TJRR - 0824224-49.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:12
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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07/07/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
28/06/2025 14:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
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24/06/2025 10:17
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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24/06/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
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23/06/2025 07:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/06/2025 13:50
RETORNO DE MANDADO
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18/06/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2025 09:14
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824224-49.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Daniel Martins, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, objetivando sua inclusão na lista de convocação para novo teste psicotécnico agendado no âmbito de concurso público, sob o fundamento de que, embora reprovado na fase anterior, encontra-se em situação idêntica à de outros candidatos já convocados para reteste, inclusive exonerados, mas não teve seu nome incluído na nova convocação.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos juntados demonstram, de forma plausível, que o autor foi eliminado por não recomendação no exame psicológico e permanece em exercício de suas funções.
Consta dos autos, ainda, que decisão judicial anterior (EP 11.1) e embargos de declaração em ação popular correlata (ep. 9.2) reconheceram o direito à nova avaliação para os candidatos eliminados em teste psicotécnico anterior, inclusive àqueles que foram exonerados por revogação de decisões liminares.
A exclusão do autor da lista de convocação para o reteste, quando preenche os mesmos critérios, configura aparente tratamento desigual e restrição indevida ao seu direito de continuidade no certame.
O perigo de dano está evidenciado pela iminência da realização do novo exame em 29/06/2025.
A ausência de medida liminar poderá implicar a consolidação da exclusão do autor do concurso, com potencial violação ao seu direito à ampla concorrência e à estabilidade das regras do edital. É o relatório.
Decido.
Recebo a emenda à inicial (ep. 16).
Inicialmente, verifico que no presente caso merece ser feita uma diferenciação.
Isso porque, apesar da parte exequente estar em efetivo exercício, ela não realizou o segundo teste antes da segurança concedida na ação individual ser reformada pelo segundo grau.
Entretanto, ao invés de exonerá-la, a Administração Pública a manteve em seu quadro, de modo que ela não se enquadra na hipótese “a” do dispositivo da sentença, já que ela, embora em exercício, não foi aprovada na respectiva fase.
Além disso, quando observamos as demais hipóteses estabelecidas na decisão dos embargos (ep. 271 da ação popular), tampouco verifica-se alguma hipótese de incidência, já que a parte exequente foi empossada em razão de decisão judicial posteriormente revogada, mas ainda não exonerada.
Todavia, a atuação do magistrado, embora balizada pela legalidade estrita, não se reduz à aplicação mecânica de hipóteses taxativas, devendo observar o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, bem como os valores da moralidade, legalidade e isonomia que regem o Ordenamento Jurídico.
De igual modo, esse entendimento deve ser observado no presente cumprimento de sentença, visto que o Juízo, assim como o legislador, não consegue prever todas as hipóteses possíveis, de modo que a interpretação do título executivo deve observar, sempre, o espírito que norteia o instituto jurídico em análise.
Desse modo, devemos nos lembrar de que, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.717/65, a Ação Popular tem por finalidade anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, sendo instrumento de participação democrática e de controle social dos atos da Administração Pública, tratando-se de ação de natureza difusa, cujo efeito erga omnes visa à proteção do interesse coletivo contra atos ilegais e lesivos ao Estado.
No presente caso, é fato de que o exequente encontra-se desassistidos das hipóteses fixadas no dispositivo da sentença e da decisão que julgou os embargos declaratórios na respectiva ação popular.
No entanto, também é fato de que a parte exequente fora prejudicada pela fraude que ocorreu no certamente, vício que, por sua gravidade e extensão, não atinge apenas sua esfera individual, mas compromete a própria lisura e validade do concurso público, o que configura interesse público relevante a ser protegido, sob pena de ofensa ao Ordenamento Jurídico.
Nessas circunstâncias, embora a situação do requerente não esteja expressamente prevista no comando decisório anterior, a proteção judicial não lhe pode ser negada.
A negativa implicaria em inaceitável esvaziamento da finalidade da Ação Popular, cuja lógica de atuação se estrutura na defesa do interesse difuso contra lesões causadas por atos administrativos ilegais ou viciados.
Portanto, se houve fraude com repercussão geral no certame, e se restou comprovado que o autor foi diretamente atingido por tal irregularidade, impõe-se reconhecer seu direito à recomposição da situação jurídica lesada, ainda que a sentença não tenha previsto a hipótese dos servidores empossados em razão de decisão judicial posteriormente revogada, mas não exonerada.
Ressalto que o fato que garante ao exequente ser destinatário dos efeitos da sentença proferida na ação popular é exatamente porque não realizou um segundo teste quando do ajuizamento da ação anterior que lhe garantiu a nomeação e posse, tendo sido, pois, considerado inapto na referida fase do certame, o que lhe garante, agora, o direito de refazer o teste.
Noutro giro, quanto à possibilidade de cumprimento provisório da medida, afasta-se a vedação do art. 2º-B da Lei 9.494/97, uma vez que a presente ação não versa sobre reclassificação, inclusão em folha, concessão de vantagens ou pagamento de valores a servidor público.
A pretensão limita-se à participação do autor em etapa classificatória do concurso, tratando-se de providência de natureza não pecuniária e compatível com a tutela provisória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de que a vedação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97 deve ser interpretada de forma restritiva, permitindo-se a execução provisória de obrigações de fazer: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO.
POSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO CONSAGRADA NO STJ E NO STF.
RE 573.872/RS (TEMA 45).
AGRAVO I N T E R N O I M P R O V I D O .
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, o Juízo de 1º Grau deferiu requerimento de execução provisória de sentença que condenou a União a implantar pensão vitalícia em favor da autora.
Contra essa decisão, foi interposto Agravo de Instrumento, ao qual foi negado p r o v i m e n t o .
III.
De acordo com jurisprudência consolidada no STJ, o art. 2º-B da Lei 9.494/97 deve ser interpretado restritivamente, a fim de que a vedação nele contida não impeça a execução provisória, contra a Fazenda Pública, de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário.
Nesse sentido: REsp 1.799.849/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/04/2019; AgInt na ExeMS 20.795/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2021; REsp 565.319/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 0 9 / 0 5 / 2 0 0 5 .
IV.
De igual forma, o STF, na apreciação do Tema 45 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: ‘Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública’ (RE 573.872, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 0 8 / 0 9 / 2 0 1 7 ) .
V .
A g r a v o i n t e r n o i m p r o v i d o . (STJ - AgInt no REsp: 1686836 PR 2017/0179849-1, Data de Julgamento: 22/08/2022, SEGUNDA TURMA, DJe 29/08/2022) No presente caso, em que se discute o direito de participação em etapa de concurso público, ou seja, obrigação de fazer de natureza administrativa, sem conteúdo patrimonial imediato.
Ressalte-se, por fim, que o autor comprovou perceber remuneração inferior a R$ 5.000,00, razão pela qual, com fundamento no art. 98 do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 297, 300 e 536, §1º, do CPC, defiro a tutela provisória para: determinar aos requeridos que incluam o nome do autor na lista de convocação para o novo exame psicotécnico, garantindo sua participação no teste agendado para 29/06/2025, nas mesmas condições atribuídas aos demais candidatos convocados para reaplicação, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, em caso de descumprimento.
Oficie-se os requeridos para cumprir a decisão em 48hs, devendo ser comprovado nos autos.
Atente-se o cartório para a inclusão do Instituto AOCP no polo passivo da demanda, conforme emenda à inicial no ep. 16.
Anote-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/06/2025 10:23
Juntada de OUTROS
-
16/06/2025 10:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 09:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/06/2025 09:37
Juntada de EMAIL
-
16/06/2025 09:32
Expedição de Mandado
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16/06/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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16/06/2025 09:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIEL MARTINS SANTANA BRASIL
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16/06/2025 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 09:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIEL MARTINS SANTANA BRASIL
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16/06/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 08:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/06/2025 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824224-49.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Daniel Martins Santana Brasil, no bojo de cumprimento provisório de sentença coletiva, com fundamento nos arts. 297, 300 e 536, §1º do Código de Processo Civil.
Pretende o requerente compelir a Administração à imediata realização de novo exame psicotécnico, alegando ter sido eliminado indevidamente da terceira fase do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Roraima, regido pelo Edital SEJUC nº 001/2020 (ep. 1.1).
Inicialmente, observa-se que o pedido liminar formulado apresenta incongruência entre o objeto da pretensão e a legitimidade ativa.
O exequente requer expressamente a “imediata realização do reteste psicotécnico do candidato substituído pelo requerente” (ep. 1.1), e não em nome próprio, como exige a lógica da execução individual de sentença coletiva.
Tal imprecisão compromete o próprio cabimento da tutela de urgência, pois não há nos autos qualquer instrumento de representação processual que habilite o exequente a postular medida em nome de terceiro.
Ademais, o polo passivo da presente ação encontra-se constituído exclusivamente pelo Estado de Roraima, embora a sentença proferida na Ação Popular nº 0833484-24.2023.8.23.0010 tenha imposto obrigações tanto ao Estado quanto à banca organizadora do certame, o Instituto AOCP (ep. 9.3).
A ausência de citação ou inclusão desta última parte revela inequívoca inadequação subjetiva da execução.
Além disso, o requerente afirma ter ocupado o cargo público por força de decisão judicial provisória, e teme a iminente exoneração.
Contudo, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal de Justiça de Roraima no julgamento da apelação no Mandado de Segurança nº 0806109-82.2022.8.23.0010 (ep. 8.1), a liminar outrora concedida foi revogada, de modo que o autor já teria sido exonerado ou sequer chegou a tomar posse, fato que não foi comprovado documentalmente (ep. 1.1).
Tal omissão compromete a caracterização do alegado risco de dano irreparável e também fragiliza a demonstração da plausibilidade jurídica do direito (fumus boni iuris).
No mais, o autor confunde medida liminar, a qual é prevista na lei de mandado de segurança, com tutela provisória, prevista no Código de Processo Civil.
Importante notar que a decisão proferida nos embargos de declaração opostos à sentença da ação popular (ep. 9.2) esclareceu que os candidatos anteriormente eliminados que não realizaram reteste válido – inclusive aqueles que foram exonerados após revogação de decisões judiciais – têm direito de refazê-lo.
Assim, o autor não está privado do direito à reaplicação, desde que se insira no grupo identificado e observe o procedimento instituído na sentença ou nos embargos.
Tal circunstância, ao contrário de reforçar a urgência, evidencia que não há necessidade de intervenção judicial antecipada fora dos marcos processuais adequados.
Conceder a tutela nos termos pretendidos significaria reinstaurar os efeitos de liminar revogada, determinar providência executiva sem o polo passivo adequado e sem título executivo devidamente individualizado e líquido, contrariando os princípios da segurança jurídica e do contraditório.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais da tutela provisória, indefiro o pedido liminar formulado na inicial.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, promovendo as alterações necessárias quanto à liquidez do título judicial e à inclusão do polo passivo completo, sob pena de indeferimento da inicial (ep. 8.1 decisão).
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
11/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2025 09:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/06/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 19:06
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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06/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
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06/06/2025 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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28/05/2025 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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28/05/2025 09:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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28/05/2025 09:07
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/05/2025 09:07
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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