TJRR - 0813861-03.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:53
Juntada de OUTROS
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813861-03.2025.8.23.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, decorrentes de rescisão contratual.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De plano, cumpre destacar que a análise do caso deverá ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, face à relação consumerista existente entre as partes.
A autora se enquadra no conceito de destinatária final do serviço (art. 2º do CDC) e a requerida figura como fornecedora do serviço (art. 3º do CDC). há presunção de boa-fé na narrativa da autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do In casu, CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do serviço.
A controvérsia central reside em verificar se houve falha na prestação dos serviços pela ré que justificasse a rescisão do contrato por culpa da fornecedora, com a consequente devolução integral dos valores pagos e a eventual condenação por danos morais.
Analisando as provas carreadas aos autos, em especial as conversas de juntadas pela WhatsApp própria autora, verifico que esta buscou suporte da equipe da ré para obter informações e acesso à plataforma, encontrando dificuldades e respostas que não atendiam às suas expectativas de forma imediata (mov. 1.1, p. 4 e seguintes), demonstrando uma busca contínua por auxílio que não foi prontamente satisfeita.
A ré alega que o serviço foi disponibilizado e que a autora teve acesso ao grupo e ao conteúdo.
Além da requerida não demonstrar a disponibilização de material ou de acesso à plataforma com os conteúdos, também não demonstrou que prestou o suporte adequado, claro e eficiente, em prazo razoável.
A percepção de descaso e falta de atenção, conforme relatado pela autora, é corroborada pelas interações que demonstram respostas evasivas ou a postergação da solução de problemas simples, como a confirmação de uma data ou o fornecimento de acesso a uma plataforma (vide de ). prints WhatsApp A falha no dever de informação e suporte ao consumidor configura vício na prestação do serviço, nos termos do art. 20 do CDC.
O inadimplemento da ré em prestar o auxílio necessário para a fruição do serviço contratado legitima o pedido de rescisão contratual por culpa da fornecedora, não devendo ser imputado qualquer ônus à parte autora, o que implica na devolução integral da quantia paga pela consumidora, sem a incidência de qualquer multa contratual.
A alegação da ré sobre a validade da cláusula penal de 40% não se sustenta, pois a rescisão não se deu por desistência imotivada da autora, mas sim pela falha na prestação do serviço da ré.
A aplicação de multa, nesta situação, configuraria enriquecimento ilícito da fornecedora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do CC).
Noutro giro, no tocante ao dano moral, entende o STJ que a mera cobrança não gera, por si só, dano moral, conforme se extrai abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor.
Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa.
Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012). (…) Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos.
Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo (REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010).
Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas,
por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo.
A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor.
Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário.
REsp 1.550.509-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.
Considerando que a autora não comprovou que teve seu nome negativado ou que sofreu qualquer outro tipo de constrangimento em razão da conduta da requerida, afasto a pretensão reparatória.
Nesse contexto, colaciono os recentes julgados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do : Estado de Roraima JUIZADO ESPECIAL.
RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PACOTE “VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSOS” E “CESTA B.
EXPRESSOS”.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS IMPUGNADOS NA EXORDIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PARTE DO PEDIDO SE ENCONTRA PRESCRITA, QUAL SEJA, OS MESES ANTERIORES A JULHO DE 2018.
NÃO RESTOU DEMONSTRADO O DANO MORAL.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0826988-76.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 12/04/2024, public.: 16/04/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO NA EXORDIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO A QUANTIA PAGA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
OS DANOS NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA PATRIMONIAL.
A COBRANÇA INDEVIDA POR SI SÓ NÃO ACARRETA NECESSARIAMENTE O DEVER DE REPARAR O DANO MORAL.
NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO SUSTENTO OU SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0830859-17.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 23/02/2024, public.: 26/02/2024) Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar a requeridaao pagamento da quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado digitalmente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC -
28/08/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/08/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/08/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2025 11:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/08/2025 12:35
Juntada de OUTROS
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31/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 12:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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30/07/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PA INSTRATEGIAS LTDA
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21/07/2025 12:48
Juntada de OUTROS
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21/07/2025 12:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/07/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/07/2025 11:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/07/2025 11:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/07/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2025 09:21
Juntada de OUTROS
-
12/07/2025 02:28
Citação EXPIRADA
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08/07/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/07/2025 02:26
Citação EXPIRADA
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08/07/2025 02:26
Citação EXPIRADA
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07/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0813861-03.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JAMILY BRAGA FERREIRA BENEDETTE.
Representado(s) por MAGDALENA SCHAFER IGNATZ (OAB 905/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
06/07/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 08:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/07/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/07/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 16:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
02/07/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JAMILY BRAGA FERREIRA BENEDETTE
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813861-03.2025.8.23.0010 DECISÃO 1.
Acolho a justificativa (mov. 25); 2.
Redesigne-se a audiência; 3.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Juiz Substituto -
11/06/2025 10:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/06/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 09:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
-
10/06/2025 17:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/06/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 06:51
Juntada de OUTROS
-
21/05/2025 12:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/05/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 13:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 23:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
15/05/2025 10:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 11:59
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
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30/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
28/04/2025 11:07
Juntada de OUTROS
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12/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/04/2025 02:30
Citação EXPIRADA
-
02/04/2025 16:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 08:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
31/03/2025 16:57
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2025 16:57
Distribuído por sorteio
-
31/03/2025 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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