TJRR - 0827056-55.2025.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827056-55.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Cuida-se de ação ordinária proposta por WAGNER SOUSA em face do ESTADO DE RORAIMA com o objetivo de obter a anulação de processo administrativo disciplinar ainda em curso, sustentando, em essência, a insuficiência de provas, a inexistência de ilegalidade e a ausência de conduta dolosa.
Contudo, a análise do feito revela a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Nos termos da teoria da asserção, adotada pela jurisprudência majoritária, o interesse processual e a legitimidade devem ser aferidos a partir das afirmações constantes da petição inicial.
E, mesmo sob essa ótica favorável ao autor, verifica-se que não há demonstração de fato concreto que justifique o manejo da ação neste momento.
Com efeito, o autor não impugna ato administrativo definitivo, tampouco aponta vício formal claro no curso do processo disciplinar, limitando-se a alegações genéricas sobre eventual “injustiça” na condução do procedimento.
Todavia, é entendimento pacífico que o Judiciário não deve interferir no mérito de processo administrativo disciplinar ainda em tramitação, salvo nos casos em que reste demonstrada, de plano, ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso.
A pretensão formulada — de “trancar” ou suspender o PAD em fase de relatório final — revela, na verdade, inadequação do interesse de agir em sua feição necessidade-utilidade, pois não há lesão concreta, tampouco risco iminente.
O que se busca é, prematuramente, sustar a atividade fiscalizatória da Administração, suprimindo-lhe competência legítima sem justa causa.
Como ensina a boa doutrina, “não se admite a judicialização preventiva da sindicabilidade administrativa sem que haja ato concreto a ser controlado”.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 12.153/09, art. 55, . caput Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
30/07/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 15:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/07/2025 11:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/07/2025 08:10
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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16/07/2025 08:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/07/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827056-55.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação anulatória, ajuizada por Wagner Sousa, em face do Estado de Roraima, tendo conferido à causa o valor de R$ 1.000,00(mil reais). É o breve relatório.Decido.
Em análise aos autos, verifico que a quantia pleiteada pela parte autora não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos.
Nesse sentido, em observância ao artigo 2º da lei nº 12.153/09, os processos cujo valor da causa não excederem 60 (sessenta) salários-mínimos são de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Quanto às partes, observa-se que não há ofensa ao artigo 5º da lei nº 12.153/09: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Por fim, quanto à natureza da ação, não há vedação legal de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no caso concreto, conforme dispõe o §1º do artigo 2º da lei nº 12.153/09: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Assim sendo, devolva-se o presente feito ao cartório distribuidor para efetuar a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista,data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/06/2025 13:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827056-55.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação anulatória, ajuizada por Wagner Sousa, em face do Estado de Roraima, tendo conferido à causa o valor de R$ 1.000,00(mil reais). É o breve relatório.Decido.
Em análise aos autos, verifico que a quantia pleiteada pela parte autora não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos.
Nesse sentido, em observância ao artigo 2º da lei nº 12.153/09, os processos cujo valor da causa não excederem 60 (sessenta) salários-mínimos são de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Quanto às partes, observa-se que não há ofensa ao artigo 5º da lei nº 12.153/09: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Por fim, quanto à natureza da ação, não há vedação legal de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no caso concreto, conforme dispõe o §1º do artigo 2º da lei nº 12.153/09: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Assim sendo, devolva-se o presente feito ao cartório distribuidor para efetuar a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista,data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
13/06/2025 15:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/06/2025 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/06/2025 14:49
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 14:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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13/06/2025 14:49
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/06/2025 14:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/06/2025 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/06/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 11:51
Declarada incompetência
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11/06/2025 09:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/06/2025 09:05
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/06/2025 09:05
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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