TJRR - 0828185-03.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:02
TRANSITADO EM JULGADO
-
17/07/2025 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
17/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0828185-03.2022.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Jose Simon Castillo Guariman.
Defensora Pública: Aline Dionisio Castelo Branco.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO Trata-se de apelação (EP 75.1 – mov. 1.º grau) interposta por JOSE SIMON CASTILLO GUARIMAN contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas (EP 66.2 – mov. 1.º grau), que o condenou a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Em suas razões (EP 8.1), o apelante requer a redução da pena-base para o mínimo legal.
Em contrarrazões (EP 11.1), o apelado pugna pela manutenção da sentença.
Em parecer (EP 15.1), opina o Ministério Público de 2.º grau pelo desprovimento do apelo. É o relatório. À douta revisão regimental.
Boa Vista, 25 de setembro de 2024.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 2 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0828185-03.2022.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Jose Simon Castillo Guariman.
Defensora Pública: Aline Dionisio Castelo Branco.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
VOTO O apelo deve ser desprovido.
Conforme relatado, o apelante requer, unicamente, a redução da pena-base para o mínimo legal.
Não lhe assiste razão.
Ao sentenciar, o MM.
Juiz fixou a basilar do apelante em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, avaliando negativamente os vetores dos antecedentes do agente e da quantidade do entorpecente apreendido (220,8g de maconha), o que se mostra benéfico ao acusado.
Isso porque a exasperação ficou abaixo da fração de 1/10 (um décimo) para cada circunstância negativa, a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato, conforme orientação jurisprudencial do STJ e deste Tribunal: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS.
INADMISSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS 3 ENTORPECENTES APREENDIDOS.
QUANTUM PROPORCIONAL.
COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
NECESSIDADE.
RESP N. 1.341.370/MT.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 543-C DO CPP.
SÚMULA N. 545/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3.
O aumento da pena-base em 1/10, com base na natureza, na variedade e na quantidade dos entorpecentes apreendidos (195g de cocaína e 31,4g de cannabis sativa), mostra-se razoável.
A quantidade de drogas é fundamentação idônea e está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, que prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP. 4.
Uma vez reconhecida a atenuante da confissão espontânea, se faz de rigor a compensação com a agravante da reincidência. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para compensar a reincidência com a confissão espontânea, redimensionando a pena do paciente para 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 1510 dias-multa (STJ/HC 352.983/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – INAPLICABILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’ - INOCORRÊNCIA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - POSSIBILIDADE - PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06) - FRAÇÃO DE 1/10 (UM DÉCIMO) DE AUMENTO POR CADA VETOR NEGATIVADO - FRAÇÃO ADOTADA PELA NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO 4 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS REDUZIDA DE 08 (OITO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA, PARA 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 650 (SEISCENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, PENA A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO EM DECORRÊNCIA DA REINCIDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO (TJRR, ACr 0829856- 66.2019.8.23.0010, Câmara Criminal, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, julgado em 03/03/2021, DJe: 03/03/2021).
Logo, não há reparo a ser feito na sentença.
PELO EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo. É como voto.
Boa Vista, 05 de maio de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 5 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0828185-03.2022.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Jose Simon Castillo Guariman.
Defensora Pública: Aline Dionisio Castelo Branco.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DOSIMETRIA – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – EXASPERAÇÃO EM 1 (UM) ANO, 2 (DOIS) MESES E 7 (SETE) DIAS, EM VIRTUDE DOS MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO E DA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO – QUANTUM PROPORCIONAL – APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Presenças: Des.
Jésus Nascimento (Presidente), Des.
Ricardo Oliveira (Relator), Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Revisor) e o representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 08 de maio de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
28/06/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 14:39
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:39
Juntada de CIÊNCIA
-
17/06/2025 14:39
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/06/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0828185-03.2022.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Jose Simon Castillo Guariman.
Defensora Pública: Aline Dionisio Castelo Branco.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO Trata-se de apelação (EP 75.1 – mov. 1.º grau) interposta por JOSE SIMON CASTILLO GUARIMAN contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas (EP 66.2 – mov. 1.º grau), que o condenou a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Em suas razões (EP 8.1), o apelante requer a redução da pena-base para o mínimo legal.
Em contrarrazões (EP 11.1), o apelado pugna pela manutenção da sentença.
Em parecer (EP 15.1), opina o Ministério Público de 2.º grau pelo desprovimento do apelo. É o relatório. À douta revisão regimental.
Boa Vista, 25 de setembro de 2024.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 2 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0828185-03.2022.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Jose Simon Castillo Guariman.
Defensora Pública: Aline Dionisio Castelo Branco.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
VOTO O apelo deve ser desprovido.
Conforme relatado, o apelante requer, unicamente, a redução da pena-base para o mínimo legal.
Não lhe assiste razão.
Ao sentenciar, o MM.
Juiz fixou a basilar do apelante em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, avaliando negativamente os vetores dos antecedentes do agente e da quantidade do entorpecente apreendido (220,8g de maconha), o que se mostra benéfico ao acusado.
Isso porque a exasperação ficou abaixo da fração de 1/10 (um décimo) para cada circunstância negativa, a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato, conforme orientação jurisprudencial do STJ e deste Tribunal: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS.
INADMISSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS 3 ENTORPECENTES APREENDIDOS.
QUANTUM PROPORCIONAL.
COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
NECESSIDADE.
RESP N. 1.341.370/MT.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 543-C DO CPP.
SÚMULA N. 545/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3.
O aumento da pena-base em 1/10, com base na natureza, na variedade e na quantidade dos entorpecentes apreendidos (195g de cocaína e 31,4g de cannabis sativa), mostra-se razoável.
A quantidade de drogas é fundamentação idônea e está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, que prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP. 4.
Uma vez reconhecida a atenuante da confissão espontânea, se faz de rigor a compensação com a agravante da reincidência. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para compensar a reincidência com a confissão espontânea, redimensionando a pena do paciente para 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 1510 dias-multa (STJ/HC 352.983/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – INAPLICABILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’ - INOCORRÊNCIA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - POSSIBILIDADE - PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06) - FRAÇÃO DE 1/10 (UM DÉCIMO) DE AUMENTO POR CADA VETOR NEGATIVADO - FRAÇÃO ADOTADA PELA NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO 4 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS REDUZIDA DE 08 (OITO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA, PARA 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 650 (SEISCENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, PENA A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO EM DECORRÊNCIA DA REINCIDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO (TJRR, ACr 0829856- 66.2019.8.23.0010, Câmara Criminal, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, julgado em 03/03/2021, DJe: 03/03/2021).
Logo, não há reparo a ser feito na sentença.
PELO EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo. É como voto.
Boa Vista, 05 de maio de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 5 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0828185-03.2022.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Jose Simon Castillo Guariman.
Defensora Pública: Aline Dionisio Castelo Branco.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DOSIMETRIA – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – EXASPERAÇÃO EM 1 (UM) ANO, 2 (DOIS) MESES E 7 (SETE) DIAS, EM VIRTUDE DOS MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO E DA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO – QUANTUM PROPORCIONAL – APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Presenças: Des.
Jésus Nascimento (Presidente), Des.
Ricardo Oliveira (Relator), Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Revisor) e o representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 08 de maio de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
16/06/2025 10:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 08:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0828185-03.2022.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Jose Simon Castillo Guariman.
Defensora Pública: Aline Dionisio Castelo Branco.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO Trata-se de apelação (EP 75.1 – mov. 1.º grau) interposta por JOSE SIMON CASTILLO GUARIMAN contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas (EP 66.2 – mov. 1.º grau), que o condenou a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Em suas razões (EP 8.1), o apelante requer a redução da pena-base para o mínimo legal.
Em contrarrazões (EP 11.1), o apelado pugna pela manutenção da sentença.
Em parecer (EP 15.1), opina o Ministério Público de 2.º grau pelo desprovimento do apelo. É o relatório. À douta revisão regimental.
Boa Vista, 25 de setembro de 2024.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 2 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0828185-03.2022.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Jose Simon Castillo Guariman.
Defensora Pública: Aline Dionisio Castelo Branco.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
VOTO O apelo deve ser desprovido.
Conforme relatado, o apelante requer, unicamente, a redução da pena-base para o mínimo legal.
Não lhe assiste razão.
Ao sentenciar, o MM.
Juiz fixou a basilar do apelante em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, avaliando negativamente os vetores dos antecedentes do agente e da quantidade do entorpecente apreendido (220,8g de maconha), o que se mostra benéfico ao acusado.
Isso porque a exasperação ficou abaixo da fração de 1/10 (um décimo) para cada circunstância negativa, a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato, conforme orientação jurisprudencial do STJ e deste Tribunal: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS.
INADMISSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS 3 ENTORPECENTES APREENDIDOS.
QUANTUM PROPORCIONAL.
COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
NECESSIDADE.
RESP N. 1.341.370/MT.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 543-C DO CPP.
SÚMULA N. 545/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3.
O aumento da pena-base em 1/10, com base na natureza, na variedade e na quantidade dos entorpecentes apreendidos (195g de cocaína e 31,4g de cannabis sativa), mostra-se razoável.
A quantidade de drogas é fundamentação idônea e está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, que prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP. 4.
Uma vez reconhecida a atenuante da confissão espontânea, se faz de rigor a compensação com a agravante da reincidência. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para compensar a reincidência com a confissão espontânea, redimensionando a pena do paciente para 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 1510 dias-multa (STJ/HC 352.983/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – INAPLICABILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’ - INOCORRÊNCIA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - POSSIBILIDADE - PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06) - FRAÇÃO DE 1/10 (UM DÉCIMO) DE AUMENTO POR CADA VETOR NEGATIVADO - FRAÇÃO ADOTADA PELA NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO 4 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS REDUZIDA DE 08 (OITO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA, PARA 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 650 (SEISCENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, PENA A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO EM DECORRÊNCIA DA REINCIDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO (TJRR, ACr 0829856- 66.2019.8.23.0010, Câmara Criminal, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, julgado em 03/03/2021, DJe: 03/03/2021).
Logo, não há reparo a ser feito na sentença.
PELO EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo. É como voto.
Boa Vista, 05 de maio de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 5 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0828185-03.2022.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Jose Simon Castillo Guariman.
Defensora Pública: Aline Dionisio Castelo Branco.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DOSIMETRIA – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – EXASPERAÇÃO EM 1 (UM) ANO, 2 (DOIS) MESES E 7 (SETE) DIAS, EM VIRTUDE DOS MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO E DA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO – QUANTUM PROPORCIONAL – APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Presenças: Des.
Jésus Nascimento (Presidente), Des.
Ricardo Oliveira (Relator), Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Revisor) e o representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 08 de maio de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
13/06/2025 06:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2025 06:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 19:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2025 08:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 08:28
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/04/2025 08:28
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/04/2025 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2024 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 13:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 09:00 ATÉ 08/05/2025 23:59
-
26/09/2024 11:33
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
26/09/2024 11:33
REVISÃO CONCLUÍDA
-
25/09/2024 12:15
CONCLUSOS PARA REVISOR
-
25/09/2024 12:15
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
06/06/2024 08:13
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
06/06/2024 08:09
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/05/2024 09:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/04/2024 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:36
Juntada de CONTRA-RAZÕES
-
19/02/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/02/2024 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2024 06:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 06:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2024 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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18/01/2024 12:58
Distribuído por sorteio
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18/01/2024 12:54
Recebidos os autos
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18/01/2024 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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