TJRR - 0836627-21.2023.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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01/07/2025 09:17
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0836627-21.2023.8.23.0010 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA ajuizou ação civil pública c.c. pedido liminar em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA, visando a declaração de nulidade da Lei Municipal nº 2.360, de 16/12/2022, que majorou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes da Administração Indireta, aduzindo que a norma foi aprovada com vício formal insanável, por ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro válida, sem comprovação de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, em afronta aos arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como aos arts. 37, inciso XIII, e 169, ambos da Constituição Federal; e que a lei não foi precedida de manifestação do Chefe do Executivo acerca da adequação financeira, tampouco apresentou metodologia de cálculo do reajuste, base de incidência ou número de beneficiários.
Pleiteou, assim, a concessão de tutela provisória para suspensão imediata dos pagamentos com base na referida lei e, ao final, a procedência da ação com condenação do réu à adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias à restituição dos valores pagos indevidamente.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Juntou documentos (EP 1.2).
Instado a se manifestar acerca do pedido liminar (EP 10), o Município postulou a extinção do feito em razão da ilegitimidade passiva do Prefeito e do Município de Boa Vista, pugnando pelo indeferimento do pedido liminar (EP 8).
Foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferido o pleito de urgência (EP 11).
O MPE interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pleito liminar (EP 17), o qual foi improvido (EP 28 dos autos recursais).
Citado (EP 15), o Município de Boa Vista deixou de apresentar contestação no prazo legal (EP 20), razão pela qual foi decretada sua revelia (EP 21).
Instado a se manifestar acerca da produção de provas (EP 21), o MPE consignou desinteresse (EP 26).
Anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 30), não houve oposição pelos litigantes (EP 35 e 37). É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO Com efeito, é o caso de extinção irresolutiva da ação.
A perda do objeto da presente ação civil pública decorre da superveniente ausência de interesse processual, uma vez que, com a entrada em vigor da nova legislação, a intervenção do Estado-Juiz tornou-se despicienda, ante a ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, mormente diante da alteração superveniente das condições jurídicas que sustentavam a pretensão inicial.
Ocorre que, no curso da tramitação do feito, sobreveio a Lei nº 2.688/2025, publicada em 11/3/2025, que alterou substancialmente o arcabouço jurídico sobre o qual se assentava a pretensão inicial, tornando-a juridicamente desnecessária, em razão da adequação do novo diploma normativo à ordem vigente.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que dispositivos anteriores com conteúdo conflitante ou abrangido pela nova normatização restaram tacitamente revogados, com fulcro nos princípios da posterioridade da norma especial e da incompatibilidade material, segundo, aliás, o quanto previsto na LINDB: 'Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. ' (g.n) Em assim sendo, a superveniência de norma jurídica revogadora exige que o julgador se atente para a efetiva utilidade e possibilidade da prestação jurisdicional, afastando decisões meramente teóricas ou descoladas da realidade normativa vigente, em prestígio à eficiência e efetividade do processo judicial, além da segurança jurídica.
Portanto, diante do advento da vigência de nova lei, torna-se imperioso reconhecer a perda superveniente do objeto processual, impondo-se a extinção irresolutiva do feito (CPC, inciso VI, art. 485), máxime considerando que a lei impugnada não mais emana efeitos ao mundo jurídico.
ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor em custas e despesas processuais, dada a isenção legal, restando indevida a fixação de honorários sucumbenciais, eis que não configurada a má-fé (LACP, art. 18).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado do , nada sendo requerido pelos litigantes, decisum proceda a Serventia ao arquivamento dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 5/5/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
21/05/2025 12:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 12:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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20/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/05/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 09:55
EXTINTO OS AUTOS EM RAZÃO DE PERDA DE OBJETO
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07/01/2025 09:56
Recebidos os autos
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07/01/2025 09:56
TRANSITADO EM JULGADO
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07/01/2025 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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29/10/2024 12:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/10/2024 12:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 09:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:21
Juntada de CIÊNCIA
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29/10/2024 09:21
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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25/10/2024 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/10/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2024 11:18
Juntada de ACÓRDÃO
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25/10/2024 06:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/10/2024 17:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/10/2024 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2024 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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27/09/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2024 14:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2024 08:00 ATÉ 24/10/2024 23:59
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27/09/2024 12:37
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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27/09/2024 12:37
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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09/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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06/09/2024 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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06/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2024 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/08/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 14:26
OUTRAS DECISÕES
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19/06/2024 08:43
Conclusos para despacho DE RELATOR
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19/06/2024 08:32
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/06/2024 08:32
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/06/2024 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/06/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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09/04/2024 11:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/03/2024 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2024 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 11:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/03/2024 11:04
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
08/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
22/12/2023 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
19/12/2023 09:21
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/12/2023 09:21
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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18/12/2023 16:02
Conclusos para decisão
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18/12/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2023 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 09:41
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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14/12/2023 17:58
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
14/12/2023 17:58
Distribuído por sorteio
-
14/12/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/10/2023 09:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/10/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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19/10/2023 01:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/10/2023 00:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/10/2023 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 08:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/10/2023 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2023 02:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2023 12:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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04/10/2023 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/10/2023 12:30
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2023 12:30
Distribuído por sorteio
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04/10/2023 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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