TJRR - 0816103-32.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816103-32.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Roraima, nos autos do cumprimento promovido por Tatiana Vieira Laranjeira, com fundamento na decisão proferida na ação coletiva nº 0825642-37.2016.8.23.0010, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Efetivos do Estado de Roraima - SINTRAIMA, que reconheceu o direito à progressão funcional vertical dos servidores do Poder Executivo Estadual, com efeitos financeiros a partir da vigência da Lei nº 1.032/2016.
Na impugnação (ep. 21), o ente público sustenta que a exequente teria extrapolado os limites do título executivo ao requerer, além das progressões verticais, também progressões horizontais, que não teriam sido objeto da sentença coletiva.
Alega, ainda, que a servidora não cumpriria os requisitos legais para as progressões pleiteadas no período alegado e que eventuais diferenças estariam prescritas, com base na regra do quinquênio.
Por fim, impugna o pedido de fixação de honorários advocatícios, sob o argumento de que não são cabíveis em execução individual de sentença coletiva, nos termos do Tema 1.142 do STF.
A parte exequente apresentou contrarrazões (ep. 24), defendendo a legalidade dos cálculos, a aplicabilidade da Súmula 85 do STJ para afastar a prescrição do fundo de direito e a legitimidade da cobrança das progressões, inclusive horizontais, bem como dos honorários. É o relatório.
Decido.
A sentença coletiva que serve de título executivo reconheceu, com trânsito em julgado, o direito dos servidores substituídos à progressão vertical prevista no art. 23 da Lei Estadual nº 392/2003, com pagamento das parcelas vencidas a partir da vigência da Lei nº 1.032/2016.
Não há, contudo, qualquer menção à progressão horizontal ou a outros reflexos funcionais.
Desse modo, assiste razão ao ente público quanto à delimitação objetiva da obrigação: o cumprimento individual deve se restringir às progressões verticais, sendo incabível, nesta via, a cobrança de progressões horizontais que não foram contempladas na sentença originária.
Eventuais direitos não abrangidos pelo título executivo devem ser postulados em ação própria.
Quanto à prescrição, incide, na hipótese, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, desde que não haja negativa formal do direito.
Como a presente execução foi ajuizada em 10/04/2025, considera-se prescrita a pretensão de cobrança das parcelas vencidas anteriores a 10/04/2020.
Em relação aos honorários advocatícios, são devidos nesta fase de cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º do CPC, da Súmula 345 do STJ e do Tema 973, tratando-se de atuação autônoma e específica do patrono da exequente.
Dessa maneira, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, observada a adequação da planilha conforme determinado.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação para: a) delimitar o objeto do presente cumprimento de sentença às progressões verticais, conforme os limites do título executivo judicial; b) reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 10/04/2020.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo, limitada às progressões verticais e às parcelas vencidas a partir de 10/04/2020.
Apresentados os cálculos, intime-se o ente executado, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
18/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 11:32
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
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17/07/2025 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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25/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
24/06/2025 12:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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09/06/2025 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816103-32.2025.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 12, defiro o pedido.
Dessa forma, concedo o prazo suplementar de 20 (vinte) dias para que o ente executado cumpra a obrigação de fazer determinada no ep. 6.
Após, cumpra-se as demais deliberações do ep. 6, para fins de prosseguimento do feito.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 16:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 16:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 12:18
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
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16/05/2025 18:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 09:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE TATIANA VIERIA LARANJEIRA
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30/04/2025 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 12:22
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/04/2025 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/04/2025 10:17
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/04/2025 10:17
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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