TJRR - 0821988-95.2023.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MENDES PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS
-
17/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821988-95.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerente(s): Mendes Peças e Acessórios Automotivos Requerido(s): DECISÃO INDEFIRO o pedido de utilização do SERP-JUD (EP 111), uma vez que as informações públicas constantes no sistema indicado podem ser obtidas diretamente pela parte interessada no ambiente virtual do SERP-JUD e/ou CRC-JUD e/ou SREI.
Os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa cadastrada no portal Gov.br, proporcionando ao credor amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas.
Neste sentido, pacífica é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DILIGÊNCIAS DO CREDOR EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
CONSULTA À CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CI-VIL - CRC/JUD.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Central de Informações do Registro Civil - CRC/Jud não se presta à finalidade pretendida pelo agravante que consiste em banco de dados criado e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento 46/2015, com a finalidade interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados (artigo 1º do referido provimento) 2.
O Provimento 46/2015 confere a qualquer pessoa o direito de realizar a consulta pretendida pela agravante, bastando a formalização de solicitação e o pagamento de emolumentos, bem como eventuais despesas de remessa.
Uma vez que não há necessidade de intervenção judicial para alcançar a diligência pretendida, incabível à parte transferir ao Judiciário ônus que recai sobre si. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 0746757-39.2023.8.07.0000 1813089, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal.
Indeferimento de pesquisa de dados para localização de bens, através de ferramentas colocadas à disposição do Juízo.
CRCJUD.
Diligência que independe de intervenção do Judiciário, podendo ser obtida diretamente pela parte interessada.
Utilização descabida.
SERPJUD.
Pesquisa pelo CRCJUD que já fornece as informações pretendidas pelo exequente.
Desnecessidade da medida.
SNIPER - Inexistência de óbice legal.
Ferramenta desenvolvida pelo CNJ já integrada ao Infojud e Sisbajud.
Exigência, contudo, de prévio pagamento das despesas, não incluídas no conceito de taxa judiciária.
Inteligência da Lei Estadual nº 11.608/03.
Recurso parcialmente provido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23673470620248260000 Votuporanga, Relator: João Alberto Pezarini, Data de Julgamento: 03/02/2025, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2025).
Assim sendo, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito.
Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo dos sistemas disponíveis, quais sejam, SISBAJUD e SERASAJUD, independente de nova conclusão.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
16/06/2025 10:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821988-95.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerente(s): Mendes Peças e Acessórios Automotivos Requerido(s): DECISÃO INDEFIRO o pedido de utilização do SERP-JUD (EP 111), uma vez que as informações públicas constantes no sistema indicado podem ser obtidas diretamente pela parte interessada no ambiente virtual do SERP-JUD e/ou CRC-JUD e/ou SREI.
Os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa cadastrada no portal Gov.br, proporcionando ao credor amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas.
Neste sentido, pacífica é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DILIGÊNCIAS DO CREDOR EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
CONSULTA À CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CI-VIL - CRC/JUD.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Central de Informações do Registro Civil - CRC/Jud não se presta à finalidade pretendida pelo agravante que consiste em banco de dados criado e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento 46/2015, com a finalidade interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados (artigo 1º do referido provimento) 2.
O Provimento 46/2015 confere a qualquer pessoa o direito de realizar a consulta pretendida pela agravante, bastando a formalização de solicitação e o pagamento de emolumentos, bem como eventuais despesas de remessa.
Uma vez que não há necessidade de intervenção judicial para alcançar a diligência pretendida, incabível à parte transferir ao Judiciário ônus que recai sobre si. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 0746757-39.2023.8.07.0000 1813089, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal.
Indeferimento de pesquisa de dados para localização de bens, através de ferramentas colocadas à disposição do Juízo.
CRCJUD.
Diligência que independe de intervenção do Judiciário, podendo ser obtida diretamente pela parte interessada.
Utilização descabida.
SERPJUD.
Pesquisa pelo CRCJUD que já fornece as informações pretendidas pelo exequente.
Desnecessidade da medida.
SNIPER - Inexistência de óbice legal.
Ferramenta desenvolvida pelo CNJ já integrada ao Infojud e Sisbajud.
Exigência, contudo, de prévio pagamento das despesas, não incluídas no conceito de taxa judiciária.
Inteligência da Lei Estadual nº 11.608/03.
Recurso parcialmente provido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23673470620248260000 Votuporanga, Relator: João Alberto Pezarini, Data de Julgamento: 03/02/2025, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2025).
Assim sendo, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito.
Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo dos sistemas disponíveis, quais sejam, SISBAJUD e SERASAJUD, independente de nova conclusão.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
13/06/2025 12:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/06/2025 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 10:39
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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14/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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29/04/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB
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11/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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10/04/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 10:01
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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25/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/01/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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18/01/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER/CNJ
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13/01/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE CCS-BACEN
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03/12/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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29/11/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2024 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 12:18
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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09/09/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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07/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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06/08/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2024 08:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2024 08:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - CONSULTA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA
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24/07/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE DECLARAÇÕES
-
29/06/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
26/06/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
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20/06/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
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28/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
24/05/2024 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
07/05/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
03/05/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 01:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 01:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 10:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/03/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
29/01/2024 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
05/12/2023 00:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 09:52
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
24/11/2023 08:55
Juntada de OUTROS
-
16/11/2023 19:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
-
16/11/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 09:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
20/10/2023 09:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2023 13:18
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2023 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2023 12:48
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/10/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 06:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 09:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2023 08:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2023
-
26/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/08/2023 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2023 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/08/2023 07:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/08/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 07:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 11:39
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
22/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MENDES PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS
-
19/08/2023 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
28/07/2023 15:05
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2023 08:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/07/2023 16:10
RETORNO DE MANDADO
-
15/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/07/2023 09:41
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
07/07/2023 08:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/07/2023 20:14
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 12:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 08:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/06/2023 17:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2023 17:43
Distribuído por sorteio
-
23/06/2023 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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