TJRR - 0821406-95.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOMAR BATALHA MADURO
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12/05/2025 11:02
RECEBIDOS OS AUTOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/05/2025 09:38
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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09/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/05/2025 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/04/2025 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 13:43
RATIFICADA A DECISÃO MONOCRÁTICA
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25/04/2025 09:33
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO VICE PRESIDENTE
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24/04/2025 16:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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24/04/2025 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 09:58
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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22/04/2025 08:08
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO VICE PRESIDENTE
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22/04/2025 08:08
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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15/04/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 13:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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08/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOMAR BATALHA MADURO
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31/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão em que o agravo interno n. 0821406-95.2023.8.23.0010 foi desprovido (EP 22).
A embargante alega que (EP 26): a) o recurso é tempestivo; b) o STJ pacificou o entendimento de que “(...) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional” (fl.2); c) “(...) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento concreto” (fl.2).
Requer o acolhimento dos embargos aclaratórios para que a matéria seja prequestionada.
Pede também que todas as intimações ocorram em nome do advogado Lázaro José Gomes Júnior – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A.
Deixei de intimar a embargado para as contrarrazões, diante da ausência do efeito infringente.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. É o relatório.
Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
Conforme relato, a embargante apresenta inconformismo exclusivo sobre a abusividade da taxa de juros negociada nos contratos nº 050410010362; 050410031021; 050410034704; 050410038040; 050410038418; *04.***.*40-80; *04.***.*41-51; e 050400082802 (EP 1.4), declarada na apreciação da apelação e mantida no julgamento embargado.
Em momento algum, a embargante apresenta algum vício a ser sanado, restringe-se a dizer que a finalidade do recurso é prequestionar o tema debatido.
Percebe-se que ela busca apenas a rediscussão e inversão do resultado do Acórdão.
Porém, este recurso não se presta hábil para tanto, diante da vasta jurisprudência nesse sentido.
Ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a Recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no julgamento embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA QUALQUER VÍCIO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSIVO PROPÓSITO PREQUESTIONATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/03/2025 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão em que o agravo interno n. 0821406-95.2023.8.23.0010 foi desprovido (EP 22).
A embargante alega que (EP 26): a) o recurso é tempestivo; b) o STJ pacificou o entendimento de que “(...) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional” (fl.2); c) “(...) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento concreto” (fl.2).
Requer o acolhimento dos embargos aclaratórios para que a matéria seja prequestionada.
Pede também que todas as intimações ocorram em nome do advogado Lázaro José Gomes Júnior – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A.
Deixei de intimar a embargado para as contrarrazões, diante da ausência do efeito infringente.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. É o relatório.
Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
Conforme relato, a embargante apresenta inconformismo exclusivo sobre a abusividade da taxa de juros negociada nos contratos nº 050410010362; 050410031021; 050410034704; 050410038040; 050410038418; *04.***.*40-80; *04.***.*41-51; e 050400082802 (EP 1.4), declarada na apreciação da apelação e mantida no julgamento embargado.
Em momento algum, a embargante apresenta algum vício a ser sanado, restringe-se a dizer que a finalidade do recurso é prequestionar o tema debatido.
Percebe-se que ela busca apenas a rediscussão e inversão do resultado do Acórdão.
Porém, este recurso não se presta hábil para tanto, diante da vasta jurisprudência nesse sentido.
Ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a Recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no julgamento embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA QUALQUER VÍCIO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSIVO PROPÓSITO PREQUESTIONATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão em que o agravo interno n. 0821406-95.2023.8.23.0010 foi desprovido (EP 22).
A embargante alega que (EP 26): a) o recurso é tempestivo; b) o STJ pacificou o entendimento de que “(...) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional” (fl.2); c) “(...) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento concreto” (fl.2).
Requer o acolhimento dos embargos aclaratórios para que a matéria seja prequestionada.
Pede também que todas as intimações ocorram em nome do advogado Lázaro José Gomes Júnior – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A.
Deixei de intimar a embargado para as contrarrazões, diante da ausência do efeito infringente.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. É o relatório.
Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
Conforme relato, a embargante apresenta inconformismo exclusivo sobre a abusividade da taxa de juros negociada nos contratos nº 050410010362; 050410031021; 050410034704; 050410038040; 050410038418; *04.***.*40-80; *04.***.*41-51; e 050400082802 (EP 1.4), declarada na apreciação da apelação e mantida no julgamento embargado.
Em momento algum, a embargante apresenta algum vício a ser sanado, restringe-se a dizer que a finalidade do recurso é prequestionar o tema debatido.
Percebe-se que ela busca apenas a rediscussão e inversão do resultado do Acórdão.
Porém, este recurso não se presta hábil para tanto, diante da vasta jurisprudência nesse sentido.
Ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a Recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no julgamento embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA QUALQUER VÍCIO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSIVO PROPÓSITO PREQUESTIONATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão em que o agravo interno n. 0821406-95.2023.8.23.0010 foi desprovido (EP 22).
A embargante alega que (EP 26): a) o recurso é tempestivo; b) o STJ pacificou o entendimento de que “(...) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional” (fl.2); c) “(...) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento concreto” (fl.2).
Requer o acolhimento dos embargos aclaratórios para que a matéria seja prequestionada.
Pede também que todas as intimações ocorram em nome do advogado Lázaro José Gomes Júnior – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A.
Deixei de intimar a embargado para as contrarrazões, diante da ausência do efeito infringente.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. É o relatório.
Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
Conforme relato, a embargante apresenta inconformismo exclusivo sobre a abusividade da taxa de juros negociada nos contratos nº 050410010362; 050410031021; 050410034704; 050410038040; 050410038418; *04.***.*40-80; *04.***.*41-51; e 050400082802 (EP 1.4), declarada na apreciação da apelação e mantida no julgamento embargado.
Em momento algum, a embargante apresenta algum vício a ser sanado, restringe-se a dizer que a finalidade do recurso é prequestionar o tema debatido.
Percebe-se que ela busca apenas a rediscussão e inversão do resultado do Acórdão.
Porém, este recurso não se presta hábil para tanto, diante da vasta jurisprudência nesse sentido.
Ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a Recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no julgamento embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA QUALQUER VÍCIO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSIVO PROPÓSITO PREQUESTIONATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/03/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 10:09
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão em que o agravo interno n. 0821406-95.2023.8.23.0010 foi desprovido (EP 22).
A embargante alega que (EP 26): a) o recurso é tempestivo; b) o STJ pacificou o entendimento de que “(...) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional” (fl.2); c) “(...) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento concreto” (fl.2).
Requer o acolhimento dos embargos aclaratórios para que a matéria seja prequestionada.
Pede também que todas as intimações ocorram em nome do advogado Lázaro José Gomes Júnior – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A.
Deixei de intimar a embargado para as contrarrazões, diante da ausência do efeito infringente.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. É o relatório.
Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
Conforme relato, a embargante apresenta inconformismo exclusivo sobre a abusividade da taxa de juros negociada nos contratos nº 050410010362; 050410031021; 050410034704; 050410038040; 050410038418; *04.***.*40-80; *04.***.*41-51; e 050400082802 (EP 1.4), declarada na apreciação da apelação e mantida no julgamento embargado.
Em momento algum, a embargante apresenta algum vício a ser sanado, restringe-se a dizer que a finalidade do recurso é prequestionar o tema debatido.
Percebe-se que ela busca apenas a rediscussão e inversão do resultado do Acórdão.
Porém, este recurso não se presta hábil para tanto, diante da vasta jurisprudência nesse sentido.
Ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a Recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no julgamento embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA QUALQUER VÍCIO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSIVO PROPÓSITO PREQUESTIONATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
19/03/2025 09:14
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO VICE PRESIDENTE
-
19/03/2025 09:14
JUNTADA DE DOCUMENTO
-
19/03/2025 09:11
JUNTADA DE DOCUMENTO
-
19/03/2025 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/03/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOMAR BATALHA MADURO
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão em que o agravo interno n. 0821406-95.2023.8.23.0010 foi desprovido (EP 22).
A embargante alega que (EP 26): a) o recurso é tempestivo; b) o STJ pacificou o entendimento de que “(...) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional” (fl.2); c) “(...) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento concreto” (fl.2).
Requer o acolhimento dos embargos aclaratórios para que a matéria seja prequestionada.
Pede também que todas as intimações ocorram em nome do advogado Lázaro José Gomes Júnior – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A.
Deixei de intimar a embargado para as contrarrazões, diante da ausência do efeito infringente.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. É o relatório.
Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
Conforme relato, a embargante apresenta inconformismo exclusivo sobre a abusividade da taxa de juros negociada nos contratos nº 050410010362; 050410031021; 050410034704; 050410038040; 050410038418; *04.***.*40-80; *04.***.*41-51; e 050400082802 (EP 1.4), declarada na apreciação da apelação e mantida no julgamento embargado.
Em momento algum, a embargante apresenta algum vício a ser sanado, restringe-se a dizer que a finalidade do recurso é prequestionar o tema debatido.
Percebe-se que ela busca apenas a rediscussão e inversão do resultado do Acórdão.
Porém, este recurso não se presta hábil para tanto, diante da vasta jurisprudência nesse sentido.
Ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a Recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no julgamento embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA QUALQUER VÍCIO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSIVO PROPÓSITO PREQUESTIONATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão em que o agravo interno n. 0821406-95.2023.8.23.0010 foi desprovido (EP 22).
A embargante alega que (EP 26): a) o recurso é tempestivo; b) o STJ pacificou o entendimento de que “(...) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional” (fl.2); c) “(...) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento concreto” (fl.2).
Requer o acolhimento dos embargos aclaratórios para que a matéria seja prequestionada.
Pede também que todas as intimações ocorram em nome do advogado Lázaro José Gomes Júnior – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A.
Deixei de intimar a embargado para as contrarrazões, diante da ausência do efeito infringente.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. É o relatório.
Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
Conforme relato, a embargante apresenta inconformismo exclusivo sobre a abusividade da taxa de juros negociada nos contratos nº 050410010362; 050410031021; 050410034704; 050410038040; 050410038418; *04.***.*40-80; *04.***.*41-51; e 050400082802 (EP 1.4), declarada na apreciação da apelação e mantida no julgamento embargado.
Em momento algum, a embargante apresenta algum vício a ser sanado, restringe-se a dizer que a finalidade do recurso é prequestionar o tema debatido.
Percebe-se que ela busca apenas a rediscussão e inversão do resultado do Acórdão.
Porém, este recurso não se presta hábil para tanto, diante da vasta jurisprudência nesse sentido.
Ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a Recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no julgamento embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA QUALQUER VÍCIO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSIVO PROPÓSITO PREQUESTIONATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão em que o agravo interno n. 0821406-95.2023.8.23.0010 foi desprovido (EP 22).
A embargante alega que (EP 26): a) o recurso é tempestivo; b) o STJ pacificou o entendimento de que “(...) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional” (fl.2); c) “(...) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento concreto” (fl.2).
Requer o acolhimento dos embargos aclaratórios para que a matéria seja prequestionada.
Pede também que todas as intimações ocorram em nome do advogado Lázaro José Gomes Júnior – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A.
Deixei de intimar a embargado para as contrarrazões, diante da ausência do efeito infringente.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. É o relatório.
Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
Conforme relato, a embargante apresenta inconformismo exclusivo sobre a abusividade da taxa de juros negociada nos contratos nº 050410010362; 050410031021; 050410034704; 050410038040; 050410038418; *04.***.*40-80; *04.***.*41-51; e 050400082802 (EP 1.4), declarada na apreciação da apelação e mantida no julgamento embargado.
Em momento algum, a embargante apresenta algum vício a ser sanado, restringe-se a dizer que a finalidade do recurso é prequestionar o tema debatido.
Percebe-se que ela busca apenas a rediscussão e inversão do resultado do Acórdão.
Porém, este recurso não se presta hábil para tanto, diante da vasta jurisprudência nesse sentido.
Ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a Recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no julgamento embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA QUALQUER VÍCIO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSIVO PROPÓSITO PREQUESTIONATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão em que o agravo interno n. 0821406-95.2023.8.23.0010 foi desprovido (EP 22).
A embargante alega que (EP 26): a) o recurso é tempestivo; b) o STJ pacificou o entendimento de que “(...) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional” (fl.2); c) “(...) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento concreto” (fl.2).
Requer o acolhimento dos embargos aclaratórios para que a matéria seja prequestionada.
Pede também que todas as intimações ocorram em nome do advogado Lázaro José Gomes Júnior – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A.
Deixei de intimar a embargado para as contrarrazões, diante da ausência do efeito infringente.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. É o relatório.
Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
Conforme relato, a embargante apresenta inconformismo exclusivo sobre a abusividade da taxa de juros negociada nos contratos nº 050410010362; 050410031021; 050410034704; 050410038040; 050410038418; *04.***.*40-80; *04.***.*41-51; e 050400082802 (EP 1.4), declarada na apreciação da apelação e mantida no julgamento embargado.
Em momento algum, a embargante apresenta algum vício a ser sanado, restringe-se a dizer que a finalidade do recurso é prequestionar o tema debatido.
Percebe-se que ela busca apenas a rediscussão e inversão do resultado do Acórdão.
Porém, este recurso não se presta hábil para tanto, diante da vasta jurisprudência nesse sentido.
Ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a Recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no julgamento embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA QUALQUER VÍCIO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSIVO PROPÓSITO PREQUESTIONATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão em que o agravo interno n. 0821406-95.2023.8.23.0010 foi desprovido (EP 22).
A embargante alega que (EP 26): a) o recurso é tempestivo; b) o STJ pacificou o entendimento de que “(...) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional” (fl.2); c) “(...) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento concreto” (fl.2).
Requer o acolhimento dos embargos aclaratórios para que a matéria seja prequestionada.
Pede também que todas as intimações ocorram em nome do advogado Lázaro José Gomes Júnior – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A.
Deixei de intimar a embargado para as contrarrazões, diante da ausência do efeito infringente.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. É o relatório.
Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
Conforme relato, a embargante apresenta inconformismo exclusivo sobre a abusividade da taxa de juros negociada nos contratos nº 050410010362; 050410031021; 050410034704; 050410038040; 050410038418; *04.***.*40-80; *04.***.*41-51; e 050400082802 (EP 1.4), declarada na apreciação da apelação e mantida no julgamento embargado.
Em momento algum, a embargante apresenta algum vício a ser sanado, restringe-se a dizer que a finalidade do recurso é prequestionar o tema debatido.
Percebe-se que ela busca apenas a rediscussão e inversão do resultado do Acórdão.
Porém, este recurso não se presta hábil para tanto, diante da vasta jurisprudência nesse sentido.
Ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a Recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no julgamento embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA QUALQUER VÍCIO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSIVO PROPÓSITO PREQUESTIONATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
11/03/2025 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão em que o agravo interno n. 0821406-95.2023.8.23.0010 foi desprovido (EP 22).
A embargante alega que (EP 26): a) o recurso é tempestivo; b) o STJ pacificou o entendimento de que “(...) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional” (fl.2); c) “(...) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento concreto” (fl.2).
Requer o acolhimento dos embargos aclaratórios para que a matéria seja prequestionada.
Pede também que todas as intimações ocorram em nome do advogado Lázaro José Gomes Júnior – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A.
Deixei de intimar a embargado para as contrarrazões, diante da ausência do efeito infringente.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. É o relatório.
Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
Conforme relato, a embargante apresenta inconformismo exclusivo sobre a abusividade da taxa de juros negociada nos contratos nº 050410010362; 050410031021; 050410034704; 050410038040; 050410038418; *04.***.*40-80; *04.***.*41-51; e 050400082802 (EP 1.4), declarada na apreciação da apelação e mantida no julgamento embargado.
Em momento algum, a embargante apresenta algum vício a ser sanado, restringe-se a dizer que a finalidade do recurso é prequestionar o tema debatido.
Percebe-se que ela busca apenas a rediscussão e inversão do resultado do Acórdão.
Porém, este recurso não se presta hábil para tanto, diante da vasta jurisprudência nesse sentido.
Ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a Recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no julgamento embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA QUALQUER VÍCIO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSIVO PROPÓSITO PREQUESTIONATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão em que o agravo interno n. 0821406-95.2023.8.23.0010 foi desprovido (EP 22).
A embargante alega que (EP 26): a) o recurso é tempestivo; b) o STJ pacificou o entendimento de que “(...) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional” (fl.2); c) “(...) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento concreto” (fl.2).
Requer o acolhimento dos embargos aclaratórios para que a matéria seja prequestionada.
Pede também que todas as intimações ocorram em nome do advogado Lázaro José Gomes Júnior – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A.
Deixei de intimar a embargado para as contrarrazões, diante da ausência do efeito infringente.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. É o relatório.
Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
Conforme relato, a embargante apresenta inconformismo exclusivo sobre a abusividade da taxa de juros negociada nos contratos nº 050410010362; 050410031021; 050410034704; 050410038040; 050410038418; *04.***.*40-80; *04.***.*41-51; e 050400082802 (EP 1.4), declarada na apreciação da apelação e mantida no julgamento embargado.
Em momento algum, a embargante apresenta algum vício a ser sanado, restringe-se a dizer que a finalidade do recurso é prequestionar o tema debatido.
Percebe-se que ela busca apenas a rediscussão e inversão do resultado do Acórdão.
Porém, este recurso não se presta hábil para tanto, diante da vasta jurisprudência nesse sentido.
Ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a Recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no julgamento embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA QUALQUER VÍCIO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSIVO PROPÓSITO PREQUESTIONATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão em que o agravo interno n. 0821406-95.2023.8.23.0010 foi desprovido (EP 22).
A embargante alega que (EP 26): a) o recurso é tempestivo; b) o STJ pacificou o entendimento de que “(...) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional” (fl.2); c) “(...) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento concreto” (fl.2).
Requer o acolhimento dos embargos aclaratórios para que a matéria seja prequestionada.
Pede também que todas as intimações ocorram em nome do advogado Lázaro José Gomes Júnior – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A.
Deixei de intimar a embargado para as contrarrazões, diante da ausência do efeito infringente.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. É o relatório.
Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
Conforme relato, a embargante apresenta inconformismo exclusivo sobre a abusividade da taxa de juros negociada nos contratos nº 050410010362; 050410031021; 050410034704; 050410038040; 050410038418; *04.***.*40-80; *04.***.*41-51; e 050400082802 (EP 1.4), declarada na apreciação da apelação e mantida no julgamento embargado.
Em momento algum, a embargante apresenta algum vício a ser sanado, restringe-se a dizer que a finalidade do recurso é prequestionar o tema debatido.
Percebe-se que ela busca apenas a rediscussão e inversão do resultado do Acórdão.
Porém, este recurso não se presta hábil para tanto, diante da vasta jurisprudência nesse sentido.
Ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a Recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no julgamento embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA QUALQUER VÍCIO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSIVO PROPÓSITO PREQUESTIONATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão em que o agravo interno n. 0821406-95.2023.8.23.0010 foi desprovido (EP 22).
A embargante alega que (EP 26): a) o recurso é tempestivo; b) o STJ pacificou o entendimento de que “(...) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional” (fl.2); c) “(...) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento concreto” (fl.2).
Requer o acolhimento dos embargos aclaratórios para que a matéria seja prequestionada.
Pede também que todas as intimações ocorram em nome do advogado Lázaro José Gomes Júnior – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A.
Deixei de intimar a embargado para as contrarrazões, diante da ausência do efeito infringente.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. É o relatório.
Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
Conforme relato, a embargante apresenta inconformismo exclusivo sobre a abusividade da taxa de juros negociada nos contratos nº 050410010362; 050410031021; 050410034704; 050410038040; 050410038418; *04.***.*40-80; *04.***.*41-51; e 050400082802 (EP 1.4), declarada na apreciação da apelação e mantida no julgamento embargado.
Em momento algum, a embargante apresenta algum vício a ser sanado, restringe-se a dizer que a finalidade do recurso é prequestionar o tema debatido.
Percebe-se que ela busca apenas a rediscussão e inversão do resultado do Acórdão.
Porém, este recurso não se presta hábil para tanto, diante da vasta jurisprudência nesse sentido.
Ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a Recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no julgamento embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA QUALQUER VÍCIO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSIVO PROPÓSITO PREQUESTIONATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão em que o agravo interno n. 0821406-95.2023.8.23.0010 foi desprovido (EP 22).
A embargante alega que (EP 26): a) o recurso é tempestivo; b) o STJ pacificou o entendimento de que “(...) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional” (fl.2); c) “(...) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento concreto” (fl.2).
Requer o acolhimento dos embargos aclaratórios para que a matéria seja prequestionada.
Pede também que todas as intimações ocorram em nome do advogado Lázaro José Gomes Júnior – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A.
Deixei de intimar a embargado para as contrarrazões, diante da ausência do efeito infringente.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. É o relatório.
Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
Conforme relato, a embargante apresenta inconformismo exclusivo sobre a abusividade da taxa de juros negociada nos contratos nº 050410010362; 050410031021; 050410034704; 050410038040; 050410038418; *04.***.*40-80; *04.***.*41-51; e 050400082802 (EP 1.4), declarada na apreciação da apelação e mantida no julgamento embargado.
Em momento algum, a embargante apresenta algum vício a ser sanado, restringe-se a dizer que a finalidade do recurso é prequestionar o tema debatido.
Percebe-se que ela busca apenas a rediscussão e inversão do resultado do Acórdão.
Porém, este recurso não se presta hábil para tanto, diante da vasta jurisprudência nesse sentido.
Ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a Recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no julgamento embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA QUALQUER VÍCIO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSIVO PROPÓSITO PREQUESTIONATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão em que o agravo interno n. 0821406-95.2023.8.23.0010 foi desprovido (EP 22).
A embargante alega que (EP 26): a) o recurso é tempestivo; b) o STJ pacificou o entendimento de que “(...) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional” (fl.2); c) “(...) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento concreto” (fl.2).
Requer o acolhimento dos embargos aclaratórios para que a matéria seja prequestionada.
Pede também que todas as intimações ocorram em nome do advogado Lázaro José Gomes Júnior – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A.
Deixei de intimar a embargado para as contrarrazões, diante da ausência do efeito infringente.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. É o relatório.
Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
Conforme relato, a embargante apresenta inconformismo exclusivo sobre a abusividade da taxa de juros negociada nos contratos nº 050410010362; 050410031021; 050410034704; 050410038040; 050410038418; *04.***.*40-80; *04.***.*41-51; e 050400082802 (EP 1.4), declarada na apreciação da apelação e mantida no julgamento embargado.
Em momento algum, a embargante apresenta algum vício a ser sanado, restringe-se a dizer que a finalidade do recurso é prequestionar o tema debatido.
Percebe-se que ela busca apenas a rediscussão e inversão do resultado do Acórdão.
Porém, este recurso não se presta hábil para tanto, diante da vasta jurisprudência nesse sentido.
Ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a Recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no julgamento embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA QUALQUER VÍCIO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSIVO PROPÓSITO PREQUESTIONATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão em que o agravo interno n. 0821406-95.2023.8.23.0010 foi desprovido (EP 22).
A embargante alega que (EP 26): a) o recurso é tempestivo; b) o STJ pacificou o entendimento de que “(...) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional” (fl.2); c) “(...) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento concreto” (fl.2).
Requer o acolhimento dos embargos aclaratórios para que a matéria seja prequestionada.
Pede também que todas as intimações ocorram em nome do advogado Lázaro José Gomes Júnior – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A.
Deixei de intimar a embargado para as contrarrazões, diante da ausência do efeito infringente.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. É o relatório.
Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
Conforme relato, a embargante apresenta inconformismo exclusivo sobre a abusividade da taxa de juros negociada nos contratos nº 050410010362; 050410031021; 050410034704; 050410038040; 050410038418; *04.***.*40-80; *04.***.*41-51; e 050400082802 (EP 1.4), declarada na apreciação da apelação e mantida no julgamento embargado.
Em momento algum, a embargante apresenta algum vício a ser sanado, restringe-se a dizer que a finalidade do recurso é prequestionar o tema debatido.
Percebe-se que ela busca apenas a rediscussão e inversão do resultado do Acórdão.
Porém, este recurso não se presta hábil para tanto, diante da vasta jurisprudência nesse sentido.
Ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a Recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no julgamento embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA QUALQUER VÍCIO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSIVO PROPÓSITO PREQUESTIONATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão em que o agravo interno n. 0821406-95.2023.8.23.0010 foi desprovido (EP 22).
A embargante alega que (EP 26): a) o recurso é tempestivo; b) o STJ pacificou o entendimento de que “(...) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional” (fl.2); c) “(...) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento concreto” (fl.2).
Requer o acolhimento dos embargos aclaratórios para que a matéria seja prequestionada.
Pede também que todas as intimações ocorram em nome do advogado Lázaro José Gomes Júnior – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A.
Deixei de intimar a embargado para as contrarrazões, diante da ausência do efeito infringente.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. É o relatório.
Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
Conforme relato, a embargante apresenta inconformismo exclusivo sobre a abusividade da taxa de juros negociada nos contratos nº 050410010362; 050410031021; 050410034704; 050410038040; 050410038418; *04.***.*40-80; *04.***.*41-51; e 050400082802 (EP 1.4), declarada na apreciação da apelação e mantida no julgamento embargado.
Em momento algum, a embargante apresenta algum vício a ser sanado, restringe-se a dizer que a finalidade do recurso é prequestionar o tema debatido.
Percebe-se que ela busca apenas a rediscussão e inversão do resultado do Acórdão.
Porém, este recurso não se presta hábil para tanto, diante da vasta jurisprudência nesse sentido.
Ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a Recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no julgamento embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA QUALQUER VÍCIO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSIVO PROPÓSITO PREQUESTIONATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão em que o agravo interno n. 0821406-95.2023.8.23.0010 foi desprovido (EP 22).
A embargante alega que (EP 26): a) o recurso é tempestivo; b) o STJ pacificou o entendimento de que “(...) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional” (fl.2); c) “(...) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento concreto” (fl.2).
Requer o acolhimento dos embargos aclaratórios para que a matéria seja prequestionada.
Pede também que todas as intimações ocorram em nome do advogado Lázaro José Gomes Júnior – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A.
Deixei de intimar a embargado para as contrarrazões, diante da ausência do efeito infringente.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. É o relatório.
Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
Conforme relato, a embargante apresenta inconformismo exclusivo sobre a abusividade da taxa de juros negociada nos contratos nº 050410010362; 050410031021; 050410034704; 050410038040; 050410038418; *04.***.*40-80; *04.***.*41-51; e 050400082802 (EP 1.4), declarada na apreciação da apelação e mantida no julgamento embargado.
Em momento algum, a embargante apresenta algum vício a ser sanado, restringe-se a dizer que a finalidade do recurso é prequestionar o tema debatido.
Percebe-se que ela busca apenas a rediscussão e inversão do resultado do Acórdão.
Porém, este recurso não se presta hábil para tanto, diante da vasta jurisprudência nesse sentido.
Ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a Recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no julgamento embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA QUALQUER VÍCIO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSIVO PROPÓSITO PREQUESTIONATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão em que o agravo interno n. 0821406-95.2023.8.23.0010 foi desprovido (EP 22).
A embargante alega que (EP 26): a) o recurso é tempestivo; b) o STJ pacificou o entendimento de que “(...) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional” (fl.2); c) “(...) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento concreto” (fl.2).
Requer o acolhimento dos embargos aclaratórios para que a matéria seja prequestionada.
Pede também que todas as intimações ocorram em nome do advogado Lázaro José Gomes Júnior – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A.
Deixei de intimar a embargado para as contrarrazões, diante da ausência do efeito infringente.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. É o relatório.
Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
Conforme relato, a embargante apresenta inconformismo exclusivo sobre a abusividade da taxa de juros negociada nos contratos nº 050410010362; 050410031021; 050410034704; 050410038040; 050410038418; *04.***.*40-80; *04.***.*41-51; e 050400082802 (EP 1.4), declarada na apreciação da apelação e mantida no julgamento embargado.
Em momento algum, a embargante apresenta algum vício a ser sanado, restringe-se a dizer que a finalidade do recurso é prequestionar o tema debatido.
Percebe-se que ela busca apenas a rediscussão e inversão do resultado do Acórdão.
Porém, este recurso não se presta hábil para tanto, diante da vasta jurisprudência nesse sentido.
Ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a Recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no julgamento embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA QUALQUER VÍCIO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSIVO PROPÓSITO PREQUESTIONATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão em que o agravo interno n. 0821406-95.2023.8.23.0010 foi desprovido (EP 22).
A embargante alega que (EP 26): a) o recurso é tempestivo; b) o STJ pacificou o entendimento de que “(...) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional” (fl.2); c) “(...) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento concreto” (fl.2).
Requer o acolhimento dos embargos aclaratórios para que a matéria seja prequestionada.
Pede também que todas as intimações ocorram em nome do advogado Lázaro José Gomes Júnior – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A.
Deixei de intimar a embargado para as contrarrazões, diante da ausência do efeito infringente.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. É o relatório.
Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
Conforme relato, a embargante apresenta inconformismo exclusivo sobre a abusividade da taxa de juros negociada nos contratos nº 050410010362; 050410031021; 050410034704; 050410038040; 050410038418; *04.***.*40-80; *04.***.*41-51; e 050400082802 (EP 1.4), declarada na apreciação da apelação e mantida no julgamento embargado.
Em momento algum, a embargante apresenta algum vício a ser sanado, restringe-se a dizer que a finalidade do recurso é prequestionar o tema debatido.
Percebe-se que ela busca apenas a rediscussão e inversão do resultado do Acórdão.
Porém, este recurso não se presta hábil para tanto, diante da vasta jurisprudência nesse sentido.
Ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que a Recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no julgamento embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0821406-95.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB 691686871P-MS EMBARGADO: JOMAR BATALHA MADURO ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N-RR E JANISSON MENDES VIANA-OAB 2756N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA QUALQUER VÍCIO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSIVO PROPÓSITO PREQUESTIONATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
11/02/2025 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 14:46
JUNTADA DE ACÓRDÃO
-
07/02/2025 11:52
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS
-
17/12/2024 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 13:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
-
13/12/2024 12:38
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
13/12/2024 12:38
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
11/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOMAR BATALHA MADURO
-
06/12/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
19/11/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 08:20
CONCLUSOS PARA DESPACHO DE RELATOR
-
14/11/2024 08:20
JUNTADA DE CERTIDÃO
-
13/11/2024 15:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/11/2024 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 11:32
JUNTADA DE ACÓRDÃO
-
08/11/2024 07:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/10/2024 12:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 08:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 08:00 ATÉ 07/11/2024 23:59
-
27/09/2024 08:27
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
10/09/2024 13:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 08:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2024 08:00 ATÉ 26/09/2024 23:59
-
30/08/2024 11:27
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
30/08/2024 11:27
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
28/05/2024 14:53
CONCLUSOS PARA DESPACHO DE RELATOR
-
28/05/2024 14:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
20/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 13:35
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
22/04/2024 08:07
CONCLUSOS PARA DESPACHO DE RELATOR
-
22/04/2024 08:07
RECEBIDOS OS AUTOS
-
22/04/2024 08:07
JUNTADA DE CERTIDÃO
-
19/04/2024 16:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE AGRAVO INTERNO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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