TJRR - 0802853-97.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802853-97.2023.8.23.0010 Agravante: Município de Boa Vista Procuradores: Demóstenes Luiz Rafael Batista de Albuquerque Espíndola e outro Agravado: André de Arruda Gondim Advogados: Thiago Bezerra Custódio e outra DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (EP 43.1), interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Sem contrarrazões.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP 37.1).
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intime-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
28/06/2025 13:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE DE ARRUDA GONDIM
-
25/06/2025 13:27
Recebidos os autos PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/06/2025 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/06/2025 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802853-97.2023.8.23.0010 Agravante: Município de Boa Vista Procuradores: Demóstenes Luiz Rafael Batista de Albuquerque Espíndola e outro Agravado: André de Arruda Gondim Advogados: Thiago Bezerra Custódio e outra DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (EP 43.1), interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Sem contrarrazões.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP 37.1).
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intime-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
16/06/2025 12:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
16/06/2025 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2025 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2025 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2025 10:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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16/06/2025 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2025 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 08:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 08:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802853-97.2023.8.23.0010 Agravante: Município de Boa Vista Procuradores: Demóstenes Luiz Rafael Batista de Albuquerque Espíndola e outro Agravado: André de Arruda Gondim Advogados: Thiago Bezerra Custódio e outra DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (EP 43.1), interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Sem contrarrazões.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP 37.1).
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intime-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
13/06/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 11:08
RATIFICADA A DECISÃO MONOCRÁTICA
-
13/06/2025 08:13
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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13/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE DE ARRUDA GONDIM
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Boa Vista, Roraima.
Fone: (095) 3621 2732 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE- PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
Processo n°: 0802853-97.2023.8.23.0010 MUNICÍPIO DE BOA VISTA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu Procurador que a esta subscreve, com fulcro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, contra decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, requerendo sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça, para que seja recebido, processado e, ao final, julgado, dando-se integral provimento aos pleitos constantes no mesmo.
Nestes termos, pede deferimento.
Boa Vista, Roraima, 28 de abril de 2025.
GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO Procurador do Município OAB/RR – 187-B Boa Vista, Roraima.
Fone: (095) 3621 2732 2 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA RECORRIDO: ANDRÉ DE ARRUDA GONDIM ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Colenda Turma Julgadora, Preclaros Ministros, I.
DA TEMPESTIVIDADE Inicialmente, cumpre ressaltar que, por força do art. 183 do CPC/15, o prazo para a Fazenda Pública recorrer é computado em dobro, razão pela qual, considerando o prazo originário de 15 (quinze) dias insculpido no art. 1.003, parágrafo 5º do nosso Diploma Processual Civil, goza a Administração de 30 (trinta) dias para apresentar o presente recurso.
Nesse diapasão, conforme consta no sistema Projudi o prazo recursal iniciou no dia 04/04/2025 (sexta-feira), levando em conta o desconto dos dias não úteis e sem expediente forense, conforme previsto nos artigos 216 e 219 do CPC, o lapso estabelecido para apresentação do presente recurso esgotar- se-á no dia 23/05/2025 (sexta-feira), restando evidente, portanto, a tempestividade da presente peça.
Boa Vista, Roraima.
Fone: (095) 3621 2732 3 II.
DO ENCAMINHAMENTO OBRIGATÓRIO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Convém ressaltar que, apesar de interposto em órgão a quo, o presente recurso, independentemente da tempestividade, ou qualquer outra argumentação contrária, deve ser encaminhado, necessariamente, ao juízo ad quem, sob pena de usurpação de competência.
Nesta esteira, conforme consagrado pela jurisprudência e expressamente disposto no art. 1.042, § 4º do CPC, “após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao Tribunal Superior competente”, sendo obrigatório o encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça.
III.
DA SÍNTESE PROCESSUAL Tratam os presentes autos de Ação Obrigação de Fazer C/C Cobrança de Valores, ajuizada por André Arruda Gondim em face desta Municipalidade, objetivando o seu reenquadramento na referência J-5 do PCCR dos servidores da Prefeitura de Boa Vista e o pagamento do valor de R$ 288.852,04 (duzentos e oitenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos), a título de perdas salariais até a presente data.
Devidamente intimado, o Município apresentou peça contestatória, arguindo preliminarmente carência da ação por falta de interesse de agir, prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou que o servidor encontra-se na referência correta.
Em sentença, o juízo a quo acatou em parte a tese autoral, determinado o pagamento das diferenças referente às progressões não conferidas ao Autor, com o pagamento das parcelas venidas com prazo inicial em 08/08/2018 até o Boa Vista, Roraima.
Fone: (095) 3621 2732 4 momento da conclusão do Procedimento Administrativo nº 00000.9.060881/2023 referente ao interstício de 2020/2022.
Inconformado, o Município de Boa Vista manejou recurso de Apelação, que sequer fora conhecido.
Dessa decisão, o município de Boa Vista interpôs Recurso Especial, que teve negado o seu seguimento, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, sendo por esse motivo que se interpõe o presente Agravo. É a síntese.
IV.
DO RECURSO ESPECIAL O Município de Boa Vista inconformado com o Acórdão EP. 20.1, interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, em razão de violação à Lei Federal, onde logrou demonstrar os motivos pelos quais não merece prevalecer a decisão prolatado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Todavia, o Exmo.
Desembargador Vice-Presidente do TJ-RR decidiu não admitir o Recurso Especial, entendo, em síntese, que: “O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora o recorrente alegue ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, verifica-se que, na realidade, sua intenção é rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: [...] Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.” Boa Vista, Roraima.
Fone: (095) 3621 2732 5 Com a devida vênia, em que pese os argumentos expostos na r. decisão acima descrita, a mesma não merece prosperar, devendo o Recurso Especial ser conhecido para julgamento perante o E.
Superior Tribunal de Justiça.
IV.I.
DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ Observe-se que a decisão agravada deixou de admitir o Recurso Especial interposto nos autos, em virtude da suposta incidência do impeditivo recursal inserto no verbete sumular 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, o presente apelo extremo leva à cognição desta Corte Superior deslizes judiciais de cunho estritamente jurídico, os quais, através do simples cotejo entre o acórdão objurgado e as razões recursais, são imediatamente percebidos pelo julgador.
Com efeito, a análise do Recurso Especial não provoca o reexame do conjunto probatório, porquanto para a conclusão da negativa de vigência à Lei Federal basta se constatar se houve violação a tal dispositivo, afastando-se a vedação contida no Enunciado nº 07 da Súmula do STJ.
Logo, não se busca o reexame do conjunto probatório, ou nova discussão sobre provas trazidas aos autos, uma vez que resta claro no caso em lume que a discussão é apenas jurídica e não fática.
Data máxima vênia, a fundamentação da decisão recorrida não pode prosperar como manifestação última do Poder Judiciário, eis que resta nítida a presença de todos os requisitos necessários para a admissibilidade do Recurso Especial, o qual se encontra respaldado em leis, jurisprudência e princípios básicos do direito.
V.
DAS RAZÕES PARA SEGUIMENTO DO RECURSO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Boa Vista, Roraima.
Fone: (095) 3621 2732 6 De início, há de se argumentar, com a devida vênia, que o referido acórdão afrontou Lei Federal, qual seja: art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil/2015, visto que o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, não fundamentou o acórdão recorrido, nem enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Urge ressaltar, que muito embora o magistrado não seja obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazido pelas partes, deve, ao menos, enfrentar todas as teses capazes de influenciar a conclusão do julgado, nos termos no do artigo 489, §1º, IV do CPC/2015.
No caso em riste, a vulneração do Tribunal a quo, foi a omissão, porque deixou de enfrentar os argumentos trazidos à baila pelo Ente Municipal nas suas razões recursais, as quais possuíam o condão de modificar a conclusão adotada pelo juízo singular.
Argumentou a Ilustre Desembargadora Relatora no acórdão de EP 20.1: “O segundo apelo, no entanto, não merece conhecimento.
Da leitura das razões recursais, observa-se que não se pode identificar a contraposição específica aos efetivos fundamentos da sentença impugnada, uma vez que o apelante apresentou toda sua tese argumentativa apenas na correta concessão da progressão funcional ao servidor e na presunção de constitucionalidade dos atos administrativos, quando a sentença reconheceu, justamente, que as progressões (direito postulado pelo autor/apelado) já haviam sido deferidas administrativamente pelo próprio réu/apelante, julgando procedente apenas o pedido de pagamento retroativo das diferenças salariais, contra o qual o apelante não se insurgiu.
Assim, sendo cediço que a motivação de qualquer recurso constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, a sua irregularidade leva, Boa Vista, Roraima.
Fone: (095) 3621 2732 7 consequentemente, à inépcia do pedido, haja vista que as razões recursais devem guardar pertinência com os fundamentos da sentença recorrida e não em fundamentos diversos.” Entretanto, Nobres Ministros, o recurso de apelação interposto confrontou efetivamente os fundamentos da sentença vergastada.
Explicamos.
Foi ressaltado pelo Ente municipal, que o Juízo singular ao prolatar a r. sentença (EP. 36.1) inobservou o fato, de que a Lei Municipal nº 1.611/2015 somente derrogou a Lei nº 1.406/2012 no que se refere ao art. 7º, §2º (quadro da saúde), art. 24, incisos I, II, III, IV e VII (carga horária), além dos Anexo I – 1.
Ora, permaneceu vigentes as disposições relativas à promoção e progressão, bem como os anexos I, II, III, IV e V da Lei nº 1.406/2012.
Ora, no caso dos profissionais da saúde, a contagem do prazo para fins de progressão ou promoção terá início após a conclusão do estágio probatório, findo o qual, o servidor será posicionado na segunda referência da classe inicial da respectiva carreira ou cargo no qual tenha ingressado (art. 20 da lei municipal nº 1.406/2012).
Nesse ínterim, a progressão dos profissionais da área da saúde deve, de fato, observar os critérios estabelecidos no art. 18, incisos I a IV da Lei nº 1.406/2012.
E.
Relator, a classe do referido servidor encontra-se atualizada, conforme a legislação aplicada, qual seja, a Lei n. 1.406/2012.
Ademais, a Lei n. 1.406/2012 estabeleceu regramento específico para a concessão da Promoção Funcional aos servidores da Saúde, vejamos: Art. 3º Para os efeitos desta Lei são adotados os seguintes conceitos: XI – promoção Funcional: É a passagem do último padrão de Boa Vista, Roraima.
Fone: (095) 3621 2732 8 vencimento de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, no mesmo cargo. […] Art. 19.
A promoção Funcional é a passagem da última referência de uma classe para a primeira da classe imediatamente superior, no mesmo cargo, com acréscimo pecuniário correspondente ao dobro do percentual que seria devido pela progressão funcional. É de bom alvitre externar que o Decreto nº 123/E de 15/09/2017, aprovou o regulamento do sistema de avaliação de desempenho do estágio probatório e avaliação para efeito de promoção, progressão funcional e gratificação por qualificação dos servidores da saúde, dispõe no parágrafo único do art. 18, que deverá transcorrer um período de três anos para a concessão da promoção.
Vejamos: Art.18.
Para efeito da Progressão do primeiro padrão de vencimento para o segundo da Categoria ou Classe, será considerado o tempo do estágio probatório. […] Parágrafo único.
Não será concedida a progressão concomitante com a promoção funcional, ou seja, somente após a concessão da progressão, deverá transcorrer mais um período de três anos para concessão da promoção.
Pois bem, o decreto nº 123/E, de 15/09/2017, regulamenta que para fins de concessão de Promoção Funcional será aplicada a Lei nº 1.406/2012, in verbis: Art. 18. [...] II – o servidor de carreira será enquadrado na categoria salarial do cargo/especialidade de acordo com a tabela salarial do anexo I.2 da Boa Vista, Roraima.
Fone: (095) 3621 2732 9 Lei 1.611/15.
Fica assegurado a concessão da promoção funcional conforme o artigo 19 da lei nº 1.406/2012.
Art.19.
Para efeito da promoção, progressão e gratificação por qualificação dos servidores em carreira serão considerados os requisitos seguintes: I – ter sido devidamente habilitado no estágio probatório; II – encontrar-se em efetivo exercício na Administração direta e indireta; III – para concessão de promoção e gratificação por qualificação serão considerados os resultados da avaliação de desempenho; IV – não ter sofrido pena de suspensão e /ou advertência por escrito ou mediante processo administrativo disciplinar, ou ter sido exonerado, por penalidade, do cargo em comissão que exercida nos 12 (doze) meses que antecedem a efetivação da progressão, promoção funcional ou gratificação por qualificação.
V – não ter faltas que, somadas, perfaçam mais de 20 (vinte) dias, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a data de início do processo, salvo casos previstos em lei e/ou justificados por abono do órgão, para efeito da progressão, promoção funcional ou gratificação por qualificação; VI – não ter permanecido em licença ou afastamento por mais de 90 (noventa) dias ininterruptos ou intercalados, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a efetivação da Progressão Funcional ou da promoção funcional e concessão de gratificação por qualificação, salvo os casos previstos em lei.
Art. 20.
Fica interrompido o interstício para efeito de Progressão e Promoção nos seguintes casos: I – suspensão do vínculo funcional; II – afastamento para tratamento de interesses particulares; licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; licença para Boa Vista, Roraima.
Fone: (095) 3621 2732 10 serviço militar; licença para atividade política, afastamento para exercício de mandato eletivo; afastamento para servir a outro órgão, entidade ou fundação na condição de cedido desde que sem ônus; e quando deslocado para outro órgão a pedido ou de ofício sem ônus.
Nesse ínterim, restou inobservado pelo TJ-RR, que tanto a promoção funcional como a progressão devem cumprir requisitos para que a parte interessada tenha direito a recebê-las.
Dito isto, resta incontroverso nos autos a inexistência de conjunto probatório apto a comprovar o direito perseguido pela parte Recorrida.
Ora, é obrigação desta, trazer à baila elementos probatórios que possam garantir a existência do seu direito, alicerçar a sua efetiva consolidação.
Logo, não merece prosperar o entendimento esposado no acórdão vergastado.
Face o exposto, a única conclusão que se pode chegar é que o Tribunal a quo contrariou Lei Federal, vez que não há argumentos que sustentem o acórdão combalido.
Verifica-se que a decisão guerreada não deu validade a norma federal, estando sujeita, eventualmente, a controle por parte do STJ.
VI.
REQUERIMENTOS FINAIS Por todo o exposto, a Fazenda Pública Municipal requer: I) O recebimento do presente Agravo, com posterior remessa dos autos para o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §4º do Código de Processo Civil; II) A intimação da parte agravada, através do seu representante legal, na forma do art. 1.042, § 3º do Código de Processo Civil; Boa Vista, Roraima.
Fone: (095) 3621 2732 11 III) Ao final, seja dado provimento ao Agravo em Recurso Especial, para o fim de se reformar integralmente a decisão agravada, de forma a ser acolhido o Recurso Especial e, por conseguinte, modificar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Nestes termos, pede deferimento.
Boa Vista, Roraima, 28 de abril de 2025.
GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO Procurador do Município OAB/RR – 187-B -
21/05/2025 12:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/05/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2025 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
11/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE DE ARRUDA GONDIM
-
04/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 13:36
Recurso Especial não admitido
-
20/03/2025 13:43
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
20/03/2025 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
24/02/2025 17:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 17:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 17:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 17:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 17:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 11:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ DE ARRUDA GONDIM
-
30/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 08:56
Juntada de ACÓRDÃO
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19/12/2024 05:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/12/2024 05:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/12/2024 05:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 05:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 05:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 05:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 05:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/12/2024 08:00 ATÉ 18/12/2024 23:59
-
06/12/2024 05:39
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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12/11/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2024 16:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 08:00 ATÉ 05/12/2024 23:59
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12/11/2024 12:18
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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12/11/2024 12:18
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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16/10/2024 09:10
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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16/10/2024 09:10
Distribuído por sorteio
-
16/10/2024 09:10
Recebidos os autos
-
15/10/2024 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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