TJRR - 0824654-35.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à Apelação Cível n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, em razão de sua intempestividade.
Em suas razões recursais (EP n.º 1), o apelante alega que por meio de decisão monocrática, o relator negou provimento ao recurso de apelação.
Alega, nas razões do presente agravo interno que o Juiz a quo não é apto para julgar ser procedente ou não, nosso pedido, sem antes o mesmo requerer uma perícia contábil, para que assim possa ser justa a sentença e bem fundamentada, não apenas baseada em jurisprudências que não cabem no caso em questão.
Por fim, requer que seja colocado em mesa o presente agravo, dando pela sua ADMISSÃO E CONHECIMENTO, ao fim de ser DADO PROVIMENTO e reforma a r. decisão agravada, para conceder o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA a prosseguimento do Recurso, para que ao final seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.
Sem contrarrazões devido a ausência de triangularização processual.
Certidão de tempestividade (EP .º 4). É o necessário a relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, por intempestividade, não conheceu o recurso de apelação interposta pelo agravante.
A decisão monocrática proferida no recurso de apelação n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, que é objeto desse agravo interno, tem como única fundamentação a intempestividade do recurso.
Intempestividade esta que foi atestada no EP n.º 16 dos autos de origem e no EP n.º 6 dos autos da apelação.
Entretanto, nas razões recursais deste agravo interno, o recorrente não combate aquela fundamentação, não argumenta o desacerto daquela decisão, combate tão somente o “indeferimento” do pedido de assistência judiciária gratuita em primeiro grau de jurisdição e, o não requerimento, por parte do Juízo a quo, de perícia contábil.
De fato, no feito principal, não houve o requerimento de perícia contábil, no entanto, assim sucedeu porque a sentença prolatada indeferiu a petição inicial do autor, ora recorrente, não houve análise de mérito, logo, não há que se falar em ausência de requerimento de perícia.
Quanto ao pedido, feito tanto na apelação quanto no presente agravo interno, de reforma da sentença que, segundo o apelante, “indeferiu” o pedido de justiça gratuita, vale salientar que tal informação não condiz com a realidade, isto porque, de uma breve consulta aos autos, percebe-se que, no EP n.º 7 do processo originário, o Juízo a quo deferiu o benefício de gratuidade da justiça requerido pelo autor, ora recorrente.
Dessarte, as teses apresentadas nas razões do presente recurso não guardam relação alguma com a decisão combatida, o que configura a ausência de dialeticidade e implica o não conhecimento do recurso.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, § 4º, dispõe que a petição do agravo interno deverá impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Veja-se: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Logo, ressalta-se que é competência do agravante demonstrar onde está o desacerto na decisão confrontada e discorrer sobre o que entende que deve ser reformado ou anulado.
Se assim não fez, o não conhecimento do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, é a medida que se impõe.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme preconiza a Súmula 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (SÚMULA 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231) Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento do STJ em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação do art. 535, II, do CPC; b) inexistência de impugnação aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF; c) a análise da pretensão recursal exige, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ; d) a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos legais e regimentais. 2.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante concordou com a inexistência de violação do art. 535, II, do CPC.
No mais, impugnou genericamente os demais fundamentos, afirmando que: a) não incide a Súmula 283/STF pois impugnou no recurso especial os "artigos de lei federal que serviram de fundamento ao acórdão impugnado"; b) as Súmulas 5 e 7/STJ são inaplicáveis ao caso, pois "se depreende dos fatos delineados no voto condutor do acórdão, não há controvérsia sobre o fato de que, efetivamente, houve a permissão de uso para utilização de bem público, com a instalação de posto de combustíveis, sem prévia licitação"; d) a apontada divergência jurisprudencial foi demonstrada pela citação da ementa do acórdão paradigma e realizados o confronto entre os julgados. 3.
O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 5.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em hipótese similar, proclamou: "A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Limita-se a deduzir argumentação genérica, sem indicar de forma completa, objetiva e pormenorizada os supostos equívocos perpetrados pelo decisum recorrido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação". (excertos da ementa do AgInt no MS 24.803/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe 23/09/2019). 6.
No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1209431/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no MS 24.685/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt na Rcl 36.070/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019. 7.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1486448 RJ 2014/0258303-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) (grifos nossos) Da mesma forma dispõe a jurisprudência pátria e a desta Corte.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0818736-55.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 22/03/2024, public.: 22/03/2024) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0804699-23.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/06/2023, public.: 12/06/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade.
Aplicação da Súmula n.º 568 do STJ e jurisprudência do STF. 2.
O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
TJRR (AgInt 9002483-67.2019.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, julgado em 05/05/2022, DJe: 20/05/2022) Sendo assim, ante a ausência de combate à ratio decidendi da decisão agravada, constata-se a ausência da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, não conheço do presente agravo interno. É como voto.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à Apelação Cível n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, em razão de sua intempestividade.
Em suas razões recursais (EP n.º 1), o apelante alega que por meio de decisão monocrática, o relator negou provimento ao recurso de apelação.
Alega, nas razões do presente agravo interno que o Juiz a quo não é apto para julgar ser procedente ou não, nosso pedido, sem antes o mesmo requerer uma perícia contábil, para que assim possa ser justa a sentença e bem fundamentada, não apenas baseada em jurisprudências que não cabem no caso em questão.
Por fim, requer que seja colocado em mesa o presente agravo, dando pela sua ADMISSÃO E CONHECIMENTO, ao fim de ser DADO PROVIMENTO e reforma a r. decisão agravada, para conceder o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA a prosseguimento do Recurso, para que ao final seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.
Sem contrarrazões devido a ausência de triangularização processual.
Certidão de tempestividade (EP .º 4). É o necessário a relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, por intempestividade, não conheceu o recurso de apelação interposta pelo agravante.
A decisão monocrática proferida no recurso de apelação n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, que é objeto desse agravo interno, tem como única fundamentação a intempestividade do recurso.
Intempestividade esta que foi atestada no EP n.º 16 dos autos de origem e no EP n.º 6 dos autos da apelação.
Entretanto, nas razões recursais deste agravo interno, o recorrente não combate aquela fundamentação, não argumenta o desacerto daquela decisão, combate tão somente o “indeferimento” do pedido de assistência judiciária gratuita em primeiro grau de jurisdição e, o não requerimento, por parte do Juízo a quo, de perícia contábil.
De fato, no feito principal, não houve o requerimento de perícia contábil, no entanto, assim sucedeu porque a sentença prolatada indeferiu a petição inicial do autor, ora recorrente, não houve análise de mérito, logo, não há que se falar em ausência de requerimento de perícia.
Quanto ao pedido, feito tanto na apelação quanto no presente agravo interno, de reforma da sentença que, segundo o apelante, “indeferiu” o pedido de justiça gratuita, vale salientar que tal informação não condiz com a realidade, isto porque, de uma breve consulta aos autos, percebe-se que, no EP n.º 7 do processo originário, o Juízo a quo deferiu o benefício de gratuidade da justiça requerido pelo autor, ora recorrente.
Dessarte, as teses apresentadas nas razões do presente recurso não guardam relação alguma com a decisão combatida, o que configura a ausência de dialeticidade e implica o não conhecimento do recurso.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, § 4º, dispõe que a petição do agravo interno deverá impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Veja-se: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Logo, ressalta-se que é competência do agravante demonstrar onde está o desacerto na decisão confrontada e discorrer sobre o que entende que deve ser reformado ou anulado.
Se assim não fez, o não conhecimento do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, é a medida que se impõe.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme preconiza a Súmula 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (SÚMULA 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231) Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento do STJ em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação do art. 535, II, do CPC; b) inexistência de impugnação aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF; c) a análise da pretensão recursal exige, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ; d) a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos legais e regimentais. 2.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante concordou com a inexistência de violação do art. 535, II, do CPC.
No mais, impugnou genericamente os demais fundamentos, afirmando que: a) não incide a Súmula 283/STF pois impugnou no recurso especial os "artigos de lei federal que serviram de fundamento ao acórdão impugnado"; b) as Súmulas 5 e 7/STJ são inaplicáveis ao caso, pois "se depreende dos fatos delineados no voto condutor do acórdão, não há controvérsia sobre o fato de que, efetivamente, houve a permissão de uso para utilização de bem público, com a instalação de posto de combustíveis, sem prévia licitação"; d) a apontada divergência jurisprudencial foi demonstrada pela citação da ementa do acórdão paradigma e realizados o confronto entre os julgados. 3.
O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 5.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em hipótese similar, proclamou: "A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Limita-se a deduzir argumentação genérica, sem indicar de forma completa, objetiva e pormenorizada os supostos equívocos perpetrados pelo decisum recorrido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação". (excertos da ementa do AgInt no MS 24.803/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe 23/09/2019). 6.
No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1209431/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no MS 24.685/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt na Rcl 36.070/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019. 7.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1486448 RJ 2014/0258303-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) (grifos nossos) Da mesma forma dispõe a jurisprudência pátria e a desta Corte.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0818736-55.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 22/03/2024, public.: 22/03/2024) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0804699-23.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/06/2023, public.: 12/06/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade.
Aplicação da Súmula n.º 568 do STJ e jurisprudência do STF. 2.
O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
TJRR (AgInt 9002483-67.2019.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, julgado em 05/05/2022, DJe: 20/05/2022) Sendo assim, ante a ausência de combate à ratio decidendi da decisão agravada, constata-se a ausência da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, não conheço do presente agravo interno. É como voto.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à Apelação Cível n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, em razão de sua intempestividade.
Em suas razões recursais (EP n.º 1), o apelante alega que por meio de decisão monocrática, o relator negou provimento ao recurso de apelação.
Alega, nas razões do presente agravo interno que o Juiz a quo não é apto para julgar ser procedente ou não, nosso pedido, sem antes o mesmo requerer uma perícia contábil, para que assim possa ser justa a sentença e bem fundamentada, não apenas baseada em jurisprudências que não cabem no caso em questão.
Por fim, requer que seja colocado em mesa o presente agravo, dando pela sua ADMISSÃO E CONHECIMENTO, ao fim de ser DADO PROVIMENTO e reforma a r. decisão agravada, para conceder o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA a prosseguimento do Recurso, para que ao final seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.
Sem contrarrazões devido a ausência de triangularização processual.
Certidão de tempestividade (EP .º 4). É o necessário a relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, por intempestividade, não conheceu o recurso de apelação interposta pelo agravante.
A decisão monocrática proferida no recurso de apelação n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, que é objeto desse agravo interno, tem como única fundamentação a intempestividade do recurso.
Intempestividade esta que foi atestada no EP n.º 16 dos autos de origem e no EP n.º 6 dos autos da apelação.
Entretanto, nas razões recursais deste agravo interno, o recorrente não combate aquela fundamentação, não argumenta o desacerto daquela decisão, combate tão somente o “indeferimento” do pedido de assistência judiciária gratuita em primeiro grau de jurisdição e, o não requerimento, por parte do Juízo a quo, de perícia contábil.
De fato, no feito principal, não houve o requerimento de perícia contábil, no entanto, assim sucedeu porque a sentença prolatada indeferiu a petição inicial do autor, ora recorrente, não houve análise de mérito, logo, não há que se falar em ausência de requerimento de perícia.
Quanto ao pedido, feito tanto na apelação quanto no presente agravo interno, de reforma da sentença que, segundo o apelante, “indeferiu” o pedido de justiça gratuita, vale salientar que tal informação não condiz com a realidade, isto porque, de uma breve consulta aos autos, percebe-se que, no EP n.º 7 do processo originário, o Juízo a quo deferiu o benefício de gratuidade da justiça requerido pelo autor, ora recorrente.
Dessarte, as teses apresentadas nas razões do presente recurso não guardam relação alguma com a decisão combatida, o que configura a ausência de dialeticidade e implica o não conhecimento do recurso.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, § 4º, dispõe que a petição do agravo interno deverá impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Veja-se: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Logo, ressalta-se que é competência do agravante demonstrar onde está o desacerto na decisão confrontada e discorrer sobre o que entende que deve ser reformado ou anulado.
Se assim não fez, o não conhecimento do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, é a medida que se impõe.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme preconiza a Súmula 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (SÚMULA 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231) Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento do STJ em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação do art. 535, II, do CPC; b) inexistência de impugnação aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF; c) a análise da pretensão recursal exige, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ; d) a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos legais e regimentais. 2.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante concordou com a inexistência de violação do art. 535, II, do CPC.
No mais, impugnou genericamente os demais fundamentos, afirmando que: a) não incide a Súmula 283/STF pois impugnou no recurso especial os "artigos de lei federal que serviram de fundamento ao acórdão impugnado"; b) as Súmulas 5 e 7/STJ são inaplicáveis ao caso, pois "se depreende dos fatos delineados no voto condutor do acórdão, não há controvérsia sobre o fato de que, efetivamente, houve a permissão de uso para utilização de bem público, com a instalação de posto de combustíveis, sem prévia licitação"; d) a apontada divergência jurisprudencial foi demonstrada pela citação da ementa do acórdão paradigma e realizados o confronto entre os julgados. 3.
O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 5.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em hipótese similar, proclamou: "A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Limita-se a deduzir argumentação genérica, sem indicar de forma completa, objetiva e pormenorizada os supostos equívocos perpetrados pelo decisum recorrido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação". (excertos da ementa do AgInt no MS 24.803/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe 23/09/2019). 6.
No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1209431/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no MS 24.685/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt na Rcl 36.070/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019. 7.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1486448 RJ 2014/0258303-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) (grifos nossos) Da mesma forma dispõe a jurisprudência pátria e a desta Corte.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0818736-55.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 22/03/2024, public.: 22/03/2024) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0804699-23.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/06/2023, public.: 12/06/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade.
Aplicação da Súmula n.º 568 do STJ e jurisprudência do STF. 2.
O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
TJRR (AgInt 9002483-67.2019.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, julgado em 05/05/2022, DJe: 20/05/2022) Sendo assim, ante a ausência de combate à ratio decidendi da decisão agravada, constata-se a ausência da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, não conheço do presente agravo interno. É como voto.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à Apelação Cível n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, em razão de sua intempestividade.
Em suas razões recursais (EP n.º 1), o apelante alega que por meio de decisão monocrática, o relator negou provimento ao recurso de apelação.
Alega, nas razões do presente agravo interno que o Juiz a quo não é apto para julgar ser procedente ou não, nosso pedido, sem antes o mesmo requerer uma perícia contábil, para que assim possa ser justa a sentença e bem fundamentada, não apenas baseada em jurisprudências que não cabem no caso em questão.
Por fim, requer que seja colocado em mesa o presente agravo, dando pela sua ADMISSÃO E CONHECIMENTO, ao fim de ser DADO PROVIMENTO e reforma a r. decisão agravada, para conceder o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA a prosseguimento do Recurso, para que ao final seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.
Sem contrarrazões devido a ausência de triangularização processual.
Certidão de tempestividade (EP .º 4). É o necessário a relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, por intempestividade, não conheceu o recurso de apelação interposta pelo agravante.
A decisão monocrática proferida no recurso de apelação n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, que é objeto desse agravo interno, tem como única fundamentação a intempestividade do recurso.
Intempestividade esta que foi atestada no EP n.º 16 dos autos de origem e no EP n.º 6 dos autos da apelação.
Entretanto, nas razões recursais deste agravo interno, o recorrente não combate aquela fundamentação, não argumenta o desacerto daquela decisão, combate tão somente o “indeferimento” do pedido de assistência judiciária gratuita em primeiro grau de jurisdição e, o não requerimento, por parte do Juízo a quo, de perícia contábil.
De fato, no feito principal, não houve o requerimento de perícia contábil, no entanto, assim sucedeu porque a sentença prolatada indeferiu a petição inicial do autor, ora recorrente, não houve análise de mérito, logo, não há que se falar em ausência de requerimento de perícia.
Quanto ao pedido, feito tanto na apelação quanto no presente agravo interno, de reforma da sentença que, segundo o apelante, “indeferiu” o pedido de justiça gratuita, vale salientar que tal informação não condiz com a realidade, isto porque, de uma breve consulta aos autos, percebe-se que, no EP n.º 7 do processo originário, o Juízo a quo deferiu o benefício de gratuidade da justiça requerido pelo autor, ora recorrente.
Dessarte, as teses apresentadas nas razões do presente recurso não guardam relação alguma com a decisão combatida, o que configura a ausência de dialeticidade e implica o não conhecimento do recurso.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, § 4º, dispõe que a petição do agravo interno deverá impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Veja-se: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Logo, ressalta-se que é competência do agravante demonstrar onde está o desacerto na decisão confrontada e discorrer sobre o que entende que deve ser reformado ou anulado.
Se assim não fez, o não conhecimento do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, é a medida que se impõe.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme preconiza a Súmula 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (SÚMULA 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231) Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento do STJ em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação do art. 535, II, do CPC; b) inexistência de impugnação aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF; c) a análise da pretensão recursal exige, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ; d) a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos legais e regimentais. 2.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante concordou com a inexistência de violação do art. 535, II, do CPC.
No mais, impugnou genericamente os demais fundamentos, afirmando que: a) não incide a Súmula 283/STF pois impugnou no recurso especial os "artigos de lei federal que serviram de fundamento ao acórdão impugnado"; b) as Súmulas 5 e 7/STJ são inaplicáveis ao caso, pois "se depreende dos fatos delineados no voto condutor do acórdão, não há controvérsia sobre o fato de que, efetivamente, houve a permissão de uso para utilização de bem público, com a instalação de posto de combustíveis, sem prévia licitação"; d) a apontada divergência jurisprudencial foi demonstrada pela citação da ementa do acórdão paradigma e realizados o confronto entre os julgados. 3.
O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 5.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em hipótese similar, proclamou: "A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Limita-se a deduzir argumentação genérica, sem indicar de forma completa, objetiva e pormenorizada os supostos equívocos perpetrados pelo decisum recorrido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação". (excertos da ementa do AgInt no MS 24.803/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe 23/09/2019). 6.
No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1209431/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no MS 24.685/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt na Rcl 36.070/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019. 7.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1486448 RJ 2014/0258303-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) (grifos nossos) Da mesma forma dispõe a jurisprudência pátria e a desta Corte.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0818736-55.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 22/03/2024, public.: 22/03/2024) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0804699-23.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/06/2023, public.: 12/06/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade.
Aplicação da Súmula n.º 568 do STJ e jurisprudência do STF. 2.
O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
TJRR (AgInt 9002483-67.2019.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, julgado em 05/05/2022, DJe: 20/05/2022) Sendo assim, ante a ausência de combate à ratio decidendi da decisão agravada, constata-se a ausência da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, não conheço do presente agravo interno. É como voto.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à Apelação Cível n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, em razão de sua intempestividade.
Em suas razões recursais (EP n.º 1), o apelante alega que por meio de decisão monocrática, o relator negou provimento ao recurso de apelação.
Alega, nas razões do presente agravo interno que o Juiz a quo não é apto para julgar ser procedente ou não, nosso pedido, sem antes o mesmo requerer uma perícia contábil, para que assim possa ser justa a sentença e bem fundamentada, não apenas baseada em jurisprudências que não cabem no caso em questão.
Por fim, requer que seja colocado em mesa o presente agravo, dando pela sua ADMISSÃO E CONHECIMENTO, ao fim de ser DADO PROVIMENTO e reforma a r. decisão agravada, para conceder o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA a prosseguimento do Recurso, para que ao final seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.
Sem contrarrazões devido a ausência de triangularização processual.
Certidão de tempestividade (EP .º 4). É o necessário a relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, por intempestividade, não conheceu o recurso de apelação interposta pelo agravante.
A decisão monocrática proferida no recurso de apelação n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, que é objeto desse agravo interno, tem como única fundamentação a intempestividade do recurso.
Intempestividade esta que foi atestada no EP n.º 16 dos autos de origem e no EP n.º 6 dos autos da apelação.
Entretanto, nas razões recursais deste agravo interno, o recorrente não combate aquela fundamentação, não argumenta o desacerto daquela decisão, combate tão somente o “indeferimento” do pedido de assistência judiciária gratuita em primeiro grau de jurisdição e, o não requerimento, por parte do Juízo a quo, de perícia contábil.
De fato, no feito principal, não houve o requerimento de perícia contábil, no entanto, assim sucedeu porque a sentença prolatada indeferiu a petição inicial do autor, ora recorrente, não houve análise de mérito, logo, não há que se falar em ausência de requerimento de perícia.
Quanto ao pedido, feito tanto na apelação quanto no presente agravo interno, de reforma da sentença que, segundo o apelante, “indeferiu” o pedido de justiça gratuita, vale salientar que tal informação não condiz com a realidade, isto porque, de uma breve consulta aos autos, percebe-se que, no EP n.º 7 do processo originário, o Juízo a quo deferiu o benefício de gratuidade da justiça requerido pelo autor, ora recorrente.
Dessarte, as teses apresentadas nas razões do presente recurso não guardam relação alguma com a decisão combatida, o que configura a ausência de dialeticidade e implica o não conhecimento do recurso.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, § 4º, dispõe que a petição do agravo interno deverá impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Veja-se: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Logo, ressalta-se que é competência do agravante demonstrar onde está o desacerto na decisão confrontada e discorrer sobre o que entende que deve ser reformado ou anulado.
Se assim não fez, o não conhecimento do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, é a medida que se impõe.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme preconiza a Súmula 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (SÚMULA 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231) Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento do STJ em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação do art. 535, II, do CPC; b) inexistência de impugnação aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF; c) a análise da pretensão recursal exige, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ; d) a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos legais e regimentais. 2.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante concordou com a inexistência de violação do art. 535, II, do CPC.
No mais, impugnou genericamente os demais fundamentos, afirmando que: a) não incide a Súmula 283/STF pois impugnou no recurso especial os "artigos de lei federal que serviram de fundamento ao acórdão impugnado"; b) as Súmulas 5 e 7/STJ são inaplicáveis ao caso, pois "se depreende dos fatos delineados no voto condutor do acórdão, não há controvérsia sobre o fato de que, efetivamente, houve a permissão de uso para utilização de bem público, com a instalação de posto de combustíveis, sem prévia licitação"; d) a apontada divergência jurisprudencial foi demonstrada pela citação da ementa do acórdão paradigma e realizados o confronto entre os julgados. 3.
O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 5.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em hipótese similar, proclamou: "A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Limita-se a deduzir argumentação genérica, sem indicar de forma completa, objetiva e pormenorizada os supostos equívocos perpetrados pelo decisum recorrido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação". (excertos da ementa do AgInt no MS 24.803/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe 23/09/2019). 6.
No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1209431/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no MS 24.685/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt na Rcl 36.070/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019. 7.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1486448 RJ 2014/0258303-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) (grifos nossos) Da mesma forma dispõe a jurisprudência pátria e a desta Corte.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0818736-55.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 22/03/2024, public.: 22/03/2024) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0804699-23.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/06/2023, public.: 12/06/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade.
Aplicação da Súmula n.º 568 do STJ e jurisprudência do STF. 2.
O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
TJRR (AgInt 9002483-67.2019.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, julgado em 05/05/2022, DJe: 20/05/2022) Sendo assim, ante a ausência de combate à ratio decidendi da decisão agravada, constata-se a ausência da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, não conheço do presente agravo interno. É como voto.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
19/03/2025 09:56
TRANSITADO EM JULGADO
-
19/03/2025 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
19/03/2025 09:56
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
19/03/2025 09:56
TRANSITADO EM JULGADO
-
19/03/2025 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
19/03/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE NUNO COSTA DOS SANTOS
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à Apelação Cível n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, em razão de sua intempestividade.
Em suas razões recursais (EP n.º 1), o apelante alega que por meio de decisão monocrática, o relator negou provimento ao recurso de apelação.
Alega, nas razões do presente agravo interno que o Juiz a quo não é apto para julgar ser procedente ou não, nosso pedido, sem antes o mesmo requerer uma perícia contábil, para que assim possa ser justa a sentença e bem fundamentada, não apenas baseada em jurisprudências que não cabem no caso em questão.
Por fim, requer que seja colocado em mesa o presente agravo, dando pela sua ADMISSÃO E CONHECIMENTO, ao fim de ser DADO PROVIMENTO e reforma a r. decisão agravada, para conceder o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA a prosseguimento do Recurso, para que ao final seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.
Sem contrarrazões devido a ausência de triangularização processual.
Certidão de tempestividade (EP .º 4). É o necessário a relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, por intempestividade, não conheceu o recurso de apelação interposta pelo agravante.
A decisão monocrática proferida no recurso de apelação n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, que é objeto desse agravo interno, tem como única fundamentação a intempestividade do recurso.
Intempestividade esta que foi atestada no EP n.º 16 dos autos de origem e no EP n.º 6 dos autos da apelação.
Entretanto, nas razões recursais deste agravo interno, o recorrente não combate aquela fundamentação, não argumenta o desacerto daquela decisão, combate tão somente o “indeferimento” do pedido de assistência judiciária gratuita em primeiro grau de jurisdição e, o não requerimento, por parte do Juízo a quo, de perícia contábil.
De fato, no feito principal, não houve o requerimento de perícia contábil, no entanto, assim sucedeu porque a sentença prolatada indeferiu a petição inicial do autor, ora recorrente, não houve análise de mérito, logo, não há que se falar em ausência de requerimento de perícia.
Quanto ao pedido, feito tanto na apelação quanto no presente agravo interno, de reforma da sentença que, segundo o apelante, “indeferiu” o pedido de justiça gratuita, vale salientar que tal informação não condiz com a realidade, isto porque, de uma breve consulta aos autos, percebe-se que, no EP n.º 7 do processo originário, o Juízo a quo deferiu o benefício de gratuidade da justiça requerido pelo autor, ora recorrente.
Dessarte, as teses apresentadas nas razões do presente recurso não guardam relação alguma com a decisão combatida, o que configura a ausência de dialeticidade e implica o não conhecimento do recurso.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, § 4º, dispõe que a petição do agravo interno deverá impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Veja-se: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Logo, ressalta-se que é competência do agravante demonstrar onde está o desacerto na decisão confrontada e discorrer sobre o que entende que deve ser reformado ou anulado.
Se assim não fez, o não conhecimento do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, é a medida que se impõe.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme preconiza a Súmula 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (SÚMULA 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231) Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento do STJ em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação do art. 535, II, do CPC; b) inexistência de impugnação aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF; c) a análise da pretensão recursal exige, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ; d) a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos legais e regimentais. 2.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante concordou com a inexistência de violação do art. 535, II, do CPC.
No mais, impugnou genericamente os demais fundamentos, afirmando que: a) não incide a Súmula 283/STF pois impugnou no recurso especial os "artigos de lei federal que serviram de fundamento ao acórdão impugnado"; b) as Súmulas 5 e 7/STJ são inaplicáveis ao caso, pois "se depreende dos fatos delineados no voto condutor do acórdão, não há controvérsia sobre o fato de que, efetivamente, houve a permissão de uso para utilização de bem público, com a instalação de posto de combustíveis, sem prévia licitação"; d) a apontada divergência jurisprudencial foi demonstrada pela citação da ementa do acórdão paradigma e realizados o confronto entre os julgados. 3.
O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 5.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em hipótese similar, proclamou: "A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Limita-se a deduzir argumentação genérica, sem indicar de forma completa, objetiva e pormenorizada os supostos equívocos perpetrados pelo decisum recorrido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação". (excertos da ementa do AgInt no MS 24.803/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe 23/09/2019). 6.
No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1209431/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no MS 24.685/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt na Rcl 36.070/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019. 7.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1486448 RJ 2014/0258303-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) (grifos nossos) Da mesma forma dispõe a jurisprudência pátria e a desta Corte.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0818736-55.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 22/03/2024, public.: 22/03/2024) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0804699-23.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/06/2023, public.: 12/06/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade.
Aplicação da Súmula n.º 568 do STJ e jurisprudência do STF. 2.
O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
TJRR (AgInt 9002483-67.2019.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, julgado em 05/05/2022, DJe: 20/05/2022) Sendo assim, ante a ausência de combate à ratio decidendi da decisão agravada, constata-se a ausência da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, não conheço do presente agravo interno. É como voto.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à Apelação Cível n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, em razão de sua intempestividade.
Em suas razões recursais (EP n.º 1), o apelante alega que por meio de decisão monocrática, o relator negou provimento ao recurso de apelação.
Alega, nas razões do presente agravo interno que o Juiz a quo não é apto para julgar ser procedente ou não, nosso pedido, sem antes o mesmo requerer uma perícia contábil, para que assim possa ser justa a sentença e bem fundamentada, não apenas baseada em jurisprudências que não cabem no caso em questão.
Por fim, requer que seja colocado em mesa o presente agravo, dando pela sua ADMISSÃO E CONHECIMENTO, ao fim de ser DADO PROVIMENTO e reforma a r. decisão agravada, para conceder o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA a prosseguimento do Recurso, para que ao final seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.
Sem contrarrazões devido a ausência de triangularização processual.
Certidão de tempestividade (EP .º 4). É o necessário a relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, por intempestividade, não conheceu o recurso de apelação interposta pelo agravante.
A decisão monocrática proferida no recurso de apelação n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, que é objeto desse agravo interno, tem como única fundamentação a intempestividade do recurso.
Intempestividade esta que foi atestada no EP n.º 16 dos autos de origem e no EP n.º 6 dos autos da apelação.
Entretanto, nas razões recursais deste agravo interno, o recorrente não combate aquela fundamentação, não argumenta o desacerto daquela decisão, combate tão somente o “indeferimento” do pedido de assistência judiciária gratuita em primeiro grau de jurisdição e, o não requerimento, por parte do Juízo a quo, de perícia contábil.
De fato, no feito principal, não houve o requerimento de perícia contábil, no entanto, assim sucedeu porque a sentença prolatada indeferiu a petição inicial do autor, ora recorrente, não houve análise de mérito, logo, não há que se falar em ausência de requerimento de perícia.
Quanto ao pedido, feito tanto na apelação quanto no presente agravo interno, de reforma da sentença que, segundo o apelante, “indeferiu” o pedido de justiça gratuita, vale salientar que tal informação não condiz com a realidade, isto porque, de uma breve consulta aos autos, percebe-se que, no EP n.º 7 do processo originário, o Juízo a quo deferiu o benefício de gratuidade da justiça requerido pelo autor, ora recorrente.
Dessarte, as teses apresentadas nas razões do presente recurso não guardam relação alguma com a decisão combatida, o que configura a ausência de dialeticidade e implica o não conhecimento do recurso.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, § 4º, dispõe que a petição do agravo interno deverá impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Veja-se: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Logo, ressalta-se que é competência do agravante demonstrar onde está o desacerto na decisão confrontada e discorrer sobre o que entende que deve ser reformado ou anulado.
Se assim não fez, o não conhecimento do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, é a medida que se impõe.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme preconiza a Súmula 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (SÚMULA 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231) Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento do STJ em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação do art. 535, II, do CPC; b) inexistência de impugnação aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF; c) a análise da pretensão recursal exige, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ; d) a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos legais e regimentais. 2.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante concordou com a inexistência de violação do art. 535, II, do CPC.
No mais, impugnou genericamente os demais fundamentos, afirmando que: a) não incide a Súmula 283/STF pois impugnou no recurso especial os "artigos de lei federal que serviram de fundamento ao acórdão impugnado"; b) as Súmulas 5 e 7/STJ são inaplicáveis ao caso, pois "se depreende dos fatos delineados no voto condutor do acórdão, não há controvérsia sobre o fato de que, efetivamente, houve a permissão de uso para utilização de bem público, com a instalação de posto de combustíveis, sem prévia licitação"; d) a apontada divergência jurisprudencial foi demonstrada pela citação da ementa do acórdão paradigma e realizados o confronto entre os julgados. 3.
O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 5.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em hipótese similar, proclamou: "A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Limita-se a deduzir argumentação genérica, sem indicar de forma completa, objetiva e pormenorizada os supostos equívocos perpetrados pelo decisum recorrido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação". (excertos da ementa do AgInt no MS 24.803/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe 23/09/2019). 6.
No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1209431/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no MS 24.685/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt na Rcl 36.070/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019. 7.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1486448 RJ 2014/0258303-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) (grifos nossos) Da mesma forma dispõe a jurisprudência pátria e a desta Corte.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0818736-55.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 22/03/2024, public.: 22/03/2024) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0804699-23.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/06/2023, public.: 12/06/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade.
Aplicação da Súmula n.º 568 do STJ e jurisprudência do STF. 2.
O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
TJRR (AgInt 9002483-67.2019.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, julgado em 05/05/2022, DJe: 20/05/2022) Sendo assim, ante a ausência de combate à ratio decidendi da decisão agravada, constata-se a ausência da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, não conheço do presente agravo interno. É como voto.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à Apelação Cível n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, em razão de sua intempestividade.
Em suas razões recursais (EP n.º 1), o apelante alega que por meio de decisão monocrática, o relator negou provimento ao recurso de apelação.
Alega, nas razões do presente agravo interno que o Juiz a quo não é apto para julgar ser procedente ou não, nosso pedido, sem antes o mesmo requerer uma perícia contábil, para que assim possa ser justa a sentença e bem fundamentada, não apenas baseada em jurisprudências que não cabem no caso em questão.
Por fim, requer que seja colocado em mesa o presente agravo, dando pela sua ADMISSÃO E CONHECIMENTO, ao fim de ser DADO PROVIMENTO e reforma a r. decisão agravada, para conceder o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA a prosseguimento do Recurso, para que ao final seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.
Sem contrarrazões devido a ausência de triangularização processual.
Certidão de tempestividade (EP .º 4). É o necessário a relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, por intempestividade, não conheceu o recurso de apelação interposta pelo agravante.
A decisão monocrática proferida no recurso de apelação n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, que é objeto desse agravo interno, tem como única fundamentação a intempestividade do recurso.
Intempestividade esta que foi atestada no EP n.º 16 dos autos de origem e no EP n.º 6 dos autos da apelação.
Entretanto, nas razões recursais deste agravo interno, o recorrente não combate aquela fundamentação, não argumenta o desacerto daquela decisão, combate tão somente o “indeferimento” do pedido de assistência judiciária gratuita em primeiro grau de jurisdição e, o não requerimento, por parte do Juízo a quo, de perícia contábil.
De fato, no feito principal, não houve o requerimento de perícia contábil, no entanto, assim sucedeu porque a sentença prolatada indeferiu a petição inicial do autor, ora recorrente, não houve análise de mérito, logo, não há que se falar em ausência de requerimento de perícia.
Quanto ao pedido, feito tanto na apelação quanto no presente agravo interno, de reforma da sentença que, segundo o apelante, “indeferiu” o pedido de justiça gratuita, vale salientar que tal informação não condiz com a realidade, isto porque, de uma breve consulta aos autos, percebe-se que, no EP n.º 7 do processo originário, o Juízo a quo deferiu o benefício de gratuidade da justiça requerido pelo autor, ora recorrente.
Dessarte, as teses apresentadas nas razões do presente recurso não guardam relação alguma com a decisão combatida, o que configura a ausência de dialeticidade e implica o não conhecimento do recurso.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, § 4º, dispõe que a petição do agravo interno deverá impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Veja-se: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Logo, ressalta-se que é competência do agravante demonstrar onde está o desacerto na decisão confrontada e discorrer sobre o que entende que deve ser reformado ou anulado.
Se assim não fez, o não conhecimento do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, é a medida que se impõe.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme preconiza a Súmula 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (SÚMULA 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231) Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento do STJ em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação do art. 535, II, do CPC; b) inexistência de impugnação aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF; c) a análise da pretensão recursal exige, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ; d) a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos legais e regimentais. 2.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante concordou com a inexistência de violação do art. 535, II, do CPC.
No mais, impugnou genericamente os demais fundamentos, afirmando que: a) não incide a Súmula 283/STF pois impugnou no recurso especial os "artigos de lei federal que serviram de fundamento ao acórdão impugnado"; b) as Súmulas 5 e 7/STJ são inaplicáveis ao caso, pois "se depreende dos fatos delineados no voto condutor do acórdão, não há controvérsia sobre o fato de que, efetivamente, houve a permissão de uso para utilização de bem público, com a instalação de posto de combustíveis, sem prévia licitação"; d) a apontada divergência jurisprudencial foi demonstrada pela citação da ementa do acórdão paradigma e realizados o confronto entre os julgados. 3.
O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 5.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em hipótese similar, proclamou: "A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Limita-se a deduzir argumentação genérica, sem indicar de forma completa, objetiva e pormenorizada os supostos equívocos perpetrados pelo decisum recorrido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação". (excertos da ementa do AgInt no MS 24.803/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe 23/09/2019). 6.
No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1209431/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no MS 24.685/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt na Rcl 36.070/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019. 7.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1486448 RJ 2014/0258303-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) (grifos nossos) Da mesma forma dispõe a jurisprudência pátria e a desta Corte.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0818736-55.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 22/03/2024, public.: 22/03/2024) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0804699-23.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/06/2023, public.: 12/06/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade.
Aplicação da Súmula n.º 568 do STJ e jurisprudência do STF. 2.
O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
TJRR (AgInt 9002483-67.2019.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, julgado em 05/05/2022, DJe: 20/05/2022) Sendo assim, ante a ausência de combate à ratio decidendi da decisão agravada, constata-se a ausência da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, não conheço do presente agravo interno. É como voto.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à Apelação Cível n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, em razão de sua intempestividade.
Em suas razões recursais (EP n.º 1), o apelante alega que por meio de decisão monocrática, o relator negou provimento ao recurso de apelação.
Alega, nas razões do presente agravo interno que o Juiz a quo não é apto para julgar ser procedente ou não, nosso pedido, sem antes o mesmo requerer uma perícia contábil, para que assim possa ser justa a sentença e bem fundamentada, não apenas baseada em jurisprudências que não cabem no caso em questão.
Por fim, requer que seja colocado em mesa o presente agravo, dando pela sua ADMISSÃO E CONHECIMENTO, ao fim de ser DADO PROVIMENTO e reforma a r. decisão agravada, para conceder o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA a prosseguimento do Recurso, para que ao final seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.
Sem contrarrazões devido a ausência de triangularização processual.
Certidão de tempestividade (EP .º 4). É o necessário a relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, por intempestividade, não conheceu o recurso de apelação interposta pelo agravante.
A decisão monocrática proferida no recurso de apelação n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, que é objeto desse agravo interno, tem como única fundamentação a intempestividade do recurso.
Intempestividade esta que foi atestada no EP n.º 16 dos autos de origem e no EP n.º 6 dos autos da apelação.
Entretanto, nas razões recursais deste agravo interno, o recorrente não combate aquela fundamentação, não argumenta o desacerto daquela decisão, combate tão somente o “indeferimento” do pedido de assistência judiciária gratuita em primeiro grau de jurisdição e, o não requerimento, por parte do Juízo a quo, de perícia contábil.
De fato, no feito principal, não houve o requerimento de perícia contábil, no entanto, assim sucedeu porque a sentença prolatada indeferiu a petição inicial do autor, ora recorrente, não houve análise de mérito, logo, não há que se falar em ausência de requerimento de perícia.
Quanto ao pedido, feito tanto na apelação quanto no presente agravo interno, de reforma da sentença que, segundo o apelante, “indeferiu” o pedido de justiça gratuita, vale salientar que tal informação não condiz com a realidade, isto porque, de uma breve consulta aos autos, percebe-se que, no EP n.º 7 do processo originário, o Juízo a quo deferiu o benefício de gratuidade da justiça requerido pelo autor, ora recorrente.
Dessarte, as teses apresentadas nas razões do presente recurso não guardam relação alguma com a decisão combatida, o que configura a ausência de dialeticidade e implica o não conhecimento do recurso.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, § 4º, dispõe que a petição do agravo interno deverá impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Veja-se: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Logo, ressalta-se que é competência do agravante demonstrar onde está o desacerto na decisão confrontada e discorrer sobre o que entende que deve ser reformado ou anulado.
Se assim não fez, o não conhecimento do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, é a medida que se impõe.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme preconiza a Súmula 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (SÚMULA 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231) Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento do STJ em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação do art. 535, II, do CPC; b) inexistência de impugnação aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF; c) a análise da pretensão recursal exige, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ; d) a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos legais e regimentais. 2.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante concordou com a inexistência de violação do art. 535, II, do CPC.
No mais, impugnou genericamente os demais fundamentos, afirmando que: a) não incide a Súmula 283/STF pois impugnou no recurso especial os "artigos de lei federal que serviram de fundamento ao acórdão impugnado"; b) as Súmulas 5 e 7/STJ são inaplicáveis ao caso, pois "se depreende dos fatos delineados no voto condutor do acórdão, não há controvérsia sobre o fato de que, efetivamente, houve a permissão de uso para utilização de bem público, com a instalação de posto de combustíveis, sem prévia licitação"; d) a apontada divergência jurisprudencial foi demonstrada pela citação da ementa do acórdão paradigma e realizados o confronto entre os julgados. 3.
O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 5.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em hipótese similar, proclamou: "A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Limita-se a deduzir argumentação genérica, sem indicar de forma completa, objetiva e pormenorizada os supostos equívocos perpetrados pelo decisum recorrido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação". (excertos da ementa do AgInt no MS 24.803/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe 23/09/2019). 6.
No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1209431/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no MS 24.685/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt na Rcl 36.070/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019. 7.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1486448 RJ 2014/0258303-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) (grifos nossos) Da mesma forma dispõe a jurisprudência pátria e a desta Corte.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0818736-55.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 22/03/2024, public.: 22/03/2024) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0804699-23.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/06/2023, public.: 12/06/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade.
Aplicação da Súmula n.º 568 do STJ e jurisprudência do STF. 2.
O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
TJRR (AgInt 9002483-67.2019.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, julgado em 05/05/2022, DJe: 20/05/2022) Sendo assim, ante a ausência de combate à ratio decidendi da decisão agravada, constata-se a ausência da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, não conheço do presente agravo interno. É como voto.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à Apelação Cível n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, em razão de sua intempestividade.
Em suas razões recursais (EP n.º 1), o apelante alega que por meio de decisão monocrática, o relator negou provimento ao recurso de apelação.
Alega, nas razões do presente agravo interno que o Juiz a quo não é apto para julgar ser procedente ou não, nosso pedido, sem antes o mesmo requerer uma perícia contábil, para que assim possa ser justa a sentença e bem fundamentada, não apenas baseada em jurisprudências que não cabem no caso em questão.
Por fim, requer que seja colocado em mesa o presente agravo, dando pela sua ADMISSÃO E CONHECIMENTO, ao fim de ser DADO PROVIMENTO e reforma a r. decisão agravada, para conceder o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA a prosseguimento do Recurso, para que ao final seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.
Sem contrarrazões devido a ausência de triangularização processual.
Certidão de tempestividade (EP .º 4). É o necessário a relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, por intempestividade, não conheceu o recurso de apelação interposta pelo agravante.
A decisão monocrática proferida no recurso de apelação n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, que é objeto desse agravo interno, tem como única fundamentação a intempestividade do recurso.
Intempestividade esta que foi atestada no EP n.º 16 dos autos de origem e no EP n.º 6 dos autos da apelação.
Entretanto, nas razões recursais deste agravo interno, o recorrente não combate aquela fundamentação, não argumenta o desacerto daquela decisão, combate tão somente o “indeferimento” do pedido de assistência judiciária gratuita em primeiro grau de jurisdição e, o não requerimento, por parte do Juízo a quo, de perícia contábil.
De fato, no feito principal, não houve o requerimento de perícia contábil, no entanto, assim sucedeu porque a sentença prolatada indeferiu a petição inicial do autor, ora recorrente, não houve análise de mérito, logo, não há que se falar em ausência de requerimento de perícia.
Quanto ao pedido, feito tanto na apelação quanto no presente agravo interno, de reforma da sentença que, segundo o apelante, “indeferiu” o pedido de justiça gratuita, vale salientar que tal informação não condiz com a realidade, isto porque, de uma breve consulta aos autos, percebe-se que, no EP n.º 7 do processo originário, o Juízo a quo deferiu o benefício de gratuidade da justiça requerido pelo autor, ora recorrente.
Dessarte, as teses apresentadas nas razões do presente recurso não guardam relação alguma com a decisão combatida, o que configura a ausência de dialeticidade e implica o não conhecimento do recurso.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, § 4º, dispõe que a petição do agravo interno deverá impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Veja-se: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Logo, ressalta-se que é competência do agravante demonstrar onde está o desacerto na decisão confrontada e discorrer sobre o que entende que deve ser reformado ou anulado.
Se assim não fez, o não conhecimento do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, é a medida que se impõe.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme preconiza a Súmula 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (SÚMULA 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231) Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento do STJ em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação do art. 535, II, do CPC; b) inexistência de impugnação aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF; c) a análise da pretensão recursal exige, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ; d) a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos legais e regimentais. 2.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante concordou com a inexistência de violação do art. 535, II, do CPC.
No mais, impugnou genericamente os demais fundamentos, afirmando que: a) não incide a Súmula 283/STF pois impugnou no recurso especial os "artigos de lei federal que serviram de fundamento ao acórdão impugnado"; b) as Súmulas 5 e 7/STJ são inaplicáveis ao caso, pois "se depreende dos fatos delineados no voto condutor do acórdão, não há controvérsia sobre o fato de que, efetivamente, houve a permissão de uso para utilização de bem público, com a instalação de posto de combustíveis, sem prévia licitação"; d) a apontada divergência jurisprudencial foi demonstrada pela citação da ementa do acórdão paradigma e realizados o confronto entre os julgados. 3.
O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 5.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em hipótese similar, proclamou: "A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Limita-se a deduzir argumentação genérica, sem indicar de forma completa, objetiva e pormenorizada os supostos equívocos perpetrados pelo decisum recorrido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação". (excertos da ementa do AgInt no MS 24.803/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe 23/09/2019). 6.
No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1209431/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no MS 24.685/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt na Rcl 36.070/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019. 7.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1486448 RJ 2014/0258303-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) (grifos nossos) Da mesma forma dispõe a jurisprudência pátria e a desta Corte.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0818736-55.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 22/03/2024, public.: 22/03/2024) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0804699-23.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/06/2023, public.: 12/06/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade.
Aplicação da Súmula n.º 568 do STJ e jurisprudência do STF. 2.
O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
TJRR (AgInt 9002483-67.2019.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, julgado em 05/05/2022, DJe: 20/05/2022) Sendo assim, ante a ausência de combate à ratio decidendi da decisão agravada, constata-se a ausência da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, não conheço do presente agravo interno. É como voto.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à Apelação Cível n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, em razão de sua intempestividade.
Em suas razões recursais (EP n.º 1), o apelante alega que por meio de decisão monocrática, o relator negou provimento ao recurso de apelação.
Alega, nas razões do presente agravo interno que o Juiz a quo não é apto para julgar ser procedente ou não, nosso pedido, sem antes o mesmo requerer uma perícia contábil, para que assim possa ser justa a sentença e bem fundamentada, não apenas baseada em jurisprudências que não cabem no caso em questão.
Por fim, requer que seja colocado em mesa o presente agravo, dando pela sua ADMISSÃO E CONHECIMENTO, ao fim de ser DADO PROVIMENTO e reforma a r. decisão agravada, para conceder o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA a prosseguimento do Recurso, para que ao final seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.
Sem contrarrazões devido a ausência de triangularização processual.
Certidão de tempestividade (EP .º 4). É o necessário a relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, por intempestividade, não conheceu o recurso de apelação interposta pelo agravante.
A decisão monocrática proferida no recurso de apelação n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, que é objeto desse agravo interno, tem como única fundamentação a intempestividade do recurso.
Intempestividade esta que foi atestada no EP n.º 16 dos autos de origem e no EP n.º 6 dos autos da apelação.
Entretanto, nas razões recursais deste agravo interno, o recorrente não combate aquela fundamentação, não argumenta o desacerto daquela decisão, combate tão somente o “indeferimento” do pedido de assistência judiciária gratuita em primeiro grau de jurisdição e, o não requerimento, por parte do Juízo a quo, de perícia contábil.
De fato, no feito principal, não houve o requerimento de perícia contábil, no entanto, assim sucedeu porque a sentença prolatada indeferiu a petição inicial do autor, ora recorrente, não houve análise de mérito, logo, não há que se falar em ausência de requerimento de perícia.
Quanto ao pedido, feito tanto na apelação quanto no presente agravo interno, de reforma da sentença que, segundo o apelante, “indeferiu” o pedido de justiça gratuita, vale salientar que tal informação não condiz com a realidade, isto porque, de uma breve consulta aos autos, percebe-se que, no EP n.º 7 do processo originário, o Juízo a quo deferiu o benefício de gratuidade da justiça requerido pelo autor, ora recorrente.
Dessarte, as teses apresentadas nas razões do presente recurso não guardam relação alguma com a decisão combatida, o que configura a ausência de dialeticidade e implica o não conhecimento do recurso.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, § 4º, dispõe que a petição do agravo interno deverá impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Veja-se: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Logo, ressalta-se que é competência do agravante demonstrar onde está o desacerto na decisão confrontada e discorrer sobre o que entende que deve ser reformado ou anulado.
Se assim não fez, o não conhecimento do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, é a medida que se impõe.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme preconiza a Súmula 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (SÚMULA 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231) Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento do STJ em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação do art. 535, II, do CPC; b) inexistência de impugnação aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF; c) a análise da pretensão recursal exige, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ; d) a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos legais e regimentais. 2.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante concordou com a inexistência de violação do art. 535, II, do CPC.
No mais, impugnou genericamente os demais fundamentos, afirmando que: a) não incide a Súmula 283/STF pois impugnou no recurso especial os "artigos de lei federal que serviram de fundamento ao acórdão impugnado"; b) as Súmulas 5 e 7/STJ são inaplicáveis ao caso, pois "se depreende dos fatos delineados no voto condutor do acórdão, não há controvérsia sobre o fato de que, efetivamente, houve a permissão de uso para utilização de bem público, com a instalação de posto de combustíveis, sem prévia licitação"; d) a apontada divergência jurisprudencial foi demonstrada pela citação da ementa do acórdão paradigma e realizados o confronto entre os julgados. 3.
O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 5.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em hipótese similar, proclamou: "A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Limita-se a deduzir argumentação genérica, sem indicar de forma completa, objetiva e pormenorizada os supostos equívocos perpetrados pelo decisum recorrido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação". (excertos da ementa do AgInt no MS 24.803/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe 23/09/2019). 6.
No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1209431/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no MS 24.685/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt na Rcl 36.070/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019. 7.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1486448 RJ 2014/0258303-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) (grifos nossos) Da mesma forma dispõe a jurisprudência pátria e a desta Corte.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0818736-55.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 22/03/2024, public.: 22/03/2024) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0804699-23.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/06/2023, public.: 12/06/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade.
Aplicação da Súmula n.º 568 do STJ e jurisprudência do STF. 2.
O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
TJRR (AgInt 9002483-67.2019.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, julgado em 05/05/2022, DJe: 20/05/2022) Sendo assim, ante a ausência de combate à ratio decidendi da decisão agravada, constata-se a ausência da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, não conheço do presente agravo interno. É como voto.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à Apelação Cível n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, em razão de sua intempestividade.
Em suas razões recursais (EP n.º 1), o apelante alega que por meio de decisão monocrática, o relator negou provimento ao recurso de apelação.
Alega, nas razões do presente agravo interno que o Juiz a quo não é apto para julgar ser procedente ou não, nosso pedido, sem antes o mesmo requerer uma perícia contábil, para que assim possa ser justa a sentença e bem fundamentada, não apenas baseada em jurisprudências que não cabem no caso em questão.
Por fim, requer que seja colocado em mesa o presente agravo, dando pela sua ADMISSÃO E CONHECIMENTO, ao fim de ser DADO PROVIMENTO e reforma a r. decisão agravada, para conceder o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA a prosseguimento do Recurso, para que ao final seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.
Sem contrarrazões devido a ausência de triangularização processual.
Certidão de tempestividade (EP .º 4). É o necessário a relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, por intempestividade, não conheceu o recurso de apelação interposta pelo agravante.
A decisão monocrática proferida no recurso de apelação n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, que é objeto desse agravo interno, tem como única fundamentação a intempestividade do recurso.
Intempestividade esta que foi atestada no EP n.º 16 dos autos de origem e no EP n.º 6 dos autos da apelação.
Entretanto, nas razões recursais deste agravo interno, o recorrente não combate aquela fundamentação, não argumenta o desacerto daquela decisão, combate tão somente o “indeferimento” do pedido de assistência judiciária gratuita em primeiro grau de jurisdição e, o não requerimento, por parte do Juízo a quo, de perícia contábil.
De fato, no feito principal, não houve o requerimento de perícia contábil, no entanto, assim sucedeu porque a sentença prolatada indeferiu a petição inicial do autor, ora recorrente, não houve análise de mérito, logo, não há que se falar em ausência de requerimento de perícia.
Quanto ao pedido, feito tanto na apelação quanto no presente agravo interno, de reforma da sentença que, segundo o apelante, “indeferiu” o pedido de justiça gratuita, vale salientar que tal informação não condiz com a realidade, isto porque, de uma breve consulta aos autos, percebe-se que, no EP n.º 7 do processo originário, o Juízo a quo deferiu o benefício de gratuidade da justiça requerido pelo autor, ora recorrente.
Dessarte, as teses apresentadas nas razões do presente recurso não guardam relação alguma com a decisão combatida, o que configura a ausência de dialeticidade e implica o não conhecimento do recurso.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, § 4º, dispõe que a petição do agravo interno deverá impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Veja-se: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Logo, ressalta-se que é competência do agravante demonstrar onde está o desacerto na decisão confrontada e discorrer sobre o que entende que deve ser reformado ou anulado.
Se assim não fez, o não conhecimento do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, é a medida que se impõe.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme preconiza a Súmula 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (SÚMULA 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231) Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento do STJ em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação do art. 535, II, do CPC; b) inexistência de impugnação aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF; c) a análise da pretensão recursal exige, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ; d) a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos legais e regimentais. 2.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante concordou com a inexistência de violação do art. 535, II, do CPC.
No mais, impugnou genericamente os demais fundamentos, afirmando que: a) não incide a Súmula 283/STF pois impugnou no recurso especial os "artigos de lei federal que serviram de fundamento ao acórdão impugnado"; b) as Súmulas 5 e 7/STJ são inaplicáveis ao caso, pois "se depreende dos fatos delineados no voto condutor do acórdão, não há controvérsia sobre o fato de que, efetivamente, houve a permissão de uso para utilização de bem público, com a instalação de posto de combustíveis, sem prévia licitação"; d) a apontada divergência jurisprudencial foi demonstrada pela citação da ementa do acórdão paradigma e realizados o confronto entre os julgados. 3.
O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 5.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em hipótese similar, proclamou: "A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Limita-se a deduzir argumentação genérica, sem indicar de forma completa, objetiva e pormenorizada os supostos equívocos perpetrados pelo decisum recorrido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação". (excertos da ementa do AgInt no MS 24.803/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe 23/09/2019). 6.
No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1209431/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no MS 24.685/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt na Rcl 36.070/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019. 7.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1486448 RJ 2014/0258303-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) (grifos nossos) Da mesma forma dispõe a jurisprudência pátria e a desta Corte.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0818736-55.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 22/03/2024, public.: 22/03/2024) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0804699-23.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/06/2023, public.: 12/06/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade.
Aplicação da Súmula n.º 568 do STJ e jurisprudência do STF. 2.
O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
TJRR (AgInt 9002483-67.2019.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, julgado em 05/05/2022, DJe: 20/05/2022) Sendo assim, ante a ausência de combate à ratio decidendi da decisão agravada, constata-se a ausência da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, não conheço do presente agravo interno. É como voto.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à Apelação Cível n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, em razão de sua intempestividade.
Em suas razões recursais (EP n.º 1), o apelante alega que por meio de decisão monocrática, o relator negou provimento ao recurso de apelação.
Alega, nas razões do presente agravo interno que o Juiz a quo não é apto para julgar ser procedente ou não, nosso pedido, sem antes o mesmo requerer uma perícia contábil, para que assim possa ser justa a sentença e bem fundamentada, não apenas baseada em jurisprudências que não cabem no caso em questão.
Por fim, requer que seja colocado em mesa o presente agravo, dando pela sua ADMISSÃO E CONHECIMENTO, ao fim de ser DADO PROVIMENTO e reforma a r. decisão agravada, para conceder o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA a prosseguimento do Recurso, para que ao final seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.
Sem contrarrazões devido a ausência de triangularização processual.
Certidão de tempestividade (EP .º 4). É o necessário a relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, por intempestividade, não conheceu o recurso de apelação interposta pelo agravante.
A decisão monocrática proferida no recurso de apelação n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, que é objeto desse agravo interno, tem como única fundamentação a intempestividade do recurso.
Intempestividade esta que foi atestada no EP n.º 16 dos autos de origem e no EP n.º 6 dos autos da apelação.
Entretanto, nas razões recursais deste agravo interno, o recorrente não combate aquela fundamentação, não argumenta o desacerto daquela decisão, combate tão somente o “indeferimento” do pedido de assistência judiciária gratuita em primeiro grau de jurisdição e, o não requerimento, por parte do Juízo a quo, de perícia contábil.
De fato, no feito principal, não houve o requerimento de perícia contábil, no entanto, assim sucedeu porque a sentença prolatada indeferiu a petição inicial do autor, ora recorrente, não houve análise de mérito, logo, não há que se falar em ausência de requerimento de perícia.
Quanto ao pedido, feito tanto na apelação quanto no presente agravo interno, de reforma da sentença que, segundo o apelante, “indeferiu” o pedido de justiça gratuita, vale salientar que tal informação não condiz com a realidade, isto porque, de uma breve consulta aos autos, percebe-se que, no EP n.º 7 do processo originário, o Juízo a quo deferiu o benefício de gratuidade da justiça requerido pelo autor, ora recorrente.
Dessarte, as teses apresentadas nas razões do presente recurso não guardam relação alguma com a decisão combatida, o que configura a ausência de dialeticidade e implica o não conhecimento do recurso.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, § 4º, dispõe que a petição do agravo interno deverá impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Veja-se: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Logo, ressalta-se que é competência do agravante demonstrar onde está o desacerto na decisão confrontada e discorrer sobre o que entende que deve ser reformado ou anulado.
Se assim não fez, o não conhecimento do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, é a medida que se impõe.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme preconiza a Súmula 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (SÚMULA 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231) Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento do STJ em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação do art. 535, II, do CPC; b) inexistência de impugnação aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF; c) a análise da pretensão recursal exige, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ; d) a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos legais e regimentais. 2.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante concordou com a inexistência de violação do art. 535, II, do CPC.
No mais, impugnou genericamente os demais fundamentos, afirmando que: a) não incide a Súmula 283/STF pois impugnou no recurso especial os "artigos de lei federal que serviram de fundamento ao acórdão impugnado"; b) as Súmulas 5 e 7/STJ são inaplicáveis ao caso, pois "se depreende dos fatos delineados no voto condutor do acórdão, não há controvérsia sobre o fato de que, efetivamente, houve a permissão de uso para utilização de bem público, com a instalação de posto de combustíveis, sem prévia licitação"; d) a apontada divergência jurisprudencial foi demonstrada pela citação da ementa do acórdão paradigma e realizados o confronto entre os julgados. 3.
O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 5.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em hipótese similar, proclamou: "A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Limita-se a deduzir argumentação genérica, sem indicar de forma completa, objetiva e pormenorizada os supostos equívocos perpetrados pelo decisum recorrido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação". (excertos da ementa do AgInt no MS 24.803/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe 23/09/2019). 6.
No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1209431/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no MS 24.685/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt na Rcl 36.070/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019. 7.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1486448 RJ 2014/0258303-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) (grifos nossos) Da mesma forma dispõe a jurisprudência pátria e a desta Corte.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0818736-55.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 22/03/2024, public.: 22/03/2024) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0804699-23.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/06/2023, public.: 12/06/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade.
Aplicação da Súmula n.º 568 do STJ e jurisprudência do STF. 2.
O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
TJRR (AgInt 9002483-67.2019.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, julgado em 05/05/2022, DJe: 20/05/2022) Sendo assim, ante a ausência de combate à ratio decidendi da decisão agravada, constata-se a ausência da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, não conheço do presente agravo interno. É como voto.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à Apelação Cível n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, em razão de sua intempestividade.
Em suas razões recursais (EP n.º 1), o apelante alega que por meio de decisão monocrática, o relator negou provimento ao recurso de apelação.
Alega, nas razões do presente agravo interno que o Juiz a quo não é apto para julgar ser procedente ou não, nosso pedido, sem antes o mesmo requerer uma perícia contábil, para que assim possa ser justa a sentença e bem fundamentada, não apenas baseada em jurisprudências que não cabem no caso em questão.
Por fim, requer que seja colocado em mesa o presente agravo, dando pela sua ADMISSÃO E CONHECIMENTO, ao fim de ser DADO PROVIMENTO e reforma a r. decisão agravada, para conceder o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA a prosseguimento do Recurso, para que ao final seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.
Sem contrarrazões devido a ausência de triangularização processual.
Certidão de tempestividade (EP .º 4). É o necessário a relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, por intempestividade, não conheceu o recurso de apelação interposta pelo agravante.
A decisão monocrática proferida no recurso de apelação n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, que é objeto desse agravo interno, tem como única fundamentação a intempestividade do recurso.
Intempestividade esta que foi atestada no EP n.º 16 dos autos de origem e no EP n.º 6 dos autos da apelação.
Entretanto, nas razões recursais deste agravo interno, o recorrente não combate aquela fundamentação, não argumenta o desacerto daquela decisão, combate tão somente o “indeferimento” do pedido de assistência judiciária gratuita em primeiro grau de jurisdição e, o não requerimento, por parte do Juízo a quo, de perícia contábil.
De fato, no feito principal, não houve o requerimento de perícia contábil, no entanto, assim sucedeu porque a sentença prolatada indeferiu a petição inicial do autor, ora recorrente, não houve análise de mérito, logo, não há que se falar em ausência de requerimento de perícia.
Quanto ao pedido, feito tanto na apelação quanto no presente agravo interno, de reforma da sentença que, segundo o apelante, “indeferiu” o pedido de justiça gratuita, vale salientar que tal informação não condiz com a realidade, isto porque, de uma breve consulta aos autos, percebe-se que, no EP n.º 7 do processo originário, o Juízo a quo deferiu o benefício de gratuidade da justiça requerido pelo autor, ora recorrente.
Dessarte, as teses apresentadas nas razões do presente recurso não guardam relação alguma com a decisão combatida, o que configura a ausência de dialeticidade e implica o não conhecimento do recurso.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, § 4º, dispõe que a petição do agravo interno deverá impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Veja-se: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Logo, ressalta-se que é competência do agravante demonstrar onde está o desacerto na decisão confrontada e discorrer sobre o que entende que deve ser reformado ou anulado.
Se assim não fez, o não conhecimento do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, é a medida que se impõe.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme preconiza a Súmula 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (SÚMULA 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231) Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento do STJ em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação do art. 535, II, do CPC; b) inexistência de impugnação aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF; c) a análise da pretensão recursal exige, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ; d) a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos legais e regimentais. 2.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante concordou com a inexistência de violação do art. 535, II, do CPC.
No mais, impugnou genericamente os demais fundamentos, afirmando que: a) não incide a Súmula 283/STF pois impugnou no recurso especial os "artigos de lei federal que serviram de fundamento ao acórdão impugnado"; b) as Súmulas 5 e 7/STJ são inaplicáveis ao caso, pois "se depreende dos fatos delineados no voto condutor do acórdão, não há controvérsia sobre o fato de que, efetivamente, houve a permissão de uso para utilização de bem público, com a instalação de posto de combustíveis, sem prévia licitação"; d) a apontada divergência jurisprudencial foi demonstrada pela citação da ementa do acórdão paradigma e realizados o confronto entre os julgados. 3.
O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 5.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em hipótese similar, proclamou: "A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Limita-se a deduzir argumentação genérica, sem indicar de forma completa, objetiva e pormenorizada os supostos equívocos perpetrados pelo decisum recorrido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação". (excertos da ementa do AgInt no MS 24.803/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe 23/09/2019). 6.
No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1209431/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no MS 24.685/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt na Rcl 36.070/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019. 7.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1486448 RJ 2014/0258303-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) (grifos nossos) Da mesma forma dispõe a jurisprudência pátria e a desta Corte.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0818736-55.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 22/03/2024, public.: 22/03/2024) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0804699-23.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/06/2023, public.: 12/06/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade.
Aplicação da Súmula n.º 568 do STJ e jurisprudência do STF. 2.
O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
TJRR (AgInt 9002483-67.2019.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, julgado em 05/05/2022, DJe: 20/05/2022) Sendo assim, ante a ausência de combate à ratio decidendi da decisão agravada, constata-se a ausência da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, não conheço do presente agravo interno. É como voto.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à Apelação Cível n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, em razão de sua intempestividade.
Em suas razões recursais (EP n.º 1), o apelante alega que por meio de decisão monocrática, o relator negou provimento ao recurso de apelação.
Alega, nas razões do presente agravo interno que o Juiz a quo não é apto para julgar ser procedente ou não, nosso pedido, sem antes o mesmo requerer uma perícia contábil, para que assim possa ser justa a sentença e bem fundamentada, não apenas baseada em jurisprudências que não cabem no caso em questão.
Por fim, requer que seja colocado em mesa o presente agravo, dando pela sua ADMISSÃO E CONHECIMENTO, ao fim de ser DADO PROVIMENTO e reforma a r. decisão agravada, para conceder o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA a prosseguimento do Recurso, para que ao final seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.
Sem contrarrazões devido a ausência de triangularização processual.
Certidão de tempestividade (EP .º 4). É o necessário a relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, por intempestividade, não conheceu o recurso de apelação interposta pelo agravante.
A decisão monocrática proferida no recurso de apelação n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, que é objeto desse agravo interno, tem como única fundamentação a intempestividade do recurso.
Intempestividade esta que foi atestada no EP n.º 16 dos autos de origem e no EP n.º 6 dos autos da apelação.
Entretanto, nas razões recursais deste agravo interno, o recorrente não combate aquela fundamentação, não argumenta o desacerto daquela decisão, combate tão somente o “indeferimento” do pedido de assistência judiciária gratuita em primeiro grau de jurisdição e, o não requerimento, por parte do Juízo a quo, de perícia contábil.
De fato, no feito principal, não houve o requerimento de perícia contábil, no entanto, assim sucedeu porque a sentença prolatada indeferiu a petição inicial do autor, ora recorrente, não houve análise de mérito, logo, não há que se falar em ausência de requerimento de perícia.
Quanto ao pedido, feito tanto na apelação quanto no presente agravo interno, de reforma da sentença que, segundo o apelante, “indeferiu” o pedido de justiça gratuita, vale salientar que tal informação não condiz com a realidade, isto porque, de uma breve consulta aos autos, percebe-se que, no EP n.º 7 do processo originário, o Juízo a quo deferiu o benefício de gratuidade da justiça requerido pelo autor, ora recorrente.
Dessarte, as teses apresentadas nas razões do presente recurso não guardam relação alguma com a decisão combatida, o que configura a ausência de dialeticidade e implica o não conhecimento do recurso.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, § 4º, dispõe que a petição do agravo interno deverá impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Veja-se: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Logo, ressalta-se que é competência do agravante demonstrar onde está o desacerto na decisão confrontada e discorrer sobre o que entende que deve ser reformado ou anulado.
Se assim não fez, o não conhecimento do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, é a medida que se impõe.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme preconiza a Súmula 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (SÚMULA 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231) Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento do STJ em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação do art. 535, II, do CPC; b) inexistência de impugnação aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF; c) a análise da pretensão recursal exige, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ; d) a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos legais e regimentais. 2.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante concordou com a inexistência de violação do art. 535, II, do CPC.
No mais, impugnou genericamente os demais fundamentos, afirmando que: a) não incide a Súmula 283/STF pois impugnou no recurso especial os "artigos de lei federal que serviram de fundamento ao acórdão impugnado"; b) as Súmulas 5 e 7/STJ são inaplicáveis ao caso, pois "se depreende dos fatos delineados no voto condutor do acórdão, não há controvérsia sobre o fato de que, efetivamente, houve a permissão de uso para utilização de bem público, com a instalação de posto de combustíveis, sem prévia licitação"; d) a apontada divergência jurisprudencial foi demonstrada pela citação da ementa do acórdão paradigma e realizados o confronto entre os julgados. 3.
O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 5.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em hipótese similar, proclamou: "A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Limita-se a deduzir argumentação genérica, sem indicar de forma completa, objetiva e pormenorizada os supostos equívocos perpetrados pelo decisum recorrido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação". (excertos da ementa do AgInt no MS 24.803/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe 23/09/2019). 6.
No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1209431/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no MS 24.685/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt na Rcl 36.070/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019. 7.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1486448 RJ 2014/0258303-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) (grifos nossos) Da mesma forma dispõe a jurisprudência pátria e a desta Corte.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0818736-55.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 22/03/2024, public.: 22/03/2024) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0804699-23.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/06/2023, public.: 12/06/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade.
Aplicação da Súmula n.º 568 do STJ e jurisprudência do STF. 2.
O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
TJRR (AgInt 9002483-67.2019.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, julgado em 05/05/2022, DJe: 20/05/2022) Sendo assim, ante a ausência de combate à ratio decidendi da decisão agravada, constata-se a ausência da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, não conheço do presente agravo interno. É como voto.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à Apelação Cível n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, em razão de sua intempestividade.
Em suas razões recursais (EP n.º 1), o apelante alega que por meio de decisão monocrática, o relator negou provimento ao recurso de apelação.
Alega, nas razões do presente agravo interno que o Juiz a quo não é apto para julgar ser procedente ou não, nosso pedido, sem antes o mesmo requerer uma perícia contábil, para que assim possa ser justa a sentença e bem fundamentada, não apenas baseada em jurisprudências que não cabem no caso em questão.
Por fim, requer que seja colocado em mesa o presente agravo, dando pela sua ADMISSÃO E CONHECIMENTO, ao fim de ser DADO PROVIMENTO e reforma a r. decisão agravada, para conceder o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA a prosseguimento do Recurso, para que ao final seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.
Sem contrarrazões devido a ausência de triangularização processual.
Certidão de tempestividade (EP .º 4). É o necessário a relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, por intempestividade, não conheceu o recurso de apelação interposta pelo agravante.
A decisão monocrática proferida no recurso de apelação n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, que é objeto desse agravo interno, tem como única fundamentação a intempestividade do recurso.
Intempestividade esta que foi atestada no EP n.º 16 dos autos de origem e no EP n.º 6 dos autos da apelação.
Entretanto, nas razões recursais deste agravo interno, o recorrente não combate aquela fundamentação, não argumenta o desacerto daquela decisão, combate tão somente o “indeferimento” do pedido de assistência judiciária gratuita em primeiro grau de jurisdição e, o não requerimento, por parte do Juízo a quo, de perícia contábil.
De fato, no feito principal, não houve o requerimento de perícia contábil, no entanto, assim sucedeu porque a sentença prolatada indeferiu a petição inicial do autor, ora recorrente, não houve análise de mérito, logo, não há que se falar em ausência de requerimento de perícia.
Quanto ao pedido, feito tanto na apelação quanto no presente agravo interno, de reforma da sentença que, segundo o apelante, “indeferiu” o pedido de justiça gratuita, vale salientar que tal informação não condiz com a realidade, isto porque, de uma breve consulta aos autos, percebe-se que, no EP n.º 7 do processo originário, o Juízo a quo deferiu o benefício de gratuidade da justiça requerido pelo autor, ora recorrente.
Dessarte, as teses apresentadas nas razões do presente recurso não guardam relação alguma com a decisão combatida, o que configura a ausência de dialeticidade e implica o não conhecimento do recurso.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, § 4º, dispõe que a petição do agravo interno deverá impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Veja-se: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Logo, ressalta-se que é competência do agravante demonstrar onde está o desacerto na decisão confrontada e discorrer sobre o que entende que deve ser reformado ou anulado.
Se assim não fez, o não conhecimento do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, é a medida que se impõe.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme preconiza a Súmula 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (SÚMULA 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231) Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento do STJ em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação do art. 535, II, do CPC; b) inexistência de impugnação aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF; c) a análise da pretensão recursal exige, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ; d) a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos legais e regimentais. 2.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante concordou com a inexistência de violação do art. 535, II, do CPC.
No mais, impugnou genericamente os demais fundamentos, afirmando que: a) não incide a Súmula 283/STF pois impugnou no recurso especial os "artigos de lei federal que serviram de fundamento ao acórdão impugnado"; b) as Súmulas 5 e 7/STJ são inaplicáveis ao caso, pois "se depreende dos fatos delineados no voto condutor do acórdão, não há controvérsia sobre o fato de que, efetivamente, houve a permissão de uso para utilização de bem público, com a instalação de posto de combustíveis, sem prévia licitação"; d) a apontada divergência jurisprudencial foi demonstrada pela citação da ementa do acórdão paradigma e realizados o confronto entre os julgados. 3.
O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 5.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em hipótese similar, proclamou: "A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Limita-se a deduzir argumentação genérica, sem indicar de forma completa, objetiva e pormenorizada os supostos equívocos perpetrados pelo decisum recorrido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação". (excertos da ementa do AgInt no MS 24.803/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe 23/09/2019). 6.
No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1209431/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no MS 24.685/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt na Rcl 36.070/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019. 7.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1486448 RJ 2014/0258303-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) (grifos nossos) Da mesma forma dispõe a jurisprudência pátria e a desta Corte.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0818736-55.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 22/03/2024, public.: 22/03/2024) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0804699-23.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/06/2023, public.: 12/06/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade.
Aplicação da Súmula n.º 568 do STJ e jurisprudência do STF. 2.
O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
TJRR (AgInt 9002483-67.2019.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, julgado em 05/05/2022, DJe: 20/05/2022) Sendo assim, ante a ausência de combate à ratio decidendi da decisão agravada, constata-se a ausência da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, não conheço do presente agravo interno. É como voto.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à Apelação Cível n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, em razão de sua intempestividade.
Em suas razões recursais (EP n.º 1), o apelante alega que por meio de decisão monocrática, o relator negou provimento ao recurso de apelação.
Alega, nas razões do presente agravo interno que o Juiz a quo não é apto para julgar ser procedente ou não, nosso pedido, sem antes o mesmo requerer uma perícia contábil, para que assim possa ser justa a sentença e bem fundamentada, não apenas baseada em jurisprudências que não cabem no caso em questão.
Por fim, requer que seja colocado em mesa o presente agravo, dando pela sua ADMISSÃO E CONHECIMENTO, ao fim de ser DADO PROVIMENTO e reforma a r. decisão agravada, para conceder o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA a prosseguimento do Recurso, para que ao final seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.
Sem contrarrazões devido a ausência de triangularização processual.
Certidão de tempestividade (EP .º 4). É o necessário a relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, por intempestividade, não conheceu o recurso de apelação interposta pelo agravante.
A decisão monocrática proferida no recurso de apelação n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, que é objeto desse agravo interno, tem como única fundamentação a intempestividade do recurso.
Intempestividade esta que foi atestada no EP n.º 16 dos autos de origem e no EP n.º 6 dos autos da apelação.
Entretanto, nas razões recursais deste agravo interno, o recorrente não combate aquela fundamentação, não argumenta o desacerto daquela decisão, combate tão somente o “indeferimento” do pedido de assistência judiciária gratuita em primeiro grau de jurisdição e, o não requerimento, por parte do Juízo a quo, de perícia contábil.
De fato, no feito principal, não houve o requerimento de perícia contábil, no entanto, assim sucedeu porque a sentença prolatada indeferiu a petição inicial do autor, ora recorrente, não houve análise de mérito, logo, não há que se falar em ausência de requerimento de perícia.
Quanto ao pedido, feito tanto na apelação quanto no presente agravo interno, de reforma da sentença que, segundo o apelante, “indeferiu” o pedido de justiça gratuita, vale salientar que tal informação não condiz com a realidade, isto porque, de uma breve consulta aos autos, percebe-se que, no EP n.º 7 do processo originário, o Juízo a quo deferiu o benefício de gratuidade da justiça requerido pelo autor, ora recorrente.
Dessarte, as teses apresentadas nas razões do presente recurso não guardam relação alguma com a decisão combatida, o que configura a ausência de dialeticidade e implica o não conhecimento do recurso.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, § 4º, dispõe que a petição do agravo interno deverá impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Veja-se: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Logo, ressalta-se que é competência do agravante demonstrar onde está o desacerto na decisão confrontada e discorrer sobre o que entende que deve ser reformado ou anulado.
Se assim não fez, o não conhecimento do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, é a medida que se impõe.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme preconiza a Súmula 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (SÚMULA 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231) Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento do STJ em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação do art. 535, II, do CPC; b) inexistência de impugnação aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF; c) a análise da pretensão recursal exige, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ; d) a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos legais e regimentais. 2.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante concordou com a inexistência de violação do art. 535, II, do CPC.
No mais, impugnou genericamente os demais fundamentos, afirmando que: a) não incide a Súmula 283/STF pois impugnou no recurso especial os "artigos de lei federal que serviram de fundamento ao acórdão impugnado"; b) as Súmulas 5 e 7/STJ são inaplicáveis ao caso, pois "se depreende dos fatos delineados no voto condutor do acórdão, não há controvérsia sobre o fato de que, efetivamente, houve a permissão de uso para utilização de bem público, com a instalação de posto de combustíveis, sem prévia licitação"; d) a apontada divergência jurisprudencial foi demonstrada pela citação da ementa do acórdão paradigma e realizados o confronto entre os julgados. 3.
O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 5.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em hipótese similar, proclamou: "A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Limita-se a deduzir argumentação genérica, sem indicar de forma completa, objetiva e pormenorizada os supostos equívocos perpetrados pelo decisum recorrido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação". (excertos da ementa do AgInt no MS 24.803/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe 23/09/2019). 6.
No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1209431/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no MS 24.685/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt na Rcl 36.070/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019. 7.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1486448 RJ 2014/0258303-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) (grifos nossos) Da mesma forma dispõe a jurisprudência pátria e a desta Corte.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0818736-55.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 22/03/2024, public.: 22/03/2024) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0804699-23.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/06/2023, public.: 12/06/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade.
Aplicação da Súmula n.º 568 do STJ e jurisprudência do STF. 2.
O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
TJRR (AgInt 9002483-67.2019.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, julgado em 05/05/2022, DJe: 20/05/2022) Sendo assim, ante a ausência de combate à ratio decidendi da decisão agravada, constata-se a ausência da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, não conheço do presente agravo interno. É como voto.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à Apelação Cível n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, em razão de sua intempestividade.
Em suas razões recursais (EP n.º 1), o apelante alega que por meio de decisão monocrática, o relator negou provimento ao recurso de apelação.
Alega, nas razões do presente agravo interno que o Juiz a quo não é apto para julgar ser procedente ou não, nosso pedido, sem antes o mesmo requerer uma perícia contábil, para que assim possa ser justa a sentença e bem fundamentada, não apenas baseada em jurisprudências que não cabem no caso em questão.
Por fim, requer que seja colocado em mesa o presente agravo, dando pela sua ADMISSÃO E CONHECIMENTO, ao fim de ser DADO PROVIMENTO e reforma a r. decisão agravada, para conceder o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA a prosseguimento do Recurso, para que ao final seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.
Sem contrarrazões devido a ausência de triangularização processual.
Certidão de tempestividade (EP .º 4). É o necessário a relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, por intempestividade, não conheceu o recurso de apelação interposta pelo agravante.
A decisão monocrática proferida no recurso de apelação n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, que é objeto desse agravo interno, tem como única fundamentação a intempestividade do recurso.
Intempestividade esta que foi atestada no EP n.º 16 dos autos de origem e no EP n.º 6 dos autos da apelação.
Entretanto, nas razões recursais deste agravo interno, o recorrente não combate aquela fundamentação, não argumenta o desacerto daquela decisão, combate tão somente o “indeferimento” do pedido de assistência judiciária gratuita em primeiro grau de jurisdição e, o não requerimento, por parte do Juízo a quo, de perícia contábil.
De fato, no feito principal, não houve o requerimento de perícia contábil, no entanto, assim sucedeu porque a sentença prolatada indeferiu a petição inicial do autor, ora recorrente, não houve análise de mérito, logo, não há que se falar em ausência de requerimento de perícia.
Quanto ao pedido, feito tanto na apelação quanto no presente agravo interno, de reforma da sentença que, segundo o apelante, “indeferiu” o pedido de justiça gratuita, vale salientar que tal informação não condiz com a realidade, isto porque, de uma breve consulta aos autos, percebe-se que, no EP n.º 7 do processo originário, o Juízo a quo deferiu o benefício de gratuidade da justiça requerido pelo autor, ora recorrente.
Dessarte, as teses apresentadas nas razões do presente recurso não guardam relação alguma com a decisão combatida, o que configura a ausência de dialeticidade e implica o não conhecimento do recurso.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, § 4º, dispõe que a petição do agravo interno deverá impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Veja-se: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Logo, ressalta-se que é competência do agravante demonstrar onde está o desacerto na decisão confrontada e discorrer sobre o que entende que deve ser reformado ou anulado.
Se assim não fez, o não conhecimento do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, é a medida que se impõe.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme preconiza a Súmula 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (SÚMULA 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231) Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento do STJ em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação do art. 535, II, do CPC; b) inexistência de impugnação aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF; c) a análise da pretensão recursal exige, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ; d) a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos legais e regimentais. 2.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante concordou com a inexistência de violação do art. 535, II, do CPC.
No mais, impugnou genericamente os demais fundamentos, afirmando que: a) não incide a Súmula 283/STF pois impugnou no recurso especial os "artigos de lei federal que serviram de fundamento ao acórdão impugnado"; b) as Súmulas 5 e 7/STJ são inaplicáveis ao caso, pois "se depreende dos fatos delineados no voto condutor do acórdão, não há controvérsia sobre o fato de que, efetivamente, houve a permissão de uso para utilização de bem público, com a instalação de posto de combustíveis, sem prévia licitação"; d) a apontada divergência jurisprudencial foi demonstrada pela citação da ementa do acórdão paradigma e realizados o confronto entre os julgados. 3.
O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 5.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em hipótese similar, proclamou: "A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Limita-se a deduzir argumentação genérica, sem indicar de forma completa, objetiva e pormenorizada os supostos equívocos perpetrados pelo decisum recorrido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação". (excertos da ementa do AgInt no MS 24.803/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe 23/09/2019). 6.
No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1209431/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no MS 24.685/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt na Rcl 36.070/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019. 7.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1486448 RJ 2014/0258303-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) (grifos nossos) Da mesma forma dispõe a jurisprudência pátria e a desta Corte.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0818736-55.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 22/03/2024, public.: 22/03/2024) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0804699-23.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/06/2023, public.: 12/06/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade.
Aplicação da Súmula n.º 568 do STJ e jurisprudência do STF. 2.
O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
TJRR (AgInt 9002483-67.2019.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, julgado em 05/05/2022, DJe: 20/05/2022) Sendo assim, ante a ausência de combate à ratio decidendi da decisão agravada, constata-se a ausência da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, não conheço do presente agravo interno. É como voto.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à Apelação Cível n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, em razão de sua intempestividade.
Em suas razões recursais (EP n.º 1), o apelante alega que por meio de decisão monocrática, o relator negou provimento ao recurso de apelação.
Alega, nas razões do presente agravo interno que o Juiz a quo não é apto para julgar ser procedente ou não, nosso pedido, sem antes o mesmo requerer uma perícia contábil, para que assim possa ser justa a sentença e bem fundamentada, não apenas baseada em jurisprudências que não cabem no caso em questão.
Por fim, requer que seja colocado em mesa o presente agravo, dando pela sua ADMISSÃO E CONHECIMENTO, ao fim de ser DADO PROVIMENTO e reforma a r. decisão agravada, para conceder o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA a prosseguimento do Recurso, para que ao final seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.
Sem contrarrazões devido a ausência de triangularização processual.
Certidão de tempestividade (EP .º 4). É o necessário a relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, por intempestividade, não conheceu o recurso de apelação interposta pelo agravante.
A decisão monocrática proferida no recurso de apelação n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, que é objeto desse agravo interno, tem como única fundamentação a intempestividade do recurso.
Intempestividade esta que foi atestada no EP n.º 16 dos autos de origem e no EP n.º 6 dos autos da apelação.
Entretanto, nas razões recursais deste agravo interno, o recorrente não combate aquela fundamentação, não argumenta o desacerto daquela decisão, combate tão somente o “indeferimento” do pedido de assistência judiciária gratuita em primeiro grau de jurisdição e, o não requerimento, por parte do Juízo a quo, de perícia contábil.
De fato, no feito principal, não houve o requerimento de perícia contábil, no entanto, assim sucedeu porque a sentença prolatada indeferiu a petição inicial do autor, ora recorrente, não houve análise de mérito, logo, não há que se falar em ausência de requerimento de perícia.
Quanto ao pedido, feito tanto na apelação quanto no presente agravo interno, de reforma da sentença que, segundo o apelante, “indeferiu” o pedido de justiça gratuita, vale salientar que tal informação não condiz com a realidade, isto porque, de uma breve consulta aos autos, percebe-se que, no EP n.º 7 do processo originário, o Juízo a quo deferiu o benefício de gratuidade da justiça requerido pelo autor, ora recorrente.
Dessarte, as teses apresentadas nas razões do presente recurso não guardam relação alguma com a decisão combatida, o que configura a ausência de dialeticidade e implica o não conhecimento do recurso.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, § 4º, dispõe que a petição do agravo interno deverá impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Veja-se: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Logo, ressalta-se que é competência do agravante demonstrar onde está o desacerto na decisão confrontada e discorrer sobre o que entende que deve ser reformado ou anulado.
Se assim não fez, o não conhecimento do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, é a medida que se impõe.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme preconiza a Súmula 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (SÚMULA 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231) Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento do STJ em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação do art. 535, II, do CPC; b) inexistência de impugnação aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF; c) a análise da pretensão recursal exige, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ; d) a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos legais e regimentais. 2.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante concordou com a inexistência de violação do art. 535, II, do CPC.
No mais, impugnou genericamente os demais fundamentos, afirmando que: a) não incide a Súmula 283/STF pois impugnou no recurso especial os "artigos de lei federal que serviram de fundamento ao acórdão impugnado"; b) as Súmulas 5 e 7/STJ são inaplicáveis ao caso, pois "se depreende dos fatos delineados no voto condutor do acórdão, não há controvérsia sobre o fato de que, efetivamente, houve a permissão de uso para utilização de bem público, com a instalação de posto de combustíveis, sem prévia licitação"; d) a apontada divergência jurisprudencial foi demonstrada pela citação da ementa do acórdão paradigma e realizados o confronto entre os julgados. 3.
O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 5.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em hipótese similar, proclamou: "A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Limita-se a deduzir argumentação genérica, sem indicar de forma completa, objetiva e pormenorizada os supostos equívocos perpetrados pelo decisum recorrido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação". (excertos da ementa do AgInt no MS 24.803/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe 23/09/2019). 6.
No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1209431/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no MS 24.685/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt na Rcl 36.070/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019. 7.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1486448 RJ 2014/0258303-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) (grifos nossos) Da mesma forma dispõe a jurisprudência pátria e a desta Corte.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0818736-55.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 22/03/2024, public.: 22/03/2024) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0804699-23.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/06/2023, public.: 12/06/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade.
Aplicação da Súmula n.º 568 do STJ e jurisprudência do STF. 2.
O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
TJRR (AgInt 9002483-67.2019.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, julgado em 05/05/2022, DJe: 20/05/2022) Sendo assim, ante a ausência de combate à ratio decidendi da decisão agravada, constata-se a ausência da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, não conheço do presente agravo interno. É como voto.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à Apelação Cível n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, em razão de sua intempestividade.
Em suas razões recursais (EP n.º 1), o apelante alega que por meio de decisão monocrática, o relator negou provimento ao recurso de apelação.
Alega, nas razões do presente agravo interno que o Juiz a quo não é apto para julgar ser procedente ou não, nosso pedido, sem antes o mesmo requerer uma perícia contábil, para que assim possa ser justa a sentença e bem fundamentada, não apenas baseada em jurisprudências que não cabem no caso em questão.
Por fim, requer que seja colocado em mesa o presente agravo, dando pela sua ADMISSÃO E CONHECIMENTO, ao fim de ser DADO PROVIMENTO e reforma a r. decisão agravada, para conceder o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA a prosseguimento do Recurso, para que ao final seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.
Sem contrarrazões devido a ausência de triangularização processual.
Certidão de tempestividade (EP .º 4). É o necessário a relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, por intempestividade, não conheceu o recurso de apelação interposta pelo agravante.
A decisão monocrática proferida no recurso de apelação n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, que é objeto desse agravo interno, tem como única fundamentação a intempestividade do recurso.
Intempestividade esta que foi atestada no EP n.º 16 dos autos de origem e no EP n.º 6 dos autos da apelação.
Entretanto, nas razões recursais deste agravo interno, o recorrente não combate aquela fundamentação, não argumenta o desacerto daquela decisão, combate tão somente o “indeferimento” do pedido de assistência judiciária gratuita em primeiro grau de jurisdição e, o não requerimento, por parte do Juízo a quo, de perícia contábil.
De fato, no feito principal, não houve o requerimento de perícia contábil, no entanto, assim sucedeu porque a sentença prolatada indeferiu a petição inicial do autor, ora recorrente, não houve análise de mérito, logo, não há que se falar em ausência de requerimento de perícia.
Quanto ao pedido, feito tanto na apelação quanto no presente agravo interno, de reforma da sentença que, segundo o apelante, “indeferiu” o pedido de justiça gratuita, vale salientar que tal informação não condiz com a realidade, isto porque, de uma breve consulta aos autos, percebe-se que, no EP n.º 7 do processo originário, o Juízo a quo deferiu o benefício de gratuidade da justiça requerido pelo autor, ora recorrente.
Dessarte, as teses apresentadas nas razões do presente recurso não guardam relação alguma com a decisão combatida, o que configura a ausência de dialeticidade e implica o não conhecimento do recurso.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, § 4º, dispõe que a petição do agravo interno deverá impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Veja-se: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Logo, ressalta-se que é competência do agravante demonstrar onde está o desacerto na decisão confrontada e discorrer sobre o que entende que deve ser reformado ou anulado.
Se assim não fez, o não conhecimento do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, é a medida que se impõe.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme preconiza a Súmula 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (SÚMULA 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231) Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento do STJ em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação do art. 535, II, do CPC; b) inexistência de impugnação aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF; c) a análise da pretensão recursal exige, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ; d) a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos legais e regimentais. 2.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante concordou com a inexistência de violação do art. 535, II, do CPC.
No mais, impugnou genericamente os demais fundamentos, afirmando que: a) não incide a Súmula 283/STF pois impugnou no recurso especial os "artigos de lei federal que serviram de fundamento ao acórdão impugnado"; b) as Súmulas 5 e 7/STJ são inaplicáveis ao caso, pois "se depreende dos fatos delineados no voto condutor do acórdão, não há controvérsia sobre o fato de que, efetivamente, houve a permissão de uso para utilização de bem público, com a instalação de posto de combustíveis, sem prévia licitação"; d) a apontada divergência jurisprudencial foi demonstrada pela citação da ementa do acórdão paradigma e realizados o confronto entre os julgados. 3.
O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 5.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em hipótese similar, proclamou: "A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Limita-se a deduzir argumentação genérica, sem indicar de forma completa, objetiva e pormenorizada os supostos equívocos perpetrados pelo decisum recorrido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação". (excertos da ementa do AgInt no MS 24.803/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe 23/09/2019). 6.
No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1209431/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no MS 24.685/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt na Rcl 36.070/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019. 7.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1486448 RJ 2014/0258303-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) (grifos nossos) Da mesma forma dispõe a jurisprudência pátria e a desta Corte.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0818736-55.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 22/03/2024, public.: 22/03/2024) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0804699-23.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/06/2023, public.: 12/06/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade.
Aplicação da Súmula n.º 568 do STJ e jurisprudência do STF. 2.
O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
TJRR (AgInt 9002483-67.2019.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, julgado em 05/05/2022, DJe: 20/05/2022) Sendo assim, ante a ausência de combate à ratio decidendi da decisão agravada, constata-se a ausência da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, não conheço do presente agravo interno. É como voto.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à Apelação Cível n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, em razão de sua intempestividade.
Em suas razões recursais (EP n.º 1), o apelante alega que por meio de decisão monocrática, o relator negou provimento ao recurso de apelação.
Alega, nas razões do presente agravo interno que o Juiz a quo não é apto para julgar ser procedente ou não, nosso pedido, sem antes o mesmo requerer uma perícia contábil, para que assim possa ser justa a sentença e bem fundamentada, não apenas baseada em jurisprudências que não cabem no caso em questão.
Por fim, requer que seja colocado em mesa o presente agravo, dando pela sua ADMISSÃO E CONHECIMENTO, ao fim de ser DADO PROVIMENTO e reforma a r. decisão agravada, para conceder o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA a prosseguimento do Recurso, para que ao final seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.
Sem contrarrazões devido a ausência de triangularização processual.
Certidão de tempestividade (EP .º 4). É o necessário a relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, por intempestividade, não conheceu o recurso de apelação interposta pelo agravante.
A decisão monocrática proferida no recurso de apelação n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, que é objeto desse agravo interno, tem como única fundamentação a intempestividade do recurso.
Intempestividade esta que foi atestada no EP n.º 16 dos autos de origem e no EP n.º 6 dos autos da apelação.
Entretanto, nas razões recursais deste agravo interno, o recorrente não combate aquela fundamentação, não argumenta o desacerto daquela decisão, combate tão somente o “indeferimento” do pedido de assistência judiciária gratuita em primeiro grau de jurisdição e, o não requerimento, por parte do Juízo a quo, de perícia contábil.
De fato, no feito principal, não houve o requerimento de perícia contábil, no entanto, assim sucedeu porque a sentença prolatada indeferiu a petição inicial do autor, ora recorrente, não houve análise de mérito, logo, não há que se falar em ausência de requerimento de perícia.
Quanto ao pedido, feito tanto na apelação quanto no presente agravo interno, de reforma da sentença que, segundo o apelante, “indeferiu” o pedido de justiça gratuita, vale salientar que tal informação não condiz com a realidade, isto porque, de uma breve consulta aos autos, percebe-se que, no EP n.º 7 do processo originário, o Juízo a quo deferiu o benefício de gratuidade da justiça requerido pelo autor, ora recorrente.
Dessarte, as teses apresentadas nas razões do presente recurso não guardam relação alguma com a decisão combatida, o que configura a ausência de dialeticidade e implica o não conhecimento do recurso.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, § 4º, dispõe que a petição do agravo interno deverá impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Veja-se: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Logo, ressalta-se que é competência do agravante demonstrar onde está o desacerto na decisão confrontada e discorrer sobre o que entende que deve ser reformado ou anulado.
Se assim não fez, o não conhecimento do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, é a medida que se impõe.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme preconiza a Súmula 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (SÚMULA 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231) Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento do STJ em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação do art. 535, II, do CPC; b) inexistência de impugnação aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF; c) a análise da pretensão recursal exige, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ; d) a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos legais e regimentais. 2.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante concordou com a inexistência de violação do art. 535, II, do CPC.
No mais, impugnou genericamente os demais fundamentos, afirmando que: a) não incide a Súmula 283/STF pois impugnou no recurso especial os "artigos de lei federal que serviram de fundamento ao acórdão impugnado"; b) as Súmulas 5 e 7/STJ são inaplicáveis ao caso, pois "se depreende dos fatos delineados no voto condutor do acórdão, não há controvérsia sobre o fato de que, efetivamente, houve a permissão de uso para utilização de bem público, com a instalação de posto de combustíveis, sem prévia licitação"; d) a apontada divergência jurisprudencial foi demonstrada pela citação da ementa do acórdão paradigma e realizados o confronto entre os julgados. 3.
O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 5.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em hipótese similar, proclamou: "A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Limita-se a deduzir argumentação genérica, sem indicar de forma completa, objetiva e pormenorizada os supostos equívocos perpetrados pelo decisum recorrido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação". (excertos da ementa do AgInt no MS 24.803/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe 23/09/2019). 6.
No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1209431/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no MS 24.685/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt na Rcl 36.070/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019. 7.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1486448 RJ 2014/0258303-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) (grifos nossos) Da mesma forma dispõe a jurisprudência pátria e a desta Corte.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0818736-55.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 22/03/2024, public.: 22/03/2024) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0804699-23.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/06/2023, public.: 12/06/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade.
Aplicação da Súmula n.º 568 do STJ e jurisprudência do STF. 2.
O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
TJRR (AgInt 9002483-67.2019.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, julgado em 05/05/2022, DJe: 20/05/2022) Sendo assim, ante a ausência de combate à ratio decidendi da decisão agravada, constata-se a ausência da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, não conheço do presente agravo interno. É como voto.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à Apelação Cível n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, em razão de sua intempestividade.
Em suas razões recursais (EP n.º 1), o apelante alega que por meio de decisão monocrática, o relator negou provimento ao recurso de apelação.
Alega, nas razões do presente agravo interno que o Juiz a quo não é apto para julgar ser procedente ou não, nosso pedido, sem antes o mesmo requerer uma perícia contábil, para que assim possa ser justa a sentença e bem fundamentada, não apenas baseada em jurisprudências que não cabem no caso em questão.
Por fim, requer que seja colocado em mesa o presente agravo, dando pela sua ADMISSÃO E CONHECIMENTO, ao fim de ser DADO PROVIMENTO e reforma a r. decisão agravada, para conceder o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA a prosseguimento do Recurso, para que ao final seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.
Sem contrarrazões devido a ausência de triangularização processual.
Certidão de tempestividade (EP .º 4). É o necessário a relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, por intempestividade, não conheceu o recurso de apelação interposta pelo agravante.
A decisão monocrática proferida no recurso de apelação n.º 0824654-35.2024.8.23.0010, que é objeto desse agravo interno, tem como única fundamentação a intempestividade do recurso.
Intempestividade esta que foi atestada no EP n.º 16 dos autos de origem e no EP n.º 6 dos autos da apelação.
Entretanto, nas razões recursais deste agravo interno, o recorrente não combate aquela fundamentação, não argumenta o desacerto daquela decisão, combate tão somente o “indeferimento” do pedido de assistência judiciária gratuita em primeiro grau de jurisdição e, o não requerimento, por parte do Juízo a quo, de perícia contábil.
De fato, no feito principal, não houve o requerimento de perícia contábil, no entanto, assim sucedeu porque a sentença prolatada indeferiu a petição inicial do autor, ora recorrente, não houve análise de mérito, logo, não há que se falar em ausência de requerimento de perícia.
Quanto ao pedido, feito tanto na apelação quanto no presente agravo interno, de reforma da sentença que, segundo o apelante, “indeferiu” o pedido de justiça gratuita, vale salientar que tal informação não condiz com a realidade, isto porque, de uma breve consulta aos autos, percebe-se que, no EP n.º 7 do processo originário, o Juízo a quo deferiu o benefício de gratuidade da justiça requerido pelo autor, ora recorrente.
Dessarte, as teses apresentadas nas razões do presente recurso não guardam relação alguma com a decisão combatida, o que configura a ausência de dialeticidade e implica o não conhecimento do recurso.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, § 4º, dispõe que a petição do agravo interno deverá impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Veja-se: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Logo, ressalta-se que é competência do agravante demonstrar onde está o desacerto na decisão confrontada e discorrer sobre o que entende que deve ser reformado ou anulado.
Se assim não fez, o não conhecimento do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, é a medida que se impõe.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme preconiza a Súmula 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (SÚMULA 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231) Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento do STJ em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação do art. 535, II, do CPC; b) inexistência de impugnação aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF; c) a análise da pretensão recursal exige, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ; d) a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos legais e regimentais. 2.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante concordou com a inexistência de violação do art. 535, II, do CPC.
No mais, impugnou genericamente os demais fundamentos, afirmando que: a) não incide a Súmula 283/STF pois impugnou no recurso especial os "artigos de lei federal que serviram de fundamento ao acórdão impugnado"; b) as Súmulas 5 e 7/STJ são inaplicáveis ao caso, pois "se depreende dos fatos delineados no voto condutor do acórdão, não há controvérsia sobre o fato de que, efetivamente, houve a permissão de uso para utilização de bem público, com a instalação de posto de combustíveis, sem prévia licitação"; d) a apontada divergência jurisprudencial foi demonstrada pela citação da ementa do acórdão paradigma e realizados o confronto entre os julgados. 3.
O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 5.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em hipótese similar, proclamou: "A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Limita-se a deduzir argumentação genérica, sem indicar de forma completa, objetiva e pormenorizada os supostos equívocos perpetrados pelo decisum recorrido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação". (excertos da ementa do AgInt no MS 24.803/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe 23/09/2019). 6.
No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1209431/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no MS 24.685/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt na Rcl 36.070/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019. 7.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1486448 RJ 2014/0258303-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) (grifos nossos) Da mesma forma dispõe a jurisprudência pátria e a desta Corte.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0818736-55.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 22/03/2024, public.: 22/03/2024) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AgInt 0804699-23.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/06/2023, public.: 12/06/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade.
Aplicação da Súmula n.º 568 do STJ e jurisprudência do STF. 2.
O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
TJRR (AgInt 9002483-67.2019.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, julgado em 05/05/2022, DJe: 20/05/2022) Sendo assim, ante a ausência de combate à ratio decidendi da decisão agravada, constata-se a ausência da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, não conheço do presente agravo interno. É como voto.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824654-35.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: NUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
10/02/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 08:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2025 11:53
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
06/12/2024 05:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 05:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
-
05/12/2024 11:30
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
05/12/2024 11:30
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
15/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:12
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
15/10/2024 09:12
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:51
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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