TJRR - 0801144-56.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801144-56.2025.8.23.0010 SENTENÇA Ação de consignação em pagamento ajuizada por Edivan Barbosa de Oliveira em face de Elizia Alves Pereira, Frankmar Castro de Souza e Joemerson da Silva Almeida, sob a alegação de incerteza quanto à titularidade legítima do crédito oriundo da aquisição de dois lotes rurais, nos quais ora figuram múltiplos indivíduos afirmando-se credores.
Requereu, ainda, a remessa dos autos à Comarca de Alto Alegre/RR, local de domicílio dos réus e da localização dos imóveis, sob o argumento de competência territorial mais adequada.
I – Alegação de incompetência relativa e do pedido de remessa dos autos à Comarca de Alto Alegre/RR A parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, requer expressamente a remessa dos autos à Comarca de Alto Alegre, alegando tratar-se de foro competente.
Nos termos do art. 46, caput, do Código de Processo Civil: “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” A presente demanda versa sobre direito obrigacional de natureza pessoal, não se tratando de ação que tenha como objeto direto a posse ou propriedade do bem imóvel, mas sim a dúvida quanto à legitimidade subjetiva ativa para o recebimento de valores pactuados em contratos de compra e venda de imóvel rural.
Assim, é inequívoca a natureza obrigacional pessoal da presente lide.
Em se tratando de competência territorial relativa, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que esta não pode ser declinada de ofício pelo Juízo, conforme consagrado no verbete sumular n. 33.
A competência territorial, salvo quando absoluta, deve ser arguida pela parte ré, em preliminar de contestação, nos termos do art. 64 do CPC.
Não o fazendo, opera-se a prorrogação da competência, a teor do art. 65 do mesmo diploma legal.
Ademais, não observo conexão entre a presente ação consignatória e a ação de manutenção de posse mencionada na inicial, processo de nº 0801110-04.2022.8.23.0005.
Esta última versa sobre litígio possessório entre os réus, ao passo que a presente demanda tem escopo completamente distinto – qual seja, a extinção da obrigação por meio da via consignatória, à luz do art. 335, IV, do Código Civil.
Ausente identidade entre o pedido e a causa de pedir, não há que se falar em conexão nos moldes do art. 55 do CPC.
Inexiste fundamento jurídico que autorize o declínio de competência ex officio, tampouco subsiste qualquer justificativa para a remessa dos autos a outro juízo, razão pela qual indefiro o pedido de remessa dos autos à Comarca de Alto Alegre.
II – Ausência de pressuposto processual: não realização do depósito da quantia devida Nos termos do art. 542, I, do CPC: “Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º.” Verifica-se que o autor não efetivou o depósito da quantia reputada devida dentro do prazo legal, tampouco há nos autos qualquer comprovação de que tenha realizado o depósito inicial ou os sucessivos, como pleiteado na exordial.
Ressalte-se que o depósito do valor incontroverso é pressuposto específico de constituição e desenvolvimento válido da ação de consignação em pagamento, sendo imperativo o seu cumprimento para que o feito prossiga regularmente.
Configurada a inércia da parte autora quanto ao cumprimento de condição essencial à constituição válida da presente ação, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Julgo extinto o processo, portanto.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa, porquanto deferido o benefício da justiça gratuita, conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Intimem-se.
Data constante em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
21/05/2025 12:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 12:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 08:26
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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17/02/2025 17:58
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2025 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2025 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/01/2025 10:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/01/2025 10:36
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/01/2025 10:36
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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