TJRR - 0812818-31.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/08/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAM MENDES RODRIGUES
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29/08/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PANAMERICANO S.A
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0812818-31.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado no bojo da ação de resolução contratual c/c indenizatória proposta por Miriam Mendes Rodrigues em face de Banco Pan S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada e verificou no seu extrato que possuía um desconto relativo à celebração de cartão consignado, já descontadas 29 parcelas, que somam o valor de R$ 24.804,28.
Alega que nunca contratou o referido cartão, assim, requer que seja determinada liminarmente a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo não contratado.
No mérito, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.5).
Foi concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar (EP 6).
Citada, a parte ré apresentou contestação no EP13, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e prescrição.
No mérito, a regularidade da contratação.
Réplica ao EP 17. É o relato.
Decido.
Na peça contestatória foram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do CPC: ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial e prescrição.
Quanto ao fato de a autora não ter realizado nenhuma tentativa de resolução administrativa antes de ingressar com a demanda judicial, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila.
Rejeito, pois, a preliminar arguida de ausência de pretensão resistida.
Ainda, não merece prosperar o argumento quanto à inépcia do comprovante de residência apresentado em nome de terceiro. É sabido que o domicílio de uma pessoa não se restringe à titularidade formal de contas de consumo, sendo perfeitamente possível que a parte resida em imóvel cujo comprovante esteja em nome de terceiros, como familiares, locadores ou companheiros, não havendo, portanto, qualquer vício que justifique a rejeição da demanda com base nesse fundamento.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - AÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA RELATIVA - SENTENÇA CASSADA.
A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor, figurando no polo ativo da lide, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência, de modo que aspectos relacionados à aferição de competência não autorizam o indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 50018755120218130775, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/05/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Por fim, quanto à prescrição e decadência levantadas em contestação, a ré argumenta que o prazo entre a data do contrato (2019) e a distribuição da ação (2025) ultrapassou o prazo prescricional de 5 anos, motivo pelo qual pleiteou a extinção do processo com resolução de mérito.
No entanto, tal argumento não merece acolhimento.
De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, o prazo prescricional e decadencial para o ajuizamento de ações desse tipo começa a contar a partir da data da última parcela.
Como o referido cartão permanece ativo e os descontos continuam sendo realizados mensalmente no benefício da parte autora, conclui-se que não há prescrição ou decadência a ser reconhecida no caso em análise.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA –– JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela.
Restando verificado a existência de transferência de valores do banco ao consumidor, valendo-se de um contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável. (TJ-MT - AC: 10061001320218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) Afasto, assim, as preliminares arguidas.
Superadas as questões preliminares, verifica-se que não há vícios ou irregularidades sanáveis que impeçam o regular desenvolvimento do feito (art. 352, CPC).
Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Conforme dispõe o art. 357, I e II, do CPC, delimito as seguintes questões de fato e de direito a serem enfrentadas: 1) Verificar a existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC); 2) Apurar se houve desconto indevido em benefício previdenciário da parte autora; 3) Identificar os valores efetivamente descontados a título de fatura de cartão de crédito consignado; 4) Avaliar a ocorrência de eventual dano moral.
Considerando que a presente ação se fundamenta essencialmente na análise do contrato e das provas apresentadas pela ré, sobre quem recai o ônus probatório, entendo que não há necessidade de produção de outras provas, sejam elas documentais, periciais, orais ou testemunhais.
Os elementos constantes nos autos, especialmente o contrato de adesão ao cartão RMC, são suficientes para permitir a apreciação do mérito da demanda.
Sendo assim, declaro saneado o processo e anuncio que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, após, retornem os autos conclusos para sentença.
Boa Vista, sexta-feira, 15 de agosto de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
19/08/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/08/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/08/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2025 16:09
OUTRAS DECISÕES
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07/07/2025 17:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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03/07/2025 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
10/06/2025 17:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/06/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAM MENDES RODRIGUES
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21/05/2025 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/05/2025 16:03
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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09/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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28/04/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 09:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/03/2025 09:23
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/03/2025 09:23
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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