TJRR - 0800477-85.2025.8.23.0005
1ª instância - Comarca de Alto Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ecorfelos REGISTRADO URGENTE registered priority ik\fiiirgt7 \1111111 ebegor: si ta' .t'luTREGA NO VIZINHO AUTORIZADA? Entrega no vizinho não autorizada DESTINATÁRIO CONAFER SCS Quadra 6 240 BLOCO A.
LOJA 226/234 Asa Sul 70306-000 Brasília-DF (11 Contos _ Observa9eir 0€0477-85.2 3.0005 1.
Remetente:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RUA ANTÓNIO DOURADO DE SANTANA 595, COMARCA DE ALTO ALEGRE CENTRO 69.35-000 Alto Alegre-RR 11~~, PODER JUD C ÁR O DO ESTADO DE RORAIMA II Correios AVISO DE RECEBIMENTO AR DATA DE POSTAGEM DESTINATÁRIO CONAFER UNIDADE DE POST,EM z' - I 6 240 SCS QUADRA t E g o r 4 _J o BLOCO A.
LOJA 226/234 ASA SUL 10306-000 - BRASILIA- DF &t.
N.." C BR 63328207 5 BR C) ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AR k 1 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RUA ANTÔNIO DOURADO DE SANTANA 595 k COMARCA DE ALTO ALEGRE CENTRO 69.350000 - ALTO ALEGRE - RR ‘SNE/ESS . %LIA UNIDAD TREGA l51 r- Mi 1 2025 , (4) z.t. u ha o c Vi TENTATIVAS DE ENTREGA OBSERVAÇÃO 08.***.***/4520-25.8.23.0005 V / h MOTIVO DE DEVOLUÇÃO atB4CA E MATRICULA DO 1 nr 2° / / h Cl Mudou-se El Recusado ri Não MIO Roangues . d7 3' (k / ...)' / h Ei Endereço Insuficiente Procuradkefe N Ell U exiMe o número Ausenti7A I • - pena_ O Desconhecido Falecido Ei Oitos liffic, .1iN Weil so .671.4 ASSINATURA DO RECEBEDOR DATA DE ENT EGA NOME LEG NEL DO RECEBEDOR N° DOC.
DE IDENTIDADE -
22/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 10:19
Juntada de COMPROVANTE
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21/07/2025 10:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/06/2025 20:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO CARMO SILVA DE SOUSA
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CÍVEL ÚNICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Forum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800477-85.2025.8.23.0005 DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA DO contra CARMO SILVA DE SOUSA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS (CONAFER).
A autora afirma que a ré tem efetivado descontos mensais sem a sua autorização junto aos seus proventos de aposentadoria, que permanecem ativos e realizados mês a mês, e até o ajuizamento da demanda somam expressivo prejuízo material.
Em sede de tutela de urgência, requer a que est ativo e, no mérito, requer a suspensão do desconto á declaração de , a repetição dos valores descontados indevidamente e nulidade das contribuições indenização por dano moral.
Trouxe documentos no evento 01. É o relatório, passo a decidir.
Os efeitos práticos da tutela, em regra, serão usufruídos pela parte vencedora após o trânsito em julgado da sentença ou do julgamento de recurso de apelação com efeito suspensivo.
Justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.
Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato.
O legislador estabeleceu precisos requisitos para a antecipação da tutela, conforme se observa no artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Portanto, em um juízo de cognição sumária, devem ser demonstrados no caso concreto elementos que denotem a probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso específico, a parte requerente afirma que não autorizou ou contratou nenhuma contribuição para a CONAFER(probabilidade do direito), contudo, verifico que os descontos cessaram a partir do último mês (conforme extrato apresentado), o que afasta o perigo da demora/risco ao resultado útil.
Assim, a tutela de urgência vindicada, nos termos do artigo 300 do CPC.
INDEFIRO Defiro os benefícios da Justiça gratuita. , tendo em vista se tratar de demanda consumerista e está Determino a inversão do ônus da prova demonstra a hipossuficiência da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se.
Após, intime-se a autora para réplica.
Por fim, conclusos para saneamento.
Cumpram-se conforme a ordem apresentada.
Alto Alegre – RR, 09 de junho de 2025. (Assinado eletronicamente) SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito -
12/06/2025 13:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/06/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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09/06/2025 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 19:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/06/2025 19:06
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/06/2025 19:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/06/2025 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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