TJRR - 9000597-23.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:49
TRANSITADO EM JULGADO
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18/07/2025 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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18/07/2025 08:10
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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01/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 15:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ EDUARDO FERREIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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27/05/2025 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 9000597-23.2025.8.23.0000 Agravante: Luiz Eduardo Ferreira Cardoso – Sociedade Individual de Advocacia Agravado: Estado de Roraima Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Eduardo Ferreira Cardoso – Sociedade contra decisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca Individual de Advocacia de Boa Vista que afastou a incidência de honorários de sucumbência, em razão da tese firmada pelo STJ no Tema 1.190 – Recursos Repetitivos.
Irresignado, o agravante afirma, em síntese, que a tese firmada pelo STJ não se aplica ao caso concreto, em razão da Súmula 345 do STJ, bem como da Tese firmada Tema 973, também do STJ.
Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão atacada e devendo ser reconhecido como devida a condenação da Fazenda Pública em honorários.
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Autorizada pelo art. 90 do RITJRR, . decido de forma unipessoal Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, . conheço do agravo de instrumento Cuida-se, na origem, de cumprimento individual da sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo n.º 0802831-44.2020.8.23.0010, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Roraima.
A controvérsia gira acerca da aplicação do Tema n.º 1190, em julgamento de recurso repetitivo.
A tese foi firmada nos seguintes termos: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Inicialmente, convém esclarecer que houve a modulação dos efeitos do julgamento, tendo o STJ decidido que a tese deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, que ocorreu em 1/7/2024.
Assim, considerando que o presente cumprimento foi iniciado em data anterior (05/03/2024), o Tema 1190 já não seria aplicável ao caso concreto.
Ademais, a referida tese somente se aplica a casos de execuções comuns, onde a Fazenda Pública deve cumprir obrigações pecuniárias sem impugnação e sem particularidades relacionadas ao contexto de tutela coletiva, o que atrai a incidência da Tese n.º 973 do STJ, que trata de forma específica do cumprimento individual de sentença coletiva: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
O entendimento supra reforça o caráter excepcional do cumprimento individual de sentenças coletivas, que, ao demandar um labor mais acurado por parte do advogado, enseja a fixação de honorários, independentemente da impugnação ou do prazo para cumprimento da obrigação.
Verifica-se, assim, a não aplicação do Tema n.º 1.190 do STJ, porquanto prevalece a tese fixada no Tema n.º 973, específico para os cumprimentos individuais de sentença proferida em ação coletiva.
Neste sentido, esta Corte já se manifestou: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRR, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 9000902-41.2024.8.23.0000, Rel.
Desa.
Elaine Bianchi, j. 4/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISTINÇÃO ENTRE OS TEMAS 1.190 E 973 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença, que reconheceu a aplicabilidade do Tema 973 do STJ para fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, afastando a incidência do Tema 1.190 do STJ. 2.
A controvérsia em análise consistiu em definir a aplicabilidade dos Temas 1.190 e 973 do STJ em casos de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, com ausência de impugnação. 3.
O Tema 1.190 do STJ dispõe sobre a ausência de honorários sucumbenciais em execuções contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, aplicando-se exclusivamente a execuções comuns. 4.
Já o Tema 973 do STJ prevê a incidência de honorários em cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação, tendo em vista a especificidade da atuação advocatícia e a maior complexidade das demandas coletivas. 4.
Considerando tratar-se de cumprimento individual de sentença coletiva, aplica-se o Tema 973, que, juntamente com a Súmula 345 do STJ, reforça a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais. 5.
Recurso conhecido e desprovido.7.
Tese de julgamento: (i) Aplica-se o Tema 973 do STJ, e não o Tema 1.190, aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública. (ii) Honorários advocatícios são devidos em cumprimento individual de sentença coletiva, conforme a Súmula 345 do STJ, ainda que o crédito esteja submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV). (TJRR, Agravo de Instrumento n.º 9002071-63.2024.8.23.0000, Rel.
Erick Linhares, j. 13/12/2024) Isso posto, com fulcro no art. 932, IV do Código de Processo Civil c/c art. 90, IV do RITJRR, DOU ao recurso, para manter a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários PROVIMENTO advocatícios.
Intimem-se.
Publique-se.
Após o transcurso do prazo legal, arquive-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora -
21/05/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 12:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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20/05/2025 13:03
Conclusos para despacho DE RELATOR
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20/05/2025 12:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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30/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:24
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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19/03/2025 08:24
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 08:23
Juntada de Certidão
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19/03/2025 08:19
Recebidos os autos
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19/03/2025 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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