TJRR - 0800730-50.2025.8.23.0045
1ª instância - Comarca de Pacaraima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
1.
ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora a fim de que proceda ao pagamento da diligênciacom valor correspondente, conforme a tabela custas 2023- Link: https://drive.google.com/file/d/1Px7xvuRB27RLuHa7rCnhXCyWXgLzofOF/view, e junte Comprovante de pagamento de CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: Portaria Conjunta nº 004 de 14.06.2010 (DJE nº 4336 de 16.06.2010) cujo valor corresponda a todas as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça (Anexo 2 - Tabela C da Lei Estadual n.º 1157, de 29 de dezembro de 2016).
Valores atualizados conforme DJe 7308, de 18/01/2023, pp. 42-43.
Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.***.***/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR -
29/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/07/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2025 09:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2025 09:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2025 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800730-50.2025.8.23.0045 DECISÃO Mantenho os mesmos fundamentos e argumentos exarados no EP 19.
Isso porque a manifestação da parte autora é composta apenas por alegações sem, de fato, demostrar por outros elementos que não é capaz de arcar com o pagamento integral das custas.
Assim, o pleito de EP 25 e determino o pagamento das custas, nos moldes indefiro da deliberação retro.
Ressalto que se a parte autora não concordar com a manifestação judicial, deve manejar o recurso cabível, dentro do prazo legal.
Decorrido o prazo da decisão anterior sem o cumprimento do ordenado, certifique-se e rematam-se os autos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pacaraima/RR, data lançada no sistema.
Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito -
18/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 12:17
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
14/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 09:38
Juntada de Petição de resposta
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800730-50.2025.8.23.0045 DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Transportes Global , contra o LTDA.
Município de Pacaraima Em síntese, a parte autora aduziu que efetuou com a parte ré negócio jurídico de prestação de serviços de transportes, no entanto, deixou de receber as importâncias devidas.
Assim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento atualizado do débito no importe de R$ 709.604,57 (setecentos e nove mil, seiscentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos) mediante a expedição do respectivo mandado monitório de pagamento.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Emenda à inicial e pedido de parcelamento das custas em dez vezes (EPs 16 e 17). É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, a emenda à inicial quanto aos itens “a”, “b” e “c” da decisão defiro retro (EPs 16 e 17).
Sobre o parcelamento das custas, o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, aduz que é possível o parcelamento das despesas processuais, considerando as condições econômicas do requerente.
Entretanto, o acima é condicionado à efetiva demonstração da necessidade de parcelamento, mediante apresentação de elementos que denotem incapacidade de arcar com o pagamento integral e imediato.
No caso dos autos, a parte autora não apresenta nos autos qualquer comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, tampouco argumentos/justificativas que o levaram ao pleito que evidencie a situação econômica que inviabilize o pagamento regular das custas, limitando-se a requerer o parcelamento em 10 (dez) vezes.
O recolhimento das custas é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, não podendo o Juízo simplesmente presumir a necessidade do parcelamento c om base em meras alegações.
Do exposto, a gratuidade de justiça e a intimação da parte indefiro determino autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento integral das custas processuais iniciais, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição.
Efetuado o devido pagamento, autos conclusos para DECISÃO INICIAL Decorrido o prazo sem o pagamento, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pacaraima/RR, data lançada no sistema.
Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito -
06/07/2025 12:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 09:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 15:13
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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02/07/2025 09:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/07/2025 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/07/2025 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800730-50.2025.8.23.0045 DECISÃO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: a) juntar o contrato 44/24; b) ajustar os pedidos com indicação do valor que busca a expedição do mandado monitório; c) ajustar o valor da causa, visto que constam duas informações divergentes; d) juntar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.
O não cumprimento das deliberações acima ensejará no indeferimento da inicial e/ou cancelamento da distribuição.
Com a manifestação, autos conclusos para . decisão inicial Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pacaraima/RR, data lançada no sistema.
Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito -
16/06/2025 10:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800730-50.2025.8.23.0045 DECISÃO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: a) juntar o contrato 44/24; b) ajustar os pedidos com indicação do valor que busca a expedição do mandado monitório; c) ajustar o valor da causa, visto que constam duas informações divergentes; d) juntar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.
O não cumprimento das deliberações acima ensejará no indeferimento da inicial e/ou cancelamento da distribuição.
Com a manifestação, autos conclusos para . decisão inicial Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pacaraima/RR, data lançada no sistema.
Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito -
13/06/2025 08:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/06/2025 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 11:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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10/06/2025 08:26
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:54
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 18:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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03/06/2025 07:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2025 17:39
Declarada incompetência
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30/05/2025 10:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/05/2025 10:44
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/05/2025 10:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/05/2025 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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