vista, nos autos da ação indenizatória n.º 0824608-46.2024.8.23.0010 (EP 25.1), com o seguinte teor: Proc. n.° 0824608-46.2024.8.23.0010 Decisão A responsabilidade do ente público depende do nexo de causalidade entre os fatos supostamente praticados por seus agentes e o dano sofrido.
Tais fatos, objeto do processo, encontram-se sob verificação perante o tribunal do juri.
Desse modo, mister o acolhimento do pedido de suspensão até o julgamento definitivo da ação penal, nos termos do art. 64, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. […] Inconformada, a parte agravante aduz nas razões recursais, em síntese, […] que discorda quanto a suspensão/sobrestamento do feito; que perdeu precocemente seu filho em virtude da violenta ação policial, lhe retirando a possibilidade de convivência com seu filho, fato que ainda lhe causa imenso sofrimento e transtorno; que os Policiais Militares que executaram seu filho, dentro de sua própria residência, ainda se encontram PRESOS até a presente data; que o processo criminal continua tramitando normalmente, cuja Audiência de Instrução foi realizada recentemente nos autos sob nº 0806861- 83.2024.8.23.0010, em trâmite na 1ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante; que há forte indícios nos autos criminais que comprovam que o Filho da Agravante foi mais uma vítima da execução praticada pelos Policiais. […] Alega, também, que “o artigo 935, do Código Civil, consagra o Princípio da Independência relativa entre o Juízo Cível e Criminal, ou seja, a responsabilidade civil é independente da esfera criminal, e que a suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal é uma faculdade do Juiz, e se ele entender inexistir nos autos da ação civil elementos suficientes para a formação de sua convicção, hipótese em que se recomenda aguardar o resultado do processo criminal, pelo máximo de um ano depois de ajuizada a ação penal".
Em arremate, defende que “não há motivos que justifiquem a suspensão deste feito, uma vez que os requisitos da responsabilidade civil não dependem do desfecho da ação penal”.
Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso “para que seja revogada a decisão de 1º Grau que DETERMINOU o sobrestamento/suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Penal”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, tendo em vista que a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Parquet graduado opinou pela manutenção da decisão agravada (EP 9.1).
Era o necessário para relatar.
Decido.
Estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em exame, infere-se que o presente recurso não comporta conhecimento por ser inadequado à espécie.
Isto porque, ao analisarmos o cabimento agravo de instrumento contra a decisão que ora se analisa, conforme estabelece o Código de Processo Civil, constata-se que o manejo do presente recurso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, sem maiores digressões, a decisão que determina a suspensão do feito cível, em razão da existência de ação penal em trâmite, não encontra amparo no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Dito de outra maneira, o agravo de instrumento não serve para combater decisões judiciais que não se amoldam às hipóteses elencadas no rol do artigo 1.015 do CPC/2015; exceto quando, comprovadamente, for possível a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), que não é o caso.
Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, DE RELATORIA DA MIN.
NANCY ANDRIGHI, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU TESE SOBRE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TEMA 988).
NO CASO, A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50874671920238217000 ANTÔNIO PRADO, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 12/04/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ALIMENTOS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SER AGUARDADA A DECISÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5218127-38.2022.8.21.7000 TORRES, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/10/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
ATO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
POSIÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MUDAR O ENTENDIMENTO OUTRORA ADOTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do feito até realização de perícia em autos conexos e, não verificada urgência, inaplicável a mitigação da taxatividade do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. 2.
Não tendo o recorrente trazido qualquer fato novo apto a modificar o entendimento outrora exarado, mantém-se integralmente a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS - AGT: 14186610320218120000 Camapuã, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA NA VARA CRIMINAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO DO CPC.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO.
O ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APRESENTA ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE TRAMITA PELA JUSTIÇA CRIMINAL, NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO, SENDO INADMISSÍVEL O RECURSO.
EM SE TRATANDO DE VÍCIO INSANÁVEL, O RELATOR ESTÁ DISPENSADO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO NCPC, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SANAR VÍCIO QUE VENHA A FUNDAMENTAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5144081-78.2022.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/07/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ, EM SEU ART. 1.015, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE QUE SEJA PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 988, EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO SENDO CASO, IGUALMENTE, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5026619-03.2022.8.21.7000 URUGUAIANA, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/02/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 e autorizada pelo art. 90 do RITJRR, não conheço do recurso.
No ensejo, advirto que a interposição de recurso protelatório ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
13/02/2025 08:08
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:08
Juntada de CIÊNCIA
-
13/02/2025 08:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/02/2025 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 11:18
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/02/2025 11:14
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
10/02/2025 10:25
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/02/2025 10:25
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/02/2025 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:41
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
07/02/2025 08:41
Distribuído por sorteio
-
07/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 08:38
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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