TJRR - 0800596-35.2024.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 2829 /2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0800596-35.2024.8.23.0020 Exequente (CPF/CNPJ):ANTONIO ONEILDO FERREIRA Advogado: ANTONIO ONEILDO FERREIRA Número do CPF: *99.***.*56-49 Número da OAB:155N-RR Executado (CNPJ): MUNICIPIO DE CARACARAI - RR (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-13) Procurador:HELAINE MAISE DE MORAES FRANÇA Número do CPF: Número da OAB: 262N-RR O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA VARA DA FAZENDA do Estado de Roraima, PÚBLICA DE CARACARAÍ da Comarca COMARCA DE CARACARAÍ no uso das atribuições normativas e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de , em R$154,34 ( cento e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 154,34 b) valor do principal: R$ 112,73 c) valor dos juros: R$ 41,61 d) data final da correção monetária:10/03/2025 e) índice de correção utilizado: Selic f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº (Agência nº , do Banco ) C/ Corrente: 72047-x 5042-3 do Brasil Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Caracaraí, aos 29 de julho de 2025.
Eu Andeson Pereira da Silva, o digitei.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) MUNICIPIO DE CARACARAI - RR (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-13) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______ -
30/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (MINUTA - 1ª ETAPA - VERIFICAR DOCUMENTOS)
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29/07/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (MINUTA - 1ª ETAPA - VERIFICAR DOCUMENTOS)
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25/07/2025 16:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICIPIO DE CARACARAI - RR
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22/07/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800596-35.2024.8.23.0020 De ordem, intimo as partes para Conferência do(s) Rascunho(s) Requisitórios. (assinatura digital) ANDESON PEREIRA DA SILVA Analista Judiciário -
11/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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11/07/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (MINUTA - 1ª ETAPA - VERIFICAR DOCUMENTOS)
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11/07/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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10/07/2025 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2025 11:14
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800596-35.2024.8.23.0020 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual proposto por EDINELSON RABELO CARDOSO contra o MUNICÍPIO DE CARACARAÍ, por meio do qual requereu o cumprimento do quanto determinado na sentença coletiva (autos n. 0800898-69.2021.8.23.0020), no tocante à implementação das progressões horizontais devidas aos guardas civis (ep. 1.1).
A parte exequente informou que a obrigação de fazer (enquadramento dos servidores) já foi promovida pelo Município de Caracaraí, conforme lista de progressão anexada aos autos.
Requereu, assim, o pagamento dos valores retroativos correspondentes às parcelas vencidas das progressões funcionais, a contar da data em que deveria ter sido efetuado.
Juntou documentos (eps. 1.2/1.10).
Foram fixados os honorários advocatícios (ep. 8.1).
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando que a parte exequente não cumpriu o requisito do art. 534 do CPC (ep. 12.1).
A impugnação foi acolhida e foi determinada a intimação do executado para informar em qual classe e nível o exequente foi enquadrado administrativamente (ep. 15.1) A parte exequente informou que houve o cumprimento da obrigação de fazer e juntou novos cálculos (eps. 20.1/20.3).
O executado apresentou a Portaria que concedeu a promoção do servidor no ano de 2022, promovendo-o do cargo de Guarda Civil Municipal - Subinspetor para o Cargo de Inspetor (eps. 21.1/21.2).
Foram fixados os parâmetros dos cálculos das progressões e determinada a remessa dos autos à contadoria judicial (eps. 23.1 e 28.1).
Juntada do cálculo (ep. 31.1).
Intimadas, as partes manifestaram ciência (eps. 37.1 e 38.1). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do executado, expedir-se-á o pagamento de obrigação de pequeno valor em favor da parte exequente.
Diante da ausência de impugnação, homologo o valor da execução no montante principal de R$ 771,71 (setecentos e setenta e um reais e setenta e um centavos) dos quais R$ 655,95 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) referem-se ao crédito devido à parte exequente, devendo ser observado o destaque de 15% a título de honorários contratuais (ep. 1.2), no valor de R$ 115,75 (cento e quinze reais e setenta e cinco centavos).
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, homologo o valor de R$ 154,34 (cento e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
O valor principal e os honorários sucumbenciais totalizam valores inferiores a 10 (dez) salários-mínimos, conforme Lei Municipal nº 624/2017.
Assim, determino o pagamento das verbas por meio da RPV.
Transcorrido o prazo para recurso, expeçam-se as duas RPVs nos referidos valores (valor principal e honorários sucumbenciais).
Intime-se o exequente para informar a conta bancária, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se o ente devedor para que, em até 02 (dois) meses, e com a devida atualização, mediante transferência direta para a conta do credor, comprove o pagamento da quantia constante na Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro do montante eventualmente inadimplido, medida a ser adotada, inclusive, a modo ex officio.
No mesmo prazo, faculta-se a qualquer das partes apontar, conforme deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processuais, eventual inconsistência formal presente na requisição expedida, termos em que se cumpre a finalidade prevista no art. 12 da Resolução n. 35/2021 do TP/TJRR.
Efetuado o pagamento, encaminhem-se os autos à contadoria para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores para pagamento de obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 35 da Resolução CNJ nº. 303/2019.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 12:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/05/2025 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 08:33
Homologada a Transação
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10/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 11:02
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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04/12/2024 14:53
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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03/12/2024 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/12/2024 09:20
CONCEDIDO O PEDIDO
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25/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 19:59
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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07/10/2024 10:29
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/09/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2024 13:51
CONCEDIDO O PEDIDO
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05/08/2024 13:02
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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05/08/2024 12:52
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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24/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2024 10:04
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
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06/06/2024 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/06/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2024 06:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2024 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/05/2024 11:55
Distribuído por sorteio
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20/05/2024 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2024 11:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/05/2024 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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