TJRR - 0812645-17.2019.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:42
Juntada de EMAIL
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22/07/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
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22/07/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE TRÂNSITO DE SENTENÇA
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22/07/2025 10:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2025
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22/07/2025 10:10
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/07/2025 10:10
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/07/2025 10:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/07/2025 20:06
Recebidos os autos
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14/07/2025 20:06
Juntada de CIÊNCIA
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14/07/2025 20:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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04/07/2025 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/06/2025 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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23/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
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19/06/2025 18:09
Recebidos os autos
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19/06/2025 18:09
Juntada de REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
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19/06/2025 18:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/06/2025 00:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE JACKSON DOUGLAS GUIMARAES DE SOUSA
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: [email protected] Processo: 0812645-17.2019.8.23.0010 Classe Processual: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Assunto Principal: Peculato Data da Infração: : 29/01/2019 Autor(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AV SANTOS DUMONT, 710 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 3621 2900 Réu(s) JACKSON DOUGLAS GUIMARAES DE SOUSA Rua Mercúrio, 394 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-454 - Telefone: (95) 99131-1142 / 98104-0831.
S E N T E N Ç A (220 - Com Resolução do Mérito - Improcedência) 1 – RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado de Roraima, por intermédio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça com atribuições neste juízo, ofereceu denúncia contra JACKSON DOUGLAS GUIMARAES DE SOUSA.
Narra a exordial: “(...) I – DOS DELITOS FATOS 01 ao 27 __________________________________ Dos 27 (vinte e sete) Peculatos Apropriações (art. 312, caput, do Código Penal – 27 vezes em concurso material) Depreende-se do Inquérito Policial nº 003/2019/COGER/PC que, em 27 (vinte e sete) ocasiões distintas e independentes, mediante concurso material de crimes (CP, art. 69), 1 dentre os meses de novembro de 2017 a dezembro de 2018, na Central de Flagrantes da Polícia Civil do Estado de Roraima, nesta cidade de Boa Vista-RR, o denunciado JACKSON DOUGLAS GUIMARÃES DE SOUSA, com vontade livre, consciente e voluntária, na condição de funcionário público (Escrivão de Polícia Civil), em proveito próprio, apropriou-se de 27 (vinte e sete) quantias em dinheiro, tratando-se de valores a ele confiados em razão do pagamento de 27 (vinte e sete) fianças concedidas em 27 (vinte e sete) Autos de Prisões em Flagrante, deixando de recolhê-las aos cofres públicos (via DARE) no prazo legal (previsto no § único, do artigo 321, do Código de Processo Penal)2 .
Conforme apurado, em vinte e sete ocasiões distintas, dentre os meses de novembro de 2017 a dezembro de 2018, o denunciado, aproveitando-se do fato de desempenhar a função de Escrivão de Polícia, apropriou-se indevidamente das fianças que eram pagas em Autos de Prisões em Flagrante, deixando-as de recolhê-las aos cofres públicos no prazo legal.
Somente após o esquema delituoso ter sido descoberto pela Delegada de Polícia Coordenadora da Central de Flagrantes, Drª Eliane Gonçalves, o denunciado resolveu restituir aos cofres públicos os valores indevidamente apropriados, nos dias 29, 30 e 31/01/2019, porém, a destempo e sem a incidência de correção monetária 3 , em prejuízo ao erário e à moralidade administrativa. (...) Ao ser ouvido pela Autoridade Policial (fl. 141), o denunciado confessou a prática dos 27 (vinte e sete) peculatos, justificando suas condutas em razão da dificuldade financeira vivenciada ao tempo dos fatos.
FATOS 28 ao 54 __________________________________ Das 27 (vinte e sete) Prevaricações (art. 319 do Código Penal – 27 vezes em concurso material) Igualmente se depreende do Inquérito Policial nº 003/2019/COGER/PC que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local concomitantes aos FATOS 01 ao 27 (ora descritos no tópico anterior), ou seja, igualmente em outras 27 (vinte e sete) ocasiões distintas e independentes, mediante concurso material de crimes (CP, art. 69), o denunciado JACKSON DOUGLAS GUIMARÃES DE SOUSA, com vontade livre, consciente e voluntária, na condição de funcionário público (Escrivão de Polícia Civil), para satisfazer interesse pessoal, retardou indevidamente atos de ofício, deixando de remeter os Autos de Prisões em Flagrantes mencionados no tópico anterior dentro do prazo legal de 30 dias (conforme determina a inteligência do artigo 10 e seu § 1o ., do Código de Processo Penal).
Conforme apurado, o denunciado, além de se apropriar indevidamente das fianças pagas em 27 (vinte e sete) Autos de Prisões em Flagrante distintos, almejando não ser descoberto, deixou de enviar tais procedimentos físicos ao Poder Judiciário no prazo legal, inclusive escondendo-os em sua própria moradia.
Decorre que, somente após seus delitos terem sido descobertos pela Autoridade Policial, o denunciado resolveu restituir os dossiês dos “APFs” ao Distrito Policial, entregando 21 (vinte e um) deles no dia 30/01/2019 e outros 06 (seis) dia 19/06/2019 (conforme se infere pela análise das certidões contidas no mov. 30.1 – fl. 156).
III – DAS IMPUTAÇÕES PENAIS Assim agindo, o denunciado incorreu 27 (vinte e sete) vezes, em concurso material de crimes (CP, art. 69), nas sanções do artigo 312, caput, do Código Penal (PECULATOS APROPRIAÇÃO).
Do mesmo modo, o denunciado incorreu 27 (vinte e sete) vezes, em concurso material de crimes (CP, art. 69), nas sanções do artigo 319 do Código Penal (PREVARICAÇÕES).
Frise-se que o concurso material de crimes igualmente deve incidir dentre os delitos previstos nos artigos 312, caput, e 319, ambos do Código Penal. (...)".
A denúncia foi recebida em decisão datada de 24 de janeiro de 2020, mov. 35 emov. 39.
A inicial foi instruída por auto de inquérito policial, mov. 1.
Citação pessoal do Acusado, mov. 44.
Resposta à acusação, mov. 46.
Decisão afastando a possibilidade de rejeição tardia da inicial ou absolvição sumária e determinando o prosseguimento do feito, com a realização de audiência de instrução e julgamento, mov. 49.
Em audiência de instrução e julgamento, foram tomadas as declarações das Testemunhas DPC Suebia Cardoso da Silva, APC Adriana Viana Marinho, DPC Eliane Gonçalves, DPC Wulpslander Trajano Junior, DPC Marcus Antonio de Paiva Albano Junior, Arnaldo Bezerra de Araújo, Edson Costa da Cunha, APC Adriano Coelho Moraes, APC Rodileno Ribeiro Solidade e a Informante Luana Lucena Machado.
O Acusado Jackson Douglas Guimarães de Sousa foi interrogado, encerrando a fase de instrução.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes requereram vista dos autos, mov. 71, mov. 129, mov. 181 emov. 196.
O Ministério Público requereu a juntada de certidão atualizada quanto aos procedimentos administrativos instaurados em desfavor do denunciado (sindicâncias, PADs, etc), o que foi atendido, mov. 202 e mov. 207.
PAD n. 002/2019 - Corregedoria/PCRR, juntado pela Defesa, mov. 220.
O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do Acusado pelos crimes de peculato (art. 312, caput) e prevaricação (art. 319), ambos do Código Penal, sob a forma do concurso material (art. 69), por 27 vezes, mov. 222.
A Defesa Técnica apresentou alegações finais, requerendo, em suma, a absolvição do Denunciado.
Argumentou que a desorganização e a falta de padronização dos procedimentos nas delegacias de polícia, bem como a ausência de um local adequado para guarda de valores, contribuíram para a situação.
Sustentou que a responsabilidade pelo manejo de valores deveria ser do Delegado de Polícia, citando normativas que indicavam a supervisão do Delegado.
Alegou que não ficou comprovado o dolo, ou seja, a intenção definitiva do acusado em se apropriar dos valores e que os valores foram devolvidos antes do recebimento da denúncia, o que deve ser considerado, mov. 226.
Folha de antecedentes criminais, mov. 227. É o relatório. 2 – MOTIVAÇÃO.
O processo em tela está apto para o julgamento.
Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, o iter procedimentaltranscorreu dentro dos ditames legais, sendo assegurados às partes todos os direitos, e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, não se vislumbram nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas. À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, passo, doravante, à análise meritória. 2.1 – Peculato.
Artigo 312, caput, do Código Penal.
Prevaricação.
Artigo 319, caput, do Código Penal.
Em outros feitos análogos o caminho trilhado por este Juízo foi o condenatório, entretanto, atento à decisão da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, revejo meu posicionamento pretérito para acolher o pedido absolutório agitado pela combativa Defesa Técnica, que assiste ao Acusado.
A acusação de peculato, baseia-se na suposta apropriação de valores de fiança pelo acusado, funcionário público com posse dos bens em razão do cargo.
A acusação de prevaricação, sustenta que o réu retardou o envio dos autos para o Judiciário a fim de ocultar a apropriação.
A Testemunha Wulpslander Trajano Júnior, Delegado de Polícia Civil, que trabalhou na mesma equipe do acusado, confirmou ter sabido da remoção de Jackson da Central de Flagrantes por apropriação de fianças, ouvindo de colegas que ele estava com dificuldades financeiras e montando um negócio.
Ele também soube através da Delegada Eliane que o Denunciado havia se apropriado dos valores e que ela havia informado à corregedoria.
Ele afirmou que, na época, o recebimento dos valores de fiança ficava a cargo do escrivão.
A Testemunha Adriana Viana Marinho, agente de polícia civil, relatou que trabalhava no setor administrativo da Central de Flagrantes e que os valores referentes a fianças eram entregues ao escrivão.
Ela detalhou como foi feito o levantamento dos procedimentos com fianças não recolhidas sob a responsabilidade do Acusado, estimando o valor total em aproximadamente R$34.900,00.
Afirmou que Jackson já entregou todos os procedimentos que estavam em sua posse, e que as datas de recolhimento das fianças coincidiam com a data de entrega dos dossiês.
A Delegada Eliane Gonçalves, Delegada e Coordenadora da Central de Flagrantes, ratificou o teor do ofício inicial e descreveu como soube dos fatos após o Acusado deixar a Central de Flagrantes.
Relatou ter ligado para Jackson, que admitiu que os dossiês estavam com ele, que havia fiança, mas que não havia recolhido porque "passou por problemas financeiros".
Ela determinou a entrega dos dossiês e que as fianças fossem recolhidas, o que foi feito, porém sem os juros.
Ela estimou o valor total em aproximadamente 40 mil reais sem os juros.
A Delegada Eliane também mencionou que o pagamento e recolhimento de fiança sempre foi responsabilidade do escrivão.
Ela afirmou que nunca teve e não há cofre disponível na Central de Flagrantes para os escrivães guardarem os valores.
Segundo seu conhecimento e levantamento, a única pendência de não recolhimento de fiança era a do EPC Jackson.
Disse, ainda, que a Central de Flagrantes estava uma “Casa da Mãe Joana”, destacando a completa desorganização na rotina da unidade.
Outras testemunhas confirmaram que os valores de fiança ficavam sob a custódia do escrivão do feito.
Houve menção a um livro de fiança que teria desaparecido e sido posteriormente localizado, mas com poucos lançamentos.
O Acusado Jackson Douglas Guimarães de Sousa foi interrogado.
Em seu interrogatório, confessou ter retido os valores, justificando-o por dificuldades financeiras e "descontrole"devido ao volume de trabalho e problemas psicológicos na época.
Alegou que guardava os valores em um pacote em casa e que às vezes guardava em outros lugares por falta de segurança no local.
Afirmou que todas as fianças sob sua responsabilidade foram depositadas assim que a irregularidade foi levantada.
Mencionou ter passado por problemas familiares nos anos de 2016, 2017 e 2018, incluindo doenças e óbitos na família, o que tornava sua vida "muito conturbada".
As provas colhidas confirmam que o Acusado reteve valores de fiança por um período considerável e não os recolheu no prazo legal.
O próprio Réu confessou a retenção e atribuiu a demora a dificuldades financeiras e problemas pessoais.
As testemunhas de acusação confirmaram que a responsabilidade pelo recolhimento das fianças cabia ao escrivão.
Contudo, a Defesa argumentou de forma relevante sobre a ausência de um procedimento claro e padronizado para o recebimento e destinação dos valores de fiança na época dos fatos, bem como a falta de estrutura adequada para a guarda desses valores.
As testemunhas de acusação, inclusive a Delegada Coordenadora da Central de Flagrantes, corroboraram a inexistência de um cofre ou local seguro específico para a guarda das fianças pelos escrivães.
Também foi mencionado que a digitalização e juntada dos APFs no Projudi era responsabilidade do escrivão.
Embora a lei processual penal já previsse que o valor da fiança seria recolhido à repartição arrecadadora ou entregue ao depositário público em até três dias, e que nos locais onde o depósito não pudesse ser feito de pronto, o valor seria entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a implementação prática e a fiscalização desse procedimento pela Polícia Civil de Roraima no período dos fatos pareciam precárias, conforme indicam os depoimentos e as Instruções de Serviço apresentadas pela defesa que, embora posteriores a grande parte dos fatos, indicam a necessidade de regulamentação e supervisão.
A Delegada Eliane Gonçalves, por exemplo, ao tomar conhecimento da situação, precisou determinar a confecção de um levantamento específico.
O Provimento CGJ n. 008, de 27 de outubro de 2021, regulamentou o recolhimento dos valores de fiança por meio de depósito judicial com identificação processual, demonstrando a necessidade de padronização apósos fatos.
Nesse contexto de deficiência organizacional e ausência de um fluxo de trabalho claro e seguro para o manejo das fianças na Central de Flagrantes à época, a retenção dos valores pelo Acusado, embora irregular e passível de responsabilização administrativa (tendo o acusado inclusive respondido a Processo Administrativo Disciplinar e sido punido com advertência por violação de deveres funcionais), não se reveste, necessariamente, da certeza de dolode apropriação definitiva exigida para a configuração do crime de peculato.
A restituição dos valores, ainda que tardia e sem correção monetária, conforme afirmado pelo Acusado e confirmado pelas testemunhas de acusação, embora não exclua o crime de peculato doloso, pode ser vista como um elemento a ser considerado na análise da intenção final do agente.
A acusação de prevaricação, vinculada ao suposto intuito de ocultar a apropriação, também se enfraquece diante da falta de provas robustas de um dolo específico de prejudicar a administração pública por interesse pessoal, e da já mencionada desorganização cartorária da época.
A defesa, inclusive, contestou a alegação de que processos físicos foram escondidos, afirmando que a protocolização no Projudi garantia o conhecimento dos autos pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público.
Em caso análogo, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, por sua Câmara Criminal, já se manifestou no sentido de que a ausência de procedimento célere e padronizado para o recebimento e destinação dos valores de fiança, revelando que tais importâncias ficavam provisoriamente "guardadas" na Delegacia, associada à dúvida quanto à intenção definitiva de apropriação ou extravio, impõe a absolvição com base no princípio in dubio pro reo.
Neste sentido,: APELAÇÃO CRIMINAL.
PECULATO E EXTRAVIO DE DOCUMENTO (ART. 312, CAPUT, E 314, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS PARA AMPARAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DO ACUSADO.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1.
Não restou evidenciada a intenção definitiva do Apelado na apropriação, em proveito próprio ou alheio, do valor referente à fiança (EP 1.4), nos autos da prisão em flagrante nº 246/2016, ou, quiçá, no extravio do respectivo inquérito policial, não restando, assim, tipificada a conduta, em face da ausência da elementar do crime de peculato e de extravio. 2.
Não havia procedimento célere e padronizado para o recebimento e destinação dos valores arrecadados pela Autoridade Policial a título de fiança,sendo tais importâncias provisoriamente “guardadas” na Delegacia.
Além disso, por causa do volume de ocorrências que aconteciam no plantão policial, demorava para depositar a quantia, mas quando tão logo tomou conhecimento da irregularidade, ainda que 01 (um) anos depois, procedeu com o regular depósito do montante e encaminhamento dos autos do inquérito policial. (ACr 0015742-34.2014.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 20/10/2023, public.: 24/10/2023) (destaquei) Aplicando o mesmo raciocínio ao presente caso, e considerando a ausência de provas robustasde que o Acusado agiu com a intenção definitivade se apropriar dos valores ou de retardar os atos processuais para ocultar essa apropriação, paira dúvida razoável sobre o elemento subjetivo (dolo) dos crimes imputados.
Havendo dúvida plausível, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, que beneficia o Acusado.
Nesta toada, não há prova suficiente para lastrear o pedido condenatório pretendido pelo douto Promotor de Justiça.
Assim, não há como prosperar a presente ação. 3 - DISPOSITIVO.
Postas estas considerações, julgo IMPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público e, em consequência, ABSOLVOo Acusado JACKSON DOUGLAS GUIMARAES DE SOUSA, qualificado nos autos, da imputação que lhe é feita (artigos 312, caput, e 319, ambos do Código Penal, em concurso material – Art. 69), com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, por entender não existir prova suficiente para a condenação.
Intimar o Ministério Público e a Defesa Técnica.
Intimar o Acusado, por meio de sua Defesa Técnica.
Sem custas.
Não havendo recurso, anotar o trânsito em julgado no Projudi e, em seguida, arquivar os autos com as baixas necessárias, nos termos do Provimento CGJ/TJRR n. 002/2023.
Expedientes necessários.
Publicada no Projudi.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Juiz RENATO ALBUQUERQUE Titular da 2ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
12/06/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/06/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/06/2025 09:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/05/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2025 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/05/2025 09:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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23/05/2025 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2025 17:38
Recebidos os autos
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01/05/2025 17:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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24/01/2025 13:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/01/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/01/2025 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON DOUGLAS GUIMARAES DE SOUSA
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21/11/2024 20:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2024 19:57
Recebidos os autos
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20/11/2024 19:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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15/10/2024 00:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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04/10/2024 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/10/2024 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/10/2024 11:56
Recebidos os autos
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02/08/2024 00:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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22/07/2024 23:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2024 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/07/2024 00:05
Recebidos os autos
-
19/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VISTAS AO DP
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13/06/2024 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
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12/06/2024 17:24
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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03/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON DOUGLAS GUIMARAES DE SOUSA
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26/03/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/03/2024 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/03/2024 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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29/01/2024 16:02
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:02
Juntada de CIÊNCIA
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26/01/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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23/01/2024 20:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2024 08:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/01/2024 17:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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17/01/2024 14:12
RETORNO DE MANDADO
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15/01/2024 14:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/01/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2024 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/01/2024 10:25
Juntada de EMAIL
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15/01/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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15/01/2024 10:17
Expedição de Mandado
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12/09/2023 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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16/08/2023 10:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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14/08/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/08/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2023 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2023 10:19
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
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19/07/2023 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/07/2023 09:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/07/2023 09:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/07/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2023 11:58
RETORNO DE MANDADO
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05/07/2023 16:34
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:34
Juntada de CIÊNCIA
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01/07/2023 11:18
RETORNO DE MANDADO
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21/06/2023 11:39
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/06/2023 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 10:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/06/2023 16:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2023 18:51
RETORNO DE MANDADO
-
15/06/2023 16:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/06/2023 21:45
Recebidos os autos
-
13/06/2023 21:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/06/2023 21:45
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/06/2023 13:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/06/2023 13:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/06/2023 13:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/06/2023 10:39
Expedição de Mandado
-
13/06/2023 10:38
Expedição de Mandado
-
13/06/2023 10:37
Expedição de Mandado
-
13/06/2023 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2023 10:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/12/2022 20:07
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/12/2022 11:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
29/11/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 12:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/10/2022 19:22
RETORNO DE MANDADO
-
13/10/2022 13:50
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/10/2022 13:50
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/10/2022 12:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/10/2022 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 11:12
Expedição de Mandado
-
04/10/2022 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/09/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/09/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
19/09/2022 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 11:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2022 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 12:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/06/2022 19:20
RETORNO DE MANDADO
-
03/06/2022 08:57
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2022 19:10
RETORNO DE MANDADO
-
26/05/2022 09:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/05/2022 08:22
RETORNO DE MANDADO
-
18/05/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2022 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/05/2022 11:53
Recebidos os autos
-
17/05/2022 11:53
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2022 11:53
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/05/2022 10:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/05/2022 10:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/05/2022 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 23:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 20:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/05/2022 20:40
Expedição de Mandado
-
16/05/2022 20:24
Expedição de Mandado
-
16/05/2022 20:21
Expedição de Mandado
-
16/05/2022 19:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/02/2022 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2021 13:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
12/11/2021 10:57
RETORNO DE MANDADO
-
03/11/2021 10:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/11/2021 10:05
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/10/2021 12:50
RETORNO DE MANDADO
-
26/10/2021 01:49
RETORNO DE MANDADO
-
26/10/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2021 08:18
Recebidos os autos
-
19/10/2021 08:18
Juntada de CIÊNCIA
-
19/10/2021 08:18
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/10/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/10/2021 09:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/10/2021 09:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/10/2021 09:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/10/2021 14:17
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/10/2021 13:30
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 12:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
25/05/2021 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
24/05/2021 09:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/05/2021 09:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/05/2021 09:11
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 09:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA PARCIALMENTE
-
05/05/2021 01:18
RETORNO DE MANDADO
-
02/05/2021 17:59
RETORNO DE MANDADO
-
02/05/2021 17:52
RETORNO DE MANDADO
-
30/04/2021 11:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/04/2021 11:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/04/2021 11:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/04/2021 08:54
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 08:54
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 08:54
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2021 19:53
Recebidos os autos
-
21/04/2021 19:53
Juntada de CIÊNCIA
-
21/04/2021 10:45
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/04/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2021 12:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/04/2021 11:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/04/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/09/2020 19:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/05/2020 13:07
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
27/05/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
20/05/2020 15:09
Juntada de Petição de resposta
-
12/05/2020 09:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/05/2020 01:47
RETORNO DE MANDADO
-
12/03/2020 15:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2020 13:08
Expedição de Mandado
-
11/03/2020 13:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/03/2020 13:05
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
24/01/2020 12:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/01/2020 09:53
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
-
23/12/2019 03:10
Recebidos os autos
-
23/12/2019 03:10
Juntada de DENÚNCIA
-
06/12/2019 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/11/2019 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
18/11/2019 12:30
Recebidos os autos
-
18/11/2019 12:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/10/2019 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2019 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/08/2019 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
31/07/2019 10:39
Recebidos os autos
-
31/07/2019 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
31/07/2019 10:36
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
31/07/2019 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
24/07/2019 16:49
Recebidos os autos
-
24/07/2019 16:49
Juntada de PARECER
-
23/07/2019 00:15
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/07/2019 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
08/07/2019 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/07/2019 11:52
Recebidos os autos
-
04/07/2019 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2019 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/06/2019 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
17/06/2019 20:27
Recebidos os autos
-
17/06/2019 20:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2019 11:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/06/2019 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
21/05/2019 14:32
Recebidos os autos
-
21/05/2019 14:32
Juntada de OUTROS
-
21/05/2019 14:31
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/05/2019 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
15/05/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 10:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 12:39
Recebidos os autos
-
25/04/2019 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2019 12:39
Distribuído por sorteio
-
25/04/2019 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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