TJRR - 0812454-59.2025.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/07/2025 18:54
RETORNO DE MANDADO
-
15/07/2025 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 12:20
Recebidos os autos
-
11/07/2025 12:20
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/07/2025 10:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0812454-59.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a WARLISON VICTOR TENORIO GOUVEIA.
Representado(s) por ALAIN DELON JORDÃO SOUZA CORRÊA (OAB 1865/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
10/07/2025 14:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/07/2025 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2025 13:43
Expedição de Mandado
-
10/07/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2025 10:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
26/05/2025 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0812454-59.2025.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Em cumprimento ao despacho inicial, o denunciado WARLISON VICTOR TENÓRIO GOUVEIAfoi devidamente notificado, para apresentação de defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias (EP 33), sendo esta apresentada no EP 39.
Nas alegações preliminares a defesa do denunciado afirmou que os fatos não se deram como narra o Parquet, o que restará provado no decorrer da instrução criminal e, por tais motivos, requereu pela improcedência da Denúncia, com o consequente arquivamento do processo.
Este é o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é imperioso registrar que a resposta à acusação, prevista no artigo 55 da Lei n.º 11.343/06, consiste em peça defensiva apresentada após o oferecimento da denúncia e notificação pessoal do acusado, ocasião em que o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas.
Quanto às questões aventadas na defesa prévia, percebo que as provas até então amealhadas não são suficientes, ao menos neste momento, para seu atendimento, devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução e julgamento para uma análise mais acurada.
Assim, pelos fundamentos supracitados, deixo de acolher, ao menos nesta fase, a causa que seria óbice ao prosseguimento da ação penal, aventada pela defesa.
Compulsando os autos, ao contrário do que alega a defesa, verifico a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do réu, a classificação do delito e a indicação de testemunhas.
Portanto, a denúncia apresentada mostra-se formalmente apta a dar início à ação penal.
Desta forma, preenchidos os requisitos necessários, bem como os pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal, RECEBO, em todos os seus termos A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público, em face da materialidade e indícios suficientes de autoria em face de WARLISON VICTOR TENÓRIO GOUVEIA, pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em continuidade, na forma do art. 56 da Lei n.º 11.343/06, designe-se, com urgência, audiência de instrução, que será realizada por videoconferência ou chamada telefônica.
Para participação na audiência designada, bem como acesso a sua gravação, as partes deverão instalar previamente a extensão "Scriba" em seu navegador.
Em caso de dúvidas, as informações sobre o acesso a audiência poderão ser obtidas, previamente, através do telefone n° 3621-5140 (setor de sistemas judiciais-secretaria de tecnologia e informação).
Notifique-se o ilustre representante do Ministério Público para esta audiência.
Considerando a adoção do juízo 100% digital, notifique-se a defesa para esta audiência, bem como para informar, no prazo de 05 (cinco) dias os números de telefones atualizados do denunciado solto, se for o caso, bem como das testemunhas arroladas.
NOTIFIQUE-SE A DEFESA de que as TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER À AUDIÊNCIA INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO.
Não sendo possível o fornecimento do número de telefone das testemunhas, deverá a defesa peticionar, justificando tal impossibilidade, em tempo hábil, ou seja, de no mínimo 20 dias anteriores à data designada para sua realização, para análise deste juízo e, se for o caso, possibilitar a expedição tempestiva de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia.
CITE-SE e intime-se o réu, pessoalmente, para essa audiência.
No ato da citação/intimação de réu solto o oficial de justiça deverá solicitar que este informe número de telefone atualizado, fazendo constar na respectiva certidão.
DA ANÁLISE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Passo a análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu.
Determina o parágrafo único do art. 316 do CPP que “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” A prisão provisória a título de preventiva somente se justifica e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.
Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva necessária se faz a presença de, no mínimo, três requisitos, a saber: I) prova da existência do crime, II) indício suficiente de autoria e III) uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo penal (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal), a configurar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Os dois primeiros requisitos correspondem ao “fumus commissi delicti” e o terceiro requisito corresponde ao “periculum libertatis”.
Analisando detidamente os autos, verifico que a prisão do denunciado deve ser mantida, pois em princípio, mediante um conhecimento prévio existe prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do(s) crime(s) do art. 33, caput da Lei 11.343/2006.
Constata-se aqui a presença do “fumus comissi delicti”.
O réu foi preso em flagrante no dia 25 de março de 2025, por volta das 17h00min, na Avenida São Francisco, nº 515, Bairro Alvorada, em Boa Vista/RR, enquanto, de forma livre e consciente, trazia consigo, transportava e ocultou, para fins de traficância e qualquer outra forma de entrega a consumo a terceiros, 358,30 g (trezentos e cinquenta e oito gramas e trinta decigramas) de cocaína, acondicionadas em 01 (um) invólucro.
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, em razão da gravidade dos fatos, demonstrando, portanto, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e, por consequência o “periculum libertatis”.
Salientou o magistrado na audiência de custódia (EP 11) que: “ A prisão preventiva do investigado, pois, deve ser decretada, uma vez que em liberdade, coloca em risco a ordem pública (pela gravidade em concreto do delito), nos termos dos arts. 312, 313, I, ambos do CPP e, ainda, hábil a prejudicar o decurso das investigações.
De igual modo, pelas razões já acentuadas, conclui-se, também, pela insuficiência das medidas cautelares albergadas pelo art. 319 do Código de Processo Penal, vez que, no presente caso, não se mostram aptas a garantir que o investigado não se furte da aplicação da lei e não interfira nas investigações, sobretudo diante das informações acostadas na FAC de mov. 7.1, e imputação de ato infracional por tráfico de drogas nos autos nº 0822773-67.2017.8.23.0010..
Dito isso, reputa-se importante memorar que, no cenário atual das prisões processuais, é imprescindível a análise de dois pressupostos cautelares fundamentais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O primeiro se traduz pela presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade.
O segundo compreende-se como o concreto perigo que a liberdade do agente representa à investigação criminal, à instrução do processo penal e à efetividade do direito penal ou à segurança social, conforme ditame do art. 312 do Código de Processo Penal.
Entretanto, vale frisar que essa análise não deve ser realizada em detrimento do princípio da proporcionalidade.
Isto é, impõe-se que o instrumento cautelar da prisão processual não seja mais severo e gravoso que a sanção penal imposta ao final de eventual persecução criminal in judicio.
Desta feita, cumpre lembrar que a decretação da prisão preventiva é balizada pelo Código de Processo Penal.
Observa-se que a redação dada ao art. 313, I, do mencionado diploma legal preconiza que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com a pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Embora não se trate de uma regra absoluta, uma vez que no mesmo artigo há algumas exceções (inteligência do art. 313, II e III, do Código de Processo Penal), tal fato há de ser verificado no caso concreto.
Assim sendo, é mister alinhavar a redação do art. 313, I, do Código de Processo Penal, a saber: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Na presente hipótese, pesa contra o investigado inquérito que visa apurar a suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.
Evidente, assim, que a pena privativa de liberdade máxima dos dois crimes (15 e 10 anos de reclusão, respectivamente) facilmente ultrapassam o patamar fixado pela legislação.
Indo além, observa-se que a prova da materialidade do crime e os indícios de autoria encontram-se respaldados pela (i) auto de exibição e apreensão de substância ilícita; (ii) Exame preliminar de constatação que confirmou a capacidade psicotrópica da substância apreendida, confirmando tratar-se de entorpecentes ilícitos; (iii) declarações do flagranteado de que a droga destinava-se ao tráfico.
Resta demonstrada, assim, a presença do pressuposto cautelar do fumus comissi delicti.
Quanto ao perigo do estado de liberdade (periculum libertatis), este se assenta de forma especial no risco à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Isso porque, pelas informações contidas nos autos e consoante já dito em linhas pretéritas, a liberdade do flagranteado representa risco à ordem pública, influi negativamente no curso das investigações (vez que visa retaliar as pessoas que prestem informações às autoridades, prejudicando as investigações e eventual instrução criminal) e, ainda, em razão das graves circunstâncias dos delitos praticados.
Ainda nesse ponto, importante frisar acerca da gravidade em concreto dos supostos delitos perpetrados.
Desdobrando-se sobre essa temática, o Superior Tribunal de Justiça foi assertivo no sentido de que a gravidade concreta dos fatos revela a periculosidade do agente e a necessidade da custódia cautelar (Habeas Corpus n.º 450222/RS).
Por fim, faz-se presente o requisito da contemporaneidade, haja vista que a prisão em flagrante se deu em 25/03/2025, revelando a evidente necessidade na decretação da presente cautelar para evitar que as condutas se repitam e, também, para evitar comprometimento da ordem pública, fuga do distrito da culpa ou reiteração da conduta criminosa.
Sendo assim, a decretação da prisão se faz necessária a fim de manter, por ora, a tranquilidade social abalada pelo comportamento criminoso narrado, supostamente praticado pelo investigado.
Portanto, esgotadas as razões que impõem a necessidade de decretação da prisão preventiva do acusado, entendo que a medida é adequada e imprescindível.
Diante do grave contexto acima narrado, não há como, em análise sumária, conceder-lhe liberdade provisória.
Nestes termos, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a prisão em flagrante de WARLISON VICTOR TENORIO GOUVEIA em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 310, II, c/c art. 312 c/c art. 313, I, todos do CPP. ”.
Assim, a necessidade da prisão preventiva do acusado já foi tratada na decisão mencionada acima e, desde então, não houve alteração das condições de fato e de direito que sustentem a revisão do entendimento esposado.
Desta forma, pode-se inferir que a segregação do réu encontra-se justificada não só na gravidade da infração, em tese cometida, mas em razão de todo o contexto probatório até então produzidos naqueles autos, evidenciando indicativos da sua periculosidade e probabilidade de reiteração delitiva, vindo a justificar a medida para a garantia da ordem pública, sendo prudente a manutenção do decreto prisional.
Saliento que eventuais condições favoráveis, em princípio, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao acusado a concessão da liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da prisão cautelar.
E ainda, possíveis circunstâncias do acusado ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal (HC's 130.982/STJ e 83.148/STF).
Muito embora a Constituição da República consagre o princípio da presunção de inocência, nota-se que ela também autoriza ao longo de seu texto, mais especificamente no seu art. 5º, LXI, a decretação da prisão preventiva, razão pela qual se entende que, havendo fundadas razões para a medida extrema, deve ela ser mantida.
Portanto, a fundamentação para a prisão está suficientemente embasada na lei e ainda subsistem os motivos que decretaram a segregação, uma vez ser esta necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da infração penal.
Devo ressaltar que não está sendo analisado o mérito da questão neste momento, esses argumentos são apenas para demonstrar a necessidade da manutenção da custódia do acusado.
Por derradeiro, não obstante a previsão legal quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, entendo que, neste momento, seria desproporcional e inadequada a substituição da prisão por qualquer outra medida, pois as circunstâncias do caso demonstram que apenas a restrição da liberdade do requerente é capaz de trazer garantia da ordem pública.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva do réu.
Atente à Secretaria para a alimentação dos Sistemas de estatísticas do TJRR, do CNJ e banco de dados relativos ao(s) denunciado(s) quando necessário.
Processe-se em apartado eventuais exceções apresentadas no prazo da resposta escrita.
Deverá a Secretaria desta Vara Especializada, adotar todas as providências para cumprimento da presente decisão, tanto no sentido de localizar as testemunhas, quanto no sentido de promover suas regulares intimações e demais determinações aqui consignadas.
Altere a classe processual.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 19/5/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
21/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:24
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/05/2025 13:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 13:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 12:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/05/2025 12:37
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
19/05/2025 15:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:41
Juntada de Petição de resposta
-
12/05/2025 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 14:29
Juntada de OUTROS
-
09/05/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 12:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/05/2025 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/05/2025 16:51
RETORNO DE MANDADO
-
25/04/2025 11:14
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
25/04/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2025 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
25/04/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2025 11:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/04/2025 11:01
Expedição de Mandado
-
22/04/2025 12:14
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/04/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:25
Recebidos os autos
-
08/04/2025 10:25
Juntada de DENÚNCIA
-
07/04/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/04/2025 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/03/2025 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 17:50
Distribuído por sorteio
-
26/03/2025 17:50
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/03/2025 17:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/03/2025 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2025 17:23
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
26/03/2025 12:16
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
26/03/2025 12:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
26/03/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/03/2025 07:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/03/2025 06:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/03/2025 03:54
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
26/03/2025 01:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2025 22:49
Distribuído por sorteio
-
25/03/2025 22:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/03/2025 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0804048-83.2024.8.23.0010
Academico News Pre Vestibular LTDA
Mara Rodrigues Coelho
Advogado: Raphael Caetano Solek
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/02/2024 17:36
Processo nº 0826470-86.2023.8.23.0010
Estado de Roraima
Rodrigo Mota de Macedo Cabral
Advogado: Venilson Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/07/2023 11:58
Processo nº 0822698-47.2025.8.23.0010
David Victor Rodrigues de Sousa
Alex dos Reis Goncalves
Advogado: Marlon Dantas S. I. de Advocacia
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/05/2025 16:59
Processo nº 0800409-38.2025.8.23.0005
Maria de Lourdes Castro da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Grace Kelly da Silva Barbosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/05/2025 16:59
Processo nº 0814796-43.2025.8.23.0010
Celia Maria Morais Almeida
Municipio de Boa Vista - Rr
Advogado: Adailton Paulo Bastos dos Reis Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/04/2025 12:07