TJRR - 0853067-58.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0853067-58.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação.
I Boa Vista/RR, 7/7/2025.
JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
11/06/2025 00:00
Intimação
1. 1. 1. 2. 3. 4. 5.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0853067-58.2024.8.23.0010 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPARAÇÃO COM MÉDIA DO BACEN.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação revisional ajuizada por consumidor contra instituição financeira, com o objetivo de declarar a abusividade da taxa de juros pactuada em contrato de empréstimo pessoal firmado em 22/09/2021, com 68 parcelas de R$ 252,10, alegando onerosidade excessiva e ausência de transparência contratual.
Requereu, ainda, a exibição do contrato e a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros contratada é abusiva por superar a média divulgada pelo BACEN no período da contratação; (ii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos com base na suposta abusividade da taxa de juros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras não se sujeitam ao limite de juros previsto na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula nº 596 do STF.
A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não configura, por si só, abusividade, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
A taxa pactuada de 1,54% a.m., embora acima da média de 1,31% a.m. divulgada pelo BACEN para o período, não ultrapassa em grau significativo os parâmetros jurisprudenciais de abusividade (uma vez e meia ou mais da média), sendo insuficiente para caracterizar desvantagem exagerada ao consumidor.
Os documentos apresentados demonstram ciência do autor quanto aos termos contratuais, inexistindo vício de consentimento ou falta de transparência a justificar revisão judicial. 5. 1. 2. 3. 4.
A restituição em dobro pressupõe cobrança indevida e má-fé, o que não se verifica na hipótese dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE P e d i d o i m p r o c e d e n t e . : Tese de julgamento A estipulação de taxa de juros superior à média de mercado divulgada pelo BACEN não implica, por si só, abusividade.
A revisão judicial do contrato bancário exige demonstração concreta de onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada, o que não ocorre quando a taxa pactuada se mantém dentro dos parâmetros jurisprudenciais.
A restituição em dobro exige prova de cobrança indevida e má-fé, não se aplicando quando ausente a abusividade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 98, § 3º, e 355, I; CC, art. 421; CDC, arts. 4º, I e III, 6º, III, e 51, § 1º, III. : STF, Súmula nº 596; STJ, REsp nº Jurisprudência relevante citada 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, Súmula nº 382.
SENTENÇA Mário de Almeida Correia interpõe a presenta ação judicial contra o Banco Santander S.A.
Narra que em 22/09/2021 firmou contrato de empréstimo pessoal com a instituição ré, com início em 10/11/2021 e término em 10/06/2027, totalizando 68 parcelas de R$ 252,10, correspondente a um valor financiado de R$ 10.417,26.
Relata que, ao buscar orientação jurídica, constatou que a taxa de juros pactuada (1,54% a.m.) era superior à taxa média divulgada pelo BACEN na época da contratação (1,02% a.m.), o que caracteriza, segundo ele, abusividade.
Descreve que o contrato foi firmado unilateralmente, sem possibilidade de discussão prévia ou conhecimento adequado das condições financeiras, o que, segundo o autor, configura desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva.
Aponta que a taxa efetivamente cobrada supera até 1,74% a.m., gerando um acréscimo de R$ 4.285,70 no valor total do contrato.
Aduz que não houve justificativa técnica para a fixação dessas taxas.
Relata ainda que tentou, sem sucesso, obter cópia integral do contrato junto à instituição financeira.
Diante do silêncio da ré, pleiteia a exibição incidental do contrato com base no CDC.
Sustenta que a relação é de consumo e, por isso, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula 297 do STJ.
Invoca o princípio da função social do contrato e a vulnerabilidade do consumidor, destacando a ausência de transparência e possibilidade de negociação das cláusulas contratuais.
Argumenta que as cláusulas são excessivamente onerosas, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Reclama a declaração da abusividade dos juros cobrados e a condenação da ré à restituição em dobro do valor que entende indevido.
Juntou documentos.
Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 11).
Citado, o réu Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação na qual levanta preliminares de impugna o pedido de gratuidade da justiça e falta de interesse processual (ep. 18).
No mérito, sustenta que a relação contratual discutida é válida e foi livremente pactuada pelas partes, com ciência plena por parte do autor acerca dos termos e condições firmados, especialmente quanto ao valor do financiamento, ao número de parcelas e à taxa de juros contratada, que foi expressamente indicada como 1,54% ao mês.
Argumenta que tal percentual encontra respaldo no livre mercado e que inexiste norma legal que imponha limitação à taxa de juros praticada por instituições financeiras, de modo que a mera comparação com a média do BACEN não autoriza a declaração de abusividade.
Sustenta que a parte autora alega ter havido a cobrança de taxa de juros de 1,74% sem considerar o custo efetivo total, uma vez que a taxa de 1,54% não considera todos os encargos incidentes sobre a operação de crédito.
Defende que a pretensão revisional se sustenta apenas em alegações genéricas de onerosidade e desequilíbrio contratual, sem que se tenha comprovado qualquer vício de consentimento ou situação concreta de abusividade.
Rebate também a alegação de ausência de exibição contratual, sustentando que o autor tinha pleno conhecimento dos termos do ajuste, conforme se extrai dos próprios documentos acostados aos autos, onde constam valores, prazos e condições essenciais da avença.
Afirma que os descontos realizados diretamente sobre os proventos do autor são legítimos e encontram amparo contratual, inexistindo qualquer fundamento jurídico para sua suspensão.
Ressalta que a inadimplência do consumidor não pode ser utilizada como justificativa para alterar o conteúdo de cláusulas livremente pactuadas, sob pena de violação à segurança jurídica e ao equilíbrio das relações contratuais.
Houve réplica (ep. 25).
Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ep. 31 e 33). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas nem as partes o requereram (CPC, art. 355, inc.
I). 1.
Preliminares: 1.1 Interesse processual O art. 17 do Código de Processo Civil condiciona a postulação em juízo a existência do interesse e legitimidade.
Trata o preceito das condições para que se possa exercer o direito à jurisdição sobre determinada pretensão de direito material, especificamente traz o que é chamado de condições da ação.
A condição que se denominada interesse processual ocorre “(...) quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando dessa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor).
De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental carreta a inexistência de interesse processual.” (NERY, Nelson Junior, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pág. 629). À luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal, art. 5º, inc.
XXXV), como regra, o prévio requerimento administrativo não obsta a propositura de ação judicial . 1 Em vista de tais razões, por não estar condicionado à prévia formulação de requerimento administrativo, reputo existente o interesse processual da parte autora, pelo que rejeito a preliminar. 1.2 Impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugnou a gratuidade da justiça deferida nos autos sem apresentar elementos que permitam ao Juízo modificar seu entendimento manifestado na decisão concessiva, quanto à incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência e de sua família.
Rejeito. 2.
Mérito O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, no Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), no sentido de que: " 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; 2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;3) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; e 4) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto, sendo, inclusive, sumulado que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça).
Como se sabe, as diretrizes limitativas impostas pelo Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras ou bancárias em seus contratos bancários, cujos termos e sustentação encontram-se, sobretudo, em regras de mercado (tão caras para a produção e desenvolvimento coletivo).
Eis os termos da súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
A jurisprudência admite, contudo, que o pacto referente à taxa de juros pode ser alterado se reconhecida sua abusividade (no caso das relações contratuais não consumeristas, patente abusividade) , observadas as circunstâncias de cada contratação, afastadas as presunções de estabilidade inflacionária no período e juros no patamar de 12% ou 24% (como sustenta a maioria das ações revisionais interpostas) ao ano.
Cabe verificar a taxa de juros praticada nos contratos apresentados e compará-la com a média do mercado e, relevando o panorama do contrato, as condições do beneficiário do crédito, chegar-se a conclusão pela abusividade, ou não, dos encargos, atentando-se para critério jurisprudencial a considerar abusivas taxas de juros remuneratórias superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média . 3 No caso dos autos, a parte autora pretende a revisão dos juros previstos em contrato de empréstimo pactuado em 22/09/2021 com taxa de juros de 1,54% a.m. e 20,13% a.a. e uma "real taxa cobrada" de 1,74% a.m.
Como relatado, a parte autora entende pela abusividade dos juros considerando que a taxa média para a época seria de 1,02% a.m.
Primeiramente, em análise dos cálculos da parte autora constata-se que, ao levantar a “real taxa ”, ela inclui em seu cômputo o valor integral do contrato, mesmo o tributo incidente sobre a cobrada operação de crédito (IOF), pelo que a referida taxa de 1,74% não reflete com precisão os juros remuneratórios praticados pela ré.
Quanto taxa de 1,54% a.m. estabelecida no contrato, a constatação de que se encontra acima da média de mercado do período não autoriza, per se, a revisão dos termos pactuados, uma vez que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve-se identificar no caso concreto circunstância que permita concluir ter sido o consumidor posto em situação de manifesta desvantagem.
Entretanto, em análise dos cálculos da parte autora se observa que sequer expressam a real média verificada no período indicado (setembro de 2021).
A planilha do ep. 1.3 aponta que a taxa apurada de 1,02% corresponde à “ ”, ou seja, a parte autora não considerou todas as taxa dos melhores bancos BACEN instituições financeiras em seus cálculos, mas apenas aquelas que reputa constituírem o rol dos “melhores ”. bancos Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN é possível encontrar a taxa média de juros ao crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, no mês de setembro do ano 2021, no patamar de 1,31% a.m.
Constata-se que o contrato submetido veiculou taxa superior à média do período, o que, entretanto, não autoriza, per se, a revisão dos termos pactuados, uma vez que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve-se identificar no caso concreto circunstância que permita concluir ter sido o consumidor posto em situação de manifesta desvantagem.
Em que pese as taxas pactuadas estarem acima da média do período, não constato abusividade, mesmo porque os juros estipulados não alcançam sequer o patamar mínimo (superior a uma vez e meia à média dos juros do período) definido pela jurisprudência como indício do caráter abusivo .
Em suma, a taxa de juros praticada pela ré, mesmo acima da média de mercado, não revela abusividade em detrimento do consumidor que, quando de sua pactuação, foi devidamente inteirado quanto aos termos da avença, juros praticados, custo efetivo total, número de parcelas e valor de cada uma delas.
Concluo, portanto, pela regularidade do contrato do empréstimo consignado, não cabendo revisão judicial dos termos livremente pactuados. 3.
Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º) Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo.
Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial.
Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10035531220218260484 SP 1003553-12.2021.8.26.0484, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZATÓRIA – Contratos bancários – Autora alega desconhecer o contrato de empréstimo consignado - Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do CPC – Gratuidade da justiça – Hipossuficiência econômica demonstrada – Ausência de prévio requerimento administrativo – Desnecessidade – Demanda que não visa a exibição de documentos, de modo que o acesso à justiça não pode ser condicionado à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa – Interesse processual configurado - Sentença anulada– RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10041220820208260400 SP 1004122-08.2020.8.26.0400, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 05/05/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA 648/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
O STJ firmou orientação no sentido de que para a propositura de ação de exibição de documentos bancários deve-se comprovar, entre outros, o prévio requerimento à instituição financeira não atendido em prazo razoável.
REsp 1.349.453-MS (Tema 648). 2.
O entendimento consolidado no Tema 648 não se aplica às ações de conhecimento, nas quais se suscita a inexistência de relação de jurídica, mesmo porque a parte autora alega desconhecer o contrato que fundamenta descontos em seu contracheque. 3.
A ausência de prévio requerimento administrativo da apresentação do contrato não pode inviabilizar o prosseguimento de demanda anulatória c/c reparação de danos, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição. 4.
Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07201387920228070009 1739165, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 02/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) (Destaquei) APELAÇÃO – Embargos à execução – Cédula de crédito bancário – Mútuo (capital de giro) - Sentença de improcedência - Natureza da relação contratual que exclui a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor - Crédito destinado ao fomento de atividade empresarial - Vulnerabilidade não manifesta; TAXA DE JUROS – Abusividade patente – Patamar ajustado que ultrapassa os limites estabelecidos no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS – Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10083101320218260011 SP 1008310-13.2021.8.26.0011, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 28/03/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITAL DE GIRO - NÃO APLICAÇÃO DO CDC - JUROS - LIMITAÇÃO EXCEPCIONAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LEGALIDADE.
Os contratos bancários que buscam o empréstimo de créditos para ampliação de capital de giro de pessoa jurídica, não são relações passíveis de aplicação do código de defesa do consumidor. É permitida a cobrança, pelas instituições financeiras, de taxas de juros remuneratórios superiores às limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, desde que não reste claramente demonstrada a exorbitância do encargo.
A capitalização mensal de juros afigura-se lícita, se contratada, conforme a MP 1.963-17/00, estando a questão pacificada pelo STJ, através da Súmula 539. (TJ-MG - AC: 10411160051602001 Matozinhos, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) 3AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS – FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXAS PACTUADAS QUE NÃO SUPERAM O PATAMAR DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO BACEN PARA O PERÍODO – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO – DO NEGÓCIO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0828035-51.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 21/03/2025, public.: 21/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando a matéria em discussão, referente à revisão de cláusulas contratuais e à abusividade de taxas de juros, puder ser analisada com base na documentação já constante dos autos, sem necessidade de produção de outras provas. 2.
Não há inépcia da petição inicial quando a parte autora apresenta os valores considerados incontroversos e aqueles supostamente cobrados em excesso, em conformidade com o § 2º do art. 330 do CPC. 3.Nos contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, admite-se a revisão de cláusulas abusivas, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à função social dos contratos, mitigando-se a rigidez do princípio do pacta sunt servanda. 4.
Embora as instituições financeiras não estejam submetidas às limitações da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), os juros remuneratórios devem respeitar parâmetros de razoabilidade.
A abusividade se verifica quando a taxa de juros supera de forma excessiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 5.
Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios que ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de 6.
A constatação de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta a Justiça. caracterização da mora, impedindo a aplicação de penalidades contratuais relacionadas ao inadimplemento. 7.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé, a qual não restou evidenciada nos autos. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9.
Tese de julgamento: (1) Nos contratos bancários de consumo, a revisão dastaxas de juros remuneratórios é admitida quando demonstrada abusividade, especialmente quando ultrapassam uma vez e meia a taxa média 2) A descaracterização da mora ocorre quando há a comprovação da cobrança de encargos de mercado. ( abusivos no período da normalidade contratual. (3) A repetição do indébito, em contratos bancários, deve ocorrer na forma simples, salvo prova de m á - f é d a i n s t it u iç ão f i n a n c e ir a. (TJRR – AC 0831248-65.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 18/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS EXORBITANTES.
AFERIÇÃO COM BASE NO CASO CONCRETO A LUZ DOS PRECEDENTES DO E.TJRR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Constatado que os juros pactuados atingem patamar dez vezes superior à taxa média de mercado, revelando clara abusividade e desequilíbrio contratual. 2.
A instituição financeira não comprovou que o consumidor possuía perfil de alto risco que justificasse a incidência dos juros praticados. 3.
O entendimento majoritário desta Corte é pela limitação dos juros remuneratórios a uma vez e meia a taxa média de 4.
A decisão monocrática encontra-se mercado, salvo prova concreta de risco elevado do consumidor. em conformidade com precedentes desta Corte sobre a matéria. (TJRR – AgInt 0821340-18.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 17/03/2025) (Destaquei) -
10/06/2025 21:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/06/2025 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 18:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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05/05/2025 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/04/2025 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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16/04/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 09:24
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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27/03/2025 17:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 10:28
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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19/02/2025 10:17
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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19/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/02/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 10:15
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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04/02/2025 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 23:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/01/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/01/2025 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 13:32
OUTRAS DECISÕES
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03/12/2024 16:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/12/2024 16:37
Distribuído por sorteio
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03/12/2024 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/12/2024 16:37
Distribuído por sorteio
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03/12/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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