TJRR - 0824494-73.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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13/06/2025 07:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824494-73.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda em face de Ayrton Conceição de Melo.
Alega a autora que firmou com a parte ré, no dia 30/11/2022 um contrato de financiamento com alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito na inicial.
Contudo, assevera que a parte ré não cumpriu o contrato celebrado e estaria a dever a quantia de R$ 17.609,52 (dezessete mil seiscentos e nove reais e cinquenta e dois centavos) .
Assim, diante do inadimplemento contratual, requer a busca e apreensão do bem móvel alienado em garantia.
Junta documentos, dentre os quais o referido contrato de alienação fiduciária e notificação extrajudicial da parte ré. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação de busca e apreensão e, alcançado o escopo da norma do §2.º do art. 2.º do Decreto-lei n. 911/69, quanto ao pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, não é possível deixar de acolher à pretensão autoral.
Vejamos.
No caso, verifica-se que o AR enviado para notificação da parte devedora (EP 1.4) foi devidamente encaminhado para o endereço fornecido no contrato bancário (EP 1.5).
Destaque-se, por oportuno, quanto à indicação de endereço inexistente no AR, que o colendo Superior Tribunal de Justiça considera válida a notificação encaminhada ao endereço do devedor, desde que inexista divergência quanto ao endereço inserido no contrato.
Na hipótese, como visto, inexiste qualquer divergência entre o endereço da notificação extrajudicial e o da parte ré, conforme inserido no contrato devidamente assinado, de forma que a mora se encontra devidamente constituída.
Devidamente realizada a notificação extrajudicial e constituído em mora aparte devedora, surgem para o credor os direitos da mora decorrentes.
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, a defiro do bem alienado fiduciariamente, descrito na exordial, devendo este ser entregue à busca e apreensão pessoa designada pelo autor.
Cite-se a parte ré para, no após a execução da liminar, prazo de 5 (cinco) dias úteis pagar , segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a integralidade da dívida pendente hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus e/ou para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §§2º e 3º, do Decreto Lei nº 911/69).
Advirto o autor que, durante o prazo de 5 (cinco) dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência de multa.
Ressalto, ainda, que no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, §1º, do Decreto Lei nº 911/69).
Expeça-se o respectivo mandado, observando-se a disposição do §14º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.
Caso haja requerimento, inclua-se no sistema RENAJUD o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Com a apreensão, retire-se.
Boa Vista, segunda-feira, 9 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
12/06/2025 14:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/06/2025 13:36
Expedição de Mandado
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12/06/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 18:55
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 15:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
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03/06/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/05/2025 09:40
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/05/2025 09:40
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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