TJRR - 0820838-45.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
18/07/2025 09:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIANO DE JESUS BUENO
-
18/07/2025 09:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIANO DE JESUS BUENO
-
08/07/2025 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
08/07/2025 13:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2025 13:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIANO DE JESUS BUENO
-
25/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIANO DE JESUS BUENO
-
25/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIANO DE JESUS BUENO
-
13/06/2025 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2025 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2025 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2025 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO/DEPÓSITO
-
03/06/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIANO DE JESUS BUENO
-
02/06/2025 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PERICIA EM ENGENHARIA ELÉTRICA EXMO(a).
SR(a).
DR(a).
JUIZ(a) DE DIREITO DA 2ª VARA CIVIL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR.
JULIANO DE JESUS BUENO, Perito nomeado por V.
Exa. nos autos da AÇÃO N° 0820838-45.2024.8.23.0010 - que CONDOMÍNIO VARANDAS DO RIO BRANCO move à PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS.
Pelo Juízo e Tribunal de Justiça de Roraima, vem, respeitosamente, manifestar-se sobre o EP – 55.1: Trata-se de dano patrimonial.
A requerente, firmou apólice de seguro patrimonial e determinado momento, viu-se obrigada a acioná-lo.
Por sua vez a requerida, alega que o valor do dano não é compatível com o solicitado pela requerente.
Desse modo, a requerente solicitou pericia técnica sobre o proposto à cobertura do dano.
O magistrado, no EP – 55, nomeou esse perito para contribuir com a solução do caso.
Friso que o equipamento fora recuperado, não sedo necessário, deslocar-se ate o local.
Mas, se julgar necessário, o fará.
Diante do exposto, apresento honorário e solicito liberação de 50% do valor.
Solicito liberação de 50% dos honorários.
Aguardo deferimento para apresentar metodologia, data e conclusão.
Remuneração Minima Dias Trabalho Custo hora Téc.
IBAPE/SP Art.7º R$ 8h * X dias * R$ 625,00 Art.9º - Item d R$ Total INDEFERIMENTO 2 625,00 R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 R$ Trabalho ( Hs ) Trabalho ( Dias ) 0,375 indefinida - 12 1,5 0,375 24 5,25 * Para os dias de trabalho, são consideradas 8hs diárias Art 4 - Regulamento IBAPE - SP - Vide - Art. 7 / Art 9.
COMPOSIÇÃO DOS HONORÁRIOS Art.4º - Nas Perícias Judiciais recomenda-se que o profissional apresente orçamento justificado requerendo desde logo o arbitramento prévio e depósito integral de seus honorários.
Art.7º Além dos honorários citados nos artigos anteriores, os profissionais deverão ser ressarcidos de todas as despesas diretas para a realização dos serviços, acrescidas de uma taxa de administração de 20%.
Como exemplo de despesas diretas, tem-se: despesas com transportes, viagens, estadas, cópias de documentos, digitalizações, autenticações, pareceres auxiliares, levantamentos topográficos, registros cartorários, ensaios, análises laboratoriais, etc.
Art.9º A remuneração será calculada à razão de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) por hora, de acordo com demonstrativo ANEXO. https://ibape-sp.org.br/adm/upload/uploads/1744630330-Regulamento%20de%20Honorarios%202025_Aprovado.pdf Art.5º Os valores constantes nas tabelas deste Regulamento são expressos em horas técnicas, e se referem exclusivamente aos honorários profissionais, aos quais deverão ser acrescidas as despesas, indicadas no Art. 7º, e acrescidos os tempos de deslocamentos e viagens, conforme Art. 9º. ( Parágrado Segundo); d) Acréscimo de até 50% (cinquenta por cento) nos trabalhos em que a complexidade determine a aplicação de conhecimentos técnicos especializados.
Entende-se por conhecimentos técnicos especializados aqueles decorrentes de cursos de extensão, de cursos de pós-graduação, ou quando o profissional for consultado ou contratado como especialista no assunto, objeto da contratação.
PLANEJAMENTO DE ATIVIDADES 1° Planejamento Técnico 2° Diligências 3° Pesquisa Pericial 6° Elaboração de Laudo TOTAL 4° Reuniões 5° Resposta aos Quesitos -
28/05/2025 20:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
25/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 12:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820838-45.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais com base em contrato de seguro proposta por Condomínio Varandas do Rio Branco, representado por sua síndica Onete de Magalhães Marques em face de Porto Seguro Companhia de Seguros.
Afirmou o autor, em síntese, firmou contrato com a seguradora em 22/07/2022, que cobria danos pessoais e materiais relacionados aos riscos específicos sobre o patrimônio do condomínio, incluindo danos decorrentes de incêndio.
Aduziu que a seguradora demorou excessivamente para realizar a vistoria do sinistro, ocorrido em 16/09/2022, somente realizando-a em 12/03/2023, apesar de ter sido notificada em 15/03/2023, e que a demora contribuiu para o agravamento da sua situação financeira e para a necessidade de reparos imediatos no elevador.
Alegou que os custos para a reparação totalizaram R$ 96.048,20, mas a seguradora ofereceu apenas R$ 18.582,90, o que considerou insuficiente e injusto, uma vez que os danos foram substanciais e dentro da cobertura contratual.
Asseverou que tentou por várias vezes entrar em contato com a seguradora para agilizar o processo de indenização e que fez constantes cobranças sobre a restituição dos valores despendidos, mas não obteve resposta.
Assim requereu a procedência da ação, condenando a seguradora ao pagamento do valore de R$ 96.048,20, devidamente atualizado, além de todos os consectários legais, incluindo correção monetária e juros de mora desde a data do sinistro.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.16).
Citada (EP 16.1) a ré apresentou contestação (EP 23.1), aduzindo entre outros argumentos, que a ação está prescrita devido ao prazo de um ano ter sido ultrapassado, e que o valor solicitado pelo autor era excessivo e não correspondia aos danos efetivamente verificados no sinistro.
Réplicas no EP 27.1.
Em sede e especificação de provas EP 29.1, a parte autora pugnou por produção de provas testemunhais (EP 33.1), e a parte ré, por perícia de engenheiro elétrico e oitiva de testemunhas (EP 35.1) Decisão saneadora ao EP 38, na qual este Juízo determinou o julgamento antecipado da lide, indeferindo o pedido de perícia formulado pela ré, sob o fundamento de que já se passaram mais de dois anos desde a ocorrência do sinistro e que as questões controvertidas residiam na avaliação dos danos alegados e na interpretação das coberturas contratuais.
Na mesma decisão, foi postergada a análise da preliminar de prescrição para a decisão de mérito.
No EP 39, a parte autora requereu esclarecimento ou ajuste quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, o que foi apreciado na decisão de EP 46, na qual este Juízo reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, com fundamento no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1560728 MG 2015/0256835-7), que equipara o condomínio a consumidor nos casos em que se apresente vulnerável em relação ao fornecedor.
Por consequência, foi deferida a inversão do ônus da prova requerida pelo autor.
Em manifestação posterior, a ré reiterou o pedido de produção de provas anteriormente formulado no EP 35, em face da decisão que determinou a inversão do ônus da prova (EP 46). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, passo a análise da preliminar de mérito suscitada pela ré.
A ré alega que a ação estaria prescrita com base na seguinte cronologia de fatos extraída dos autos: i) o sinistro ocorreu em 16/09/2022; ii) o autor comunicou o sinistro à seguradora somente em 15/03/2023; iii) a seguradora encerrou a regulação em 30/05/2023, momento em que colocou à disposição do autor o montante calculado como devido.
Sustenta a ré que o prazo prescricional de 1 ano teria iniciado em 16/09/2022 (data do sinistro), permanecido suspenso entre 15/03/2023 (aviso do sinistro) e 30/05/2023 (encerramento da regulação), voltando a correr após essa data pelo período restante de 6 meses.
Seguindo essa lógica, o termo final da prescrição teria ocorrido em 30/11/2023, tornando extemporânea a ação ajuizada em 17/05/2024.
Contudo, tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do termo inicial do prazo prescricional em ações securitárias.
No julgamento do Recurso Especial nº 1970111/MG (2021/0233899-3), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/03/2022 e publicado no DJe de 30/03/2022, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu de maneira clara que o termo inicial da prescrição nas ações que envolvem seguros em geral não é a data do sinistro, mas sim a data em que o segurado toma ciência da recusa da cobertura securitária pela seguradora.
Colaciono, por pertinente, os seguintes trechos da referida decisão: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE DANO.
PRESCRIÇÃO.
SEGUROS EM GERAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECUSA DA SEGURADORA. 1.
Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021. 2.
O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3.
A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata).
Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. 4.
Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado.
Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229.
Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora. 5.
Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea b do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão".
A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro.
Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão". 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro.
Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1970111 MG 2021/0233899-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)” Assim, segundo a orientação do STJ, fundamentada na teoria da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando nasce para o titular do direito a possibilidade de exigir sua satisfação, o que, nos casos de seguro, ocorre apenas quando há a ciência inequívoca da recusa da seguradora em realizar o pagamento da indenização nos termos pretendidos pelo segurado.
Aplicando esse entendimento ao caso concreto, observa-se que o termo inicial do prazo prescricional é 30/05/2023, data em que a seguradora manifestou sua recusa parcial ao pagamento da indenização pleiteada pelo autor, oferecendo apenas R$ 18.582,90, quando o valor dos danos alegados totalizou R$ 96.048,20.
Foi nesse momento que nasceu para o autor a pretensão de exigir judicialmente a complementação da indenização securitária.
A tese defendida pela ré, de que o prazo prescricional se iniciaria na data do sinistro (16/09/2022), vai de encontro à jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual "não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro".
Da mesma forma, descabe a pretensão de computar prazo prescricional anterior à notificação do sinistro à seguradora (15/03/2023), pois, como bem destacado no julgado colacionado, "antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador".
Portanto, considerando que o prazo prescricional de 1 ano somente começou a fluir a partir de 30/05/2023 (data da recusa parcial da seguradora), e que a ação foi ajuizada em 17/05/2024, constata-se que o ajuizamento ocorreu dentro do prazo prescricional de 1 ano previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.
Logo, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pela parte ré.
Superada a preliminar, passo à análise dos demais aspectos processuais.
Verifico que, embora tenha sido proferida decisão no sentido do julgamento antecipado da lide (EP 38), a parte ré reiterou o pedido de produção de provas em razão da superveniente inversão do ônus da prova, o que demanda reanálise da necessidade de instrução processual Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, reconsidero parcialmente a decisão de EP 38 no que tange ao julgamento antecipado da lide, uma vez que a inversão do ônus da prova, determinada posteriormente, pode ter repercussões na estratégia probatória da parte ré.
Fixo como pontos controvertidos: a) A extensão dos danos decorrentes do sinistro ocorrido em 16/09/2022; b) A adequação da cobertura contratual aos danos verificados; c) A existência de nexo causal entre o sinistro noticiado e os danos reclamados pelo autor; d) O valor da indenização devida.
Mantida a inversão do ônus da prova determinada na decisão de EP 46, com base no CDC, cabendo à ré comprovar a adequação da indenização oferecida aos danos decorrentes do sinistro.
No que tange a produção de provas, defiro a realização de perícia indireta, por engenheiro elétrico, conforme requerido pela ré no EP 35.1, para avaliar os pontos controvertidos retrocitados.
Nomeio como perito judicial o engenheiro elétrico Juliano de Jesus Bueno.
Intime-o, pelo meio mais célere, desta nomeação, assinalando que ele deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC).
O perito nomeado deverá, ainda, apresentar, em 5 dias úteis, sua proposta de honorários, caso não alegue qualquer matéria constante no art. 467 do CPC.
No mesmo ato, advirta-se o perito a respeito das normas contidas nos §§ 4º e 5º, art. 465; § 2º, art. 466; art. 474; e art. 477, do CPC.
O expert poderá utilizar-se da prerrogativa contida no § 3º do art. 478 do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (salvo exceção prescrita no art. 476 do CPC), o qual deverá conter as especificações dispostas no art. 473 do CPC.
Intimem-se as partes para, em 15 dias úteis, querendo, arguir impedimento ou suspeição do expert; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC).
Caso não sejam arguidas exceções de impedimento ou suspeição dentro do prazo, intimem-se as partes da respectiva proposta de honorários do perito para manifestação em 05 dias úteis (art. 465, §3º, CPC).
Sem manifestação ou impugnação das partes à proposta de honorários, a parte RÉ deverá depositar os valores referentes ao pagamento dos honorários periciais, em 05 dias úteis (art. 95, § 1º, CPC), considerando a inversão do ônus da prova já determinada.
Intimem-se eletronicamente as partes.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
14/05/2025 16:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 13:11
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
14/05/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 15:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/03/2025 18:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820838-45.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de indenização securitária proposta por Condomínio Varandas do Rio Branco em face de Porto Seguro Companhia de Seguros, na qual a parte autora requer esclarecimento ou ajuste quanto ao pedido de inversão do ônus da prova realizado na inicial.
Ao tratar da incidência do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com precedentes, tem-se orientado no sentido de equiparar o condomínio a consumidor nos casos em que se apresente vulnerável em relação ao fornecedor, representando assim os interesses dos condôminos (REsp: 1560728 MG 2015/0256835-7).
No presente caso, o autor é o destinatário final do produto adquirido para resguardar seus bens contra riscos predefinidos, bem como vulnerável em relação à fornecedora, de modo que é perfeitamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, concedo a inversão do ônus da prova requerido pelo autor.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Boa Vista, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
07/02/2025 16:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 19:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2024 09:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
-
16/11/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2024 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2024 10:00
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2024 18:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/09/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/09/2024 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/07/2024 17:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2024 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/07/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 17:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 17:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 15:50
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
24/06/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 15:43
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
17/06/2024 11:48
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
06/06/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
06/06/2024 07:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/06/2024 07:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2024 07:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 19:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/05/2024 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
17/05/2024 09:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2024 09:06
Distribuído por sorteio
-
17/05/2024 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2024 09:06
Distribuído por sorteio
-
17/05/2024 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9002511-59.2024.8.23.0000
Roma Angelica de Franca
Desembargador Almiro Padilha
Advogado: Roma Angelica de Franca
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/11/2024 13:27
Processo nº 0833411-96.2016.8.23.0010
Construtora Soma LTDA
Municipio de Boa Vista - Rr
Advogado: Gutemberg Dantas Licariao
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/12/2016 09:15
Processo nº 0818570-52.2023.8.23.0010
M. E. Servicos de Instalacoes LTDA EPP
Ana Mara Ferreira da Silva
Advogado: Bruna Paloma da Silva Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/05/2023 13:54
Processo nº 0847601-83.2024.8.23.0010
Banco Bradesco S/A
M D Gomes ME
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/10/2024 14:31
Processo nº 9000270-78.2025.8.23.0000
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Marilda Farias Holanda Carvalho
Advogado: Ana Claudia D Amico Franca Silva
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00