TJRR - 9000270-78.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000270-78.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADA: MARILDA FARIAS HOLANDA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO MÉDICO.
AGRAVADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE ESÔFAGO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que determinou que a agravante autorize e custeie, no prazo de 48 horas, o exame solicitado (EP nº 1.5) pelo Dr.
Lourenço Neves (EP nº 18).
Em suas razões recursais aduz que jamais houve nenhuma negativa por parte da operadora, que disponibilizou atendimento em rede particular; que a agravante está sendo compelida ao custeio de tratamento “quando não será possível a restituição do valor do tratamento, na hipótese de ser reconhecido pelo Juízo de origem a ausência de ilegalidade na negativa discutida”; que o procedimento não possui caráter emergencial; e que foi autorizado atendimento em rede não credenciada.
Requer, por conseguinte, a reforma da decisão agravada nos termos da fundamentação apresentada.
Certificada a tempestividade e a adequação do preparo. É o relatório.
Decido.
Do confronto das razões recursais com a fundamentação da decisão, depreende-se que a pretensão da recorrente não merece sucesso.
E assim se afirma porque sustenta que não houve negativa para o procedimento médico, juntando, para respaldar essa afirmação, um de autorização datado de agosto de 2024. print No entanto, em sentido diverso, a agravada juntou, na inicial, print do sistema da Unimed de janeiro de 2025 que demonstra o cancelamento de autorizações de procedimentos junto ao plano.
Dessa forma, numa análise perfunctória, própria da fase inicial do feito de origem, resta evidenciado que, atualmente, está negado o procedimento médico prescrito, dele necessitando a agravada com urgência em razão da doença que a acomete.
Nesse sentido é o pronunciamento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A eg.
Corte de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos, consignou que ficou cabalmente demonstrada nos autos a negativa de cobertura de cirurgia por parte da empresa de plano de saúde. 2.
A reversão do julgado, no sentido de reconhecer que não houve a referida recusa por parte da agravante, é inviável para esta eg.
Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ademais, nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos - recusa do plano de saúde em custear cirurgia da parte autora. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 853370 RJ 2016/0020539-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
DOENÇA COBERTA.
PROCEDIMENTO.
LIMITAÇÃO.
NÃO PERMISSÃO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg. no Ag. 1.355.252/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24.6.2014, DJe 5.8.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
ATENDIMENTO MÉDICO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE (UNIMED).
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO CDC E DO ART. 12, INCISO V, ALÍNEA 'A', DA LEI Nº 9.656/98.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais mantidas junto a operadoras de planos de saúde.
Dessa maneira, impõe-se que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. 2.
Nos casos de urgência e emergência, a alínea c, do inciso V, do artigo 12 da Lei nº 9.656/98, não firmou nenhum limite temporal de atendimento ao paciente e consignou que a carência, nessa hipótese, seria de apenas 24 horas. 3.
Não prevalece o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde quando se trata de internação hospitalar de natureza emergencial, em razão de sua abusividade e contrariedade ao sistema de proteção ao consumidor. 4.
Decisão interlocutória mantida. (TJ-RR - AgInst: 0000120011838, Relator: Des.
ELAINE CRISTINA BIANCHI, Data de Publicação: DJe 16/10/2014) Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao recurso.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000270-78.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADA: MARILDA FARIAS HOLANDA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO MÉDICO.
AGRAVADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE ESÔFAGO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que determinou que a agravante autorize e custeie, no prazo de 48 horas, o exame solicitado (EP nº 1.5) pelo Dr.
Lourenço Neves (EP nº 18).
Em suas razões recursais aduz que jamais houve nenhuma negativa por parte da operadora, que disponibilizou atendimento em rede particular; que a agravante está sendo compelida ao custeio de tratamento “quando não será possível a restituição do valor do tratamento, na hipótese de ser reconhecido pelo Juízo de origem a ausência de ilegalidade na negativa discutida”; que o procedimento não possui caráter emergencial; e que foi autorizado atendimento em rede não credenciada.
Requer, por conseguinte, a reforma da decisão agravada nos termos da fundamentação apresentada.
Certificada a tempestividade e a adequação do preparo. É o relatório.
Decido.
Do confronto das razões recursais com a fundamentação da decisão, depreende-se que a pretensão da recorrente não merece sucesso.
E assim se afirma porque sustenta que não houve negativa para o procedimento médico, juntando, para respaldar essa afirmação, um de autorização datado de agosto de 2024. print No entanto, em sentido diverso, a agravada juntou, na inicial, print do sistema da Unimed de janeiro de 2025 que demonstra o cancelamento de autorizações de procedimentos junto ao plano.
Dessa forma, numa análise perfunctória, própria da fase inicial do feito de origem, resta evidenciado que, atualmente, está negado o procedimento médico prescrito, dele necessitando a agravada com urgência em razão da doença que a acomete.
Nesse sentido é o pronunciamento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A eg.
Corte de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos, consignou que ficou cabalmente demonstrada nos autos a negativa de cobertura de cirurgia por parte da empresa de plano de saúde. 2.
A reversão do julgado, no sentido de reconhecer que não houve a referida recusa por parte da agravante, é inviável para esta eg.
Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ademais, nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos - recusa do plano de saúde em custear cirurgia da parte autora. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 853370 RJ 2016/0020539-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
DOENÇA COBERTA.
PROCEDIMENTO.
LIMITAÇÃO.
NÃO PERMISSÃO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg. no Ag. 1.355.252/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24.6.2014, DJe 5.8.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
ATENDIMENTO MÉDICO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE (UNIMED).
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO CDC E DO ART. 12, INCISO V, ALÍNEA 'A', DA LEI Nº 9.656/98.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais mantidas junto a operadoras de planos de saúde.
Dessa maneira, impõe-se que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. 2.
Nos casos de urgência e emergência, a alínea c, do inciso V, do artigo 12 da Lei nº 9.656/98, não firmou nenhum limite temporal de atendimento ao paciente e consignou que a carência, nessa hipótese, seria de apenas 24 horas. 3.
Não prevalece o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde quando se trata de internação hospitalar de natureza emergencial, em razão de sua abusividade e contrariedade ao sistema de proteção ao consumidor. 4.
Decisão interlocutória mantida. (TJ-RR - AgInst: 0000120011838, Relator: Des.
ELAINE CRISTINA BIANCHI, Data de Publicação: DJe 16/10/2014) Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao recurso.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000270-78.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADA: MARILDA FARIAS HOLANDA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO MÉDICO.
AGRAVADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE ESÔFAGO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que determinou que a agravante autorize e custeie, no prazo de 48 horas, o exame solicitado (EP nº 1.5) pelo Dr.
Lourenço Neves (EP nº 18).
Em suas razões recursais aduz que jamais houve nenhuma negativa por parte da operadora, que disponibilizou atendimento em rede particular; que a agravante está sendo compelida ao custeio de tratamento “quando não será possível a restituição do valor do tratamento, na hipótese de ser reconhecido pelo Juízo de origem a ausência de ilegalidade na negativa discutida”; que o procedimento não possui caráter emergencial; e que foi autorizado atendimento em rede não credenciada.
Requer, por conseguinte, a reforma da decisão agravada nos termos da fundamentação apresentada.
Certificada a tempestividade e a adequação do preparo. É o relatório.
Decido.
Do confronto das razões recursais com a fundamentação da decisão, depreende-se que a pretensão da recorrente não merece sucesso.
E assim se afirma porque sustenta que não houve negativa para o procedimento médico, juntando, para respaldar essa afirmação, um de autorização datado de agosto de 2024. print No entanto, em sentido diverso, a agravada juntou, na inicial, print do sistema da Unimed de janeiro de 2025 que demonstra o cancelamento de autorizações de procedimentos junto ao plano.
Dessa forma, numa análise perfunctória, própria da fase inicial do feito de origem, resta evidenciado que, atualmente, está negado o procedimento médico prescrito, dele necessitando a agravada com urgência em razão da doença que a acomete.
Nesse sentido é o pronunciamento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A eg.
Corte de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos, consignou que ficou cabalmente demonstrada nos autos a negativa de cobertura de cirurgia por parte da empresa de plano de saúde. 2.
A reversão do julgado, no sentido de reconhecer que não houve a referida recusa por parte da agravante, é inviável para esta eg.
Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ademais, nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos - recusa do plano de saúde em custear cirurgia da parte autora. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 853370 RJ 2016/0020539-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
DOENÇA COBERTA.
PROCEDIMENTO.
LIMITAÇÃO.
NÃO PERMISSÃO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg. no Ag. 1.355.252/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24.6.2014, DJe 5.8.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
ATENDIMENTO MÉDICO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE (UNIMED).
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO CDC E DO ART. 12, INCISO V, ALÍNEA 'A', DA LEI Nº 9.656/98.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais mantidas junto a operadoras de planos de saúde.
Dessa maneira, impõe-se que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. 2.
Nos casos de urgência e emergência, a alínea c, do inciso V, do artigo 12 da Lei nº 9.656/98, não firmou nenhum limite temporal de atendimento ao paciente e consignou que a carência, nessa hipótese, seria de apenas 24 horas. 3.
Não prevalece o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde quando se trata de internação hospitalar de natureza emergencial, em razão de sua abusividade e contrariedade ao sistema de proteção ao consumidor. 4.
Decisão interlocutória mantida. (TJ-RR - AgInst: 0000120011838, Relator: Des.
ELAINE CRISTINA BIANCHI, Data de Publicação: DJe 16/10/2014) Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao recurso.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
21/03/2025 05:23
TRANSITADO EM JULGADO
-
21/03/2025 05:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000270-78.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADA: MARILDA FARIAS HOLANDA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO MÉDICO.
AGRAVADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE ESÔFAGO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que determinou que a agravante autorize e custeie, no prazo de 48 horas, o exame solicitado (EP nº 1.5) pelo Dr.
Lourenço Neves (EP nº 18).
Em suas razões recursais aduz que jamais houve nenhuma negativa por parte da operadora, que disponibilizou atendimento em rede particular; que a agravante está sendo compelida ao custeio de tratamento “quando não será possível a restituição do valor do tratamento, na hipótese de ser reconhecido pelo Juízo de origem a ausência de ilegalidade na negativa discutida”; que o procedimento não possui caráter emergencial; e que foi autorizado atendimento em rede não credenciada.
Requer, por conseguinte, a reforma da decisão agravada nos termos da fundamentação apresentada.
Certificada a tempestividade e a adequação do preparo. É o relatório.
Decido.
Do confronto das razões recursais com a fundamentação da decisão, depreende-se que a pretensão da recorrente não merece sucesso.
E assim se afirma porque sustenta que não houve negativa para o procedimento médico, juntando, para respaldar essa afirmação, um de autorização datado de agosto de 2024. print No entanto, em sentido diverso, a agravada juntou, na inicial, print do sistema da Unimed de janeiro de 2025 que demonstra o cancelamento de autorizações de procedimentos junto ao plano.
Dessa forma, numa análise perfunctória, própria da fase inicial do feito de origem, resta evidenciado que, atualmente, está negado o procedimento médico prescrito, dele necessitando a agravada com urgência em razão da doença que a acomete.
Nesse sentido é o pronunciamento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A eg.
Corte de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos, consignou que ficou cabalmente demonstrada nos autos a negativa de cobertura de cirurgia por parte da empresa de plano de saúde. 2.
A reversão do julgado, no sentido de reconhecer que não houve a referida recusa por parte da agravante, é inviável para esta eg.
Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ademais, nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos - recusa do plano de saúde em custear cirurgia da parte autora. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 853370 RJ 2016/0020539-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
DOENÇA COBERTA.
PROCEDIMENTO.
LIMITAÇÃO.
NÃO PERMISSÃO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg. no Ag. 1.355.252/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24.6.2014, DJe 5.8.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
ATENDIMENTO MÉDICO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE (UNIMED).
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO CDC E DO ART. 12, INCISO V, ALÍNEA 'A', DA LEI Nº 9.656/98.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais mantidas junto a operadoras de planos de saúde.
Dessa maneira, impõe-se que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. 2.
Nos casos de urgência e emergência, a alínea c, do inciso V, do artigo 12 da Lei nº 9.656/98, não firmou nenhum limite temporal de atendimento ao paciente e consignou que a carência, nessa hipótese, seria de apenas 24 horas. 3.
Não prevalece o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde quando se trata de internação hospitalar de natureza emergencial, em razão de sua abusividade e contrariedade ao sistema de proteção ao consumidor. 4.
Decisão interlocutória mantida. (TJ-RR - AgInst: 0000120011838, Relator: Des.
ELAINE CRISTINA BIANCHI, Data de Publicação: DJe 16/10/2014) Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao recurso.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000270-78.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADA: MARILDA FARIAS HOLANDA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO MÉDICO.
AGRAVADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE ESÔFAGO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que determinou que a agravante autorize e custeie, no prazo de 48 horas, o exame solicitado (EP nº 1.5) pelo Dr.
Lourenço Neves (EP nº 18).
Em suas razões recursais aduz que jamais houve nenhuma negativa por parte da operadora, que disponibilizou atendimento em rede particular; que a agravante está sendo compelida ao custeio de tratamento “quando não será possível a restituição do valor do tratamento, na hipótese de ser reconhecido pelo Juízo de origem a ausência de ilegalidade na negativa discutida”; que o procedimento não possui caráter emergencial; e que foi autorizado atendimento em rede não credenciada.
Requer, por conseguinte, a reforma da decisão agravada nos termos da fundamentação apresentada.
Certificada a tempestividade e a adequação do preparo. É o relatório.
Decido.
Do confronto das razões recursais com a fundamentação da decisão, depreende-se que a pretensão da recorrente não merece sucesso.
E assim se afirma porque sustenta que não houve negativa para o procedimento médico, juntando, para respaldar essa afirmação, um de autorização datado de agosto de 2024. print No entanto, em sentido diverso, a agravada juntou, na inicial, print do sistema da Unimed de janeiro de 2025 que demonstra o cancelamento de autorizações de procedimentos junto ao plano.
Dessa forma, numa análise perfunctória, própria da fase inicial do feito de origem, resta evidenciado que, atualmente, está negado o procedimento médico prescrito, dele necessitando a agravada com urgência em razão da doença que a acomete.
Nesse sentido é o pronunciamento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A eg.
Corte de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos, consignou que ficou cabalmente demonstrada nos autos a negativa de cobertura de cirurgia por parte da empresa de plano de saúde. 2.
A reversão do julgado, no sentido de reconhecer que não houve a referida recusa por parte da agravante, é inviável para esta eg.
Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ademais, nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos - recusa do plano de saúde em custear cirurgia da parte autora. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 853370 RJ 2016/0020539-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
DOENÇA COBERTA.
PROCEDIMENTO.
LIMITAÇÃO.
NÃO PERMISSÃO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg. no Ag. 1.355.252/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24.6.2014, DJe 5.8.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
ATENDIMENTO MÉDICO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE (UNIMED).
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO CDC E DO ART. 12, INCISO V, ALÍNEA 'A', DA LEI Nº 9.656/98.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais mantidas junto a operadoras de planos de saúde.
Dessa maneira, impõe-se que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. 2.
Nos casos de urgência e emergência, a alínea c, do inciso V, do artigo 12 da Lei nº 9.656/98, não firmou nenhum limite temporal de atendimento ao paciente e consignou que a carência, nessa hipótese, seria de apenas 24 horas. 3.
Não prevalece o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde quando se trata de internação hospitalar de natureza emergencial, em razão de sua abusividade e contrariedade ao sistema de proteção ao consumidor. 4.
Decisão interlocutória mantida. (TJ-RR - AgInst: 0000120011838, Relator: Des.
ELAINE CRISTINA BIANCHI, Data de Publicação: DJe 16/10/2014) Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao recurso.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000270-78.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADA: MARILDA FARIAS HOLANDA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO MÉDICO.
AGRAVADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE ESÔFAGO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que determinou que a agravante autorize e custeie, no prazo de 48 horas, o exame solicitado (EP nº 1.5) pelo Dr.
Lourenço Neves (EP nº 18).
Em suas razões recursais aduz que jamais houve nenhuma negativa por parte da operadora, que disponibilizou atendimento em rede particular; que a agravante está sendo compelida ao custeio de tratamento “quando não será possível a restituição do valor do tratamento, na hipótese de ser reconhecido pelo Juízo de origem a ausência de ilegalidade na negativa discutida”; que o procedimento não possui caráter emergencial; e que foi autorizado atendimento em rede não credenciada.
Requer, por conseguinte, a reforma da decisão agravada nos termos da fundamentação apresentada.
Certificada a tempestividade e a adequação do preparo. É o relatório.
Decido.
Do confronto das razões recursais com a fundamentação da decisão, depreende-se que a pretensão da recorrente não merece sucesso.
E assim se afirma porque sustenta que não houve negativa para o procedimento médico, juntando, para respaldar essa afirmação, um de autorização datado de agosto de 2024. print No entanto, em sentido diverso, a agravada juntou, na inicial, print do sistema da Unimed de janeiro de 2025 que demonstra o cancelamento de autorizações de procedimentos junto ao plano.
Dessa forma, numa análise perfunctória, própria da fase inicial do feito de origem, resta evidenciado que, atualmente, está negado o procedimento médico prescrito, dele necessitando a agravada com urgência em razão da doença que a acomete.
Nesse sentido é o pronunciamento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A eg.
Corte de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos, consignou que ficou cabalmente demonstrada nos autos a negativa de cobertura de cirurgia por parte da empresa de plano de saúde. 2.
A reversão do julgado, no sentido de reconhecer que não houve a referida recusa por parte da agravante, é inviável para esta eg.
Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ademais, nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos - recusa do plano de saúde em custear cirurgia da parte autora. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 853370 RJ 2016/0020539-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
DOENÇA COBERTA.
PROCEDIMENTO.
LIMITAÇÃO.
NÃO PERMISSÃO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg. no Ag. 1.355.252/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24.6.2014, DJe 5.8.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
ATENDIMENTO MÉDICO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE (UNIMED).
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO CDC E DO ART. 12, INCISO V, ALÍNEA 'A', DA LEI Nº 9.656/98.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais mantidas junto a operadoras de planos de saúde.
Dessa maneira, impõe-se que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. 2.
Nos casos de urgência e emergência, a alínea c, do inciso V, do artigo 12 da Lei nº 9.656/98, não firmou nenhum limite temporal de atendimento ao paciente e consignou que a carência, nessa hipótese, seria de apenas 24 horas. 3.
Não prevalece o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde quando se trata de internação hospitalar de natureza emergencial, em razão de sua abusividade e contrariedade ao sistema de proteção ao consumidor. 4.
Decisão interlocutória mantida. (TJ-RR - AgInst: 0000120011838, Relator: Des.
ELAINE CRISTINA BIANCHI, Data de Publicação: DJe 16/10/2014) Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao recurso.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000270-78.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADA: MARILDA FARIAS HOLANDA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO MÉDICO.
AGRAVADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE ESÔFAGO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que determinou que a agravante autorize e custeie, no prazo de 48 horas, o exame solicitado (EP nº 1.5) pelo Dr.
Lourenço Neves (EP nº 18).
Em suas razões recursais aduz que jamais houve nenhuma negativa por parte da operadora, que disponibilizou atendimento em rede particular; que a agravante está sendo compelida ao custeio de tratamento “quando não será possível a restituição do valor do tratamento, na hipótese de ser reconhecido pelo Juízo de origem a ausência de ilegalidade na negativa discutida”; que o procedimento não possui caráter emergencial; e que foi autorizado atendimento em rede não credenciada.
Requer, por conseguinte, a reforma da decisão agravada nos termos da fundamentação apresentada.
Certificada a tempestividade e a adequação do preparo. É o relatório.
Decido.
Do confronto das razões recursais com a fundamentação da decisão, depreende-se que a pretensão da recorrente não merece sucesso.
E assim se afirma porque sustenta que não houve negativa para o procedimento médico, juntando, para respaldar essa afirmação, um de autorização datado de agosto de 2024. print No entanto, em sentido diverso, a agravada juntou, na inicial, print do sistema da Unimed de janeiro de 2025 que demonstra o cancelamento de autorizações de procedimentos junto ao plano.
Dessa forma, numa análise perfunctória, própria da fase inicial do feito de origem, resta evidenciado que, atualmente, está negado o procedimento médico prescrito, dele necessitando a agravada com urgência em razão da doença que a acomete.
Nesse sentido é o pronunciamento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A eg.
Corte de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos, consignou que ficou cabalmente demonstrada nos autos a negativa de cobertura de cirurgia por parte da empresa de plano de saúde. 2.
A reversão do julgado, no sentido de reconhecer que não houve a referida recusa por parte da agravante, é inviável para esta eg.
Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ademais, nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos - recusa do plano de saúde em custear cirurgia da parte autora. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 853370 RJ 2016/0020539-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
DOENÇA COBERTA.
PROCEDIMENTO.
LIMITAÇÃO.
NÃO PERMISSÃO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg. no Ag. 1.355.252/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24.6.2014, DJe 5.8.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
ATENDIMENTO MÉDICO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE (UNIMED).
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO CDC E DO ART. 12, INCISO V, ALÍNEA 'A', DA LEI Nº 9.656/98.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais mantidas junto a operadoras de planos de saúde.
Dessa maneira, impõe-se que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. 2.
Nos casos de urgência e emergência, a alínea c, do inciso V, do artigo 12 da Lei nº 9.656/98, não firmou nenhum limite temporal de atendimento ao paciente e consignou que a carência, nessa hipótese, seria de apenas 24 horas. 3.
Não prevalece o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde quando se trata de internação hospitalar de natureza emergencial, em razão de sua abusividade e contrariedade ao sistema de proteção ao consumidor. 4.
Decisão interlocutória mantida. (TJ-RR - AgInst: 0000120011838, Relator: Des.
ELAINE CRISTINA BIANCHI, Data de Publicação: DJe 16/10/2014) Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao recurso.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000270-78.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADA: MARILDA FARIAS HOLANDA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO MÉDICO.
AGRAVADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE ESÔFAGO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que determinou que a agravante autorize e custeie, no prazo de 48 horas, o exame solicitado (EP nº 1.5) pelo Dr.
Lourenço Neves (EP nº 18).
Em suas razões recursais aduz que jamais houve nenhuma negativa por parte da operadora, que disponibilizou atendimento em rede particular; que a agravante está sendo compelida ao custeio de tratamento “quando não será possível a restituição do valor do tratamento, na hipótese de ser reconhecido pelo Juízo de origem a ausência de ilegalidade na negativa discutida”; que o procedimento não possui caráter emergencial; e que foi autorizado atendimento em rede não credenciada.
Requer, por conseguinte, a reforma da decisão agravada nos termos da fundamentação apresentada.
Certificada a tempestividade e a adequação do preparo. É o relatório.
Decido.
Do confronto das razões recursais com a fundamentação da decisão, depreende-se que a pretensão da recorrente não merece sucesso.
E assim se afirma porque sustenta que não houve negativa para o procedimento médico, juntando, para respaldar essa afirmação, um de autorização datado de agosto de 2024. print No entanto, em sentido diverso, a agravada juntou, na inicial, print do sistema da Unimed de janeiro de 2025 que demonstra o cancelamento de autorizações de procedimentos junto ao plano.
Dessa forma, numa análise perfunctória, própria da fase inicial do feito de origem, resta evidenciado que, atualmente, está negado o procedimento médico prescrito, dele necessitando a agravada com urgência em razão da doença que a acomete.
Nesse sentido é o pronunciamento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A eg.
Corte de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos, consignou que ficou cabalmente demonstrada nos autos a negativa de cobertura de cirurgia por parte da empresa de plano de saúde. 2.
A reversão do julgado, no sentido de reconhecer que não houve a referida recusa por parte da agravante, é inviável para esta eg.
Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ademais, nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos - recusa do plano de saúde em custear cirurgia da parte autora. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 853370 RJ 2016/0020539-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
DOENÇA COBERTA.
PROCEDIMENTO.
LIMITAÇÃO.
NÃO PERMISSÃO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg. no Ag. 1.355.252/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24.6.2014, DJe 5.8.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
ATENDIMENTO MÉDICO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE (UNIMED).
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO CDC E DO ART. 12, INCISO V, ALÍNEA 'A', DA LEI Nº 9.656/98.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais mantidas junto a operadoras de planos de saúde.
Dessa maneira, impõe-se que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. 2.
Nos casos de urgência e emergência, a alínea c, do inciso V, do artigo 12 da Lei nº 9.656/98, não firmou nenhum limite temporal de atendimento ao paciente e consignou que a carência, nessa hipótese, seria de apenas 24 horas. 3.
Não prevalece o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde quando se trata de internação hospitalar de natureza emergencial, em razão de sua abusividade e contrariedade ao sistema de proteção ao consumidor. 4.
Decisão interlocutória mantida. (TJ-RR - AgInst: 0000120011838, Relator: Des.
ELAINE CRISTINA BIANCHI, Data de Publicação: DJe 16/10/2014) Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao recurso.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000270-78.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADA: MARILDA FARIAS HOLANDA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO MÉDICO.
AGRAVADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE ESÔFAGO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que determinou que a agravante autorize e custeie, no prazo de 48 horas, o exame solicitado (EP nº 1.5) pelo Dr.
Lourenço Neves (EP nº 18).
Em suas razões recursais aduz que jamais houve nenhuma negativa por parte da operadora, que disponibilizou atendimento em rede particular; que a agravante está sendo compelida ao custeio de tratamento “quando não será possível a restituição do valor do tratamento, na hipótese de ser reconhecido pelo Juízo de origem a ausência de ilegalidade na negativa discutida”; que o procedimento não possui caráter emergencial; e que foi autorizado atendimento em rede não credenciada.
Requer, por conseguinte, a reforma da decisão agravada nos termos da fundamentação apresentada.
Certificada a tempestividade e a adequação do preparo. É o relatório.
Decido.
Do confronto das razões recursais com a fundamentação da decisão, depreende-se que a pretensão da recorrente não merece sucesso.
E assim se afirma porque sustenta que não houve negativa para o procedimento médico, juntando, para respaldar essa afirmação, um de autorização datado de agosto de 2024. print No entanto, em sentido diverso, a agravada juntou, na inicial, print do sistema da Unimed de janeiro de 2025 que demonstra o cancelamento de autorizações de procedimentos junto ao plano.
Dessa forma, numa análise perfunctória, própria da fase inicial do feito de origem, resta evidenciado que, atualmente, está negado o procedimento médico prescrito, dele necessitando a agravada com urgência em razão da doença que a acomete.
Nesse sentido é o pronunciamento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A eg.
Corte de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos, consignou que ficou cabalmente demonstrada nos autos a negativa de cobertura de cirurgia por parte da empresa de plano de saúde. 2.
A reversão do julgado, no sentido de reconhecer que não houve a referida recusa por parte da agravante, é inviável para esta eg.
Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ademais, nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos - recusa do plano de saúde em custear cirurgia da parte autora. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 853370 RJ 2016/0020539-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
DOENÇA COBERTA.
PROCEDIMENTO.
LIMITAÇÃO.
NÃO PERMISSÃO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg. no Ag. 1.355.252/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24.6.2014, DJe 5.8.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
ATENDIMENTO MÉDICO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE (UNIMED).
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO CDC E DO ART. 12, INCISO V, ALÍNEA 'A', DA LEI Nº 9.656/98.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais mantidas junto a operadoras de planos de saúde.
Dessa maneira, impõe-se que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. 2.
Nos casos de urgência e emergência, a alínea c, do inciso V, do artigo 12 da Lei nº 9.656/98, não firmou nenhum limite temporal de atendimento ao paciente e consignou que a carência, nessa hipótese, seria de apenas 24 horas. 3.
Não prevalece o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde quando se trata de internação hospitalar de natureza emergencial, em razão de sua abusividade e contrariedade ao sistema de proteção ao consumidor. 4.
Decisão interlocutória mantida. (TJ-RR - AgInst: 0000120011838, Relator: Des.
ELAINE CRISTINA BIANCHI, Data de Publicação: DJe 16/10/2014) Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao recurso.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000270-78.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADA: MARILDA FARIAS HOLANDA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO MÉDICO.
AGRAVADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE ESÔFAGO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que determinou que a agravante autorize e custeie, no prazo de 48 horas, o exame solicitado (EP nº 1.5) pelo Dr.
Lourenço Neves (EP nº 18).
Em suas razões recursais aduz que jamais houve nenhuma negativa por parte da operadora, que disponibilizou atendimento em rede particular; que a agravante está sendo compelida ao custeio de tratamento “quando não será possível a restituição do valor do tratamento, na hipótese de ser reconhecido pelo Juízo de origem a ausência de ilegalidade na negativa discutida”; que o procedimento não possui caráter emergencial; e que foi autorizado atendimento em rede não credenciada.
Requer, por conseguinte, a reforma da decisão agravada nos termos da fundamentação apresentada.
Certificada a tempestividade e a adequação do preparo. É o relatório.
Decido.
Do confronto das razões recursais com a fundamentação da decisão, depreende-se que a pretensão da recorrente não merece sucesso.
E assim se afirma porque sustenta que não houve negativa para o procedimento médico, juntando, para respaldar essa afirmação, um de autorização datado de agosto de 2024. print No entanto, em sentido diverso, a agravada juntou, na inicial, print do sistema da Unimed de janeiro de 2025 que demonstra o cancelamento de autorizações de procedimentos junto ao plano.
Dessa forma, numa análise perfunctória, própria da fase inicial do feito de origem, resta evidenciado que, atualmente, está negado o procedimento médico prescrito, dele necessitando a agravada com urgência em razão da doença que a acomete.
Nesse sentido é o pronunciamento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A eg.
Corte de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos, consignou que ficou cabalmente demonstrada nos autos a negativa de cobertura de cirurgia por parte da empresa de plano de saúde. 2.
A reversão do julgado, no sentido de reconhecer que não houve a referida recusa por parte da agravante, é inviável para esta eg.
Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ademais, nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos - recusa do plano de saúde em custear cirurgia da parte autora. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 853370 RJ 2016/0020539-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
DOENÇA COBERTA.
PROCEDIMENTO.
LIMITAÇÃO.
NÃO PERMISSÃO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg. no Ag. 1.355.252/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24.6.2014, DJe 5.8.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
ATENDIMENTO MÉDICO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE (UNIMED).
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO CDC E DO ART. 12, INCISO V, ALÍNEA 'A', DA LEI Nº 9.656/98.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais mantidas junto a operadoras de planos de saúde.
Dessa maneira, impõe-se que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. 2.
Nos casos de urgência e emergência, a alínea c, do inciso V, do artigo 12 da Lei nº 9.656/98, não firmou nenhum limite temporal de atendimento ao paciente e consignou que a carência, nessa hipótese, seria de apenas 24 horas. 3.
Não prevalece o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde quando se trata de internação hospitalar de natureza emergencial, em razão de sua abusividade e contrariedade ao sistema de proteção ao consumidor. 4.
Decisão interlocutória mantida. (TJ-RR - AgInst: 0000120011838, Relator: Des.
ELAINE CRISTINA BIANCHI, Data de Publicação: DJe 16/10/2014) Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao recurso.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000270-78.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADA: MARILDA FARIAS HOLANDA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO MÉDICO.
AGRAVADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE ESÔFAGO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que determinou que a agravante autorize e custeie, no prazo de 48 horas, o exame solicitado (EP nº 1.5) pelo Dr.
Lourenço Neves (EP nº 18).
Em suas razões recursais aduz que jamais houve nenhuma negativa por parte da operadora, que disponibilizou atendimento em rede particular; que a agravante está sendo compelida ao custeio de tratamento “quando não será possível a restituição do valor do tratamento, na hipótese de ser reconhecido pelo Juízo de origem a ausência de ilegalidade na negativa discutida”; que o procedimento não possui caráter emergencial; e que foi autorizado atendimento em rede não credenciada.
Requer, por conseguinte, a reforma da decisão agravada nos termos da fundamentação apresentada.
Certificada a tempestividade e a adequação do preparo. É o relatório.
Decido.
Do confronto das razões recursais com a fundamentação da decisão, depreende-se que a pretensão da recorrente não merece sucesso.
E assim se afirma porque sustenta que não houve negativa para o procedimento médico, juntando, para respaldar essa afirmação, um de autorização datado de agosto de 2024. print No entanto, em sentido diverso, a agravada juntou, na inicial, print do sistema da Unimed de janeiro de 2025 que demonstra o cancelamento de autorizações de procedimentos junto ao plano.
Dessa forma, numa análise perfunctória, própria da fase inicial do feito de origem, resta evidenciado que, atualmente, está negado o procedimento médico prescrito, dele necessitando a agravada com urgência em razão da doença que a acomete.
Nesse sentido é o pronunciamento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A eg.
Corte de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos, consignou que ficou cabalmente demonstrada nos autos a negativa de cobertura de cirurgia por parte da empresa de plano de saúde. 2.
A reversão do julgado, no sentido de reconhecer que não houve a referida recusa por parte da agravante, é inviável para esta eg.
Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ademais, nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos - recusa do plano de saúde em custear cirurgia da parte autora. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 853370 RJ 2016/0020539-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
DOENÇA COBERTA.
PROCEDIMENTO.
LIMITAÇÃO.
NÃO PERMISSÃO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg. no Ag. 1.355.252/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24.6.2014, DJe 5.8.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
ATENDIMENTO MÉDICO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE (UNIMED).
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO CDC E DO ART. 12, INCISO V, ALÍNEA 'A', DA LEI Nº 9.656/98.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais mantidas junto a operadoras de planos de saúde.
Dessa maneira, impõe-se que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. 2.
Nos casos de urgência e emergência, a alínea c, do inciso V, do artigo 12 da Lei nº 9.656/98, não firmou nenhum limite temporal de atendimento ao paciente e consignou que a carência, nessa hipótese, seria de apenas 24 horas. 3.
Não prevalece o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde quando se trata de internação hospitalar de natureza emergencial, em razão de sua abusividade e contrariedade ao sistema de proteção ao consumidor. 4.
Decisão interlocutória mantida. (TJ-RR - AgInst: 0000120011838, Relator: Des.
ELAINE CRISTINA BIANCHI, Data de Publicação: DJe 16/10/2014) Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao recurso.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000270-78.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADA: MARILDA FARIAS HOLANDA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO MÉDICO.
AGRAVADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE ESÔFAGO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que determinou que a agravante autorize e custeie, no prazo de 48 horas, o exame solicitado (EP nº 1.5) pelo Dr.
Lourenço Neves (EP nº 18).
Em suas razões recursais aduz que jamais houve nenhuma negativa por parte da operadora, que disponibilizou atendimento em rede particular; que a agravante está sendo compelida ao custeio de tratamento “quando não será possível a restituição do valor do tratamento, na hipótese de ser reconhecido pelo Juízo de origem a ausência de ilegalidade na negativa discutida”; que o procedimento não possui caráter emergencial; e que foi autorizado atendimento em rede não credenciada.
Requer, por conseguinte, a reforma da decisão agravada nos termos da fundamentação apresentada.
Certificada a tempestividade e a adequação do preparo. É o relatório.
Decido.
Do confronto das razões recursais com a fundamentação da decisão, depreende-se que a pretensão da recorrente não merece sucesso.
E assim se afirma porque sustenta que não houve negativa para o procedimento médico, juntando, para respaldar essa afirmação, um de autorização datado de agosto de 2024. print No entanto, em sentido diverso, a agravada juntou, na inicial, print do sistema da Unimed de janeiro de 2025 que demonstra o cancelamento de autorizações de procedimentos junto ao plano.
Dessa forma, numa análise perfunctória, própria da fase inicial do feito de origem, resta evidenciado que, atualmente, está negado o procedimento médico prescrito, dele necessitando a agravada com urgência em razão da doença que a acomete.
Nesse sentido é o pronunciamento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A eg.
Corte de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos, consignou que ficou cabalmente demonstrada nos autos a negativa de cobertura de cirurgia por parte da empresa de plano de saúde. 2.
A reversão do julgado, no sentido de reconhecer que não houve a referida recusa por parte da agravante, é inviável para esta eg.
Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ademais, nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos - recusa do plano de saúde em custear cirurgia da parte autora. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 853370 RJ 2016/0020539-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
DOENÇA COBERTA.
PROCEDIMENTO.
LIMITAÇÃO.
NÃO PERMISSÃO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg. no Ag. 1.355.252/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24.6.2014, DJe 5.8.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
ATENDIMENTO MÉDICO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE (UNIMED).
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO CDC E DO ART. 12, INCISO V, ALÍNEA 'A', DA LEI Nº 9.656/98.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais mantidas junto a operadoras de planos de saúde.
Dessa maneira, impõe-se que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. 2.
Nos casos de urgência e emergência, a alínea c, do inciso V, do artigo 12 da Lei nº 9.656/98, não firmou nenhum limite temporal de atendimento ao paciente e consignou que a carência, nessa hipótese, seria de apenas 24 horas. 3.
Não prevalece o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde quando se trata de internação hospitalar de natureza emergencial, em razão de sua abusividade e contrariedade ao sistema de proteção ao consumidor. 4.
Decisão interlocutória mantida. (TJ-RR - AgInst: 0000120011838, Relator: Des.
ELAINE CRISTINA BIANCHI, Data de Publicação: DJe 16/10/2014) Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao recurso.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000270-78.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADA: MARILDA FARIAS HOLANDA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO MÉDICO.
AGRAVADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE ESÔFAGO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que determinou que a agravante autorize e custeie, no prazo de 48 horas, o exame solicitado (EP nº 1.5) pelo Dr.
Lourenço Neves (EP nº 18).
Em suas razões recursais aduz que jamais houve nenhuma negativa por parte da operadora, que disponibilizou atendimento em rede particular; que a agravante está sendo compelida ao custeio de tratamento “quando não será possível a restituição do valor do tratamento, na hipótese de ser reconhecido pelo Juízo de origem a ausência de ilegalidade na negativa discutida”; que o procedimento não possui caráter emergencial; e que foi autorizado atendimento em rede não credenciada.
Requer, por conseguinte, a reforma da decisão agravada nos termos da fundamentação apresentada.
Certificada a tempestividade e a adequação do preparo. É o relatório.
Decido.
Do confronto das razões recursais com a fundamentação da decisão, depreende-se que a pretensão da recorrente não merece sucesso.
E assim se afirma porque sustenta que não houve negativa para o procedimento médico, juntando, para respaldar essa afirmação, um de autorização datado de agosto de 2024. print No entanto, em sentido diverso, a agravada juntou, na inicial, print do sistema da Unimed de janeiro de 2025 que demonstra o cancelamento de autorizações de procedimentos junto ao plano.
Dessa forma, numa análise perfunctória, própria da fase inicial do feito de origem, resta evidenciado que, atualmente, está negado o procedimento médico prescrito, dele necessitando a agravada com urgência em razão da doença que a acomete.
Nesse sentido é o pronunciamento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A eg.
Corte de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos, consignou que ficou cabalmente demonstrada nos autos a negativa de cobertura de cirurgia por parte da empresa de plano de saúde. 2.
A reversão do julgado, no sentido de reconhecer que não houve a referida recusa por parte da agravante, é inviável para esta eg.
Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ademais, nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos - recusa do plano de saúde em custear cirurgia da parte autora. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 853370 RJ 2016/0020539-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
DOENÇA COBERTA.
PROCEDIMENTO.
LIMITAÇÃO.
NÃO PERMISSÃO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg. no Ag. 1.355.252/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24.6.2014, DJe 5.8.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
ATENDIMENTO MÉDICO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE (UNIMED).
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO CDC E DO ART. 12, INCISO V, ALÍNEA 'A', DA LEI Nº 9.656/98.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais mantidas junto a operadoras de planos de saúde.
Dessa maneira, impõe-se que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. 2.
Nos casos de urgência e emergência, a alínea c, do inciso V, do artigo 12 da Lei nº 9.656/98, não firmou nenhum limite temporal de atendimento ao paciente e consignou que a carência, nessa hipótese, seria de apenas 24 horas. 3.
Não prevalece o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde quando se trata de internação hospitalar de natureza emergencial, em razão de sua abusividade e contrariedade ao sistema de proteção ao consumidor. 4.
Decisão interlocutória mantida. (TJ-RR - AgInst: 0000120011838, Relator: Des.
ELAINE CRISTINA BIANCHI, Data de Publicação: DJe 16/10/2014) Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao recurso.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000270-78.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADA: MARILDA FARIAS HOLANDA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO MÉDICO.
AGRAVADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE ESÔFAGO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que determinou que a agravante autorize e custeie, no prazo de 48 horas, o exame solicitado (EP nº 1.5) pelo Dr.
Lourenço Neves (EP nº 18).
Em suas razões recursais aduz que jamais houve nenhuma negativa por parte da operadora, que disponibilizou atendimento em rede particular; que a agravante está sendo compelida ao custeio de tratamento “quando não será possível a restituição do valor do tratamento, na hipótese de ser reconhecido pelo Juízo de origem a ausência de ilegalidade na negativa discutida”; que o procedimento não possui caráter emergencial; e que foi autorizado atendimento em rede não credenciada.
Requer, por conseguinte, a reforma da decisão agravada nos termos da fundamentação apresentada.
Certificada a tempestividade e a adequação do preparo. É o relatório.
Decido.
Do confronto das razões recursais com a fundamentação da decisão, depreende-se que a pretensão da recorrente não merece sucesso.
E assim se afirma porque sustenta que não houve negativa para o procedimento médico, juntando, para respaldar essa afirmação, um de autorização datado de agosto de 2024. print No entanto, em sentido diverso, a agravada juntou, na inicial, print do sistema da Unimed de janeiro de 2025 que demonstra o cancelamento de autorizações de procedimentos junto ao plano.
Dessa forma, numa análise perfunctória, própria da fase inicial do feito de origem, resta evidenciado que, atualmente, está negado o procedimento médico prescrito, dele necessitando a agravada com urgência em razão da doença que a acomete.
Nesse sentido é o pronunciamento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A eg.
Corte de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos, consignou que ficou cabalmente demonstrada nos autos a negativa de cobertura de cirurgia por parte da empresa de plano de saúde. 2.
A reversão do julgado, no sentido de reconhecer que não houve a referida recusa por parte da agravante, é inviável para esta eg.
Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ademais, nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos - recusa do plano de saúde em custear cirurgia da parte autora. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 853370 RJ 2016/0020539-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
DOENÇA COBERTA.
PROCEDIMENTO.
LIMITAÇÃO.
NÃO PERMISSÃO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg. no Ag. 1.355.252/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24.6.2014, DJe 5.8.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
ATENDIMENTO MÉDICO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE (UNIMED).
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO CDC E DO ART. 12, INCISO V, ALÍNEA 'A', DA LEI Nº 9.656/98.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais mantidas junto a operadoras de planos de saúde.
Dessa maneira, impõe-se que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. 2.
Nos casos de urgência e emergência, a alínea c, do inciso V, do artigo 12 da Lei nº 9.656/98, não firmou nenhum limite temporal de atendimento ao paciente e consignou que a carência, nessa hipótese, seria de apenas 24 horas. 3.
Não prevalece o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde quando se trata de internação hospitalar de natureza emergencial, em razão de sua abusividade e contrariedade ao sistema de proteção ao consumidor. 4.
Decisão interlocutória mantida. (TJ-RR - AgInst: 0000120011838, Relator: Des.
ELAINE CRISTINA BIANCHI, Data de Publicação: DJe 16/10/2014) Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao recurso.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000270-78.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADA: MARILDA FARIAS HOLANDA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO MÉDICO.
AGRAVADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE ESÔFAGO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que determinou que a agravante autorize e custeie, no prazo de 48 horas, o exame solicitado (EP nº 1.5) pelo Dr.
Lourenço Neves (EP nº 18).
Em suas razões recursais aduz que jamais houve nenhuma negativa por parte da operadora, que disponibilizou atendimento em rede particular; que a agravante está sendo compelida ao custeio de tratamento “quando não será possível a restituição do valor do tratamento, na hipótese de ser reconhecido pelo Juízo de origem a ausência de ilegalidade na negativa discutida”; que o procedimento não possui caráter emergencial; e que foi autorizado atendimento em rede não credenciada.
Requer, por conseguinte, a reforma da decisão agravada nos termos da fundamentação apresentada.
Certificada a tempestividade e a adequação do preparo. É o relatório.
Decido.
Do confronto das razões recursais com a fundamentação da decisão, depreende-se que a pretensão da recorrente não merece sucesso.
E assim se afirma porque sustenta que não houve negativa para o procedimento médico, juntando, para respaldar essa afirmação, um de autorização datado de agosto de 2024. print No entanto, em sentido diverso, a agravada juntou, na inicial, print do sistema da Unimed de janeiro de 2025 que demonstra o cancelamento de autorizações de procedimentos junto ao plano.
Dessa forma, numa análise perfunctória, própria da fase inicial do feito de origem, resta evidenciado que, atualmente, está negado o procedimento médico prescrito, dele necessitando a agravada com urgência em razão da doença que a acomete.
Nesse sentido é o pronunciamento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A eg.
Corte de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos, consignou que ficou cabalmente demonstrada nos autos a negativa de cobertura de cirurgia por parte da empresa de plano de saúde. 2.
A reversão do julgado, no sentido de reconhecer que não houve a referida recusa por parte da agravante, é inviável para esta eg.
Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ademais, nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos - recusa do plano de saúde em custear cirurgia da parte autora. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 853370 RJ 2016/0020539-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
DOENÇA COBERTA.
PROCEDIMENTO.
LIMITAÇÃO.
NÃO PERMISSÃO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg. no Ag. 1.355.252/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24.6.2014, DJe 5.8.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
ATENDIMENTO MÉDICO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE (UNIMED).
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO CDC E DO ART. 12, INCISO V, ALÍNEA 'A', DA LEI Nº 9.656/98.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais mantidas junto a operadoras de planos de saúde.
Dessa maneira, impõe-se que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. 2.
Nos casos de urgência e emergência, a alínea c, do inciso V, do artigo 12 da Lei nº 9.656/98, não firmou nenhum limite temporal de atendimento ao paciente e consignou que a carência, nessa hipótese, seria de apenas 24 horas. 3.
Não prevalece o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde quando se trata de internação hospitalar de natureza emergencial, em razão de sua abusividade e contrariedade ao sistema de proteção ao consumidor. 4.
Decisão interlocutória mantida. (TJ-RR - AgInst: 0000120011838, Relator: Des.
ELAINE CRISTINA BIANCHI, Data de Publicação: DJe 16/10/2014) Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao recurso.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000270-78.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADA: MARILDA FARIAS HOLANDA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO MÉDICO.
AGRAVADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE ESÔFAGO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que determinou que a agravante autorize e custeie, no prazo de 48 horas, o exame solicitado (EP nº 1.5) pelo Dr.
Lourenço Neves (EP nº 18).
Em suas razões recursais aduz que jamais houve nenhuma negativa por parte da operadora, que disponibilizou atendimento em rede particular; que a agravante está sendo compelida ao custeio de tratamento “quando não será possível a restituição do valor do tratamento, na hipótese de ser reconhecido pelo Juízo de origem a ausência de ilegalidade na negativa discutida”; que o procedimento não possui caráter emergencial; e que foi autorizado atendimento em rede não credenciada.
Requer, por conseguinte, a reforma da decisão agravada nos termos da fundamentação apresentada.
Certificada a tempestividade e a adequação do preparo. É o relatório.
Decido.
Do confronto das razões recursais com a fundamentação da decisão, depreende-se que a pretensão da recorrente não merece sucesso.
E assim se afirma porque sustenta que não houve negativa para o procedimento médico, juntando, para respaldar essa afirmação, um de autorização datado de agosto de 2024. print No entanto, em sentido diverso, a agravada juntou, na inicial, print do sistema da Unimed de janeiro de 2025 que demonstra o cancelamento de autorizações de procedimentos junto ao plano.
Dessa forma, numa análise perfunctória, própria da fase inicial do feito de origem, resta evidenciado que, atualmente, está negado o procedimento médico prescrito, dele necessitando a agravada com urgência em razão da doença que a acomete.
Nesse sentido é o pronunciamento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A eg.
Corte de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos, consignou que ficou cabalmente demonstrada nos autos a negativa de cobertura de cirurgia por parte da empresa de plano de saúde. 2.
A reversão do julgado, no sentido de reconhecer que não houve a referida recusa por parte da agravante, é inviável para esta eg.
Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ademais, nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos - recusa do plano de saúde em custear cirurgia da parte autora. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 853370 RJ 2016/0020539-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
DOENÇA COBERTA.
PROCEDIMENTO.
LIMITAÇÃO.
NÃO PERMISSÃO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg. no Ag. 1.355.252/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24.6.2014, DJe 5.8.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
ATENDIMENTO MÉDICO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE (UNIMED).
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO CDC E DO ART. 12, INCISO V, ALÍNEA 'A', DA LEI Nº 9.656/98.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais mantidas junto a operadoras de planos de saúde.
Dessa maneira, impõe-se que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. 2.
Nos casos de urgência e emergência, a alínea c, do inciso V, do artigo 12 da Lei nº 9.656/98, não firmou nenhum limite temporal de atendimento ao paciente e consignou que a carência, nessa hipótese, seria de apenas 24 horas. 3.
Não prevalece o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde quando se trata de internação hospitalar de natureza emergencial, em razão de sua abusividade e contrariedade ao sistema de proteção ao consumidor. 4.
Decisão interlocutória mantida. (TJ-RR - AgInst: 0000120011838, Relator: Des.
ELAINE CRISTINA BIANCHI, Data de Publicação: DJe 16/10/2014) Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao recurso.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000270-78.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADA: MARILDA FARIAS HOLANDA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO MÉDICO.
AGRAVADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE ESÔFAGO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que determinou que a agravante autorize e custeie, no prazo de 48 horas, o exame solicitado (EP nº 1.5) pelo Dr.
Lourenço Neves (EP nº 18).
Em suas razões recursais aduz que jamais houve nenhuma negativa por parte da operadora, que disponibilizou atendimento em rede particular; que a agravante está sendo compelida ao custeio de tratamento “quando não será possível a restituição do valor do tratamento, na hipótese de ser reconhecido pelo Juízo de origem a ausência de ilegalidade na negativa discutida”; que o procedimento não possui caráter emergencial; e que foi autorizado atendimento em rede não credenciada.
Requer, por conseguinte, a reforma da decisão agravada nos termos da fundamentação apresentada.
Certificada a tempestividade e a adequação do preparo. É o relatório.
Decido.
Do confronto das razões recursais com a fundamentação da decisão, depreende-se que a pretensão da recorrente não merece sucesso.
E assim se afirma porque sustenta que não houve negativa para o procedimento médico, juntando, para respaldar essa afirmação, um de autorização datado de agosto de 2024. print No entanto, em sentido diverso, a agravada juntou, na inicial, print do sistema da Unimed de janeiro de 2025 que demonstra o cancelamento de autorizações de procedimentos junto ao plano.
Dessa forma, numa análise perfunctória, própria da fase inicial do feito de origem, resta evidenciado que, atualmente, está negado o procedimento médico prescrito, dele necessitando a agravada com urgência em razão da doença que a acomete.
Nesse sentido é o pronunciamento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A eg.
Corte de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos, consignou que ficou cabalmente demonstrada nos autos a negativa de cobertura de cirurgia por parte da empresa de plano de saúde. 2.
A reversão do julgado, no sentido de reconhecer que não houve a referida recusa por parte da agravante, é inviável para esta eg.
Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ademais, nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos - recusa do plano de saúde em custear cirurgia da parte autora. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 853370 RJ 2016/0020539-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
DOENÇA COBERTA.
PROCEDIMENTO.
LIMITAÇÃO.
NÃO PERMISSÃO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg. no Ag. 1.355.252/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24.6.2014, DJe 5.8.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
ATENDIMENTO MÉDICO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE (UNIMED).
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO CDC E DO ART. 12, INCISO V, ALÍNEA 'A', DA LEI Nº 9.656/98.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais mantidas junto a operadoras de planos de saúde.
Dessa maneira, impõe-se que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. 2.
Nos casos de urgência e emergência, a alínea c, do inciso V, do artigo 12 da Lei nº 9.656/98, não firmou nenhum limite temporal de atendimento ao paciente e consignou que a carência, nessa hipótese, seria de apenas 24 horas. 3.
Não prevalece o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde quando se trata de internação hospitalar de natureza emergencial, em razão de sua abusividade e contrariedade ao sistema de proteção ao consumidor. 4.
Decisão interlocutória mantida. (TJ-RR - AgInst: 0000120011838, Relator: Des.
ELAINE CRISTINA BIANCHI, Data de Publicação: DJe 16/10/2014) Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao recurso.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000270-78.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADA: MARILDA FARIAS HOLANDA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO MÉDICO.
AGRAVADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE ESÔFAGO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que determinou que a agravante autorize e custeie, no prazo de 48 horas, o exame solicitado (EP nº 1.5) pelo Dr.
Lourenço Neves (EP nº 18).
Em suas razões recursais aduz que jamais houve nenhuma negativa por parte da operadora, que disponibilizou atendimento em rede particular; que a agravante está sendo compelida ao custeio de tratamento “quando não será possível a restituição do valor do tratamento, na hipótese de ser reconhecido pelo Juízo de origem a ausência de ilegalidade na negativa discutida”; que o procedimento não possui caráter emergencial; e que foi autorizado atendimento em rede não credenciada.
Requer, por conseguinte, a reforma da decisão agravada nos termos da fundamentação apresentada.
Certificada a tempestividade e a adequação do preparo. É o relatório.
Decido.
Do confronto das razões recursais com a fundamentação da decisão, depreende-se que a pretensão da recorrente não merece sucesso.
E assim se afirma porque sustenta que não houve negativa para o procedimento médico, juntando, para respaldar essa afirmação, um de autorização datado de agosto de 2024. print No entanto, em sentido diverso, a agravada juntou, na inicial, print do sistema da Unimed de janeiro de 2025 que demonstra o cancelamento de autorizações de procedimentos junto ao plano.
Dessa forma, numa análise perfunctória, própria da fase inicial do feito de origem, resta evidenciado que, atualmente, está negado o procedimento médico prescrito, dele necessitando a agravada com urgência em razão da doença que a acomete.
Nesse sentido é o pronunciamento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A eg.
Corte de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos, consignou que ficou cabalmente demonstrada nos autos a negativa de cobertura de cirurgia por parte da empresa de plano de saúde. 2.
A reversão do julgado, no sentido de reconhecer que não houve a referida recusa por parte da agravante, é inviável para esta eg.
Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ademais, nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos - recusa do plano de saúde em custear cirurgia da parte autora. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 853370 RJ 2016/0020539-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
DOENÇA COBERTA.
PROCEDIMENTO.
LIMITAÇÃO.
NÃO PERMISSÃO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg. no Ag. 1.355.252/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24.6.2014, DJe 5.8.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
ATENDIMENTO MÉDICO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE (UNIMED).
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO CDC E DO ART. 12, INCISO V, ALÍNEA 'A', DA LEI Nº 9.656/98.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais mantidas junto a operadoras de planos de saúde.
Dessa maneira, impõe-se que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. 2.
Nos casos de urgência e emergência, a alínea c, do inciso V, do artigo 12 da Lei nº 9.656/98, não firmou nenhum limite temporal de atendimento ao paciente e consignou que a carência, nessa hipótese, seria de apenas 24 horas. 3.
Não prevalece o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde quando se trata de internação hospitalar de natureza emergencial, em razão de sua abusividade e contrariedade ao sistema de proteção ao consumidor. 4.
Decisão interlocutória mantida. (TJ-RR - AgInst: 0000120011838, Relator: Des.
ELAINE CRISTINA BIANCHI, Data de Publicação: DJe 16/10/2014) Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao recurso.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000270-78.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADA: MARILDA FARIAS HOLANDA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO MÉDICO.
AGRAVADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE ESÔFAGO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que determinou que a agravante autorize e custeie, no prazo de 48 horas, o exame solicitado (EP nº 1.5) pelo Dr.
Lourenço Neves (EP nº 18).
Em suas razões recursais aduz que jamais houve nenhuma negativa por parte da operadora, que disponibilizou atendimento em rede particular; que a agravante está sendo compelida ao custeio de tratamento “quando não será possível a restituição do valor do tratamento, na hipótese de ser reconhecido pelo Juízo de origem a ausência de ilegalidade na negativa discutida”; que o procedimento não possui caráter emergencial; e que foi autorizado atendimento em rede não credenciada.
Requer, por conseguinte, a reforma da decisão agravada nos termos da fundamentação apresentada.
Certificada a tempestividade e a adequação do preparo. É o relatório.
Decido.
Do confronto das razões recursais com a fundamentação da decisão, depreende-se que a pretensão da recorrente não merece sucesso.
E assim se afirma porque sustenta que não houve negativa para o procedimento médico, juntando, para respaldar essa afirmação, um de autorização datado de agosto de 2024. print No entanto, em sentido diverso, a agravada juntou, na inicial, print do sistema da Unimed de janeiro de 2025 que demonstra o cancelamento de autorizações de procedimentos junto ao plano.
Dessa forma, numa análise perfunctória, própria da fase inicial do feito de origem, resta evidenciado que, atualmente, está negado o procedimento médico prescrito, dele necessitando a agravada com urgência em razão da doença que a acomete.
Nesse sentido é o pronunciamento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A eg.
Corte de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos, consignou que ficou cabalmente demonstrada nos autos a negativa de cobertura de cirurgia por parte da empresa de plano de saúde. 2.
A reversão do julgado, no sentido de reconhecer que não houve a referida recusa por parte da agravante, é inviável para esta eg.
Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ademais, nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos - recusa do plano de saúde em custear cirurgia da parte autora. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 853370 RJ 2016/0020539-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
DOENÇA COBERTA.
PROCEDIMENTO.
LIMITAÇÃO.
NÃO PERMISSÃO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg. no Ag. 1.355.252/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24.6.2014, DJe 5.8.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
ATENDIMENTO MÉDICO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE (UNIMED).
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO CDC E DO ART. 12, INCISO V, ALÍNEA 'A', DA LEI Nº 9.656/98.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais mantidas junto a operadoras de planos de saúde.
Dessa maneira, impõe-se que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. 2.
Nos casos de urgência e emergência, a alínea c, do inciso V, do artigo 12 da Lei nº 9.656/98, não firmou nenhum limite temporal de atendimento ao paciente e consignou que a carência, nessa hipótese, seria de apenas 24 horas. 3.
Não prevalece o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde quando se trata de internação hospitalar de natureza emergencial, em razão de sua abusividade e contrariedade ao sistema de proteção ao consumidor. 4.
Decisão interlocutória mantida. (TJ-RR - AgInst: 0000120011838, Relator: Des.
ELAINE CRISTINA BIANCHI, Data de Publicação: DJe 16/10/2014) Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao recurso.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
23/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000270-78.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADA: MARILDA FARIAS HOLANDA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO MÉDICO.
AGRAVADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE ESÔFAGO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que determinou que a agravante autorize e custeie, no prazo de 48 horas, o exame solicitado (EP nº 1.5) pelo Dr.
Lourenço Neves (EP nº 18).
Em suas razões recursais aduz que jamais houve nenhuma negativa por parte da operadora, que disponibilizou atendimento em rede particular; que a agravante está sendo compelida ao custeio de tratamento “quando não será possível a restituição do valor do tratamento, na hipótese de ser reconhecido pelo Juízo de origem a ausência de ilegalidade na negativa discutida”; que o procedimento não possui caráter emergencial; e que foi autorizado atendimento em rede não credenciada.
Requer, por conseguinte, a reforma da decisão agravada nos termos da fundamentação apresentada.
Certificada a tempestividade e a adequação do preparo. É o relatório.
Decido.
Do confronto das razões recursais com a fundamentação da decisão, depreende-se que a pretensão da recorrente não merece sucesso.
E assim se afirma porque sustenta que não houve negativa para o procedimento médico, juntando, para respaldar essa afirmação, um de autorização datado de agosto de 2024. print No entanto, em sentido diverso, a agravada juntou, na inicial, print do sistema da Unimed de janeiro de 2025 que demonstra o cancelamento de autorizações de procedimentos junto ao plano.
Dessa forma, numa análise perfunctória, própria da fase inicial do feito de origem, resta evidenciado que, atualmente, está negado o procedimento médico prescrito, dele necessitando a agravada com urgência em razão da doença que a acomete.
Nesse sentido é o pronunciamento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A eg.
Corte de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos, consignou que ficou cabalmente demonstrada nos autos a negativa de cobertura de cirurgia por parte da empresa de plano de saúde. 2.
A reversão do julgado, no sentido de reconhecer que não houve a referida recusa por parte da agravante, é inviável para esta eg.
Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ademais, nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos - recusa do plano de saúde em custear cirurgia da parte autora. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 853370 RJ 2016/0020539-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
DOENÇA COBERTA.
PROCEDIMENTO.
LIMITAÇÃO.
NÃO PERMISSÃO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg. no Ag. 1.355.252/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24.6.2014, DJe 5.8.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
ATENDIMENTO MÉDICO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE (UNIMED).
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO CDC E DO ART. 12, INCISO V, ALÍNEA 'A', DA LEI Nº 9.656/98.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais mantidas junto a operadoras de planos de saúde.
Dessa maneira, impõe-se que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. 2.
Nos casos de urgência e emergência, a alínea c, do inciso V, do artigo 12 da Lei nº 9.656/98, não firmou nenhum limite temporal de atendimento ao paciente e consignou que a carência, nessa hipótese, seria de apenas 24 horas. 3.
Não prevalece o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde quando se trata de internação hospitalar de natureza emergencial, em razão de sua abusividade e contrariedade ao sistema de proteção ao consumidor. 4.
Decisão interlocutória mantida. (TJ-RR - AgInst: 0000120011838, Relator: Des.
ELAINE CRISTINA BIANCHI, Data de Publicação: DJe 16/10/2014) Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao recurso.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000270-78.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADA: MARILDA FARIAS HOLANDA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO MÉDICO.
AGRAVADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE ESÔFAGO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que determinou que a agravante autorize e custeie, no prazo de 48 horas, o exame solicitado (EP nº 1.5) pelo Dr.
Lourenço Neves (EP nº 18).
Em suas razões recursais aduz que jamais houve nenhuma negativa por parte da operadora, que disponibilizou atendimento em rede particular; que a agravante está sendo compelida ao custeio de tratamento “quando não será possível a restituição do valor do tratamento, na hipótese de ser reconhecido pelo Juízo de origem a ausência de ilegalidade na negativa discutida”; que o procedimento não possui caráter emergencial; e que foi autorizado atendimento em rede não credenciada.
Requer, por conseguinte, a reforma da decisão agravada nos termos da fundamentação apresentada.
Certificada a tempestividade e a adequação do preparo. É o relatório.
Decido.
Do confronto das razões recursais com a fundamentação da decisão, depreende-se que a pretensão da recorrente não merece sucesso.
E assim se afirma porque sustenta que não houve negativa para o procedimento médico, juntando, para respaldar essa afirmação, um de autorização datado de agosto de 2024. print No entanto, em sentido diverso, a agravada juntou, na inicial, print do sistema da Unimed de janeiro de 2025 que demonstra o cancelamento de autorizações de procedimentos junto ao plano.
Dessa forma, numa análise perfunctória, própria da fase inicial do feito de origem, resta evidenciado que, atualmente, está negado o procedimento médico prescrito, dele necessitando a agravada com urgência em razão da doença que a acomete.
Nesse sentido é o pronunciamento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A eg.
Corte de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos, consignou que ficou cabalmente demonstrada nos autos a negativa de cobertura de cirurgia por parte da empresa de plano de saúde. 2.
A reversão do julgado, no sentido de reconhecer que não houve a referida recusa por parte da agravante, é inviável para esta eg.
Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ademais, nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos - recusa do plano de saúde em custear cirurgia da parte autora. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 853370 RJ 2016/0020539-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
DOENÇA COBERTA.
PROCEDIMENTO.
LIMITAÇÃO.
NÃO PERMISSÃO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg. no Ag. 1.355.252/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24.6.2014, DJe 5.8.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
ATENDIMENTO MÉDICO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE (UNIMED).
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO CDC E DO ART. 12, INCISO V, ALÍNEA 'A', DA LEI Nº 9.656/98.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais mantidas junto a operadoras de planos de saúde.
Dessa maneira, impõe-se que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. 2.
Nos casos de urgência e emergência, a alínea c, do inciso V, do artigo 12 da Lei nº 9.656/98, não firmou nenhum limite temporal de atendimento ao paciente e consignou que a carência, nessa hipótese, seria de apenas 24 horas. 3.
Não prevalece o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde quando se trata de internação hospitalar de natureza emergencial, em razão de sua abusividade e contrariedade ao sistema de proteção ao consumidor. 4.
Decisão interlocutória mantida. (TJ-RR - AgInst: 0000120011838, Relator: Des.
ELAINE CRISTINA BIANCHI, Data de Publicação: DJe 16/10/2014) Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao recurso.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000270-78.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADA: MARILDA FARIAS HOLANDA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO MÉDICO.
AGRAVADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE ESÔFAGO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que determinou que a agravante autorize e custeie, no prazo de 48 horas, o exame solicitado (EP nº 1.5) pelo Dr.
Lourenço Neves (EP nº 18).
Em suas razões recursais aduz que jamais houve nenhuma negativa por parte da operadora, que disponibilizou atendimento em rede particular; que a agravante está sendo compelida ao custeio de tratamento “quando não será possível a restituição do valor do tratamento, na hipótese de ser reconhecido pelo Juízo de origem a ausência de ilegalidade na negativa discutida”; que o procedimento não possui caráter emergencial; e que foi autorizado atendimento em rede não credenciada.
Requer, por conseguinte, a reforma da decisão agravada nos termos da fundamentação apresentada.
Certificada a tempestividade e a adequação do preparo. É o relatório.
Decido.
Do confronto das razões recursais com a fundamentação da decisão, depreende-se que a pretensão da recorrente não merece sucesso.
E assim se afirma porque sustenta que não houve negativa para o procedimento médico, juntando, para respaldar essa afirmação, um de autorização datado de agosto de 2024. print No entanto, em sentido diverso, a agravada juntou, na inicial, print do sistema da Unimed de janeiro de 2025 que demonstra o cancelamento de autorizações de procedimentos junto ao plano.
Dessa forma, numa análise perfunctória, própria da fase inicial do feito de origem, resta evidenciado que, atualmente, está negado o procedimento médico prescrito, dele necessitando a agravada com urgência em razão da doença que a acomete.
Nesse sentido é o pronunciamento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A eg.
Corte de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos, consignou que ficou cabalmente demonstrada nos autos a negativa de cobertura de cirurgia por parte da empresa de plano de saúde. 2.
A reversão do julgado, no sentido de reconhecer que não houve a referida recusa por parte da agravante, é inviável para esta eg.
Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ademais, nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos - recusa do plano de saúde em custear cirurgia da parte autora. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 853370 RJ 2016/0020539-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
DOENÇA COBERTA.
PROCEDIMENTO.
LIMITAÇÃO.
NÃO PERMISSÃO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg. no Ag. 1.355.252/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24.6.2014, DJe 5.8.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
ATENDIMENTO MÉDICO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE (UNIMED).
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO CDC E DO ART. 12, INCISO V, ALÍNEA 'A', DA LEI Nº 9.656/98.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais mantidas junto a operadoras de planos de saúde.
Dessa maneira, impõe-se que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. 2.
Nos casos de urgência e emergência, a alínea c, do inciso V, do artigo 12 da Lei nº 9.656/98, não firmou nenhum limite temporal de atendimento ao paciente e consignou que a carência, nessa hipótese, seria de apenas 24 horas. 3.
Não prevalece o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde quando se trata de internação hospitalar de natureza emergencial, em razão de sua abusividade e contrariedade ao sistema de proteção ao consumidor. 4.
Decisão interlocutória mantida. (TJ-RR - AgInst: 0000120011838, Relator: Des.
ELAINE CRISTINA BIANCHI, Data de Publicação: DJe 16/10/2014) Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao recurso.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
12/02/2025 11:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARILDA FARIAS HOLANDA CARVALHO
-
12/02/2025 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 10:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/02/2025 10:10
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
11/02/2025 10:10
Distribuído por sorteio
-
11/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:06
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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