TJRR - 0845573-79.2023.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:25
Juntada de EMAIL
-
11/04/2025 10:25
Juntada de Certidão SINIC
-
11/04/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
-
21/02/2025 11:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2025
-
21/02/2025 11:22
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/02/2025 11:22
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/02/2025 11:22
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: [email protected] Processo: 0845573-79.2023.8.23.0010 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Desobediência Data da Infração: : 10/12/2023 Autor(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AV SANTOS DUMONT, 710 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 3621 2900 Réu(s) ODNEY SILVA DE MATOS Rua Rio Guaíba, 488 - Bela Vista - BOA VISTA/RR S E N T E N Ç A (220 – Com Resolução do Mérito – Improcedência) 1 – RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado de Roraima, por intermédio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça com atribuições neste juízo, ofereceu denúncia contra ODNEY SILVA DE MATOS.
Narra a exordial: “(...) No dia 10 de dezembro de 2023, durante patrulhamento ostensivo, o denunciado e forma livre, consciente e voluntária, opôs-se à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo e desobedeceu ordem legal de funcionário público.
Segundo consta no autos, a guarnição de policiais militares avistou um indivíduo tentando pular o muro de uma residência, momento em que foi verbalizado para que o denunciado parasse e colocasse as mãos na cabeça, entretanto a ordem não foi acatada.
Após algumas tentativas de que o acusado colocasse as mãos na cabeça, este partiu para cima da guarnição, atentando contra a integridade física de seus integrantes, desferindo socos e pontapés, tendo sido necessária a utilização de técnicas de imobilização.
Entretanto o denunciado conseguiu se desvencilhar, empreendendo em fuga, sendo encontrado um quarteirão depois.
O denunciado continuou oferecendo resistência ativa, deferindo socos, chutes e tentando alcançar o armamento dos policiais.
Após muito esforço conseguiram contêlo e algemá-lo, e mesmo após isso o acusado tentou fugir.
Assim agindo, incidiu o denunciado nas penas dos ODNEY SILVA DE MATOS arts. 329 e 330, caput, ambos do Código Penal. (...)".
Auto de Prisão em Flagrante, mov. 01.
Fiança Recolhida, mov. 1.1 – 12 emov 13.
A denúncia foi recebida em decisão datada de 10 de janeiro de 2024 (mov. 15) , mov. 18.
Citação pessoal do(s) denunciado(s), mov. 24.
Resposta à acusação, mov. 32.
Decisão afastando a possibilidade de rejeição tardia da denúncia ou absolvição sumária e determinando o prosseguimento do feito, com a realização de audiência de instrução e julgamento, mov. 34.
Em audiência de instrução e julgamento, foram tomadas as declarações das testemunhas PM Jean Carlos Ferreira Barroso e PM César França Barros.
O réu Odney Silva de Matos foi interrogado em juízo, fato que encerrou a instrução processual.
Na fase do artigo 402 do CPP, nada foi requerido, mov. 74.2.
Certidão de antecedentes criminais, mov. 76.
O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais, oportunidade em que pugnou seja julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 330 do CP e a absolvição do réu pelo crime do art. 329 do CP, em razão da ausência de elementos de materialidade, mov. 81.
A Defesa Técnica apresentou razões finais por escrito em que pugnou pela absolvição do acusado em razão de ausência de provas para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso IV, V e VII, do Código de Processo Penal, mov. 85. É o relatório. 2 – MOTIVAÇÃO.
O processo em tela está apto para o julgamento.
Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, o iter procedimental transcorreu dentro dos ditames legais, sendo assegurados às partes todos os direitos, e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, não se vislumbram nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas. À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, passo, doravante, à análise meritória. 2.1 – Resistência.
Artigo 329 do Código Penal.
Pedido de absolvição do Ministério Público.
No que se refere ao delito de resistência, entendo que a pretensão punitiva estatal merece o afastamento vindicado.
No ponto, diante do sistema acusatório adotado pela Constituição Federal, impõe de forma severa a separação de funções no processo penal: órgão acusador, defesa e juiz, este, imperativamente, imparcial.
Por isso, deve ser inerte em face da atuação acusatória e também da defesa, sendo que sua sentença é fruto do que foi colhido pelas partes quando do contraditório.
Assim, condenar o réu, no caso, afrontaria todo um sistema jurídico-constitucional. É dizer, o juiz que condena havendo pedido de absolvição pelo Ministério Público, queira ou não, está de forma clara atuando sem a impositiva provocação e, então, se confunde com o acusador, sob o fundamento vazio de se fazer justiça.
A propósito, destaco ensinamentos do professor Aury Lopes Júnior 1: "O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e sem o seu pleno exercício, não abre-se a possibilidade de o Estado exercer o poder de punir, visto que se trata de um poder condicionado.
O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.
Como conseqüência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo. (...) Portanto, viola o sistema acusatório constitucional a absurda regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição.
Também representa uma clara violação do Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou melhor ainda, pleno exercício da " (Lopes Júnior.
Aury, Direito Processual Penal e sua conformidade pretensão acusatória. constitucional, Volume II, Editora Lumen Iuris, Rio de Janeiro, 2009, p. 343).
Tal doutrina foi acolhida em julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Minas Gerais.
Eis a ementa: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS REUS DECRETADA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS - VINCULAÇÃO DO JULGADOR - SISTEMA ACUSATÓRIO.
I - Deve ser decretada a absolvição quando, em alegações finais do Ministério Público, houver pedido nesse sentido, pois, neste caso, haveria ausência de pretensão acusatória a ser eventualmente acolhida pelo julgador.
II - O sistema acusatório sustenta-se no princípio dialético que rege um processo de sujeitos cujas funções são absolutamente distintas, a de julgamento, de acusação e a de defesa.
O juiz, terceiro imparcial, é inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está cargo das partes.
O desenvolvimento da jurisdição depende da atuação do acusador, que a invoca, e só se realiza validade diante da atuação do defensor.
III - Afirma-se que, se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório.
IV - A vinculação do julgador ao pedido de absolvição feito em alegações finais pelo Ministério Público é decorrência do sistema acusatório, preservando a separação entre as funções, enquanto que a possibilidade de condenação mesmo diante do espaço vazio deixado pelo acusador, caracteriza o julgador inquisidor, cujo convencimento não está limitado pelo contraditório, ao contrário, é decididamente parcial ao ponto de substituir o órgão (TJMG, acusador, fazendo subsistir uma pretensão abandonada pelo Ministério Público.
RESE n. 1.0024.05.702576-9/001, 5ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Alexandre Victor De Carvalho, j.
Belo Horizonte, 13 de outubro de 2009) (destaquei).
Nesse sentido, ainda: APELAÇÃO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CORRELAÇÃO.
PENA. 1.
A fundamentação do Estado de Direito sob o pilar da dignidade da pessoa humana produz importantes efeitos jurídicos, inclusive no âmbito criminal, material e instrumental.
Extrai-se, daí a exigência de separar as atividades de acusar e de julgar no processo penal, de forma a viabilizar que o juiz atue com o distanciamento necessário, como garante dos direitos e das liberdades individuais.
Por isso, é atribuição exclusiva do Ministério Público a propositura da ação processual penal pública, competindo ao juiz o julgamento, nos exatos limites da imputação inicial e dos provimentos posteriores, inclusive o das alegações finais, escritas ou orais.
Assim, a prolação de sentença condenatória quando o Ministério Público postula uma decisão absolutória, em alegações finais, viola o princípio da correlação entre acusação e sentença.
Além disso, no caso dos autos, é nítida a insuficiência probatória em relação ao acusado M.J.S. 2.
Relativamente ao outro réu, a prova produzida nos autos é firme o suficiente para oferecer uma base sólida a um juízo condenatório.
Além da palavra da vítima, que estava em casa quando o acusado ingressou em sua residência e subtraiu um aparelho de DVD, o próprio réu confessou o crime, tenso sido reconhecido.
Afastada a qualificadora do concurso de agentes pela absolvição do outro acusado.
Pena redimensionada.
AFASTARAM A PRELIMINAR, POR MAIORIA.
RECURSO DO RÉU M.J.S.
PROVIDO.
UNÂNIME.
RECURSO DO RÉU K.D.A.R.
PROVIDO EM PARTE.
UNÂNIME. (Apelação Crime Nº *00.***.*08-47, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 08/10/2009). (destaquei).
Desse modo, reconheço como bastantes os fundamentos lançados nas alegações finais ministeriais, as quais, com a devida vênia, adoto como razões alternativas para esta decisão, evitando-se repetições desnecessárias.
Como bem delineou o Ministério Público, ao Juiz é vedado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, lição que se extrai do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Como dito alhures, apesar de todo o empenho do aparato estatal, não foram reunidas em juízo elementos probatórios suficientes que confirmassem as informações colhidas na fase extrajudicial, inexistindo provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Verifico, a partir do revolvimento das informações trazidas pelas partes, que não foi demonstrada suficientemente a materialidade delitiva do crime de resistência, sendo o caso de absolver o denunciado na forma do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.3 – Desobediência.
Artigo 330 do Código Penal.
As provas reunidas nos autos não permitem a condenação do acusado, como pretende o Ministério Público.
Há nos autos duas versões: a dos policiais militares envolvidos na prisão e a do réu.
O réu Odney Silva de Matos foi ouvido em juízo e narrou que no dia dos fatos estava indo para casa quando uma guarnição da Polícia Militar o chamou e deu ordem de parada.
O acusado contou que já havia sido agredido no dia anterior por outros policiais, apenas por ter sido parado.
Declarou que um dos policiais gritou “Se eu for te buscar aí, eu vou te quebrar todinho”, por essa razão, com medo da ameaça, empreendeu fuga em rumo a um bar nas proximidades, para que os populares ao menos pudessem ver as agressões.
Relatou que os policiais perseguiram-no com o carro, atropelando-o e fazendo-o cair.
Quando caiu no chão, um dos agentes veio até ele com o cassetete e iniciou com as agressões, que duraram quase vinte minutos, o acusado pedia para que os agentes parassem.
Um dos golpes causou um corte grande na cabeça do acusado.
O réu asseverou que não conhecia os agentes, e estava com medo de obedecer a ordem de parada em razão das agressões que sofreu um dia antes.
A testemunha PM Jean Carlos Ferreira Barroso relatou que a guarnição estava finalizando uma abordagem quando verificou que o réu estava pulando o muro de um estabelecimento.
Os agentes deram ordem de parada, contudo, o réu não obedeceu e empreendeu fuga.
A testemunha contou que seguiu o acusado, solicitando lhe que parasse, contudo, o denunciado não obedeceu.
O réu foi alcançado dois quarteirões depois, próximo a um bar, e resistiu a prisão, agredindo o policial.
Populares ajudaram a parar o denunciado, momento que a guarnição conseguiu contê-lo.
Contou que o acusado estava muito alterado, que tentou resistir a prisão mesmo algemado.
A guarnição era composta por 3 agentes.
A testemunha PM César França Barros contou que estavam em patrulhamento, abordando outros indivíduos, quando notaram o réu se deslocando de um terreno baldio.
Os agentes deram ordem de parada, contudo, o acusado empreendeu fuga.
A guarnição iniciou uma perseguição ao denunciado, que foi capturado próximo a um bar por populares.
O acusado ainda resistiu a prisão, se debatendo, contudo, não chegou a dar golpes diretos no policial militar.
O réu estava alterado.
Foram preciso 3 policiais para realizar a prisão do acusado.
Em resumo, há duas versões nos autos cada uma em sentido diametralmente oposto a outra.
Nesse diapasão, concluo que a prova carreada aos autos, conforme examinada, mostra-se extremamente frágil para sustentar um decreto condenatório, como pretende o órgão acusador, tendo em vista que existe dúvida acerca da ocorrência do delito de desobediência, isto porque não encontro qualquer elemento de prova a dirimir a controvérsia verificada, não sendo possível extrair dos depoimentos colhidos, com certeza, que a conduta do acusado caracterize o alegado crime.
A dúvida permanece.
As testemunhas ouvidas apresentaram versões contraditórias sobre os fatos, principalmente sobre o momento da abordagem do réu, o relato obtido não é suficiente para endossar a tese acusatória.
Esclareço que não se trata de desmerecer o depoimento prestado pelo agente público, até porque partilho do entendimento de que tal testemunha merece credibilidade, especialmente quando inexistirem nos autos elementos que o desqualifique ou o torne suspeito.
Portanto, não tendo o Ministério Público se desincumbido do encargo que lhe competia, impõe-se a absolvição pela aplicação do princípio da prevalência do interesse do réu – in . dubio pro reo O entendimento acima exposto perfila-se com jurisprudência solidificada dos Tribunais, senão vejamos a do egrégio TJDFT: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA OU CONDUÇÃO DE ANIMAIS.
PITBULL SEM FOCINHEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES E COESAS.
NEGATIVA DO .
FALTA DE DOLO ESPECÍFICO.
PROTESTO CONTRA ACUSADO.
CRIME DE DESACATO ABORDAGEM INJUSTA. .
ABSOLVIÇÃO 1.
As provas colhidas limitam-se aos depoimentos de duas únicas testemunhas, quais sejam, os policiais militares, que a priori, acerca dos mesmos fatos, também se dizem .(...) vítimas de desacato por parte do acusado 3.
A ausência de oitiva de outras testemunhas que pudessem ajudar a esclarecer como se deu o ocorrido, corrobora com a 4.
Conjunto probatório não se mostra coeso frente à prática absolvição do acusado. contravencional descrita na peça acusatória.(..)7.
Apelação conhecida e provida para absolver o acusado dos fatos descritos na peça acusatória. (20050110972598APR, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, TJDFT. julgado em 14/08/2008, DJ 17/09/2008 p. 120) (grifei) Enfim, o quadro probatório é deveras carente e impreciso, o que nos leva, na dúvida, a absolver o réu por insuficiência de provas. 3 – DISPOSITIVO.
Postas estas considerações, a pretensão punitiva estatal julgo IMPROCEDENTE deduzida na denúncia e nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público para o ABSOLVER denunciado , ODNEY SILVA DE MATOS qualificado nos autos,das acusações que lhe foram lançadas nesta ação penal (artigo 329 e artigo 330, ambos do Código Penal) o que faço porque não há prova suficiente para a condenação, a teor do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Intimar o Ministério Público (1 ) e a º Titular da Promotoria junto à 2ª Vara Criminal Defesa Técnica ( ).
DPE Intimar o réu, por meio de seu Defensor Público.
Sem custas.
Não havendo recurso, anotar o trânsito em julgado no Projudi, nos termos do Provimento nº 002/2023, da CGJ/TJRR.
Expedientes necessários.
Publicada no Projudi.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Juiz RENATO ALBUQUERQUE Titular na 2ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) 1 Outra passagem da obra merece transcrição: "[...] gravíssimo erro é cometido por numerosa doutrina (e rançosa jurisprudência), ao afirmar que a defesa incumbe a prova de uma alegada excludente.
Nada mais equivocado, principalmente se compreendido o dito até aqui.
A carga do acusador é de provar o alegado; logo, demonstrar que alguém (autoria) praticou um crime (fato típico, ilícito e culpável).
Isso significa que incumbe ao acusador provar a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade e, logicamente, a inexistência das causas de justificação." (LOPES JR, Aury.
Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, Volume I. 3. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 504.).
No mesmo sentido: "Quando o art. 5.º, LVII, assegura que ninguém pode ser considerado culpado até trânsito em julgado da sentença penal condenatória, cabe indagar se a ilicitude da conduta é ou não necessária para a condenação.
Evidentemente que a resposta é positiva e, em conseqüência, a ilicitude da conduta também é objeto da presunção de inocência: se houver dúvida sobre uma causa de excludente de ilicitude, o acusado deve ser absolvido." E continua mais adiante: "Por fim, não pode confundir o ônus da prova com interesse em provar determinado fato.
O acusado não tem o ônus de provar a existência da excludente de ilicitude, nem mesmo o ônus de gerar dúvida, mas tem interesse em provar a sua ocorrência.
Sendo o ônus da prova uma regra de julgamento, que somente deve ser utilizado no momento decisório, ante a dúvida do juiz sobre fato relevante, é evidente que o acusado tem interesse em provar que a excludente efetivamente acorreu.
Demonstrou a existência da excludente, a sentença será absolutória, não sendo sequer necessário recorrer às regras sobre ônus da prova.
Este interesse, contudo, não se confunde com ônus de provar.
Se o acusado, embora interessado em provar plenamente a ocorrência da excludente, não consegue levar ao juiz a certeza de sua ocorrência, mesmo assim, se surgir a dúvida sobre sua ocorrência – o que significa que o acusador não conseguiu desincumbir-se do seu ônus de provar plenamente a inocorrência da excludente -, a conseqüência será absolvição.
Em tal caso, fica claro, portanto, que o acusado tinha interesse em provar, por exemplo, a legitima defesa, mas isto não significa que tivesse o ônus de demonstrar a ocorrência da excludente de ilicitude." (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da Prova no Processo Penal.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 319 e 324). -
11/02/2025 08:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/02/2025 08:08
Recebidos os autos
-
04/02/2025 08:08
Juntada de CIÊNCIA
-
04/02/2025 08:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
31/01/2025 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2024 11:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/12/2024 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/12/2024 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/12/2024 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 10:05
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:05
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/11/2024 09:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/11/2024 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2024 10:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/11/2024 08:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 08:37
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2024 11:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/11/2024 11:02
RETORNO DE MANDADO
-
22/10/2024 12:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/10/2024 09:42
Expedição de Mandado
-
22/10/2024 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 19:40
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/10/2024 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2024 09:55
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2024 08:35
RETORNO DE MANDADO
-
25/09/2024 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2024 21:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 21:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/09/2024 21:28
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/09/2024 12:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2024 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/09/2024 08:49
Expedição de Mandado
-
18/07/2024 09:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/07/2024 10:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/05/2024 11:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:16
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/04/2024 12:13
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/03/2024 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/03/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 11:23
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/03/2024 12:12
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
07/03/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/02/2024 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/02/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
27/02/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 09:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/02/2024 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2024 15:42
RETORNO DE MANDADO
-
19/01/2024 13:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/01/2024 11:02
Expedição de Mandado
-
19/01/2024 11:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/01/2024 11:00
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/01/2024 11:00
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/01/2024 12:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/01/2024 22:51
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
02/01/2024 14:38
Juntada de DENÚNCIA
-
23/12/2023 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/12/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2023 11:12
Distribuído por sorteio
-
11/12/2023 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2023 11:05
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/12/2023 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2023 09:19
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/12/2023 09:17
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/12/2023 04:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2023 23:03
Distribuído por sorteio
-
10/12/2023 23:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2023 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9000338-28.2025.8.23.0000
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Olavio da Silva
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0844126-56.2023.8.23.0010
Maria Irene Pereira Amaral
Estado de Roraima
Advogado: Lucio Augusto Villela da Costa
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/03/2025 10:41
Processo nº 0816460-56.2018.8.23.0010
Claudio Travassos Delicato
Rachel Pinheiro de Matos
Advogado: Manoel Leocadio de Menezes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/11/2024 10:32
Processo nº 9001648-06.2024.8.23.0000
Liliane Silva de Almeida
Promotor de Justica da Comarca de Bonfim...
Advogado: Bruno Liandro Praia Martins
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0810109-62.2021.8.23.0010
James Batista Camelo
By Money Construcao e Comercio LTDA
Advogado: Rhuan Victor da Silva Carvalho
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/09/2023 15:54