TJRR - 0827173-46.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:44
PRAZO DECORRIDO
-
14/07/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 09:14
DECORRIDO PRAZO DE EUDENES C DE SOUSA *52.***.*82-00
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08/07/2025 09:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
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07/07/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0827173-46.2025.8.23.0010 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Réu(s): EUDENES C DE SOUSA *52.***.*82-00 DESPACHO Uma vez instaurada a ação de busca e apreensão de veículo (DL 911/65), a parte ré, para purgação da mora, deve efetuar o pagamento integral do débito, de modo que não há nenhum pressuposto legal que obrigue a parte autora à expedição de boletos para pagamento do débito pendente.
Além disso, não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.
STJ. 2ª Seção REsp 1622555-MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
No procedimento especial da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, regida pelo DL 911/1969, não incide a obrigatoriedade da prévia audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, de modo que a sua ausência não caracteriza nulidade.
O DL n. 911/1969 regulamenta a fase inicial do processo de forma diversa dos arts. 334 e 335, I e II, do CPC - prevendo que a resposta do réu deve ser apresentada no prazo de 15 dias da execução da liminar (art. 3º, § 3º) -, não havendo espaço para a aplicação subsidiária dos referidos dispositivos do procedimento comum.
STJ. 3ª Turma.
REsp 2.167.264-PI, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2024 (Info 832).
INDEFIRO os pedidos – EP 16.
Intimem as partes.
Aguarde o decurso do prazo para apresentação de contestação.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
01/07/2025 13:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 13:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 00:00
Intimação
O documento está vazio. -
27/06/2025 12:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 12:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 12:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/06/2025 14:47
RETORNO DE MANDADO
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23/06/2025 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2025 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/06/2025 11:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/06/2025 11:30
Expedição de Mandado
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17/06/2025 08:36
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/06/2025 08:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/06/2025 13:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. REPRESENTADO(A) POR DENIS ARANHA FERREIRA
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13/06/2025 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0827173-46.2025.8.23.0010 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária : BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. representado(a) por DENIS ARANHA FERREIRA Autor(s) : E* C* S* Réu(s) DECISÃO Ação de busca e apreensão proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. representado(a) por DENIS ARANHA FERREIRA contra E* C* S*.
DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial porque a parte autora (credora fiduciária) demonstrou, com a juntada de documentos - EP 1, a relação contratual com cláusula de alienação fiduciária, o inadimplemento ou mora da parte ré (devedora fiduciante), comprovada por meio de notificação válida e regular que foi enviada (TEMA 1132 do STJ) ao endereço indicado no contrato. . 1.
A parte autora não é beneficiária da justiça gratuita Portanto, oprosseguimento regular do processo, a manutenção da decisão liminar e a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo estão condicionados à comprovação do depósito prévio e integral (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau, (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça e (3) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados.
A parte autora fica intimada, na pessoa de seu causídico habilitado nos autos, para comprovar, no prazo de até quinze dias: ( ) pagamento integral das custas judiciais para distribuição no 1º grau, sob pena de extinção do processo e revogação da decisão liminar de busca e apreensão. ( ) o pagamento integral das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça - Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc.
IV do art. 485 do CPC. ( ) o pagamento integral da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados – Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023), sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc.
IV do art. 485 do CPC. .
Antes da expedição do mandado, a instituição ( ) 4 Do fiel depositário e do depósito do bem financeira deve indicar, no prazo de dez dias contados da intimação desta decisão, os dados e telefone do fiel depositário; sob pena de extinção.
O depósito deve ser realizado em mãos de representante do autor e o bem deve ser mantido nesta comarca, aguardando-se eventual . pagamento da dívida Não comprovado o pagamento integral das custas judiciais para distribuição no 1º grau ou das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça ou da taxa de impressão de contrafé nem , conclusos para sentença de extinção do processo. indicado os dados do fiel depositário Comprovado o pagamento integral ( ) das custas judiciais para distribuição no 1º grau e ( ) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça, ( ) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados – contrafé, bem como, ( ) a indicação dos 4 dados e telefone do fiel depositário, expeça-se o mandado de citação, busca e apreensão e intimação. 2.
Da autorização para emprego dos meios necessários para efetivação da ordem judicial de busca e apreensão do veículo, inclusive o arrombamento e a utilização do auxílio da força policial.
Tendo em conta que se trata de ação de busca e apreensão de veículo regida pelo DL 911/69 e o deferimento da pedido liminar, desde logo, autorizo o Oficial de Justiça a empregar os meios necessários para efetivação da ordem judicial de busca e apreensão do veículo, inclusive o arrombamento e a utilização do auxílio da força policial, desde que configurada resistência ao cumprimento regular da medida ou caso seja necessário e justificado por alguma outra circunstância como no caso de criação de obstáculo ao cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Considerando que o arrombamento é medida excepcional e invasiva, advirto que o Oficial de Justiça deverá certificar de forma circunstanciada a ocorrência de resistência ou tentativa de impedir o cumprimento da ordem judicial ou outra situação que justifique o emprego de arrombamento e auxílio policial para efetivação da busca e apreensão. .
Defiro a inserção da restrição RENAJUD, após a cumprimento 3.
Do protocolo para uso do sistema RENAJUD integral do item 1 desta decisão. 3.1.
Caso a propriedade do veículo esteja em nome de terceiro, fica, indeferida a inserção da restrição RENAJUD.
A restrição RENAJUD deve permanecer ativa até a efetivação da busca e apreensão do veículo. 3.2.
Efetivada a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, com a juntada do mandado devidamente cumprido, sem necessidade de conclusão, cancele-se a restrição RENAJUD. 3.3.
Caso a parte autora se manifeste sobre ausência de interesse na inserção da restrição RENAJUD, atenda-se ao pedido da parte autora e retire-se a restrição sem necessidade de conclusão do processo. 4.
Da possibilidade de restituição do bem após pagamento integral dos valores (por meio de depósito judicial .
No prazo de até cinco dias úteis, contados da execução desta vinculado a este processo) apresentados pelo credor decisão liminar, a parte ré poderá quitar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, por meio de depósito judicial vinculado a este processo ( ).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS 5.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Dispensem a indicação de prevenção porque este é o juízo prevento - art. 286 do CPC. .6 Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
12/06/2025 10:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/06/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 15:55
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/06/2025 14:01
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/06/2025 14:01
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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