TJRR - 0818159-38.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0818159-38.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$23.000,00 Polo Ativo(s) CLAYTON ROBERTO FALCÃO CASTIL Rua do Cupuaçuzeiro, 300 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-450 - Telefone: 95 99156 2857 Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Aanálise dos autos revela tratar-se de pleito de indenização por danos morais e materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo, inexistindo acompanhamento a contento da demanda apresentada peloconsumidor.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Ep. 17.1).
Na oportunidade, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Em decisão saneadora (Ep. 9.1), foi deferida a inversão do ônus da prova.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes, devidamente intimadas, requereram o julgamento no estado em que o processo se encontra, operando-se a preclusão quanto à produção de outras provas.
Conforme o Tema 437 do STJ, "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes".
Ab initio, não se cogita da preliminar de inaplicabilidade do CDC em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica, porquanto "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/1990, incide o Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AgInt no AREsp 1707627/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 19/06/2024).
No mérito, quanto ao tema, oportuno registrar que a colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis consolidou entendimento de que oextravio definitivo de bagagem, e a ausência de acompanhamento a contento da demanda apresentada pelo consumidor, configura falha da prestação do serviço, ensejando a reparação por danos materiais e morais: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EXTRA VIO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto pela autora em ação de indenização por danos morais, alegando que o valor fixado na sentença para compensação pelos transtornos causados pelo extravio de sua bagagem é insuficiente, diante das circunstâncias do caso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão é se o valor fixado a título de danos morais na sentença deve ser majorado, considerando os transtornos sofridos pela autora em razão do extravio de bagagem e a demora na sua devolução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O extravio de bagagem por cerca de 24 horas, somado à situação pessoal da autora, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, justificando a compensação por danos morais.
Diante do caso concreto o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais é mais adequado.
A majoração atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão dos danos e o tempo que a autora ficou sem seus pertences.
IV .
DISPOSITIVO E TESE4.
Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00. (TJRR – RI 08173906420248230010 , Rel.
JuízaDANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI , Turma Recursal, julg.: 23/09/2024 , public.: 23/09/2024 )" "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXTRAVIODE BAGAGEM.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
LUCRO CESSANTE NÃO DEMONSTRADO SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSOS IMPROVIDOS.A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais são adotados como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.Recursos improvidos. (TJRR – RI 0811051-60.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 15/05/2023, public.: 15/05/2023)" “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EXTRAVIO PERMANENTE DE BAGAGEM.
ESTIMATIVA DO DANO MATERIAL.
EQUIDADE.
VALOR REPARATÓRIO MINORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A falha na prestação de serviço restou incontroversa, tendo o dano material ficado caracterizado e o valor indenizatório estimado pelo Juízo de origem foi determinado de forma justa e equânime.
Por outro lado, o dano moral deve ser minorado.” Dano moral estabelecido em R$ 3.000,00. (TJRR – RI 08041609120208230010, Rel.
Juiz ELVO PIGARI JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 13/11/2020, public.: 13/11/2020) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTRA VIO DE BAGAGEM.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais são adotados como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.Recurso improvido. (TJRR – RI 0813952-98.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PARIMA DIAS VERAS, Turma Recursal, julg.: 14/04/2023, public.: 17/04/2023)” No caso alçado a debate, a análise do conjunto probatório revela a verossimilhança dos fatos narrados no concernente a efetiva configuração da falha na prestação do serviço, porquanto além de restar comprovado o extravio de bagagem doconsumidor, não houve o acompanhamento a contento da demanda apresentada, tornado imperativa a reparação pelos prejuízos materiais e morais causados, que extrapolaram o mero dissabor cotidiano.
No concernente aos danos materiais, devem corresponder tão somente quanto ao valor comprovado no feito, ou seja, R$ 1.837,00(mil, oitocentos e trinta e sete reais).
Por outro lado, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar documentalmente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, devendo responder pelos danos causados, posto tratar-se de responsabilidade objetiva (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90), justificando a procedência da ação.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando a parte requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.837,00(mil, oitocentos e trinta e sete reais)e em danos morais, arbitrados em R$ 2.000,00(doismil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença, e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da parte credora e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, 7/7/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
08/07/2025 11:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 11:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 15:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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05/07/2025 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0818159-38.2025.8.23.0010 DECISÃO Intime-se a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto a contestação e eventual pedido contraposto.
Havendo pedido de produção de prova oral, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de das regras ordinárias do ônus da prova arcarem com o encargo processual da aplicação previstas no art. 373, I e II, do CPC.
Outrossim, em igual prazo, possibilito a juntada de provas documentais complementares, caso queiram.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/06/2025 14:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 15:43
CORREÇÃO DE RESULTADO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA
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17/06/2025 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
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06/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CLAYTON ROBERTO FALCÃO CASTIL
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0818159-38.2025.8.23.0010 DECISÃO Intime-se a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto a contestação e eventual pedido contraposto.
Havendo pedido de produção de prova oral, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de das regras ordinárias do ônus da prova arcarem com o encargo processual da aplicação previstas no art. 373, I e II, do CPC.
Outrossim, em igual prazo, possibilito a juntada de provas documentais complementares, caso queiram.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 14:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 14:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 11:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CANCELADA
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20/05/2025 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 09:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/04/2025 16:43
RETORNO DE MANDADO
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24/04/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2025 12:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 12:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/04/2025 12:03
Expedição de Mandado
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24/04/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 12:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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24/04/2025 11:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/04/2025 11:59
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/04/2025 14:57
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2025 14:57
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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