TJRR - 0809871-04.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809871-04.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.A em face de Maria Olenubia Nobre.
Após trâmite regular do feito, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme despacho de EP 23.
A intimação foi realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024.
Transcorrido o prazo in albis(EP 27). É o relatório.
Decido.
Determina o inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito: "III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Neste sentido, determina o parágrafo primeiro do dispositivo correspondente, in verbis: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." O art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024, estabelece o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN.
A intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônicoatende aos princípios da eficiência e celeridade processuais, assegurando o contraditório e a ampla defesa,.
Assim, sabe-se que o citado prazo de 5 dias úteis começa a correr da data da intimação da parte autora para dar andamento ao feito, o que fora devidamente realizado pelo Domicílio Judicial Eletrônico.
Posto isso, considerando-se a inércia da parte autora, deixando, destarte, decorrer mais de 5 dias sem qualquer manifestação, dever é extinguir o processo em tela.
Por fim, ressalte-se a desnecessidade de observância ao § 6.º do art. 485 do Código de Processo Civil, uma vez que nem sequer houve citação nos autos.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo extintoo processo sem resolução do mérito, na forma do supracitado inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, revogando, ainda, a medida liminar concedida no EP 7.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Intime-se.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se.
Boa Vista, sexta-feira, 06 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
12/06/2025 13:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/06/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 18:55
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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05/06/2025 08:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/06/2025 08:00
Expedição de Certidão - DIRETOR
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05/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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28/05/2025 23:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 07:49
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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20/05/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SUELLEN DO NASCIMENTO OLIVEIRA
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16/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 08:43
Juntada de COMPROVANTE
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01/05/2025 08:32
RETORNO DE MANDADO
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30/04/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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05/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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31/03/2025 07:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/03/2025 07:26
Expedição de Mandado
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28/03/2025 23:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 12:29
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2025 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/03/2025 14:34
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/03/2025 14:34
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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