TJRR - 0822680-26.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:28
DECORRIDO PRAZO DE LIDIOMAR GOMES FERRAZ
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07/07/2025 00:00
Intimação
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Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado. -
06/07/2025 12:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 12:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 09:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 13:03
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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02/07/2025 13:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822680-26.2025.8.23.0010 DESPACHO Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por Lidiomar Gomes Ferraz.
A autora pleiteia a correção de sua Certidão de Casamento, afirmando que houve a transcrição incorreta de diversos dados.
Foram juntados comprovantes de renda (EP 10).
Assim, , com fundamento nos artigos 98, defiro o benefício da gratuidade da justiça caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Ademais, verifica-se que a autora incluiu no polo passivo o Cartório Pantoja - Santarém/PA.
Contudo, cumpre esclarecer que as ações de retificação de registro civil possuem natureza jurisdicional e não têm caráter contencioso.
Portanto, determino que o Cartório Pantoja - Santarém/PA seja retirado do polo passivo, devendo a serventia realizar a devida correção no sistema, para que o feito prossiga de forma adequada.
No mais, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Boa Vista, segunda-feira, 23 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ – PROJUDI) -
01/07/2025 16:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/07/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 14:41
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/06/2025 21:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2025 11:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822680-26.2025.8.23.0010 DESPACHO Trata-se de ação de retificação de registro civil, na qual a parte autora requer a concessão da gratuidade de justiça.
Em que pese a existência de presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), sabe-se que o juiz poderá indeferir o benefício da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
No caso, verifico que não há nos autos a juntada de nenhuma espécie de comprovante de renda da parte autora, o que, a meu ver, torna necessária a comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente efetivos elementos de prova da sua alegada insuficiência de recursos (como imposto de renda, extratos bancários, contracheque, benefício previdenciário) ou junte as custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição do feito (art. 290 CPC).
Boa Vista, terça-feira, 10 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
16/06/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822680-26.2025.8.23.0010 DESPACHO Trata-se de ação de retificação de registro civil, na qual a parte autora requer a concessão da gratuidade de justiça.
Em que pese a existência de presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), sabe-se que o juiz poderá indeferir o benefício da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
No caso, verifico que não há nos autos a juntada de nenhuma espécie de comprovante de renda da parte autora, o que, a meu ver, torna necessária a comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente efetivos elementos de prova da sua alegada insuficiência de recursos (como imposto de renda, extratos bancários, contracheque, benefício previdenciário) ou junte as custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição do feito (art. 290 CPC).
Boa Vista, terça-feira, 10 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
13/06/2025 14:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/06/2025 13:16
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
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13/06/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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