TJRR - 0827076-46.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0827076-46.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Defeito, nulidade ou anulação) Autor(s): VHCG AGRO PRODUÇÃO AGRÍCOLA LTDA, Réu(s): ALCIDES GALVÃO DOS SANTOS, CLÁUDIO GALVÃO DOS SANTOS, MARGARETH GALVAO DOS SANTOS PRESA, Valor da Causa: R$ 1.780.000,00 designada para o dia no link Audiência de Conciliação 08 de setembro de 2025 às 09:00 horas .
Dia: 08 setembro 2025 às 09:00 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada.
QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento.
Por ordem do MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível , ficam as partes intimadas da designação da , a ser Audiência de Conciliação designada para o dia 08 de setembro de 2025 às 09:00 horas realizada pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado.
Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado.
As partes devem estar . acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC).
Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734.
Boa Vista/RR, 15 de julho de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente) -
16/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 07:38
PRAZO DECORRIDO
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16/07/2025 07:38
PRAZO DECORRIDO
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15/07/2025 10:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/07/2025 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 08:27
DECORRIDO PRAZO DE VHCG AGRO PRODUÇÃO AGRÍCOLA LTDA
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09/07/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827076-46.2025.8.23.0010 DESPACHO Audiência de Conciliação Designe-se audiência de conciliação que será realizada preferencialmente de maneira presencial.
Pelo que dispõe a Resolução CNJ n. 354/2020, a audiência designada também (híbrida) poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, por meio de acesso ao próprio sistema Projudi em link a ser disponibilizado.
A realização do ato independe do domicílio ou local em que estejam seus participantes e poderá ser realizada de maneira ordinária pelo Juízo, sem prejuízo as partes.
Por se tratar de benefício e adesão, o interessado compromete-se com os requisitos mínimos de funcionamento de seus equipamentos para acesso e manutenção ao sistema de videoconferência, sob as penas processuais do não comparecimento.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
06/07/2025 12:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 12:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 12:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 12:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 12:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 09:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 08:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 08:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 08:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 16:02
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/07/2025 16:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/07/2025 15:41
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VHCG AGRO PRODUÇÃO AGRÍCOLA LTDA
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01/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CENTRAL DE MANDADOS CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Rua Araújo Filho, 710 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-380 - E-mail: [email protected] ANEXO I CERTIDÃO Nº do Processo: 0827076-46.2025.8.23.0010 Nº do Mandado: Destinatário: JULIETA GALVÃO DOS SANTOS CPF: Certifico que DEIXEI DE PROCEDER a: ( ) Intimação ( ) Citação ( ) Condução ( ) Prisão ( ) Soltura ( ) Vítima ( ) Testemunha ( ) Ré ( ) Em razão de haver sido informado que a pessoa mencionada no mandado faleceu no dia 29/06/2022, . informação prestada pelo Sr.
CLÁUDIO GALVÃO DOS SANTOS, filho da Sra.
JULIETA ( ) Em razão da pessoa mencionada no Mandado não estar em sua residência no momento em que realizei as diligências, sem que houvesse suspeita de ocultação. ( ) Em razão do imóvel estar fechado, com características de estar desabitado. intimada/citada/conduzida/presa ali reside. intimada/citada/conduzida/presa não mais reside naquela casa. ( ) Em razão do imóvel estar fechado, todavia, moradores vizinhos não conhecem a pessoa a ser intimada/citada/conduzida/presa. ( ) Não localizei a numeração mencionada no Mandado. ( ) Não localizei a numeração mencionada no Mandado, pois, o número da residência passa/salta de para. ( ) A pessoa a ser intimada/citada/conduzida/presa encontra-se viajando, retornando a esta Capital somente após a data designada para realização do ato processual. ( ) O logradouro descrito no Mandado não existe na zona de trabalho deste serventuário. ( ) A pessoa a ser intimada/citada/presa encontra-se viajando, sem data prevista para retornar a esta Capital. ( ) Efetuei chamada telefônica para o número indicado, porém foram encaminhadas à caixa postal ou estava fora da área de cobertura.
Efetuei chamada telefônica para o número indicado, porém, a pessoa que atendeu declarou não conhecer o destinatário do mandado.
Efetuei chamada telefônica para o número indicado, quando obtive êxito em falar com a pessoa mencionada no mandado, contudo recusou-se a fornecer seu atual endereço. ( ) A pessoa a ser intimada/citada/solta/presa não está custodiada naquela unidade prisional, nem há informação de estar recolhido(a) em qualquer outro estabelecimento do sistema prisional. ( ) A pessoa a ser intimada/citada/solta/presa não quis comparecer à carceragem. * Pessoa que prestou informação: NOVO ENDEREÇO/ENDEREÇO CORRETO: DIAS E HORÁRIOS EM QUE REALIZEI AS DILIGÊNCIAS 1ª DILIGÊNCIA às h. 2ª DILIGÊNCIA às h. 3ª DILIGÊNCIA às h.
OBSERVAÇÕES: Boa Vista/RR, 13/6/2025 - 20h:05min JOELSON DE ASSIS SALLES Oficial de Justiça -
25/06/2025 09:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 08:26
Juntada de COMPROVANTE
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23/06/2025 08:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/06/2025 08:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/06/2025 18:00
RETORNO DE MANDADO
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19/06/2025 17:50
RETORNO DE MANDADO
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19/06/2025 13:44
RETORNO DE MANDADO
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16/06/2025 10:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827076-46.2025.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade da Justiça Considerando a fragilidade financeira da parte autora, sociedade empresária atualmente em processo de recuperação judicial, entendo que, ainda que haja disponibilidade de recursos financeiros em caixa, exigir o pagamento do valor das custas importará agravamento de sua condição, sobretudo em vista do alto valor da causa.
Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça, ressaltando que superveniente melhora de sua situação econômica importará revogação do benefício, com o consequente restabelecimento do dever de recolhimento de todas as custas processuais.
Tutela de urgência Os presentes autos versam sobre ação anulatória de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial.
Afirma a autora, em síntese, que no curso da vigência de decisão judicial impeditiva de procedimento voltado à consolidação da propriedade de imóvel alienado fiduciariamente (figurando a autora como devedora fiduciante) a ré promoveu atos extrajudiciais à sua consecução.
Requer em sede liminar a suspensão dos leilões do imóvel agendados para 16/06/2025 e 26/06/2025.
Comparecimento espontâneo do réu (credor fiduciário), que relata a sucessão de decisões judiciais, ora declarando o bem imóvel essencial às atividades da autora (impedindo o procedimento de consolidação de propriedade), ora afastando do imóvel tal qualidade (ep. 6). É o suficiente relato.
Os requisitos para a concessão do pedido de tutela de urgência foram previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e consistem em elementos que evidenciem a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Há, ainda, o requisito negativo que se traduz na irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, a urgência emerge da iminente realização de leilões do imóvel, com possível prejuízo à parte autora e mesmo a terceiros.
Quanto à probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária (e sem qualquer pretensão de antecipar a conclusão de mérito da causa), constato-a a partir da verificação de que, deferido efeito suspensivo de acórdão nos autos do processo nº 1415682-63.2024.8.12.0000/50001 (TJMS), datado de 14/01/2025 (pág. 95) 08/01/2025 (ep. 1.8, pág. 84-92) e publicado em , de modo a restabelecer a proibição da consolidação da propriedade, sobrevieram atos extrajudiciais à sua realização, como se observa do registro de consolidação de propriedade lançado na matrícula do imóvel (nº 82.372) – ep. 1.9, pág. 15.
Do mencionado registro consta a publicação de edital para intimação do devedor fiduciante no DJe nos dias 16, 17 e 21/01/2025, antes da revogação do efeito suspensivo pela decisão de 28/03/2025 (ep. 1.8, pág. 104-112), publicada em 01/04/2025 (ep. 1.8, pág. 115).
Verifica-se, ainda, que a ré tinha ciência da vedação no período, tanto que protocolou (tardiamente, em 20/02/2025) pedido de suspensão dos atos pelo Cartório de Registro de Imóveis (ep. 1.10, pág. 22).
Portanto, e considerando que eventual superação da presente decisão permitirá, sem maiores prejuízos, sua reversão com a retomada do procedimento de leilão pela ré, hei por bem deferir o pedido liminar para determinar a suspensão dos leilões agendados para os dias 16/06/2025 e 26/06/2025.
Intime-se a parte ré e o responsável pelo leilão para cumprimento imediato desta decisão.
Por fim, ressalto que a presente decisão não tem por finalidade suprir o pronunciamento judicial desfavorável à autora nos autos da recuperação judicial, de modo que não se está a obstar outros atos expropriatórios não relacionados ao procedimento de consolidação de propriedade aqui tratado.
Procedimento Nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da celeridade processual, da razoável duração do processo, bem como da economia processual, deixo de designar audiência preliminar, uma vez que a experiência nos mostra que, em sua grande maioria, a conciliação não se efetiva.
Ademais, a autocomposição pode ser ou requerida pelas partes a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Após o prazo de contestação, apresentada esta, aberto automaticamente o prazo para réplica.
Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venha os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
13/06/2025 18:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/06/2025 18:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/06/2025 18:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/06/2025 18:16
Expedição de Mandado
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13/06/2025 18:13
Expedição de Mandado
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13/06/2025 18:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/06/2025 18:09
Expedição de Mandado
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13/06/2025 10:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/06/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 09:17
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/06/2025 10:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/06/2025 10:02
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/06/2025 10:02
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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