TJRR - 0809691-85.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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22/07/2025 03:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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21/07/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2025 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809691-85.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de inexigibilidade de débitos c/c indenizatória proposta por Danilo Roberto Afonso em face de Banco BMG S.A.
Alega o autor, em síntese, que é aposentado e verificou no seu extrato que possuía dois descontos relativos à celebração de cartão consignado, um ativo (n° 9075493) e outro excluído (n° 7332612), no valor total de R$ 17.829,16 (dezessete mil, oitocentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos).
Alega que nunca contratou os referidos cartões, assim, requer que seja determinada liminarmente a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo não contratado.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.12).
Decisão que indeferiu o pedido liminar (EP 6).
Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 15, onde alegou as preliminares de indevida concessão a gratuidade de justiça, prescrição e decadência.
No mérito, a regularidade da contratação.
Réplica no EP 18. É o relato.
Decido.
Na peça contestatória foram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do CPC: indevida concessão da gratuidade de justiça, prescrição e decadência.
Primeiramente, a ré também afirma que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência financeira.
Contudo, esclareço que o ônus da prova é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado pelo réu.
Afasto, assim, a preliminar arguida.
Por fim, quanto à prescrição e decadência levantadas em contestação, a ré argumenta que o prazo entre a data do primeiro desconto (2015) e a distribuição da ação (2025) ultrapassou 3 (três) anos (prescrição) e 4(quatro) anos (decadência), motivo pelo qual pleiteou a extinção do processo com resolução de mérito.
No entanto, tal argumento não merece acolhimento.
De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, o prazo prescricional e decadencial para o ajuizamento de ações desse tipo começa a contar a partir da data da última parcela.
Como o referido cartão permanece ativo e os descontos continuam sendo realizados mensalmente no benefício da parte autora, conclui-se que não há prescrição ou decadência a ser reconhecida no caso em análise.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA –– JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela.
Restando verificado a existência de transferência de valores do banco ao consumidor, valendo-se de um contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável. (TJ-MT - AC: 10061001320218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) Afasto, assim, as preliminares arguidas.
Superadas as questões preliminares, verifica-se que não há vícios ou irregularidades sanáveis que impeçam o regular desenvolvimento do feito (art. 352, CPC).
Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Conforme dispõe o art. 357, I e II, do CPC, delimito as seguintes questões de fato e de direito a serem enfrentadas: 1) Verificar a existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC); 2) Apurar se houve desconto indevido em benefício previdenciário da parte autora; 3) Identificar os valores efetivamente descontados a título de fatura de cartão de crédito consignado; 4) Avaliar a ocorrência de eventual dano moral.
Considerando que a presente ação se fundamenta essencialmente na análise do contrato e das provas apresentadas pela ré, sobre quem recai o ônus probatório, entendo que não há necessidade de produção de outras provas, sejam elas documentais, periciais, orais ou testemunhais.
Os elementos constantes nos autos, especialmente o contrato de adesão ao cartão RMC, são suficientes para permitir a apreciação do mérito da demanda.
Sendo assim, declaro saneado o processo e anuncio que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, após, retornem os autos conclusos para sentença.
Boa Vista, sexta-feira, 4 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
10/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 17:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANILO ROBERTO AFONSO
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10/07/2025 17:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/07/2025 11:07
OUTRAS DECISÕES
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01/07/2025 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/05/2025 00:00
Intimação
Erro - Pdf Corrompido -
21/05/2025 12:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 12:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 14:21
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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15/05/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2025 18:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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14/05/2025 14:23
Juntada de Petição de resposta
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14/05/2025 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/04/2025 18:17
Juntada de OUTROS
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07/04/2025 16:24
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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31/03/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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28/03/2025 10:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANILO ROBERTO AFONSO
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28/03/2025 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 10:13
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/03/2025 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 23:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/03/2025 23:49
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 23:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/03/2025 23:49
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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